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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

PEDRO SOUSA BISPO

Documentos anexos

Inteiro TeorCARF__10835901085201732_c5a4c.PDF
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Inteiro Teor

Processo nº 10835.901085/2017-32

Recurso Voluntário

Acórdão nº 3402-010.858 - 3a Seção de Julgamento / 4a Câmara / 2a Turma Ordinária Sessão de 27 de julho de 2023

Recorrente CLINICA DE REPOUSO NOSSO LAR

Interessado FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS /PASEP

Data do fato gerador: 14/07/2017

PIS/PASEP. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE EDUCAÇÃO. IMUNIDADE. REQUISITOS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. SÚMULA 612 DO STJ.

Em julgamento ao RE 566.622, o STF reconheceu que: (a) é exigível lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas (Tema nº 32); (b) lei ordinária pode regular aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo; e (c) é constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. da Lei 9.429/1996 e pelo art. da Medida Provisória nº 2.187-13/2001.

O inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212/91 estabelece que a entidade beneficente deve ser portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social que, posteriormente, passou a ser o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. Súmula 612 do STJ.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reconhecer a imunidade da Recorrente às Contribuições para o PIS e da COFINS a partir do protocolo e pedido da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), e determinar o retorno dos autos à Unidade Preparadora para analisar a certeza e liquidez do crédito pleiteado. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-010.818, de 27 de julho de 2023, prolatado no julgamento do processo 10835.901036/2017-08, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.

Original

DF CARF MF

Fl. 248

Fl. 2 do Acórdão n.º 3402-010.858 - 3a Sejul/4a Câmara/2a Turma Ordinária

Processo nº 10835.901085/2017-32

(documento assinado digitalmente)

Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Alexandre Freitas Costa, Jorge Luís Cabral, Renata da Silveira Bilhim, Marina Righi Rodrigues Lara, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Carlos Frederico Schwochow de Miranda.

Relatório

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado no acórdão paradigma.

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra Acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, que julgou improcedente a impugnação.

A decisão recorrida foi proferida com a seguinte Ementa:

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS /PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS. REQUISITOS.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social, desde que comprovem o atendimento dos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009).

Manifestação de Inconformidade Improcedente

Direito Creditório Não Reconhecido

Por bem reproduzir os fatos ocorridos até aquele momento, transcrevo o relatório da decisão recorrida:

Original

DF CARF MF

Fl. 249

Fl. 3 do Acórdão n.º 3402-010.858 - 3a Sejul/4a Câmara/2a Turma Ordinária

Processo nº 10835.901085/2017-32

Trata o processo de manifestação de inconformidade apresentada em [...], em face do indeferimento do pedido de restituição constante do Per/Dcomp [...], nos termos do despacho decisório emitido em [...] pela DRF em [...].

No aludido PER, transmitido eletronicamente em [...], a contribuinte objetiva o reconhecimento de direito creditório no montante de R$ [...], correspondente ao valor total do pagamento de PIS/Pasep efetuado em [...], sob o código [...].

Segundo o despacho decisório, cientificado em [...], a restituição foi indeferida porque o pagamento indicado para dar suporte ao pleito encontrava-se vinculado a processo de parcelamento da contribuinte.

Na manifestação apresentada a contribuinte informa ser uma instituição sem fins lucrativos, imune a impostos de qualquer natureza. Afirma que o PIS é indevido em razão do resultado do julgamento pelo STF do RE nº 636.941/RS, com repercussão geral. Salienta que o entendimento foi acatado pela PGFN por meio da nota explicativa PGFN/CASTF 637/2014. Entende que o indeferimento do pedido de restituição de parcelamento não se justifica. Insiste no deferimento do pleito.

Em [...], o processo foi enviado para esta DRJ em [...], para julgamento.

A Contribuinte foi intimada da decisão de primeira instância, apresentando Recurso Voluntário, pelo qual pediu o provimento do recurso e do pedido de restituição.

É o relatório.

Voto

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir:

Pressupostos legais de admissibilidade

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Mérito

Conforme relatório, versa o presente litígio sobre Pedido de Restituição transmitido eletronicamente, pelo qual a Contribuinte, enquanto instituição sem fins lucrativos, objetiva o reconhecimento de direito creditório correspondente ao valor total do pagamento de PIS/Pasep efetuado em 17/10/2012, sob o código 8301.

O Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento ao Recurso Extraordinário nº 636.941/RS, sob repercussão geral, decidiu que são

Original

DF CARF MF

Fl. 250

Fl. 4 do Acórdão n.º 3402-010.858 - 3a Sejul/4a Câmara/2a Turma Ordinária

Processo nº 10835.901085/2017-32

imunes à Contribuição para o PIS as entidades beneficentes de assistência social que atendam os requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos e 14 do Código Tributário Nacional, bem como no art. 55, da Lei nº 8.212/91, conforme Ementa abaixo reproduzida:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL CONEXA. RE 566.622. IMUNIDADE AOS IMPOSTOS. ART. 150, VI, C, CF/88. IMUNIDADE ÀS CONTRIBUIÇÕES. ART. 195, § 7º, CF/88. O PIS É CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL (ART. 239 C/C ART. 195, I, CF/88). A CONCEITUAÇÃO E O REGIME JURÍDICO DA EXPRESSÃO "INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO" (ART. 150, VI, C, CF/88) APLICA-SE POR ANALOGIA À EXPRESSÃO "ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSITÊNCIA SOCIAL" (ART. 195, § 7º, CF/88). AS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR SÃO O CONJUNTO DE PRINCÍPIOS E IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS (ART. 146, II, CF/88). A EXPRESSÃO "ISENÇÃO" UTILIZADA NO ART. 195, § 7º, CF/88, TEM O CONTEÚDO DE VERDADEIRA IMUNIDADE. O ART. 195, § 7º, CF/88, REPORTA-SE À LEI Nº 8.212/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL (MI XXXXX/SP, Rel. Min. Nélson Jobim, Pleno, DJ 25/10/2002). O ART. , DA LEI Nº 9.738/98, FOI SUSPENSO PELA CORTE SUPREMA (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ XXXXX-06- 2000). A SUPREMA CORTE INDICIA QUE SOMENTE SE EXIGE LEI COMPLEMENTAR PARA A DEFINIÇÃO DOS SEUS LIMITES OBJETIVOS (MATERIAIS), E NÃO PARA A FIXAÇÃO DAS NORMAS DE CONSTITUIÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES IMUNES (ASPECTOS FORMAIS OU SUBJETIVOS), OS QUAIS PODEM SER VEICULADOS POR LEI ORDINÁRIA (ART. 55, DA LEI Nº 8.212/91). AS ENTIDADES QUE PROMOVEM A ASSISTÊNCIA SOCIAL BENEFICENTE (ART. 195, § 7º, CF/88) SOMENTE FAZEM JUS À IMUNIDADE SE PREENCHEREM CUMULATIVAMENTE OS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 55, DA LEI Nº 8.212/91, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL, E AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS E 14, DO CTN. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA OU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL DE FORMA INVERSA (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ XXXXX-06-2000). INAPLICABILIDADE DO ART. 2 º, II, DA LEI N º 9.715/98, E DO ART. 13, IV, DA MP N º 2.158-35/2001, ÀS ENTIDADES QUE PREENCHEM OS REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI N º 8.212/91, E LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE, A QUAL NÃO DECORRE DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DESTES DISPOSITIVOS LEGAIS, MAS DA IMUNIDADE EM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO AO PIS COMO TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EX POSITIS, CONHEÇO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO CONFERINDO EFICÁCIA ERGA OMNES E EX TUNC.

A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2028, 2036, 2228, 2621 e 44804 e do Recurso Extraordinário (RE) 566.622, com repercussão geral reconhecida, conforme Ementa abaixo:

REPERCUSSÃO GERAL - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - IMUNIDADE - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Admissão pelo Colegiado Maior.

Original

DF CARF MF

Fl. 251

Fl. 5 do Acórdão n.º 3402-010.858 - 3a Sejul/4a Câmara/2a Turma Ordinária

Processo nº 10835.901085/2017-32

(RE XXXXX RG, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 21/02/2008, DJe-074 DIVULG XXXXX-04-2008 PUBLIC XXXXX-04-2008 EMENT VOL-02316-09 PP-01919)

Em julgamento realizado em 23/02/2017, o Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Relator Ministro Marco Aurélio, deu provimento ao RE nº 566.622 e declarou a inconstitucionalidade de todo o artigo 55 da Lei nº 8.212/91, concluindo que os requisitos a serem cumpridos pela entidade beneficente para gozarem dos benefícios da imunidade tributária são aqueles dispostos no art. 14 do Código Tributário Nacional.

