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15 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PB - PARAÍBA XXXXX-39.2015.4.05.8200

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. CÁRMEN LÚCIA
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Ementa

Decisão

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROGRAMA ‘EDUCAÇÃO FÍSICA INSTITUCIONAL’. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 13/2013. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO CAPUT DO ART. DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da Republica contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quinta Região: "PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROGRAMA ‘EDUCAÇÃO FÍSICA INSTITUCICIONAL’. DISTINÇÃO QUANTO A SERVIDORES DA ÁREA OPERACIONAL E ADMINISTRATIVA. CÔMPUTO DE UMA HORA DE ATIVIDADE FÍSICA NA JORNADA DE TRABALHO. ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DESARRAZOADA. PRECEDENTES 1. Trata-se de apelações ante sentença que julgou improcedente o pedido da exordial, objetivando compelir a ré a computar uma hora de atividade física, para cada oito horas de trabalho, observado o limite máximo semanal de cinco horas de dispensa (vinte horas mensais), para todos os servidores da Polícia Rodoviária Federal, independentemente de atuarem na atividade fim, ou em regime especial de horário (estudante), ou ocuparem cargo de confiança ou função comissionada, declarando a nulidade do inciso II, edo § 1º, do art. 14 da Instrução Normativa 13/2013 DG/DPRF, condenando ainda a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados, equitativamente, em R$ 1.000,00 (um mil reais), com arrimo no art. 85, § 8º do NCPC, considerando que o valor da causa estimado pelo Sindicato foi muito baixo (R$ 1.000,00) e, por consequência, a fixação da verba honorária sobre esse montante, entre 10% e 20%, importaria em remuneração irrisória e desvalorização do trabalho desenvolvido pelo advogado público; e, em contrapartida, enriquecimento sem causa do Sindicato autor. 2. Apelação da União, requerendo a majoração dos honorários advocatícios. 3. O SINDICATO DOS POLICIAIS RODOV FEDERAIS NO ESTADO DA PB também interpôs recurso de apelação, alegando em síntese: que o Departamento de Polícia Rodoviária Federal regulamentou, por meio da Instrução Normativa n.º 13/2013, programa voltado para o estímulo à prática de atividades físicas (Programa de Educação Física Institucional - EFI; que ao estabelecer a possibilidade de cômputo das horas destinadas à atividade física, a Instrução Normativa n.º 13/2013 realizou discriminação entre os servidores da atividade operacional (atividade-fim) com servidores da atividade administrativa (atividade-meio), dando maior possibilidade de compensação a estes, malferindo o princípio constitucional da isonomia; que os policiais que desfrutam de horário especial (de estudante) e os ocupantes de cargo em comissão foram excluídos da compensação, discriminação igualmente violadora do princípio da isonomia. 3. É vedado ao Poder Judiciário exercer controle sobre o mérito administrativo, afeito à conveniência e discricionariedade do Administrador. 4. A Administração, utilizando critérios de conveniência e oportunidade, considerou a jornada de trabalho para a concessão de 01 (uma) hora de atividade física. No caso dos servidores administrativos, oito horas de trabalho; quanto aos operacionais, um plantão (24X72h), critério revestido de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as especificidades de cada categoria quanto à natureza das atividades e a jornada de trabalho. (e-STJ Fl.238) Documento recebido eletronicamente da origem 5. Precedentes deste Egrégio Tribunal: XXXXX-66.2015.4.05.8400, AC/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 30/09/2016; XXXXX-12.2014.4.05.8300, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Terceira Turma. 6. Majoração dos honorários advocatícios em favor União, fixando-os no valor de R$ 5.000,00, tendo em vista que foram arbitrados em valor irrisório na sentença. Art. 85, § 8º, do CPC. 7. Apelação do Sindicato, improvida. Apelação da União, provida" (fls. 238-239, vol. 1). 2. No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado o caput do art. da Constituição da Republica ao argumento de haver "tratamento diferenciado e discriminatório" entre servidores da área operacional e da área administrativa, previsto na Instrução Normativa n. 13/2013 DG/DPRF. Sustenta o recorrente que, "na referida Instrução Normativa [se] estabelece que os servidores da atividade meio terão compensação de 1 (uma) hora por dia, 5 (cinco) horas semanais, equivalente a 20 (vinte) horas mensais, mas não garante o mesmo direito aos servidores ‘que estão na pista’, eis que surge daí a violação ao princípio da isonomia constitucionalmente assegurado" (fl. 299, vol. 1). Pede o provimento do recurso para "reformar integralmente o V. acórdão , para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos do recorrente, compelindo-se a Recorrida a computar uma hora de atividade física, para cada oito horas de trabalho, observado o limite máximo semanal de cinco horas de dispensa (vinte horas mensais), para todos os servidores da polícia rodoviária federal, independentemente de serem da atividade fim, de terem regime especial de horário (estudante), de ocuparem cargo de confiança ou função comissionada, como foi deferido aos policiais que laboram na atividade meio (Art. 14, inciso I, da IN 13/2013), declarando-se, por consequência a nulidade do inciso II, edo § 1º, do art. 14 da instrução Normativa 13/2013 DG/DPRF, sob pena de violação ao art. , caput, da CRFB-88, o que causa dano não só ao recorrente, mas à Constituição, à segurança jurídica e ao Estado Democrático de Direito" (fl. 306, vol. 1). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste ao recorrente. 4. No voto condutor do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assentou: "(...) É vedado ao Poder Judiciário exercer controle sobre o mérito administrativo, afeito à conveniência e discricionariedade do Administrador. Conforme restou consignado na sentença, a ‘Administração, utilizando critérios de conveniência e oportunidade, considerou a jornada de trabalho para a concessão de 01 (uma) hora de atividade física. No caso dos servidores administrativos, oito horas de trabalho; quanto aos operacionais, um plantão (24X72h), critério, a meu sentir, revestido de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as especificidades de cada categoria quanto à natureza das atividades e a jornada de trabalho.’ Colaciono trechos da bem fundamentada sentença, a qual adoto como razões de decidir: ‘Emerge dos autos que a adoção das regras erigidas na IN 13/2013, que Regulamenta a Educação Física Institucional, no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, ora impugnada, foi precedida de estudos técnicos e debate entre a categoria. (…) Salienta-se que o principal objetivo da IN 13/2013 foi o de proporcionar aos servidores condições para a manutenção de sua saúde física e mental, melhorando sua qualidade de vida. Por isso, não se mostra razoável que um servidor estenda suas atividades de educação física por mais de uma hora diária, visto que isso significaria um exagero físico capaz de gerar muitos problemas em vez de ajudar.’ De outra banda, não há que se falar em malferimento da isonomia porque, em que pese a igualdade de cargos, os servidores policiais administrativos e operacionais estão sujeitos à jornada (08 horas e 24x72h, respectivamente) e condições de trabalho completamente distintas. A prevalecer a tese do Sindicato autor, os PRFs plantonistas/operacionais teriam que praticar 03 horas de atividade física, a cada plantão ininterrupto de 24/72h (jornada). Quanto aos servidores em horário especial, a excepcionalidade do horário de trabalho exercido pelos beneficiados, justifica a exclusão dos efeitos/benefícios da IN 13/2013" (fls. 234-235, vol. 1). A apreciação do pleito recursal demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis ns. 8.112/1990 e 9.654/1998 e Instrução Normativa n. 13/2013) e o reexame do conjunto fático-probatório do processo, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: "EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROGRAMA EDUCAÇÃO FÍSICA INSTITUCIONAL. JORNADA DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. , CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1035, §§ 1º E , DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não houve, no recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, efetiva demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art. 1035, §§ 1º e , do CPC/2015. 2. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido" ( RE n. 1.169.587-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 6.5.2019). Nada há a prover quanto às alegações do recorrente. 5. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (al. a do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e condeno a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10%, percentual somado ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 28 de outubro de 2019. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
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