26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Ementa
Decisão
Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal) interposto de acórdão, prolatado por Tribunal Regional Federal, cuja possui o seguinte teor: ADMINISTRATIVO - SERVIÇO DE DISTV EM COMUNIDADE FECHADA - LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - LEI DE TV A CABO - DIREITO DE TRANSFORMAÇÃO - LEI 8.977/95 - PORTARIAS NºS 250/89 E 84/95 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. - A atividade empresarial exercida pela empresa ELETRÔNICA VITRINE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, consiste na distribuição, por meio físico, mediante a recepção, amplificação e distribuição em comunidades fechadas, de sinais de televisão convencional,definidas pela Portaria nº 250/89 do Ministério das comunicações, não configurando, serviços de telecomunicações; - A Lei nº 8.977/95, que dispõe sobre os serviços de TV a Cabo, não obsta a continuidade da atividade da Empresa de DISTV, que foi ratificada pela Portaria nº 84/95 do MC; - Ao executante de serviço DISTV em comunidade fechada foi assegurado o direito à continuidade dos serviços nos limites fixados na Portaria nº 84/95 do Ministério das Comunicações, que, confirmando os termos da Portaria nº 250/89, do mesmo Órgão,dispensou esta empresa da autorização administrativa para o seu funcionamento; - O limite normativo referido no artigo 42, da Lei nº 8.977/95, afasta qualquer pretensão, por parte das DISTV em comunidade fechada, quanto ao eventual direito à conversão de autorização em concessão, mesmo porque não sendo autorizatárias do Poder Público, não há como transformar um ato administrativo inexistente em concessão. (fls. 839) Alega-se violação do disposto nos arts. 2º; 21, XI e XII; 22, IV; 175 e 223 da Constituição federal. O recurso não merece seguimento. Verifico que a alegada ofensa ao art. 2º da Constituição federal não foi ventilada no acórdão recorrido e também não foi objeto de embargos de declaração. Falta-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Ademais, observo que concluir diversamente do Tribunal de origem demandaria o prévio exame da legislação infraconstitucional e do quadro fático-probatório, de forma que eventual ofensa à Constituição federal seria meramente indireta ou reflexa,insuscetível, portanto, de conhecimento na via estreita do recurso extraordinário (Súmulas 279 e 636/STF). Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2011.Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00002 ART- 00021 INC-00009 INC-00012 ART- 00022 INC-00004 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00175 ART- 00223
- LEI- 008977 ANO-1995 ART- 00042
- PRT-000250 ANO-1989
- PRT-000084 ANO-1995
- SUM-000279
- SUM-000282
- SUM-000356
- SUM-000636
Observações
Legislação feita por:(JRC).