Em 02/03/2017, ao julgar as ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.732/1998, na parte em que alterou a redação do art. 55, III, da Lei 8.212/1991 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º; arts. 4º, 5º e 7º da Lei 9.732/1998; arts. 2º, IV; 3º, VI, § 1º e § 4º; 4º, parágrafo único, do Decreto 2.536/1998; arts. 1º, IV; 2º, IV, e § 1º e § 3º; e 7º, § 4º, do Decreto 752/1993.

Posteriormente, em 19/12/2019, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela União no RE 566.622, para assentar a constitucionalidade tão somente do inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos 1 :

a) É exigível lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas (Tema nº 32);

b) Lei ordinária pode regular aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo;

c) É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. da Lei 9.429/1996 e pelo art. da Medida Provisória nº 2.187-13/2001.

Portanto, as entidades beneficentes de assistência social, para fins de fruição da "isenção" das Contribuições de Seguridade Social, devem observar as contrapartidas previstas no art. 14 do Código Tributário Nacional. Por consequência, devem ser considerados como concedidos o CEBAS de que trata o art. 55, inciso II, da Lei 8.212/91 para todas as entidades que observam os requisitos dispostos em Lei Complementar ( CTN).

Por sua vez, conforme estabelecido pela Súmula nº 612 do Eg. STJ, tem natureza declaratória a decisão administrativa que concede o certificado e reconhece o preenchimento dos requisitos legais para gozo da imunidade. Vejamos:

DF CARF MF

Fl. 252

Fl. 6 do Acórdão n.º 3402-010.858 - 3a Sejul/4a Câmara/2a Turma Ordinária

Processo nº 10835.901085/2017-32

SÚMULA 612 - STJ: O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.

Pois bem.

A Recorrente informou nos autos que cumpre com os requisitos previstos nos artigos 9º e 14º do Código Tributário Nacional, bem como o artigo 29 da Lei nº 12.101/2009, consoante as seguintes Portarias que atesta, se tratar de Entidade de Assistência Social sem fins lucrativos:

 Portaria 1363 de 06 de dezembro de 2012 , que abrange o período de 07/12/2012 a 06/12/2015;

 Portaria 1680 de 23 de novembro de 2016, que abrange o período de 07/12/2015 à 06/12/2018; e

 Portaria 1980 de 19 de dezembro de 2018, que abrange o período de 07/12/2018 a 06/12/2021.

As Portarias em referência foram colacionadas em razões recursais, conforme abaixo:

Original

DF CARF MF

Fl. 253

Fl. 7 do Acórdão n.º 3402-010.858 - 3a Sejul/4a Câmara/2a Turma Ordinária Processo nº 10835.901085/2017-32

Original

DF CARF MF

Fl. 254

Fl. 8 do Acórdão n.º 3402-010.858 - 3a Sejul/4a Câmara/2a Turma Ordinária

Processo nº 10835.901085/2017-32

Observo que este processo paradigma tem fato gerador em 13/07/2017, abrangido, portanto, pela Portaria 1680 de 23 de novembro de 2016 (período de 07/12/2015 à 06/12/2018).

Por tais razões, com relação ao período devidamente comprovado na forma definida pelos Tribunais Superiores, deve ser dado provimento parcial ao Recurso Voluntário, para que a Unidade Preparadora analise a certeza e liquidez do direito creditório objeto deste litígio.

Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer a imunidade da Recorrente às Contribuições para o PIS e da COFINS a partir do protocolo e pedido da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), e determinar o retorno dos autos à Unidade Preparadora para analisar a certeza e liquidez do crédito pleiteado.

Original

DF CARF MF

Fl. 255

Fl. 9 do Acórdão n.º 3402-010.858 - 3a Sejul/4a Câmara/2a Turma Ordinária

Processo nº 10835.901085/2017-32

Conclusão

Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste voto.

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reconhecer a imunidade da Recorrente às Contribuições para o PIS e da COFINS a partir do protocolo e pedido da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), e determinar o retorno dos autos à Unidade Preparadora para analisar a certeza e liquidez do crédito pleiteado.

( documento assinado digitalmente)

Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator

Original

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/carf/2007706291/inteiro-teor-2007706293