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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1947596_8b4d1.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.947.596 - RJ (2021/XXXXX-2) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ADMINISTRATIVO PLEITO FORMULADO POR POLICIAL MILITAR COM VISTAS À AVERBAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO DOS ANOS EM QUE FREQUENTOU CURSO PROFISSIONALIZANTE NA CONDIÇÃO DE ALUNO APRENDIZ BEM ASSIM DO PERÍODO EM QUE EXERCEU FUNÇÃO DE SERVENTE JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA REJEIÇÃO NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EXTRA PETITA NO EXCERTO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE CONFERIU REPERCUSSÃO DO DIREITO EM EPÍGRAFE "PARA TODOS OS FINS" INTELIGÊNCIA DO ART 322 § 2 DO CPC ("A INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO CONSIDERARÁ O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E OBSERVARÁ O PRINCÍPIO DA BOAFÉ") EFEITOS PATRIMONIAIS DA AVERBAÇÃO DECORRENTES OPE LEGIS DO ART 2 CAPUT DA LEI ESTADUAL N XXXXX ("SERÁ COMPUTADO PARA EFEITO DA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE QUE TRATA A PRESENTE LEI O TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL ESTADUAL OU MUNICIPAL NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA E O TEMPO DE SERVIÇO MILITAR") BEM ASSIM DO ENTENDIMENTO SUMULADO NO VERBETE N 96 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ("CONTASE PARA TODOS OS EFEITOS COMO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO O PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNOAPRENDIZ EM ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL DESDE QUE HAJA VÍNCULO EMPREGATÍCIO E RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DO ORÇAMENTO") RECONHECIMENTOS ADMINISTRATIVOS DO DIREITO EM NOVEMBRO2008 E SETEMBRO2010 POSTERIORMENTE ANULADOS POR ATO DATADO DE NOVEMBRO2017 DECURSO DE PERÍODO SUPERIOR AO LUSTRO DECADENCIAL DE QUE CUIDA O ART 54 DA LEI N XXXXX ("O DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE ANULAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE QUE DECORRAM EFEITOS FAVORÁVEIS PARA OS DESTINATÁRIOS DECAI EM CINCO ANOS CONTADOS DA DATA EM QUE FORAM PRATICADOS SALVO COMPROVADA MÁFÉ") PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA TORNANDO PREJUDICADAS AS QUESTÕES MERITÓRIAS DE FUNDO PRECEDENTES DESTE COLENDO SODALÍCIO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ESCORREITAMENTE ESTIPULADOS SEGUNDO O CRITÉRIO EQUITATIVO UMA VEZ QUE ATENDIDAS AS CONDIÇÕES DO ART 85 § 8 DO CPC E OBSERVADOS OS PARÂMETROS ECONÔMICOPROCESSUAIS DO ART 85 § 2 DO CPC MANUTENÇÃO DO DECISUM INCIDÊNCIA DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART 85 § 11 DO CPC CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Quanto à controvérsia, alega violação do art. 492 do CPC, no que concerne à ocorrência de julgamento extra petita, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): Consoante o afirmado na apelação, o autor, em sua petição inicial, insurgiu-se contra a exclusão de tempo como aluno-aprendiz por ocasião de seu pedido de reforma. Nesse sentido, transcreve-se um dos pedidos, in verbis: "seja julgado procedente o pedido do autor para que seja condenado o estado do Rio de Janeiro, ora réu, proceder com o pedido do autor para fazer parte da reserva remunerada da PMERJ, diante do indeferimento de seu pedido feito administrativamente e negado pelo BOL/PM 238/17 (anexo)". Ademais, no corpo da inicial, queda bem claro que a suposta violação a direito subjetivo do ora recorrido ocorreu por ocasião da sua pretendida passagem à inatividade, tal como se verifica no seguinte trecho da exordial: "Temos que destacar que o autor teve o seu pedido de transferência para a reserva remunerada negado, por conta da retirada da averbação do tempo de aluno aprendiz tendo, portanto, sido negado seu pedido sob o argumento de ser insubsistente por ano atender o previsto no caput do art. 95 da Lei 443/81, pelo que se computado tais anos já poderia ir para a reserva remunerada". Portanto, da análise conjunta entre a fundamentação e os pedidos, conclui-se que o demandante buscava, tão-somente, a inclusão de tempo como aluno-aprendiz para passar à inatividade. Ou seja, não há qualquer outro elemento nos autos que autorize a conclusão de que o recorrido buscava a contagem de tempo como aluno- aprendiz para outros, fins, tais como a majoração de triênios. Deste modo, não se trata de hipótese de aplicação do artigo 322, § 2º, da lei de ritos. Destarte, a r. sentença ao conferir ao demandante a contagem de tempo "para todos os fins", evidentemente extrapolou os limites do pedido, sendo, consequentemente, nula por afronta ao artigo 492, do Código de Processo Civil (fls. 355-356). É, no essencial, o relatório. Decido. Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu: De plano, cumpre rechaçar a tese preliminar de vício extra petita, por suposta ausência de correlação entre o pedido exordial, textualmente voltado à averbação "para fazer parte da reserva remunerada da PMERJ" (fl. 15 - IE nº 000003), e a expressão sentencial "para todos os fins" (fl. 244 - IE nº 000240). Consoante cediço, por mais que o Postulante não haja explicitado os efeitos remuneratórios da incorporação temporal, deve-se interpretar a vindicação ex vi do art. 322, § 2º, do CPC ("A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé") - fl. 322. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". ( AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente
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