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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5819 SC - SANTA CATARINA

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. LUIZ FUX
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Ementa

Decisão

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 95, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 412/2008 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ATRIBUIÇÃO AOS CARTORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - RPPS/SC DA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PESSOAL E PATRONAL DE MANEIRA CUMULADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 40, CAPUT; E 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVO LEGAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL NA ADI 4.641. REDISCUSSÃO DOS TERMOS DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAIS LESADOS EM SEUS DIREITOS SUBJETIVOS POR CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DA APLICAÇÃO DE NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL DEVEM BUSCAR A REPARAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. O CONTROLE CONCENTRADO NÃO TEM POR ESCOPO A SATISFAÇÃO DE DIREITOS SUBJETIVOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS. AÇÃO NÃO CONHECIDA. Decisão: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR, tendo por objeto o artigo 95, § 1º, da Lei Complementar 412/2008 do Estado de Santa Catarina, de seguinte teor: “Art. 95. Ficam assegurados os benefícios previdenciários previstos no art. 59 aos juízes de paz investidos no cargo até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e aos cartorários extrajudiciais, nas funções de notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados, investidos no cargo até a entrada em vigor da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvada a hipótese do art. 48, caput, da referida Lei. § 1º Os juízes de paz e os cartorários extrajudiciais, na forma do caput, deverão proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária prevista no art. 17, I e II, observado o disposto no art. 22, § 1º, ambos desta Lei Complementar.” Os artigos 17, I e II; e 22, § 1º, da Lei em tela dispõem: “Art. 17 A contribuição previdenciária será devida ao RPPS/SC: I - pelos segurados e pensionistas, com alíquota de 14% (quatorze por cento) calculada sobre o salário de contribuição; II - pelo Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, pelo Poder Legislativo, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Tribunal de Contas, destinada ao Fundo Financeiro, com alíquota patronal em dobro à prevista no inciso I do caput deste artigo, calculada sobre o salário de contribuição dos segurados ativos pertencentes àquele Fundo. Art. 22. O desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do poder ou órgão que efetuar o pagamento de suas respectivas folhas de pagamento. § 1º O recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nesta Lei Complementar deverá ser efetuado até a data em que ocorrer o crédito correspondente aos segurados.” Como parâmetro de controle, foram indicados os artigos 40, caput; e 150, IV, da Constituição Federal. Em sede preliminar, a requerente afirmou ser entidade de classe de âmbito nacional representativa da classe dos notários e registradores. No mérito, em síntese, alegou que o dispositivo legal impugnado seria contrário aos princípios da solidariedade previdenciária e do não-confisco, uma vez que atribuiu aos cartorários extrajudiciais vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina - RPPS/SC a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias pessoal e patronal de maneira cumulada, no montante total de 42% (quarenta e dois por cento) sobre o valor do salário de contribuição. Aduziu que não obstante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 95 e §§ da Lei Complementar 412/2008 do Estado de Santa Catarina, no que diz respeito aos cartorários extrajudiciais, quando do julgamento da ADI 4.641, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe de 10/4/2015, também ajuizada pela ANOREG/BR, a modulação dos efeitos da decisão operada naquela ocasião para resguardar o direito adquirido dos segurados e dependentes junto ao RPPS/SC permitiu a manutenção da exigência prevista no § 1º do artigo 95 da referida Lei nesses casos. Considerando o objeto da presente ação direta e a relevância da matéria versada, determinei fosse aplicado o rito veiculado pelo artigo 12 da Lei federal 9.868/1999 (doc. 20). A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina alegou que a coisa julgada formada no julgamento da ADI 4.651 impossibilita a reapreciação da matéria no presente feito, além do que os efeitos concretos de norma exaurida não podem ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade (doc. 24). O Governador do Estado de Santa Catarina argumentou que a manutenção da contribuição previdenciária nos moldes previstos no artigo 95, § 1º, da Lei Complementar 412/2008 do Estado de Santa Catarina para aqueles contemplados pela modulação dos efeitos do acórdão da ADI 4.651 é decorrência lógica do julgado (doc. 27). A Advogada-Geral da União exarou parecer pelo não conhecimento da ação e, sucessivamente, pela improcedência do pedido de mérito, nos termos da seguinte ementa: “Previdenciário. Artigo 95, § 1º, da Lei Complementar nº 412/2008 do Estado de Santa Catarina, que assegura aos cartorários extrajudiciais a participação no Regime Próprio de Previdência Social do referido ente, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias de responsabilidade do segurado ou pensionista e do Poder Público. Preliminar. Dispositivo