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17 de Junho de 2024
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    Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX AL - ALAGOAS XXXXX-64.2013.4.05.0000

    Supremo Tribunal Federal
    há 5 anos

    Detalhes

    Processo

    Partes

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Min. CÁRMEN LÚCIA
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    Ementa

    Decisão

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EXECUÇÃO JUDICIAL DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS COBERTAS POR DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: ARE N. 1.172.577 (TEMA 1.025). RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da Republica contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quinta Região: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ HELENO VIEIRA em face de decisão que determinou que o ora agravante não faz jus ao recebimento do montante retroativo de proventos de aposentadoria proporcional, por entender que a restituição de todas as parcelas de aposentadoria proporcional recebidas ou, in casu, o não recebimento destas, seria a única possibilidade de tornar lícita a aposentadoria integral que o particular passou a receber em 22.06.2011. 2. ’Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior julgamento.’ (RESP XXXXX/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, Primeira Seção, DJe 14.05.2013, Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC) 3. Agravo de instrumento provido” (fl. 196, vol. 1). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 225, vol. 1 e fls. 1-3, vol. 2). 2. No recurso extraordinário, a União alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. XXXVI do art. e o § 5º do art. 195 da Constituição da Republica. Argumenta que, “ao se permitir que o agravante perceba os proventos retroativos de aposentadoria proporcional, estar-se-ia confirmando, evidentemente, que ele já fez parte deste regime previdenciário e que, mais tarde, computando períodos de trabalho posteriores, desaposentou-se e aposentou-se novamente pelo regime integral” (fl. 20, vol. 2). Assevera que, “ao protocolar pedido administrativo de concessão de benefício, o segurado está convicto de que contará com o tempo de serviço/contribuição existente até aquela data e que eventual permanência no sistema, com a continuidade da contribuição, não lhe possibilitará uma recontagem para fins de revisão do mesmo benefício. Caso possível, estaria configurado o bis in idem, pois o mesmo período seria duas vezes considerado, pois já fora utilizado para a concessão da primeira aposentadoria pleiteada” (fls. 20-21, vol. 2). Sustenta que “a pretensão de o segurado, uma vez aposentado, continuar a contribuir para alterar ou revisar o benefício já concedido não é permitida pela legislação vigente, caracterizando uma hipótese indevida, para fins de novo jubilamento. Não fosse assim, o aposentado que permanecesse em serviço poderia modificar o RMI de seu beneficiário inúmeras vezes, tornando inacabado o ato concessório” (fl. 21, vol. 2). Pede “o conhecimento e provimento do presente Recurso Extraordinário, para reformar, in totum, o v. Acórdão guerreado, no sentido de inadmitir a ocorrência da desaposentação” (fl. 27, vol. 2). 3. Em 18.3.2015, o Ministro Dias Toffoli determinou a devolução do processo ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n. 661.256-RG, Tema 503 de repercussão geral (e-doc. 3). Essa decisão foi confirmada pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal (e-doc. 13). 4. Após o julgamento de mérito do paradigma de repercussão geral, o Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal determinou o retorno dos autos “ao Órgão Julgador originário nesta e. Corte Regional, para, se assim entender, realizar o juízo de retratação” (fl. 57, e-doc. 18). Em 16.10.2018, a Segunda Turma daquele Tribunal decidiu não ser o caso de retratação: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1030, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DESCOMPASSO COM O ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. Os autos retornam à egrégia Segunda Turma deste Regional, para análise de possível juízo de retratação, em face de decisão da douta Vice-Presidência da Corte, que, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, considerou o descompasso entre a tese jurídica do acórdão de fls. 182/188 e o entendimento do STF no RE XXXXX/SC (Tema 503), no sentido de que “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”. 2. Entretanto, o caso versa cumprimento de sentença que garantiu o pagamento das parcelas de aposentadoria proporcional retroativas à data do requerimento administrativo. Esse pagamento, por seu turno, deve ocorrer até a data em que passou a receber sua aposentadoria integral. 3. Não se trata, pois, de caso clássico de desaposentação, e daí a inexistência de conflito com o precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal. 4. Essa a razão pela qual constou do voto do acórdão: ‘No caso em comento, há valores devidos ao particular segurado, a título de parcelas retroativas a aposentadoria proporcional concedida na sentença de fls. 177/181. Diferentemente do que argumentou o juízo a quo, as parcelas de aposentadoria proporcional não recebidas devem ser pagas ao agravante, pois, conforme demonstrado, a aposentadoria integral concedida ao segurado não impõe a restituição de todas as parcelas de aposentadoria recebidas ou, como no caso apreciado, não impedem o recebimento das parcelas retroativas não recebidas” (fl. 65, e-doc. 18). 5. Reiterados os termos do recurso extraordinário pela União, em 22.2.2019 o Vice-Presidente do Tribunal de origem remeteu o processo ao Supremo Tribunal Federal por não ter sido exercido o juízo de retratação (fl. 74, e-doc. 18). 6. Em 10.10.2019, determinei vista à Procuradoria-Geral da República (e-doc. 19), que opinou pela negativa de seguimento deste recurso: “Recurso extraordinário. Execução de sentença. Percepção de parcelas atrasadas de aposentadoria proporcional concedida judicialmente, com manutenção de benefício mais favorável obtido na via administrativa. Ausência de repercussão geral da controvérsia: inteligência do Tema 1025. Parecer por que seja negado seguimento ao recurso ” (fl. 1, e-doc. 21). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 7. Razão jurídica não assiste à recorrente. 8. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem informou: “O caso versa cumprimento de sentença que garantiu o pagamento das parcelas de aposentadoria proporcional retroativas à data do requerimento administrativo. Esse pagamento, por seu turno, deve ocorrer até a data em que passou a receber sua aposentadoria integral. Não se trata, pois, de caso clássico de desaposentação, e daí a inexistência de conflito com o precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal” (fl. 62, e-doc. 18). Essa delimitação do tema constou do parecer da Procuradoria-Geral da República nos termos seguintes: “O ponto em debate neste feito não é a viabilidade da desaposentação, mas a possibilidade de execução dos valores atrasados decorrentes de benefício previdenciário concedido na via judicial e a opção pelo benefício administrativo por lhe ser mais benéfico” (fl. 5, e-doc. 21). A reapreciação da matéria decidida pelo Tribunal de origem mostra-se inviável, pois no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.172.577, Relator o Ministro Dias Toffoli, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral quanto à “possibilidade de execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente anteriores à implantação de benefício concedido na esfera administrativa” (Tema 1.025): “Recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Previdenciário. Benefício concedido judicialmente. Opção por benefício previdenciário concedido administrativamente. Execução judicial de parcelas previdenciárias cobertas por decisão judicial anteriores à concessão administrativa. Matéria Infraconstitucional. Súmula 279/STF. Ausência de repercussão geral. É infraconstitucional e demanda o revolvimento de fatos e provas a controvérsia relativa à possibilidade de execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente anteriores à implantação de benefício concedido na esfera administrativa. Ausência de repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional” (DJe 18.2.2019). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o conhecimento negado pelos respectivos relatores, conforme o inc. III do art. 932 e o art. 1.035 do Código de Processo Civil e o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações da recorrente. 9. Pelo exposto, não conheço do recurso extraordinário (art. 1.035 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2019. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
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