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31 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-6

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro GURGEL DE FARIA

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1963033_0dad0.pdf
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    Ementa

    Decisão

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1963033 - PB (2021/XXXXX-6) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR EFETIVO DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. EXIGÊNCIA DE PÓS-GRADUAÇÃO (ESPECIALIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor de investidura no cargo de Professor de Artes - Música, com a dispensa do requisito editalício de pós-graduação, no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba - IFPB. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00 (art. 20, CPC/1973) 2. O particular alega, em síntese, a inconstitucionalidade de requisito apenas existente em edital. 3. No caso em exame, não há óbice em se tomar a fundamentação deduzida na sentença como razões de decidir. A fundamentação , a propósito, não importa em ofensa ao ditame inserto no art. per relationem 93, inciso IX, da Constituição da Republica, consoante jurisprudência do STF ( AI855829 Agr, rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., Dje 241, publ. 10/12/2012). 4. Nesse passo, mostra-se oportuno reproduzir excertos da sentença, porque bem elucidam a questão e são pertinentes juridicamente para indeferir o pedido. 5. "O autor foi impedido de ser contratado para a função para a qual foi aprovado em processo seletivo, por falta de apresentação de diploma de pós-graduação, tendo em vista que o edital do concurso exige esse certificado como requisito para a investidura". 6. "A propósito, a jurisprudência pátria encontra-se pacificada no sentido de que o edital de um concurso é a lei que rege as suas diretrizes e, portanto, deve ser fielmente respeitado em prol dos princípios da isonomia e da segurança das relações jurídicas. Ao Judiciário cabe, apenas, apreciar e decidir no tocante a aspectos do ato administrativo que possam configurar-se como inconstitucionais (ou ilegais) e/ou, ainda, a inconstitucionalidade ou ilegalidade dos critérios adotados". 7."Assim, o réu agiu dentro do princípio da legalidade, uma vez que. quando da apresentação dos documentos exigidos para a contratação, o autor não comprovou ser portador do título de pós-graduação exigido no edital do certame (regra por ele aceita ao inscrever-se no concurso de que se trata)". 8."Na situação em apreço, o próprio autor reconhece que, à data da apresentação dos documentos exigidos para a posse, não tinha o título de pós-graduação exigido no edital. Aliás, não há qualquer evidência de que ele poderá vir a obter essa titulação até a data da contratação. Ao contrário, a argumentação desenvolvida na inicial é no sentido da desnecessidade da exigência do grau de pós-graduação para ocupar a função oferecida, não havendo, portanto, como acolher a sua pretensão". 9."Sobre a possibilidade de exigência de título de pós-graduação, o autor fundamenta sua pretensão na Lei n.º 11.784/2008; contudo, é de se perceber que ela foi derrogada pela Lei nº 12.772/2012, que previu o seguinte: 'Art. 10. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e da Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal ocorrerá sempre no Nível 1 da Classe D I, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. § 1º No concurso público de que trata o caput, será exigido diploma de curso superior em nível de graduação. § 2º O concurso público referido no caput poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame. § 3º O edital do concurso público de que trata este artigo estabelecerá as características de cada etapa do concurso público e os critérios eliminatórios e classificatórios do certame. Art. 11. O ingresso no Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá na classe e nível únicos, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, no qual serão exigidos: I - título de doutor; e II - 10 (dez) anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso, conforme disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE"."10."Sobre a previsão do art. 10, § 1º, acima transcrito, a Nota Técnica Conjunta n.º 01/2013-SESu/SETEC/SAA/MEC, dispondo sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, ofereceu orientação para a aplicação da Lei n.