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4 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-73.2011.8.26.0053

Supremo Tribunal Federal
há 8 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. TEORI ZAVASCKI
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Ementa

Decisão

Decisão: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. Em contrarrazões, o Estado de São Paulo postula, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, em virtude da (a) inexistência de repercussão geral da questão debatida; (b) aplicação ao caso dos autos da Súmula 284 e 279 do STF; e (c) ofensa meramente reflexa à Carta Magna. No mérito, pede o desprovimento do recurso. 2. Não procedem as alegações do recorrido relativamente às preliminares de não conhecimento do recurso extraordinário, o qual preenche os requisitos constitucionais e legais exigidos para a sua admissão. Sobre os óbices suscitados, cumpre asseverar que (a) a repercussão geral da matéria em foco foi reconhecida, e já julgada no mérito, no RE 439.796; e (b) a controvérsia diz respeito, exclusivamente, à possibilidade de Lei Estadual publicada antes da LC 114/2002 permitir a incidência do ICMS sobre importação de veículo, para uso próprio, realizada pela recorrente, na condição de pessoa física. Afasta-se também a incidência do Enunciado 284 do STF, como será demonstrado nos tópicos seguintes. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 439.796 RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que o ICMS previsto no art. 155, § 2º, IX, a, da CF/88, com a redação dada pela EC 33/2001, alcança a pessoa natural ou física que importa bem ou mercadoria do exterior, ainda que o objeto do negócio jurídico não se destine à atividade comercial ou industrial. Ocorre que a exigência do mencionado tributo pelas Fazendas Públicas Estaduais (ou Distrital) somente se torna válida quando cumpridos os seguintes requisitos: (a) existência de legislação local estadual (ou distrital), editada após a LC 114/2002; e (b) ocorrência do fato gerador posterior ao cumprimento do pressuposto anterior. Nesse âmbito, as modificações da legislação federal ou local que tenham sido promovidas antes da EC 33/2001 não foram convalidadas, e as efetivadas anteriormente à LC 114/2002 não servem de fundamento de validade à tributação. Esse acórdão ficou assim ementado: Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO. PESSOA QUE NÃO SE DEDICA AO COMÉRCIO OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU DE TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL. NÃO CONTRIBUINTE. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2002. POSSIBILIDADE. REQUISITO DE VALIDADE. FLUXO DE POSITIVAÇÃO. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO. 1. Há competência constitucional para estender a incidência do ICMS à operação de importação de bem destinado a pessoa que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, após a vigência da EC 33/2001. 2. A incidência do ICMS sobre operação de importação de bem não viola, em princípio, a regra da vedação à cumulatividade (art. 155, § 2º, I da Constituição), pois se não houver acumulação da carga tributária, nada haveria a ser compensado. 3. Divergência entre as expressões bem e mercadoria (arts. 155, II e 155, § 2, IX, a da Constituição). É constitucional a tributação das operações de circulação jurídica de bens amparadas pela importação. A operação de importação não descaracteriza, tão-somente por si, a classificação do bem importado como mercadoria. Em sentido semelhante, a circunstância de o destinatário do bem não ser contribuinte habitual do tributo também não afeta a caracterização da operação de circulação de mercadoria. Ademais, a exoneração das operações de importação pode desequilibrar as relações pertinentes às operações internas com o mesmo tipo de bem, de modo a afetar os princípios da isonomia e da livre concorrência. CONDIÇÕES CONSTITUCIONAIS PARA TRIBUTAÇÃO 4. Existência e suficiência de legislação infraconstitucional para instituição do tributo (violação dos arts. 146, II e 155, XII, § 2º, i da Constituição). A validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar de normas gerais (LC 114/2002) e de legislação local resultantes do exercício da competência tributária, contemporâneas à ocorrência do fato jurídico que se pretenda tributar. 5. Modificações da legislação federal ou local anteriores à EC 33/2001 não foram convalidadas, na medida em que inexistente o fenômeno da constitucionalização superveniente no sistema jurídico brasileiro. A ampliação da hipótese de incidência, da base de cálculo e da sujeição passiva da regra-matriz de incidência tributária realizada por lei anterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002 não serve de fundamento de validade à tributação das operações de importação realizadas por empresas que não sejam comerciais ou prestadoras de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual. 6. A tributação somente será admissível se também respeitadas as regras da anterioridade, cuja observância se afere com base em cada legislação local que tenha modificado adequadamente a regra-matriz e que seja posterior à LC 114/2002. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul conhecido e ao qual se nega provimento. Recurso extraordinário interposto por FF. Claudino ao qual se dá provimento. A decisão combatida, confirmando a sentença, considerou válida a incidência do ICMS na operação de importação concluída em abril de 2011, quando vigente a Lei Estadual Paulista 11.001/2001, que é subsequente à EC 33/2001, porém, antecedente à LC 114/2002. No apelo extremo, sustenta-se ser o entendimento firmado pelo Tribunal a quo contrário à decisão prolatada por esta Corte no RE 439.796 RG. Assiste razão à recorrente. Por estar em dissonância com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado, o aresto impugnado merece ser reformado. 4. Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC/1973: "Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal." 5. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, dou provimento ao recurso extraordinário para conceder a ordem. Custas pela impetrada. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente

Referências Legislativas

Observações

27/09/2016 Legislação feita por:(RTO).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/875984436

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