Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5314 RJ - RIO DE JANEIRO XXXXX-07.2015.1.00.0000

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. ROBERTO BARROSO
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

Decisão: Processo constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Revogação expressa. Norma revogada. Perda superveniente de objeto. Prejudicialidade. Art. , caput, e incisos I, II e IV da Lei nº 6.983/2015, do Estado do Rio de Janeiro. Precedentes. 1. A revogação superveniente de norma impugnada em ação direta de inconstitucionalidade enseja a sua prejudicialidade. Nesse sentido: ADI 737, Rel. Min. Moreira Alves; ADI 1.442, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 4.620-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 4.061-ED, Rel. Min. Luiz Fux. 2. Torna-se inadmissível a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade em face de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia tenha se exaurido. Nesse sentido: ADI 5.366, Rel. Min. Luiz Fux; ADI 5.347, Rel. Min. Roberto Barroso; ADI 4.240, Rel. Min. Edson Fachin; ADI 3.827, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADI 946, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ADI 5.159, Rel. Min. Cármen Lúcia. 3. Prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de seu objeto. Extinto o processo sem resolução de mérito. 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA contra o art. , caput, e incisos I, II e IV da Lei nº 6.983, de31.03.2015, do Estado do Rio de Janeiro, que "institui pisos salariais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para as categorias profissionais que menciona e estabelece outras providências". Eis o teor dos dispositivos impugnados: Art. 1º - No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de: I - R$ 953,47 (novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos) - Para os trabalhadores agropecuários e florestais; empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; auxiliares de garçom, barboy, lavadores e guardadores de carro, cuidadores de idosos e trabalhadores de pet shops; II - R$ 988,60 (novecentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos) - Para classificadores de correspondências e carteiros; motorista de ambulância; maqueiros; auxiliar de massagista; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; motoboys, esteticistas, maquiadores, depiladores, trabalhadores em loterias e vendedores e comerciários; […] IV - R$ 1.058,89 (um mil, cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos) - Para administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar; 2. Em síntese, a requerente alega que os dispositivos impugnados violam: (i) o direito dos trabalhadores ao salário mínimo nacionalmente unificado e ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (art. , incs. IV e V, CF); (ii) o princípio da autonomia sindical (art. , incs. III e IV, CF); e (iii) a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, CF). Sustenta também que a Lei Estadual nº 6.983/2015 "extrapola os limites outorgados aos Estados pelo art. 1º da Lei Complementar nº 103/2000". Diante do exposto, requer: (i) a concessão de medida cautelar, de modo a suspender a vigência da expressão "o que for maior’, contida no caput do art. 1º da Lei Estadual nº 6.893 e da inclusão de trabalhadores rurais nos incisos I, II e IV; (ii) seja julgado procedente, com efeito ex tunc, o pedido de declaração de inconstitucionalidade com redução de texto do art. 1º da Lei Estadual nº 6.983/2015. 3. Tratando-se a medida cautelar de providência de caráter excepcional, à vista da presunção de constitucionalidade de que se revestem os atos estatais, solicitei informações ao Governador do Estado do Rio de Janeiro e à Assembleia Legislativa do mesmo Estado, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.868/1999. 4. A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em informações, apontou duas preliminares para não conhecimento da presente ação direta inconstitucionalidade. Primeiro, afirma que não está caracterizada a pertinência temática entre objeto da norma impugnada e as finalidades institucionais da entidade requerente. Segundo, argumenta que o primeiro juízo é de legalidade, e não de constitucionalidade, configurando, portanto, análise de violação indireta ou reflexa à Constituição Federal. No mérito, defende que o pedido formulado pela requerente seja julgado improcedente, de modo que seja reconhecida a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, pois entende que a norma objeto desta ação não contraria qualquer lei federal ou a Constituição Federal. É o relatório. Decido. 5. A presente ação direta está prejudicada. É que a revogação superveniente de norma impugnada em ação direta de inconstitucionalidade enseja a sua prejudicialidade. Os dispositivos impugnados neste feito foram revogados expressamente por norma superveniente, qual seja, a Lei Estadual nº 7.268, de 26.04.2016, acarretando, assim, perda de seu objeto. 6. A jurisprudência desta Corte é firme e consolidada no sentido de que a revogação expressa ou tácita da norma impugnada, mesmo após o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, acarreta a perda superveniente de seu objeto, independentemente da existência de efeitos residuais concretos dela decorrentes. Isto porque é inadmissível a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade em face de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia tenha se exaurido. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes representativos desse entendimento: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 8.149, de 07.05.92 (artigo 7o). Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 709, decidiu que a revogação do ato normativo impugnado ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação direta, mas anteriormente ao seu julgamento, a torna prejudicada, independentemente da verificação dos efeitos concretos que o ato haja produzido, pois eles têm relevância no plano das relações jurídicas individuais, não, porém, no do controle abstrato das normas. Ação direta não conhecida, por estar prejudicada pela perda de seu objeto. (ADI 737, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 16.9.1993, DJ 22.10.1993, grifou-se) A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade , eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. (ADI 1.442, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 3.11.2004, DJ 29.04.2005, grifou-se). Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º da Lei estadual nº 1.654/57 (com a redação atual, dada pela Lei estadual nº 12.053/96, e coma redação originária), bem como, por arrastamento, excepcionalmente, do art. 1º da Lei estadual nº 1.654/57 (com a redação dada pela Lei Estadual nº 6.806/76), todas do Estado de Minas Gerais. Concessão de pensão vitalícia a ex-Governadores do Estado e a seus dependentes. Revogação expressa dos dispositivos questionados. Prejudicialidade da ação. Efeitos concretos remanescentes. Conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte, a remanescência de efeitos concretos pretéritos à revogação do ato normativo não autoriza, por si só, a continuidade de processamento da ação direta de inconstitucionalidade. A solução de situações jurídicas concretas ou individuais não se coaduna com a natureza do processo objetivo de controle de constitucionalidade. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (ADI 4.620-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 20.06.2012, DJ 01.08.2012, grifou-se). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGO 1º DO DECRETO nº 3.070/1999 E ARTIGO 153 DO DECRETO nº 4.544/2002. REVOGAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO E CONSECTÁRIA PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Prima facie, o Supremo Tribunal Federal tem conhecido os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator como agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. 2. Diante da revogação das normas impugnadas, o objeto da pretensão inicial não mais subsiste, revelando-se inviável o exame de sua compatibilidade com a Carta Maior por meio do controle abstrato de constitucionalidade. 3. A jurisprudência dessa Suprema Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto, quando sobrevém a revogação ou alteração substancial da norma questionada em sua constitucionalidade. Precedentes: ADI XXXXX/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ3.8.2007; ADI 1.445-QO/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 29.4.2005; ADI 519-QO/MT, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 28.6.2002; ADI 2.515-MC/CE, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 1º.3.2002; ADI 2.290-QO/DF, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 29.6.2001; ADI1.859-QO/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ26.11.1999; ADI 2.001-MC/DF, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 3.9.1999; ADI XXXXX/MT, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 6.6.1997; ADI XXXXX/PR, Rel. Min. Paulo Brossard, Tribunal Pleno, DJ 24.6.1994 e ADI XXXXX/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJE nº 145, de 06/08/2010. 4.Agravo regimental a que se nega provimento. (ADI 4.061-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. em 19.08.2015, DJe 17.9.2015, grifou-se). 7. No mesmo sentido, destaco, ainda: ADI 5.366, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, DJe 15.12.2015; ADI 5.347, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática, DJe. 10.12.2015; ADI 4.240, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática, DJe 05.11.2015; ADI 3.827, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe 03.08.2015; ADI 491, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática, DJe 21.11.2013; ADI 4.592, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe 04.11.2013; ADI 514, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJe 31.03.2008; ADI 946, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJe 06.11.2006 e; ADI 5.159, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. em 01.10.2015, DJe 19.02.2016. 8. Como já afirmado, a Lei nº 7.267, de 26.04.2016, do Estado do Rio de Janeiro, revogou expressamente os dispositivos impugnados na presente ação direta de inconstitucionalidade, acarretando, assim, sua prejudicialidade, por perda superveniente de objeto. 9. Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, bem como na jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte, julgo prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de seu objeto, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2019. Ministro Luís Roberto Barroso Relator

Referências Legislativas

Observações

29/01/2020 Legislação feita por:(DIH).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/862970280

Informações relacionadas

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 8 anos

Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5347 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-41.2015.1.00.0000

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 9 anos

Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4240 MS - MATO GROSSO DO SUL XXXXX-78.2009.0.01.0000

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 13 anos

Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4620 MG

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 8 anos

Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5159 DF

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 9 anos

Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3827 RR - RORAIMA XXXXX-02.2006.0.01.0000