declarado inconstitucional por essa Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.641. Ausência de interesse de agir. Mérito. A preservação do direito adquirido de determinados segurados e dependentes, garantida pela modulação dos efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade, pressupõe o correspondente recolhimento da contribuição previdenciária, nos moldes do dispositivo cuja invalidade foi relativizada por esse Supremo Tribunal Federal. Ausência de violação aos artigos 40, caput; e 150, inciso IV, da Constituição de 1988. Manifestação pelo não conhecimento da ação direta e, quanto ao mérito, pela improcedência do pedido.” (doc. 30) A Procuradora-Geral da República também se manifestou no sentido do não conhecimento da ação, em parecer assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CARTORÁRIOS. ART. 95-§ 1º DA LEI COMPLEMENTAR 462/2008 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM AÇÃO DIRETA, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS ( ADI 4.641/SC). NORMA INEXISTENTE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL A DETERMINADOS SUJEITOS PARA GARANTIA DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANIFESTA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR. 1. A declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em ação direta de inconstitucionalidade tem por efeito ordinário retirar a norma do ordenamento positivo, como decorrência da teoria da nulidade radical do ato inconstitucional. Precedentes. 2. É manifestamente improcedente ação direta ajuizada contra norma já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, mesmo que com modulação de efeitos, por absoluta falta de objeto. Precedentes. 3. A modulação dos efeitos, embora excepcionalmente permita aplicação da norma declarada inconstitucional para salvaguardar outros interesses constitucionalmente protegidos, não autoriza uma nova submissão desta ao controle concentrado de constitucionalidade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade não é instrumento processual adequado para revisão de decisão transitada em julgado, proferida em outro processo de controle concentrado de constitucionalidade. 5. A modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.641/SC não altera a falta de interesse de agir decorrente da prévia declaração de inconstitucionalidade do art. 95 e parágrafos da Lei Complementar 412/2008, do Estado de Santa Catarina. - Parecer pelo não conhecimento da ação direta.” (doc. 37) É o relatório. Decido. A presente ação é manifestamente incabível. Com efeito, esta Corte já declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 95 e §§ da Lei Complementar 412/2008 do Estado de Santa Catarina, no que diz respeito aos cartorários extrajudiciais, quando do julgamento da ADI 4.641, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe de 10/4/2015, também ajuizada pela ANOREG/BR. À ocasião, a Corte modulou os efeitos da decisão para resguardar o direito dos segurados e dependentes que, até a data da publicação da ata do julgamento, já estivessem recebendo benefícios previdenciários junto ao regime próprio paranaense ou já houvessem cumprido os requisitos necessários para obtê-los. Colaciono a ementa do referido julgado: “PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE INCLUIU NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SEGURADOS QUE NÃO SÃO SERVIDORES DE CARGOS EFETIVOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. O art. 40 da Constituição de 1988, na redação hoje vigente após as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, enquadra como segurados dos Regimes Próprios de Previdência Social apenas os servidores titulares de cargo efetivo na União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, ou em suas respectivas autarquias e fundações públicas, qualidade que não aproveita aos titulares de serventias extrajudiciais. 2. O art. 95 da Lei Complementar 412/2008, do Estado de Santa Catarina, é materialmente inconstitucional, por incluir como segurados obrigatórios de seu RPPS os cartorários extrajudiciais (notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados) admitidos antes da vigência da Lei federal 8.935/94 que, até 15/12/98 (data da promulgação da EC 20/98), não satisfaziam os pressupostos para obter benefícios previdenciários. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, para assegurar o direito adquirido dos segurados e dependentes que, até a data da publicação da ata do presente julgamento, já estivessem recebendo benefícios previdenciários junto ao regime próprio paranaense ou já houvessem cumprido os requisitos necessários para obtê-los.” O acórdão foi integrado pela decisão proferida nos embargos de declaração, que restou acolhido para explicitar que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 95 da Lei Complementar 412/2008 do Estado de Santa Catarina incorporou os efeitos típicos das sentenças de declaração de inconstitucionalidade, isto é, a nulidade da norma impugnada, com efeitos retroativos, consequência que só foi mitigada para as situações especificamente arroladas, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 412/08, DE SANTA CATARINA. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE NA REDAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA, QUE RESSALVOU OS EFEITOS DA DECISÃO APENAS QUANTO A SITUAÇÕES DETERMINADAS. 1. Há equívoco manifesto no conteúdo do terceiro item da ementa, que se refere a regime próprio paranaense quando deveria aludir ao regime próprio catarinense, tendo em vista a procedência do ato normativo atacado. Saneamento. 