6 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0 - Decisão Monocrática
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1946824 - SP (2021/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE : ANTONIO SILVA MIRANDA
ADVOGADO : DANILO SUNIGA NOGUEIRA - SP310925
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, interposto em desfavor de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. XXXXX-60.2019.8.26.0438.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime aberto, como incurso no art. 147, do Código Penal cc. o artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal (ameaça em contexto de relações domésticas).
A defesa interpôs recurso de apelação, no qual pretendeu a nulidade do feito, em razão da posterior retratação da vítima. Pugnou, alternativamente, pela absolvição, por atipicidade dos fatos e ausência de dolo.
O recurso foi parcialmente provido apenas para reduzir a pena para 1 mês de detenção, em regime aberto, sendo concedido o beneficio da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 anos, sob as condições previstas no art. 78, § 2º, do Código Penal (fl. 107).
Opostos embargos de declaração foram os mesmos admitidos para suprimir a suspensão condicional da pena, por ser mais prejudicial ao recorrente do que a pena imposta (fls. 131/133).
No recurso especial, a parte alega negativa de vigência ao art. 16 da Lei 11.340/06 e a art. 399 do Código de Processo Penal, considerando que a denúncia só é recebida definitivamente após a apresentação da resposta à acusação, momento em que a retratação da vítima foi acostada ao feito. No caso, a denúncia foi recebida precocemente, porque recebimento anterior à defesa prévia é provisório e, somente após a manifestação do réu, é que a denúncia é definitivamente recebida pelo Juízo.
Pretende o reconhecimento da violação apontada, para que a ação penal seja
julgada improcedente, absolvendo-se do recorrente.
Contrarrazões às fls. 143/148.
Admitido o recurso (fl. 151), os autos vieram a esta Corte.
Parecer ministerial pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 159/161).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
A tese do recurso especial de que a denúncia só é recebida definitivamente
após a apresentação da resposta à acusação foi afastada pelo acórdão recorrido com
base no que dispõe a Lei n. 11340/2006. Confiram-se:
"A manifestação da vítima, no sentido de que o apelante não fosse mais punido, ocorreu durante a instrução criminal (fls. 41), ou seja, quando não era mais possível que ocorresse tal retratação.
Deve o Magistrado de primeiro grau designar a audiência prevista no artigo 16 da Lei (...) tão somente quando existir algum indício, antes do recebimento da denúncia, da intenção da vítima em se retratar, o que não ocorreu no caso dos autos.
Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial acerca da matéria:
'É obrigatória a audiência do art. 16, somente no caso de prévia manifestação, expressa ou tácita da ofendida, que evidencia a intenção de se retratar antes do recebimento da denúncia, conforme já proclamou o Superior Tribunal de Justiça: HC 96.601”(TJRS, 2ª Câm. Crim., HC XXXXX de Lajeado, rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, DJ XXXXX-3-2011).'"
De fato, o art. 16 da Lei Federal n. 11.340/2006 dispõe que: "nas ações penais
públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será
admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente
designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério
Público".
Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a realização da
audiência prevista no artigo 16 da Lei n. 11.340/2006 somente se faz necessária se a
vítima houver manifestado, de alguma forma, em momento anterior ao recebimento da
denúncia, ânimo de desistir da representação. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AUDIÊNCIA. ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006. RECONCILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SÚM. N. 83. FUNDAMENTO INATACADO.
1. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão
contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência do mérito da controvérsia, como ocorreu na hipótese.
2. E o entendimento do STJ é de que "não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada" ( AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014).
3. No que tange ao crime de ameaça, conforme a dicção do art. 16 da Lei n. 11.340/2006, "nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público", inocorrente no caso dos autos.
4. No caso, consta dos autos que da análise das declarações prestadas pela vítima em audiência de instrução, não há qualquer manifestação da mesma acerca de eventual desinteresse quanto ao prosseguimento do presente feito. Irrelevante, pois, a posterior reconciliação do casal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/10/2019).
Assim, não há como ser acolhida a tese de nulidade aventada pela defesa, nem
mesmo afastar o crime de ameaça reconhecido em desfavor do agravante, haja vista a
inexistência de notícia acerca da ocorrência de audiência especialmente designada
para a retratação da representação da vítima, ainda que esta tenha vindo a destempo,
quando da apresentação da resposta à acusação.
Não é demais lembrar que "a Lei Maria da Penha disciplina procedimento
próprio para que a vítima possa eventualmente se retratar de representação já
apresentada . Dessarte, dispõe o art. 16 da Lei n. 11.340/2006 que,"só será admitida a
renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com
tal finalidade"( HC XXXXX/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016).
Diante do exposto, conheço do recurso e, com fundamento na Súmula n.
568/STJ, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de maio de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator