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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX MS XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_CC_186831_8a96d.pdf
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Ementa

Decisão

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 186831 - MS (2022/XXXXX-7) DECISÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM DEMANDA ACIDENTÁRIA NA QUAL A PARTE SUCUMBENTE ERA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 516, II, DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. ART. , § 4º, DA LEI 12.153/2009. JULGADOS DO STJ NO MESMO SENTIDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE CAMPO GRANDE - MS . 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS, nos autos de cumprimento de sentença proposto pelo INSS em face do Estado de Mato Grosso do Sul, visando à cobrança de honorários periciais em ação na qual a parte sucumbente era beneficiária da justiça gratuita; a demanda fora protocolizada no JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE CAMPO GRANDE - MS, ora suscitado. 2. O Juízo suscitante declinou de sua competência para apreciar a demanda, argumentando, em suma, o seguinte: Pois bem. Tratando-se de procedimento executório de título executivo judicial, não há que se falar em autonomia da execução, a qual, ao revés, se processa como módulo processual de processo sincrético, isto é, como fase de cumprimento de sentença (art. 513 e ss. do CPC). Nesse contexto, não surpreende a opção legislativa por atribuir ao juízo prolator da sentença, em primeiro grau, a competência para fazer cumpri-la. São os dizeres do art. 516, II do CPC. No caso destes autos, ainda que o exequente seja autarquia federal ? o que, em regra, atrairia a competência para a Justiça Federal ?, a fase cognitiva do processo tramitou perante a Justiça Estadual, por força da exceção constante no art. 109, I da CF, dada a natureza acidentária da causa. Nesse passo, considerando a sistemática do rito executivo civil e a noção de sincretismo processual, entendo que a competência estadual, para julgar demandas em que o INSS é parte, não se esgota na fase cognitiva do processo, devendo estender-se, também, para a fase de cumprimento de sentença. À luz destas considerações, concluo pela inviabilidade de a Justiça Federal executar, em sede de cumprimento de sentença, decisões judiciais prolatadas pela Justiça Estadual, ainda que digam respeito à autarquia previdenciária federal (fls. 10/22). 3. O Juízo suscitado, por sua vez, declinou de sua competência, ao o argumento de que, embora a ação tenha sido ajuizada em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul, o polo ativo é autarquia federal, razão por que competiria à Justiça Federal processar e julgar o feito (fls. 24/26). 4. É o relatório. 5. Conheço do conflito, porque se trata de controvérsia instaurada entre Juízos vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal de 1988. 6. O presente conflito origina-se de execução de sentença instaurada contra o Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando a devolução de valores adiantados pela autarquia federal, em ação acidentária processada na Justiça Estadual, na qual a parte sucumbente era beneficiária de gratuidade de justiça. 7. Quanto à questão de fundo, este Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "mesmo que o Estado não tenha participado da lide originária, é cabível o cumprimento da sentença iniciado pelo INSS visando o ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, porque a autora/vencida é beneficiária da justiça gratuita" ( AREsp XXXXX/ MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, decisão monocrática, julgado em 27/9/2020, DJe 2/9/2020). 8. Conforme o art. 516, II, do CPC/2015, "o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição". 9. Por sua vez, a Lei 12.153/2009, que "dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios", estabelece, em seu art. , § 4º, que a competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta, fixada sob os parâmetros do valor da causa e do interesse público. Confira-se: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. 10. Dessa forma, não obstante a presença da autarquia federal no polo ativo da demanda, o cumprimento de sentença deverá prosseguir no Juízo Estadual da Fazenda Pública. 11. Em situação idêntica à dos autos, confiram-se as seguintes decisões monocráticas proferidas por esta Corte Superior de Justiça : CC XXXXX-MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 28/03/2022; CC XXXXX/MS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, 22/03/2022; CC XXXXX, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 18/08/2021; CC XXXXX/MS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 1º/3/2021; CC XXXXX/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 29/10/2020. 12. Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE CAMPO GRANDE. 13 . Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 30 de março de 2022. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) Relator
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