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Comentários ao Código de Processo Civil: Artigos 381 ao 484

Comentários ao Código de Processo Civil: Artigos 381 ao 484

Seção X - Da prova pericial

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Comentários ao Código de Processo Civil Volume VII (Arts. 381 ao 484) – Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart

Seção X Da prova pericial

1. A colaboração técnica para a formação do juízo

As partes e os terceiros, como é sabido, têm direito ao juiz natural. Contudo, muitas vezes o juiz necessita do auxílio de um técnico, chamado de perito, para bem compreender os fatos que estão envolvidos no litígio.

A prova pericial advém da necessidade de se demonstrar no processo fato que dependa de conhecimento especial que esteja além dos saberes que podem ser exigidos do homem e do juiz de cultura média. Não importa que o magistrado que está tratando da causa, em virtude de capacitação técnica individual e específica (porque é, por exemplo, formado em engenharia civil), tenha qualificação para analisar a situação concreta. Se a capacitação requerida por essa situação não estiver dentro dos parâmetros daquilo que se pode esperar de um juiz, não há como dispensar a prova pericial, ou seja, a elucidação do fato por prova em que participe um perito – nomeado pelo juiz – e em que possam atuar assistentes técnicos indicados pelas partes, a qual deve resultar em laudo técnico-pericial que, por essas, poderá ser discutido. O fato que requer conhecimento técnico não interessa apenas ao juiz, mas fundamentalmente às partes, que têm o direito de discuti-lo de forma adequada mediante, se for o caso, a indicação de assistentes técnicos. Em poucas palavras: a legitimidade do resultado da prova pericial requer que as partes tenham tido a devida possibilidade de participar em contraditório da sua formação.

Ademais, dentro do sistema brasileiro, os casos podem ser levados, em regra, a dois órgãos jurisdicionais, o que arreda, definitivamente, a dispensa de prova pericial pelo motivo de o juiz – que teve contato inicial com a causa – ter qualificação técnica especial. Ora, se um outro juiz deve analisar a situação de fato, não há como supor que essa análise possa ser feita de forma adequada quando a questão técnica for de conhecimento apenas do primeiro julgador. Na verdade, se o conhecimento técnico que é peculiar a um juiz, mas não pertence ao comum dos julgadores, pudesse dispensar a prova pericial, estar-se-ia diante de uma hipótese de ciência privada. Enfim, como corretamente já disse o Tribunal de Alçada do Paraná, “não pode o magistrado valer-se de conhecimentos pessoais, de natureza técnica, para dispensar a perícia”. 1

Note-se que o perito traz ao processo uma análise técnica e científica acerca dos fatos. Assim, é fácil distinguir a prova testemunhal e a prova pericial: enquanto a primeira se destina a aportar ao processo apenas uma versão leiga sobre os fatos, a segunda tem por objetivo tomar do perito as impressões técnicas ou juízos especializados. Por isso mesmo, a prova pericial somente será admitida se for possível e necessária para o esclarecimento dos fatos da causa e, ainda, se a prova de um específico fato depender de conhecimento especial (art. 464, § 1º, do CPC, a contrario sensu).

Por outro lado, não é correta a afirmação de que na prova testemunhal não há juízo. É óbvio que a testemunha também faz juízo sobre o fato. É bom não esquecer que a testemunha, em razão de seu juízo próprio, pode supor (e declarar) que viu fato que na realidade não aconteceu. Por essa razão, é inegável que toda testemunha narrará o fato influenciada por sua formação – que pode ser técnica. Perceba-se, porém, que em tal caso a testemunha deve se limitar a declarar sobre a ocorrência do fato, mas jamais emitir juízos sobre as suas eventuais causas ou consequências. 2

Aliás, quando o próprio relato do fato puder ser influenciado por uma questão técnica controvertida, a prova pericial não poderá ser dispensada. O perito pode ter presenciado o fato, mas a sua função não é a de, simplesmente, relatá-lo, porém, sim, a de demonstrar a sua ocorrência – ou não – a partir de critérios eminentemente técnicos.

2. O perito e os assistentes técnicos

A prova pericial é realizada por perito. Chama-se assim a pessoa – física ou jurídica – que, contando com a confiança do juiz, é convocada para, no processo, esclarecer algum ponto que exija conhecimento técnico especial.

Acima de tudo, o perito deve ter idoneidade moral e, assim, ser da confiança do juiz. Note-se que o juiz julga com base no laudo técnico, e o jurisdicionado tem direito fundamental a um julgamento idôneo. Se é assim, não deve o juiz julgar a partir de laudo pericial assinado por pessoa que não mereça confiança, já que estaria entregando à parte prestação jurisdicional não idônea. O juiz, quando precisa de laudo pericial, não deve deixar que a definição de um fato seja feita por qualquer pessoa (perito), como se lhe não importasse a qualidade e a idoneidade da resposta jurisdicional.

