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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX DF - DISTRITO FEDERAL

Supremo Tribunal Federal
há 6 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. GILMAR MENDES
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Ementa

Decisão

Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ementado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. PORTE E REGISTRO. DISTINÇÃO. 1. O Estatuto do Desarmamento estabelece que o registro do material bélico é obrigatório, nos órgãos competentes (art. da Lei 10.826/2003) proibindo o porte de arma em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria (art. da Lei 10.826/2003). 2. A Lei 10.826/2003 condiciona a aquisição de arma de fogo e a expedição do respectivo registro ao cumprimento de requisitos dispostos no art. da referida lei. Segundo o art. , III, do Estatuto do Desarmamento, para o registro de arma de fogo é necessário, entre outros requisitos, que o interessado comprove capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, atestada na forma disposta no regulamento da Lei 10.826/2003. 3. A Lei 8.625/1993 ( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) garante o porte de arma, independentemente de qualquer ato formal de licença ou autorização (art. 42), com similar prerrogativa aos magistrados (art. 33 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional). 4. A capacidade técnica é um dos requisitos para o registro de arma de fogo, e não para o porte de arma. O presente requisito técnico visa atestar que o interessando possui conhecimentos básicos, teóricos e práticos, para o manuseio e uso de arma de fogo que se pretende adquirir. Não resta dúvida de que aquele que visa adquirir arma de fogo deve ao menos conhecer o funcionamento do instrumento bélico, bem como as normas de segurança sobre o uso e manuseio de arma de fogo. 5. O Superior Tribunal de Justiça, na Ação Penal XXXXX/PB, teve a oportunidade de consignar que a Lei 10.826/2003 "não dispensa o respectivo registro de arma de fogo, não fazendo exceções quanto aos agentes que possuem autorização legal para o porte ou posse de arma". 6. A mens legis do Estatuto do Desarmamento sempre foi o de restringir o porte e a posse de armas de fogo, estabelecendo regras rígidas para este fim. Há também um procedimento rigoroso de registro e recadastramento de material bélico. 7. Recurso Especial provido”. (eDOC 1, p. 322) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. (eDOC 1, p. 355) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida. No mérito, alega-se que houve ofensa aos artigos , II; 59 e 127, da Carta Magna. Nas razões recursais, defende-se, em síntese, violação a prerrogativa de membro do Ministério Público relativo a possibilidade de registro e porte de arma de fogo. Ademais, sustenta-se violação ao princípio da legalidade, uma vez que a instrução normativa da Superintendência da Polícia Federal inova a legislação e restringe direitos não previstos em lei. O Ministério Público Federal em parecer emitido pela Subprocuradora-Geral da República Ela Wiecko V. De Castilho opina pelo não seguimento do recurso. (eDOC 6) Decido. O recurso não merece prosperar. Isso porque o o Superior Tribunal de Justiça consignou que exigência de comprovação da capacidade técnica para registro de arma de fogo está prevista no próprio Estatuto do Desarmamento, não apenas em instrução normativa da Superintendência da Polícia Federal. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “É sabido que as Leis Orgânicas do Ministério Público e da Magistratura não restringiram ou condicionaram o porte de arma de fogo de uso permitido aos seus membros. No entanto, em se tratando de registro de arma de fogo, as referidas Leis Orgânicas nada dispõem, muito menos sobre os requisitos exigidos para registro do material bélico. (…) Conforme podemos verificar, não houve revogação tácita de dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público que tratam sobre o porte de arma, pois a Lei 8.625/1993 subsume ao caso excepcional tratado no art. da Lei 10.826/2003, ou seja, a Lei Orgânica do Ministério Público está em perfeita harmonia com o Estatuto do Desarmamento. Apesar disso, o porte e o registro de arma de fogo não se confundem. Portar, segundo o Aurélio, é carregar consigo, levar, conduzir. Já registrar é assinalar, consignar, registrar. Segundo o art. , III, do Estatuto do Desarmamento, para o registro de arma de fogo é necessário, entre outros requisitos, que o interessado comprove capacidade técnica para seu manuseio, atestada na forma disposta no regulamento desta Lei. (…) In casu, a Lei 8.625/1993 ( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) garante o porte de arma, independentemente de qualquer ato formal de licença ou autorização (art. 42), com similar prerrogativa aos magistrados no art. 33 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (…) A capacidade técnica é um dos requisitos para o registro de arma de fogo, e não para o porte de arma. O presente requisito técnico visa atestar que o interessando possui conhecimentos básicos, teóricos e práticos, para o manuseio e uso de arma de fogo que se pretende adquirir. Não resta dúvida de que aquele que visa adquirir arma de fogo deve ao menos conhecer o funcionamento do instrumento bélico, bem como as normas de segurança.” (eDOC 1, p. 327 - 330) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Ademais, ressalta-se que, nos termos do Enunciado 636 da Súmula do STF, não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida . Nesse sentido: AI-AgR 822.961, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8.11.2012; e o ARE-AgR 706.650, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8.11.2012, cuja ementa assim dispõe: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. , INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de dezembro de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
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