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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

    Superior Tribunal de Justiça
    há 4 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro MOURA RIBEIRO

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1707920_5f070.pdf
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    Ementa

    Decisão

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1707920 - DF (2020/XXXXX-7) DECISÃO Trata-se de ação revisional de alimentos com pedido de tutela antecipada ajuizada por W R P (W) contra M M P (M), representado por sua genitora, M M M A P, alegando, em síntese, que é genitor de M e que sofreu modificação significativa com a redução de seus rendimentos, impossibilitando-o de cumprir a sua obrigação nos moldes fixados, por força do acórdão proferido nos Autos nº 2013.11.1.001547-0 do TJDFT, transitado em julgado em abril/2017, no valor de 75% do salário mínimo. Requereu a redução da pensão alimentícia para 30% do salário mínimo vigente. A antecipação de tutela foi indeferida (e-STJ, fl. 50). Em primeira instância, a demanda foi julgada improcedente. Em virtude da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e dos honorários, esses no importe de 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária deferida (e-STJ, fls. 254/257). A apelação interposta por W foi improvida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Majorou em 2% os honorários advocatícios em favor do advogado do recorrido. O acórdão ficou assim ementado: DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, para que ocorra a revisão da contribuição alimentar, é necessário que o postulante comprove a ocorrência da modificação na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe, fazendo romper a proporcionalidade que orientou a fixação da prestação alimentar atualmente devida. Ausente essa demonstração, afigura-se o acerto do reconhecimento da improcedência do pedido revisional. Apelação Cível desprovida (e-STJ, fl. 318). Irresignado, W interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da CF, alegando violação dos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil, asseverando, em síntese, que a prova não foi valorada de forma adequada, uma vez que não foi observada a redução de sua capacidade financeira, e a consequente necessidade de readequação da prestação alimentícia em apreço. Requereu fossem arbitrados os alimentos no montante correspondente a 30% do salário do mínimo vigente (e-STJ, fls. 326/333). O apelo nobre não foi admitido em virtude da incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 347/348). Nas razões do presente agravo em recurso especial, W afirmou que não se trata de aplicação do óbice mencionado no juízo de prelibação do especial, devendo, portanto, sua irresignação ser apreciada (e-STJ, fls. 351/357). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 361/366). A Subprocuradoria-Geral da República ofertou parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 381/385). É o relatório. DECIDO. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Da incidência da Súmula nº 7 do STJ W afirmou a violação dos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil, sustentando que não foi observada a redução de sua capacidade financeira, bem como a consequente necessidade de readequação da prestação alimentícia. Sobre o tema o TJDFT consignou que não há prova robusta de que o recorrente tenha decaído da capacidade contributiva em que se encontrava à época da fixação anterior da obrigação, não devendo ser reduzida a verba alimentar ao patamar pleiteado, confira-se: Como se extrai dos autos, os alimentos até então vigentes foram fixados no âmbito de Revisional de Alimentos então ajuizada pelo Alimentando em desfavor do Alimentante, sede na qual a obrigação restou arbitrada na quantia mensal equivalente a 75% do valor do salário mínimo, conforme sentença sob ID Num. XXXXX - pag. 32/36, datada de 13/05/2016, que foi objeto de confirmação em segunda instância por julgamento realizado em 30/03/2017, conforme ID Num. XXXXX - Pág. 37/43.O pedido revisional ora em apreciação foi deduzido em 31/05/2017, portanto, poucos meses após prolação do acórdão referido, fundamentando-se na afirmação de redução da capacidade contributiva do genitor/Autor, sob a alegação de que seus rendimentos empresariais foram reduzidos em razão da crise financeira que assola o país. Em contestação aduziu o Alimentando que seu genitor/Autor é empresário individual do ramo de venda e instalação de cortinas e papéis de parede (ID Num. XXXXX), colacionando aos autos o comprovante de inscrição e de situação cadastral perante a Receita Federal de ID Num. XXXXX - Pág. 16, que contém a informação de início das atividades em 20/04/2011 A análise dos autos faz concluir que o Autor não conduziu ao processo elementos que evidenciem satisfatoriamente efetiva redução de seus ganhos entre o momento da fixação anterior da obrigação e o presente momento. Suas alegações são, em sua maioria, inespecíficas e não dotadas da devida comprovação. Com efeito, a testemunha ouvida em Juízo (Num. XXXXX - Pág. 4) não conseguiu precisar se houve decréscimo da capacidade financeira do Autor após a anterior fixação alimentar, já que suas informações não foram declaradas de forma clara e coerente. Destaca-se que a afirmada redução do valor pago pelo Autor pela mão de obra da testemunha, que é costureira, deu-se até mesmo antes da fixação anterior da obrigação, de forma que não ficou evidenciada a alteração aventada no art. 1.699 do Código Civil. Por outro lado, a mera afirmação de que o ramo de venda de cortinas vem sofrendo com a crise econômica não se faz suficiente a autorizar a pretendida redução da obrigação alimentar. O informante ouvido em Juízo (Num. XXXXX - Pág. 5) muito menos conseguiu esclarecer se houve efetiva redução da possibilidade de contribuição do genitor após a prolação do acórdão relativo à anterioração revisional, pois suas afirmações atinentes a decréscimo de rendimentos alcançam período anterior ao da fixação da obrigação no âmbito da anterior ação revisional que tramitou entre as partes. Por outro lado, as notas fiscais alinhadas aos autos (Num. XXXXX - Pág. 12/17) não são sequenciais, não se prestando a comprovar a integral produção econômica da atividade empresarial desenvolvida pelo Autor. Importante destacar, por outro lado, que o alimentando conta na atualidade 17 anos de idade, detendo os gastos de manutenção inerentes a um adolescente, como despesas com formação/educação, alimentação, vestuário, saúde, transporte, entre outros. Ademais, há informações nos autos de que o Alimentando é portador de TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade), patologia que, por certo, incrementa gastos de subsistência diante da necessidade de aquisição de medicamentos e de consulta a especialistas nas áreas médica e de educação. Como se sabe, a revisão de alimentos encontra-se assegurada pela previsão normativa encartada no art. 1.699 do Código Civil, assim redigido: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado, reclamar ao juiz,.conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo. Assim, a revisão dos valores fixados a título de alimentos somente será realizada na ocorrência de mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe. Por isso, pela simples leitura dos dispositivos transcritos, conclui-se que o valor dos alimentos permanecerá inalterado enquanto não sobrevier modificação na situação financeira do alimentante ou alteração nas necessidades do alimentado. Nessa esteira, a partir da análise do contexto fático-probatório dos autos, não há prova robusta de que o Apelante tenha decaído da capacidade contributiva em que se encontrava à época da fixação anterior da obrigação. Assim, não se vislumbra alteração no binômio necessidade/possibilidade, necessária à revisão pretendida pelo Apelante. Destarte, as provas acostadas pelo Autor não são suficientes à comprovação da ausência de condição econômico-financeira para arcar com os alimentos na forma em que se encontram fixados, não se desincumbindo, pois, satisfatoriamente do encargo previsto no artigo 373, I, do CPC, o que inviabiliza a redução da verba alimentar ao patamar pleiteado Assim, diante do descumprimento do ônus de comprovação do fato constitutivo do direito do Autor (inciso I do artigo 373 do CPC), a improcedência do pedido inicial era medida que se impunha, inexistindo qualquer mácula a ser corrigida na sentença guerreada (e-STJ, fls. 319/321). Assim, rever as conclusões quanto a redução do valor da pensão alimentícia pretendida por W, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVISÃO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte firmou entendimento de que"a ação de investigação de paternidade é imprescritível, tratando-se de direito personalíssimo, e a sentença que reconhece o vínculo tem caráter declaratório, visando acertar a relação jurídica da paternidade do filho, sem constituir para o autor nenhum direito novo, não podendo o seu efeito retro operante alcançar os efeitos passados das situações de direito ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/08/2012, DJe 06/09/2012)". 2. A Corte estadual consignou que o valor de 1 (um) salário mínimo mensal atende as necessidades da alimentada, assim como a capacidade financeira do alimentante. Dessa forma, derruir as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência do binômio necessidade-possibilidade, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, nos termos do disposto no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 3. Agravo interno improvido. ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 19/8/2019, DJe 22/8/2019) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS DEVIDOS A FILHO. VALOR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 16/11/2017, DJe 23/11/2017) O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de M , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, observada a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de outubro de 2020. Ministro MOURA RIBEIRO Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1385354470

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