2. A declaração de inconstitucionalidade do art. 95 da Lei Complementar estadual 412/2008, de Santa Catarina, incorporou os efeitos típicos das sentenças de declaração de inconstitucionalidade, isto é, a nulidade da legislação impugnada, com efeitos retroativos, consequência que só foi mitigada quanto a situações especificamente discernidas, a saber, a dos segurados e dependentes que, até a data da publicação da ata do presente julgamento, já estivessem recebendo benefícios previdenciários juntos ao regime próprio paranaense ou já houvessem cumprido os requisitos necessários para obtê-los. 3. Embargos de declaração acolhidos.” ( ADI 4.641-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe de 10/9/2015) Portanto, o que se pleiteia na presente ação direta de inconstitucionalidade é a rediscussão dos termos do acórdão proferido no julgamento da ADI 4.641, já transitado em julgado, de forma a permitir que os indivíduos contemplados pela modulação dos efeitos da decisão sejam exonerados da obrigação de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos moldes do artigo 95, § 1º, da Lei Complementar 412/2008 do Estado de Santa Catarina. Assim, a ação possui nítido viés rescisório, providência que encontra óbice no artigo 26 da Lei federal 9.868/1999, in verbis: “Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.” Saliento que a impossibilidade de manejo de ação rescisória contra decisão prolatada em sede de controle concentrado de constitucionalidade já era ponto pacífico nesta Corte antes mesmo do advento da Lei federal 9.868/1999. Confira-se: “Ação rescisória para rescindir ação desta Corte prolatado em ação direta de inconstitucionalidade. Seu descabimento. - Este Tribunal, ao julgar, por seu Plenário, a ação rescisória nº 878, firmou o entendimento de que não cabe ação rescisória contra representação de inconstitucionalidade de lei em tese (RTJ 94/49 e segs.), que a atual Constituição denomina ação direta de inconstitucionalidade. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AR 1.365-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ de 7/2/1997) Ademais, é assente a prejudicialidade do julgamento de ações de controle concentrado cujo objeto é abrangido por pronunciamentos anteriores do Supremo Tribunal Federal ( ADI 1.460, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ de 25/6/1999; ADI 1.943, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 24/10/2016). Saliento que eventuais lesados em seus direitos subjetivos por consequências advindas da aplicação de norma declarada inconstitucional devem buscar a reparação em ação própria, uma vez que o controle concentrado não tem por escopo a satisfação de direitos subjetivos individuais ou coletivos. Em sentido semelhante: “Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º da Lei estadual nº 1.654/57 (com a redação atual, dada pela Lei estadual nº 12.053/96, e com a redação originária), bem como, por arrastamento, excepcionalmente, do art. 1º da Lei estadual nº 1.654/57 (com a redação dada pela Lei Estadual nº 6.806/76), todas do Estado de Minas Gerais. Concessão de pensão vitalícia a ex-Governadores do Estado e a seus dependentes. Revogação expressa dos dispositivos questionados. Prejudicialidade da ação. Efeitos concretos remanescentes. Conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte, a remanescência de efeitos concretos pretéritos à revogação do ato normativo não autoriza, por si só, a continuidade de processamento da ação direta de inconstitucionalidade. A solução de situações jurídicas concretas ou individuais não se coaduna com a natureza do processo objetivo de controle de constitucionalidade. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.” ( ADI 4.620-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 1º/8/2012 - grifei) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - QUESTÃO DE ORDEM - IMPUGNAÇÃO A MEDIDA PROVISÓRIA QUE SE CONVERTEU EM LEI - LEI DE CONVERSÃO POSTERIORMENTE REVOGADA POR OUTRO DIPLOMA LEGISLATIVO - PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA. - A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. Precedentes.” ( ADI 1.445-QO, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 29/4/2005 - grifos originais) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBJETO DA AÇÃO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. CONTROVERSIA. OBJETO DA AÇÃO DIRETA prevista no art. 102, I, a e 103 da Constituição Federal, e a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em tese, logo o interesse de agir só existe se a lei estiver em vigor. REVOGAÇÃO DA LEI ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. Prejudicialidade da ação por perda do objeto. A revogação ulterior da lei questionada realiza, em si, a função jurídica constitucional reservada à ação direta de expungir do sistema jurídico a norma inquinada de inconstitucionalidade. EFEITOS concretos da lei revogada, durante sua vigência. Matéria que, por não constituir objeto da ação direta, deve ser remetida as vias ordinárias. A declaração em tese de lei que não mais existe transformaria a ação direta, em instrumento processual de proteção de situações jurídicas pessoais e concretas. Ação direta que, tendo por objeto a Lei 9.048/89 do Estado do Paraná, revogada no curso da ação, se julga prejudicada.” ( ADI 709, Rel. Min. Paulo Brossard, Plenário, DJ de 20/5/1994) Ex positis, NÃO CONHEÇO a presente ação direta de inconstitucionalidade, com fundamento no artigo , caput, da Lei federal 9.868/1999 e no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2019. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
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