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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1956865_a4ad2.pdf
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Decisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1956865 - MG (2021/XXXXX-0)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE : DONIZETE DOS SANTOS DORNELAS

ADVOGADOS : DANILO CÉSAR PEREIRA - MG110132 ANDRE LUIS DA ROCHA BARREIRA - MG134231 LEANDRO JOSE RIBEIRO - MG166817

RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORO COMPETENTE PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Donizete dos Santos Dornelas, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA AJUIZADA EM DESFAVOR DE OUTRO ENTE FEDERADO – DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA – CABIMENTO – INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL – RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO.

- No incidente de arguição de inconstitucionalidade no XXXXX-3/002, o Órgão Especial deste eg. Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “considerando a autonomia dos entes federados e tendo em vista que a atuação das justiças estaduais limita-se ao respectivo Estado, conforme se extrai da interpretação dos artigos 18, 25, § 1o, e 125 da Constituição Federal, deve ser declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de que seja afastada da norma a hipótese de propositura de ação contra Estados e o Distrito Federal, incluindo as pessoas jurídicas de direito público a eles vinculadas, em outro ente federado”.

- Destarte, revela-se acertada a decisão que declinou da competência para processar e julgar ação declaratória de nulidade de débito fiscal ajuizada em desfavor de outro ente federativo, tendo em vista o entendimento jurisprudencial acima citado.

V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PROPOSTA CONTRA OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO – COMPETÊNCIA

CONCORRENTE – FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR – ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

- O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 52, parágrafo único, do CPC. (Arg. Inconstitucionalidade XXXXX-3/002).

- Compete, no entanto, ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre quaisquer tribunais, entre tribunal e estranhos aos seus quadros e entre juízes vinculados a tribunais diversos, a teor do art. 105, I, d, da Constituição da Republica.

- Os Estados-Membros não possuem prerrogativa de foro, devendo ser prestigiada a opção legislativa inserida no CPC. Precedentes.

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões de recurso especial, aponta a parte recorrente violação do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando a possibilidade de propositura de demanda judicial contra ente federado no foro do domicílio do autor.

Não houve contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

A insurgência não merece prosperar.

Isso porque, ao negar ao autor a possibilidade de propositura da demanda contra o ente recorrido no foro de seu domicílio, o acórdão recorrido fundamentou que (e-STJ fls. 138/140):

Cinge-se a controvérsia trazida a esta instância recursal em analisar o acerto da decisão que, na presente ação em que se discute a validade de débito fiscal, declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

Sobre a questão aqui tratada, dispõe o art. 52 do Código de Processo Civil, a saber:

Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

De sua leitura, depreende-se, na esteira do alegado nas razões de inconformismo, que o regramento ali veiculado possui nítido intuito de facilitar o acesso à justiça garantido constitucionalmente ao estabelecer a possibilidade de ajuizamento no domicílio do autor nas causas em que o Estado ou Distrito Federal for réu.

Inobstante tal previsão, em recente precedente, o Órgão Especial deste eg. Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade parcial do sobredito parágrafo único, sem redução de texto, nos seguintes termos:

DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL -INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -POSSIBILIDADE DE ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL SER DEMANDADO EM OUTRO ENTE FEDERADO -INCONSTITUCIONALIDADE - AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS -LIMITAÇÃO DA ATUAÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL AO RESPECTIVO ESTADO - INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 18, 25, PARÁGRAFO 1o, E 125 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO - LIMITAC¿A~O DA COMPETÊNCIA -EXCLUSÃO DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA NORMA - INCIDENTE ACOLHIDO.

- Considerando a autonomia dos entes federados e tendo em vista que a atuação das justiças estaduais limita-se ao respectivo Estado, conforme se extrai da interpretação dos artigos 18, 25, § 1o, e 125 da Constituição Federal, deve ser declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de que seja

afastada da norma a hipótese de propositura de ação contra Estados e o Distrito Federal, incluindo as pessoas jurídicas de direito público a eles vinculadas, em outro ente federado.

(TJMG - Arg Inconstitucionalidade XXXXX-3/002, Relator (a): Des.(a) Moreira Diniz , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 27/03/2019, publicação da sumula em 05/04/2019)

Porquanto oportuno, cito algumas das ponderações feitas pelo i. Relator no voto condutor, as quais, importante registrar, foram acompanhadas na íntegra pela maioria daquele Colegiado, a saber:

A Constituição Federal deixa claro que os Estados são autônomos e organizados pelas Constituições e leis que adotarem, e que cada um organiza sua respectiva Justiça.

Nesse contexto, não cabe à Justiça de um Estado julgar outro Estado, pois isso permitira que um interpretasse e aplicasse leis de outro, com indevida interferência de decisão judicial de um Estado na esfera jurídica de outro, o que não se coaduna com o pacto federativo.

Como acertadamente afirmado no mencionado parecer da Procuradoria Geral da República, existe um limite territorial a ser considerado na interpretação do dispositivo ora questionado, sendo que a sua aplicação irrestrita "importa ofensa ao pacto federativo, pois permitirá que um ente federado seja submetido à jurisdição de outro ente, gerando desestabilização do pacto federativo, em total descompasso com o art. 18 da Constituição da Republica, que confere autonomia a União, estados, Distrito Federal e municípios".

Assim, ao aplicar o parágrafo único, do artigo 52, do Código de Processo Civil, o julgador deve observar que a competência é definida nos limites territoriais do respectivo Estado ou do Distrito Federal.

Considerando a tese estatuída no precedente ora citado, e sem perder de vista que o vigente Código de Processo Civil tem como um dos principais objetivos a uniformização da jurisprudência, prevendo para tanto, inclusive, diversos mecanismos e instrumentos processuais, tenho que acertada a decisão vergastada, já que essa encontra amparo na jurisprudência desta Casa de Justiça.

Tendo sido declarada a inconstitucionalidade parcial do art. 52, parágrafo único, do CPC pelo Órgão Especial da Corte local em virtude de ofensa à autonomia dos entes federados, verifico que a questão foi decidida à luz de fundamento constitucional.

Dessa feita, inviável a modificação do aresto combatido na via estreita do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO CONTEMPLA AGENTES FISCAIS QUE ASCENDERAM AO CARGO POR TRANSPOSIÇÃO ? INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 156, DA LEI COMPLEMENTAR 92/2002 DECLARADA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL. TEMA APRECIADO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL, COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula XXXXX/STF.

2. O acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque eminentemente constitucional, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 156, da Lei Complementar 92/2002 declarada pelo colendo Órgão especial.

3. A alteração do valor dos honorários advocatícios tiradas à vista das provas constantes nos autos implicaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda.

4. Agravo interno não provido.

( AgInt no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

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