Além de idoneidade, o perito deve contar com conhecimento técnico suficiente. 3 Se a prova pericial exigir conhecimento de tema que esteja dentro da chamada área universitária, o perito deve ser escolhido entre profissionais legalmente habilitados (art. 156, § 1.º, do CPC). De regra, a habilitação legal se dá em razão da formação do perito, muitas vezes se exigindo nível superior e inscrição no conselho respectivo. De todo modo, somente a verificação do conhecimento necessário no caso concreto é que poderá determinar a “habilitação legal” que deve ostentar o perito para que possa funcionar em juízo.

No caso em que o exame técnico tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento (art. 478 do CPC), ou for de natureza médico-legal, o perito deve ser escolhido, de preferência, entre os profissionais vinculados a órgãos oficiais especializados (Instituto de Criminalística e Instituto Médico-Legal). Quando, na localidade em que se há de fazer a perícia, não houver profissional que atenda a esses requisitos, o perito será de livre escolha pelo juiz, respeitando-se o conhecimento técnico necessário (art. 156, § 5.º, do CPC). Entre esses profissionais, o magistrado deve escolher o que merece maior confiança técnica e moral, o que não significa que não possa recorrer a profissionais de outras localidades, obviamente, quando necessário e mediante a devida motivação. Ademais, tratando-se de perícia complexa, que requeira conhecimento especializado em mais de uma área de conhecimento técnico ou científico, pode o juiz nomear mais de um perito (art. 475 do CPC).

O perito deve ser substituído na hipótese de carecer de conhecimentos técnicos suficientes para enfrentar a questão e quando, sem motivo justo, deixar de apresentar o laudo pericial no prazo estabelecido (art. 468 do CPC). Essa última causa constitui infração grave, exigindo comunicação ao respectivo órgão de fiscalização profissional, e impondo multa ao perito faltoso, a qual deve ser fixada em vista do valor da causa e do possível prejuízo decorrente do atraso no processo (art. 424, § 1º, do CPC).

As partes podem indicar auxiliares para representá-las na formação da prova pericial. Estes são vinculados às partes com quem contribuem, recebendo a designação de “assistentes técnicos”. A eles não se aplicam as causas de impedimento e de suspeição, e a sua nomeação ou destituição não fica na esfera de decisão do magistrado. No caso da chamada “perícia complexa” (art. 475, do CPC), o juiz pode nomear mais de um perito e as partes indicar mais de um assistente técnico. A “perícia complexa”, exatamente por abranger mais de uma área de conhecimento especializado, pode exigir mais de um perito e, assim, abre oportunidade para a indicação de mais de um assistente técnico.

3. O direito ao perito competente e imparcial

O juiz, não raramente, não tem outra alternativa a não ser confiar na solução do perito para resolver o litígio. Entretanto, o perito – assim como acontece com a testemunha – 4 antes de tudo, deve ser “julgado” – ou ter a sua credibilidade aferida – pelo juiz.

Ora, se as partes têm direito a um juiz imparcial, obviamente, também têm direito a um perito imparcial. É fundamental que o perito seja técnica, e moralmente, idôneo para que o juiz possa formar um convencimento adequado a respeito dos fatos; e para que as partes, por consequência lógica, sejam realmente atendidas por um juiz imparcial. É nesse sentido que se diz que o juiz deve, antes de julgar o litígio, julgar o próprio perito. 5

Aplicam-se ao perito – no intuito de assegurar a sua imparcialidade – as mesmas causas de impedimento e suspeição atinentes ao juiz (arts. 148, II, e 467, do CPC). Por isso, o perito deve declarar-se suspeito diante de qualquer um dos motivos dos incs. dos artigos 144 e 145. Caso assim não proceda, a parte deverá arguir o impedimento ou a suspeição “em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos” (art. 148, § 1º, do CPC). Apontado o impedimento ou a suspeição, determinará o juiz a autuação da petição em separado e, sem suspender a causa, ouvirá o perito no prazo de quinze dias, facultando a prova quando necessária para, então, julgar o pedido (art. 148, § 2.º, do CPC).

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§ 1.º O juiz indeferirá a perícia quando:

I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III – a verificação for impraticável.

§ 2.º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

§ 3.º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

§ 4.º Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

1. Modalidades de prova pericial

De acordo com o caput do art. 464, “a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação”. Não há uniformidade, na doutrina, quanto ao significado dos vocábulos exame e vistoria. Frederico …

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17 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/secao-x-da-prova-pericial-comentarios-ao-codigo-de-processo-civil-artigos-381-ao-484/1212797053