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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX MS XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_CC_186837_a230c.pdf
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Ementa

Decisão

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 186837 - MS (2022/XXXXX-2) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PAGOS, ANTECIPADAMENTE, PELO INSS. SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE CAMPO GRANDE/MS. DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Campo Grande - SJ/MS, suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande/MS, suscitado, extraído dos autos do cumprimento de sentença promovido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao ressarcimento de honorários periciais adiantados nos autos de ação acidentária (processo n. XXXXX.59.2013.8.12.0001), julgada improcedente, cuja autora era beneficiária de gratuidade de justiça. Inicialmente a ação foi ajuizada perante a 4ª Vara Cível de Competência Residual de Campo Grande/MS, que indeferiu o pedido de execução por entender que a competência para análise é da Vara de Fazenda Pública Estadual. Contra esse decisum o INSS interpôs recurso de apelação. O TJ deu provimento à apelação, afastando a extinção do cumprimento de sentença e determinou a distribuição do feito para uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande/MS. Por sua vez, o Juízo suscitado proferiu decisão (e-STJ fls. 21-24) na qual declinou da competência e determinou o desmembramento da execução com a posterior remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, sob o fundamento, em síntese, que "a presença de uma Autarquia Federal no polo ativo da Execução altera a competência para processar e julgar o feito para a Justiça Federal" (e-STJ fl. 23), Os autos foram redistribuídos ao Juízo suscitante, que suscitou o presente conflito de competência, fundamentado, em síntese, que: [...] Tratando-se de procedimento executório de título executivo judicial, não há que se falar em autonomia da execução, a qual, ao revés, se processa como módulo processual de processo sincrético, isto é, como fase de cumprimento de sentença (art. 513 e ss. do CPC). Nesse contexto, não surpreende a opção legislativa por atribuir ao juízo prolator da sentença, em primeiro grau, a competência para fazer cumpri-la. São os dizeres do art. 516, II, do CPC. No caso destes autos, ainda que o exequente seja autarquia federal - o que, em regra, atrairia a competência para a Justiça Federal -, a fase cognitiva do processo tramitou perante a Justiça Estadual, por força da exceção constante no art. 109, I, da Constituição Federal, dada a natureza acidentária da causa. Nesse passo, considerando a sistemática do rito executivo civil e a noção de sincretismo processual, entendo que a competência estadual, para julgar demandas em que o INSS é parte, não se esgota na fase cognitiva do processo, devendo estender-se, também, para a fase de cumprimento de sentença. À luz destas considerações, concluo pela inviabilidade de a Justiça Federal executar, em sede de cumprimento de sentença, decisões judiciais proferidas pela Justiça Estadual, ainda que digam respeito à autarquia previdenciária federal. [...] Por conseguinte, divirjo do entendimento esposado pelo Juízo Estadual e, com a devida vênia, para processar e julgar o presente suscito conflito negativo de competência feito, a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 66, II, e 953, I, do CPC c/c o art. 105, I, d, da Constituição Federal. [...] É o relatório. Passo a decidir. O conflito de competência deve ser conhecido, pois se insere no que dispõe o artigo 105, I, d, da Constituição Federal. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra o Estado de Mato Grosso do Sul, pleiteando a execução de honorários periciais antecipados em ação de concessão de benefício acidentário, da qual resultou sucumbente o autor, que é beneficiário da justiça gratuita.. Nos termos do que dispõe o artigo 109, I, da Constituição Federal, "aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho [...]". Já o art. 516, II, do CPC/2015 estabelece que o cumprimento de sentença deve ocorrer no âmbito do juízo que decidiu a causa em primeiro grau. Todavia, nos casos de ressarcimento pelo Estado dos valores gastos com a antecipação de honorários periciais, em razão do vencido ser beneficiário da justiça gratuita, a competência será do Juízo da Fazenda Pública. Esta Corte Superior de Justiça, ao apreciar em caso semelhante, se posicionou no sentido de que, "mesmo que o Estado não tenha participado da lide originária, é cabível o cumprimento da sentença iniciado pelo INSS visando o ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, porque a autora/vencida é beneficiária da justiça gratuita" (STJ, AREsp XXXXX/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, decisão monocrática, julgado em 27/09/2020, DJe 02/09/2020). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. HIPÓTESE EM QUE O ÔNUS RECAI SOBRE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. Esta Superior Corte possui entendimento de que o ônus de arcar com honorários periciais na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária deve ser imputado ao Estado. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 12/3/2013). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL ( CPC/1973). HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA SUCUMBENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). Em situação idêntica a dos autos, confiram-se as seguintes decisões monocráticas proferidas por esta Corte no exame de idêntica controvérsia: CC n. XXXXX/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1º/3/2021; CC n. XXXXX/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, 29/10/2020. Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande/MS, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de março de 2022. Ministro Benedito Gonçalves Relator
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