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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1953275_82de8.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1953275 - RS (2021/XXXXX-4) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por ADAMI SA MADEIRAS, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. É legal a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras, em consonância ao estabelecido no art. 43 do CTN" (fl. 925e). Opostos Embargos de Declaração (fls. 941/946e), foram eles rejeitados (fls. 961/963e). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação aos arts. 43 do CTN, 218 e 219 do Decreto 3.000/99, 6º do Decreto 1.598/77, 489, § 1º, e 1.022 e 926 do CPC/2015, sustentando, em síntese, que "a inflação não consiste em rendimento financeiro passível de ser tratado como acréscimo patrimonial tributável" (fl. 975e). Por fim, requer o provimento do recurso "para reformar o acórdão recorrido, a fim de compatibilizá-lo aos moldes da legislação tributária vigente e declarar a inexigibilidade da inclusão do índice de inflação sobre as aplicações financeiras na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (IPCA ou outro índice correspondente que vier a fixar), inclusive, reconhecendo, com efeito, a ilegalidade de tal exigência, de forma a permitir a Recorrente a compensação de todo o indébito de IRPJ e CSLL resultante da inclusão do índice de inflação (IPCA ou outro índice correspondente que vier a fixar) sobre as aplicações financeiras naquelas bases de cálculo, nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96. E também, à escolha da Recorrente, declarar o direito de pedir a devolução do indébito de IRPJ e CSLL já referido via precatório judicial, nos termos da Súmula 461 do STJ, de maneira inclusive a se alcançar os pagamentos que realizar durante o curso da presente demanda, mediante prova vindoura desses; tudo nos termos do pedido formulado na petição inicial" (fl. 986e). Contrarrazões, a fls. 1.012/1.014e. O Recurso Especial foi admitido, pelo Tribunal de origem (fl. 237e). A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, em relação aos arts. 489, § 1º, 1.022, do CPC/2015, verifica-se que a parte não desenvolveu, no corpo do recurso, razões pelas quais referidos dispositivos teriam sido violados, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "é legítima a incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária . Isso porque se trata de disponibilidade econômica decorrente do capital, acrescentando valor nominal da moeda" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2020). No mesmo sentido: "RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. IMPOSTO DE RENDA. RENDA FIXA. INCIDÊNCIA SOBRE OS RENDIMENTOS DE LETRAS FINANCEIRAS TESOURO - LFT'S. BASE DE CÁLCULO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 65, §§ 1º E , DA LEI N. 8.981/95. (...) 3. As Letras Financeiras do Tesouro - LFT possuem fluxo de pagamento simples, ou seja, o investidor faz a compra e recebe o rendimento apenas uma vez, quando o devedor faz o resgate na data de vencimento do título, junto com o valor do principal, incidindo aí o Imposto de Renda. Sendo assim, no vencimento do título há, inexoravelmente, o seu resgate ou a sua repactuação (manutenção do investimento) e ambas as situações estão previstas no art. 65, §§ 1º e , da Lei n. 8.981/95 como hipóteses de incidência do Imposto de Renda, pois nelas há a disponibilidade jurídica e econômica dos valores correspondentes aos títulos. 4. Como já mencionado em outra ocasião por esta Corte, 'não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira. Enquanto esta última se refere à imediata 'utilidade' da renda, a segunda está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, indepe ndentemente da existência de recursos financeiros' ( REsp. Nº 983.134 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3.4.2008). 5. Impossível deduzir a inflação do período do investimento da base de cálculo do imposto. Isto porque a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo art. 97, § 2º, do CTN, independente de lei, já que não constitui majoração de tributo. (...) 7. Recurso especial não provido" (STJ, REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. I. Brasília, 16 de agosto de 2021. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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