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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1919104_6650b.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.919.104 - RJ (2021/XXXXX-8) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por MAPFRE VIDA S/A contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a e alínea c da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL RELAÇÃO DE CONSUMO AÇÃO DE COBRANÇA APÓLICE DE SEGURO LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE TOTAL DO AUTOR PARA SERVIÇO NO EXÉRCITO BRASILEIRO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DO AUTOR QUE MERECE PROSPERAR DESNECESSÁRIO QUE A INCAPACIDADE SEJA PARCIAL BASTANDO QUE SE TORNE INCAPACITADO PARA A SUA PROFISSÃO NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOAFÉ OBJETIVA QUANDO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO CONTRATO QUE HÁ DE SER INTERPRETADO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR INAPLICABILIDADE DA TABELA SUSEP FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPONSABILIDADE OBJETIVA NOS MOLDES DO ART 14 DO CDC PRÊMIO DO SEGURO DE ACORDO COM O CONTRATO QUE VINCULA AS PARTES RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO Alega a recorrente violação dos arts. 757 e 760 do CC, além de dissídio jurisprudencial, porque a doença apresentada pela parte recorrida não se enquadra na cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), trazendo os seguintes argumentos: A decisão, tal como proferida, violou os Arts. 757 e 760 do Código Civil, pois a doença de que foi vítima a parte segurada, embora tenha lhe causado invalidez laboral, não se enquadra na hipótese da cobertura securitária contratada informação essa atestada pelo próprio perito judicial , haja vista a distinção existente entre a cobertura ILPD (invalidez laboral) e a cobertura IFPD (invalidez funcional), prevista na Circular 302/2005 da SUSEP, o que faz com que a cláusula contratual que estabelece apenas a cobertura para invalidez funcional cujo valor costuma ser mais alto, inclusive não se configure como abusiva. Todavia, o v. Acórdão, mesmo sabendo dessa particularização dos riscos, entendeu que o risco seria coberto. Nobre Julgadores, a questão sobre a diferenciação da forma de enquadramento da cobertura de IFPD e a distinção entre as coberturas de ILPD e IFPD está sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, havendo divergências jurisprudenciais sobre a questão nos Tribunais de origens, existindo a respectiva divergência até mesmo em relação ao mesmo tribunal, cabendo a esta Egrégia Corte sedimentar um posicionamento sobre o tema, evitando assim as disparidades de entendimento. Veja que as premissas fáticas presentes no v. acórdão de origem deixam claro que o quadro de doença apresentado pela parte recorrida impossibilita tão somente para o exercício de sua atividade laborativa, contudo não deixa invalido para o exercício de suas atividades cotidianas da vida civil, estando assim demonstrado o equívoco do julgamento proferido nos autos de origem e a descaracterização da cobertura almejada nos autos, prejudicando assim o mútuo que compõem o seguro. (fls. 345). Como se vê, enquanto a decisão recorrida considera a cláusula do contrato de seguro que condiciona a cobertura à invalidez funcional como sendo manifestamente abusiva, bem como veicula o seu pagamento em relação a atividade habitual (militar) do segurado, a 3ª Turma desse C. STJ, representada pela decisão paradigmática, assevera que existem duas espécies de cobertura para a invalidez por doença (funcional ou laboral), o que conduziu à conclusão EXPLÍCITA de que não há falar em abusividade ao se cobrir apenas uma das opções de cobertura, bem como afasta o dever de pagamento da cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) em relação a invalidez auferida somente para a atividade habitual do segurado. (fls. 347). É, no essencial, o relatório. Decido. Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Decerto que deve-se realizar interpretação de que a invalidez total, prevista pelo seguro, é aquela que deixa inapto o segurado para seu trabalho, e não para os atos da vida comum ou qualquer outra atividade laborativa. Raciocínio oposto, como alegam as seguradoras, viola a Boa-fé objetiva, que deve ser observada pelas partes contratantes na conclusão dos negócios, a teor do art. 422 do CC. Contudo, no caso sub judice, trata-se de seguro coletivo que beneficia militares da ativa, e no ato da contratação a ré tinha ciência da atividade desempenhado pelo autor. Não se pode aqui tomar por empréstimos os conceitos de invalidez do direito previdenciário, porque no caso em epígrafe se estabelece entre as partes uma relação de consumo e assim, na lacuna, deve prevalecer a interpretação que mais direitos assegura ao consumidor. Por exemplo: piloto que não pode mais voar porque em razão de acidente, no qual tenha o tímpano perfurado, afetando seu labirinto, é incapaz para a exercer a atividade que deveria desempenhar. É o mesmo caso do autor: existe uma invalidade que não é a "invalidade funcional" prevista no contrato, mas invalidade para o exercício da função, da carreira. E, no caso em questão, é preciso dizer que ainda que permaneça na ativa, o militar deixará de ser designado para funções, e terá uma progressão na carreira prejudicada porque, para servir ao Exército, ele não está mais capacitado. Assim, a cobertura por incapacidade aqui deve ser considerada para além da tabela da SUSEP, para além dos casos previdenciários. A incapacidade está relacionada, na hipótese dos autos, à atividade específica que o autor desempenhava. E isso significa reler o contrato de seguro de acordo com o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, entendendo o autor em sua inteireza, em sua plenitude. E, ainda que não haja perda total da capacidade laborativa, existe a perda daquela atividade para a qual treinou e se dedicou por uma vida, através da qual buscou sua realização pessoal e pretendeu construir e afirmar a sua identidade. Portanto, a invalidez funcional permanente é aquela apta a impedir que o segurado exerça a atividade laborativa a que estava habituado e, tendo recebido o autor o parecer de que é incapaz definitivamente para o serviço no Exército Brasileiro, há de ser reconhecida a perda total da sua capacidade laborativa, a despeito do laudo pericial judicial ter atestado a incapacidade do autor em 14 % (quatorze por cento). Portanto, não há que se falar em aplicação da Tabela SUSEP, decidir de forma contrária seria afrontar o Princípio Supralegal: DIGNIADADE DA PESSOA HUMANA e, ainda que o autor aos 47 (quarenta e sete) anos de idade aprenda novo ofício, restou claro que não poderá mais exercer a sua função de 3º Sargento do Exército do Brasil. (fls. 334/335) Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, "a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/10/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp XXXXX/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp XXXXX/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp XXXXX/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; AgInt no REsp XXXXX/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; e AgInt no AREsp XXXXX/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de setembro de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente
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