º 11.784/2008 em conjunto com a Lei nº 12.772/2012, entendendo que"A partir de 1º de março de 2013, o ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal ocorrerá sempre no nível I da Classe D I, e a exigência para o ingresso no cargo será o diploma de curso superior em nível de graduação, podendo as instituições Federais de Ensino solicitar outros requisitos, como apresentação de títulos de Pós-Graduação, de acordo com o interesse da Instituição"."11."O dispositivo em análise (art. 10, § 1º), portanto, deve ser interpretado como um requisito de escolaridade mínima, sob pena de completo descrédito e desprestígio do ensino público nacional. A instituição de ensino pode estabelecer o grau de escolaridade pertinente ao cargo, o que é um corolário da exigência de ingresso em cargo, emprego ou função através de concurso de provas e títulos ( CF/88, art. 37, II, c/c art. 206, V), bem como corresponde a uma garantia de padrão de qualidade do ensino ( CF/88, art. 206, VII)". 12. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em R$ 200,00, nos termos do art. 85, § 11, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 411/413). No apelo raro, o recorrente aponta violado do art. 10 da Lei n. 12.772/2012, por entender que a exigência de pós-graduação para a investidura do cargo público em questão não se encontra assentada em nenhuma base legal, havendo, portanto, uma ultrapassagem dos limites de atuação da administração pública. Assenta que a escolha do administrador público não se pautou pelos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, previstos na Constituição Federal. Afirma que"o discrimen implementado mostrou-se desarrazoado ante à natureza e peculiaridades do cargo. Ora não é possível que a administração pública, sob o crivo de juízo discricionário, modifique as exigências para o acesso ao cargo a cada edital. Além disso, a capacitação do então recorrente é notória, uma vez que o autor no período de 2010 fora contratado pela promovida como professor substituto para exercer a mesma função que concorreu no processo seletivo do Edital Nº 136/201"(e-ST¨J fl. 435). E, ainda, que,"em Parecer nº 233/2013/CONJUR- MEC/CGU/AGU, a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, no tocante a caso análogo referente a regulamentação do ingresso na Carreira de Magistério Superior, advogou a tese de não ser possível a exigência da pós-graduação. Eis que a esse cargo, o art. da Lei 12.772/2012, apenas previa a exigência de "diploma de curso superior em nível de graduação" (e-STJ fl. 435). Não foram presentadas as contrarrazões. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender incidente o óbice da Súmula 7 do STJ, fundamentação com a qual não concorda a agravante. Foi oferecida contraminuta. Passo a decidir. O recurso especial se origina de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor de investidura no cargo de Professor de Artes - Música, com a dispensa do requisito editalício de pós-graduação, no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba - IFPB. A Corte de origem negou provimento ao recurso com a seguinte motivação: O particular alega, em síntese, a inconstitucionalidade de requisito apenas existente em edital. No caso em exame, não há óbice em se tomar a fundamentação deduzida na sentença como razões de , a propósito, não importa em ofensa ao ditame inserto no art. 93, decidir. A fundamentação per relationem inciso IX, da Constituição da Republica, consoante jurisprudência do STF ( AI855829 Agr, rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., Dje 241, publ. 10/12/2012) Nesse passo, mostra-se oportuno reproduzir excertos da sentença, porque bem elucidam a questão e são pertinentes juridicamente para indeferir o pedido: "O autor foi impedido de ser contratado para a função para qual foi aprovado em processo seletivo, por falta de apresentação de diploma de pós-graduação, tendo em vista que o edital do concurso exige esse certificado como requisito para a investidura". "A propósito, a jurisprudência pátria encontra-se pacificada no sentido de que o edital de um concurso é a lei que rege as suas diretrizes e, portanto, deve ser fielmente respeitado em prol dos princípios da isonomia e da segurança das relações jurídicas. Ao Judiciário cabe, apenas, apreciar e decidir no tocante a aspectos do ato administrativo que possam configurar-se como inconstitucionais (ou ilegais) e/ou, ainda, a inconstitucionalidade ou ilegalidade dos critérios adotados"."Assim, o réu agiu dentro do princípio da legalidade, uma vez que quando da apresentação dos documentos exigidos para a contratação, o autor não comprovou ser portador do título de pós-graduação exigido no edital do certame (regra por ele aceita ao inscrever-se no concurso de que se trata)"."Na situação em apreço, o próprio autor reconhece que, à data da apresentação dos documentos exigidos para a posse, não tinha o título de pós-graduação exigido no edital. Aliás, não há qualquer evidência de que ele poderá vir a obter essa titulação até a data da contratação. Ao contrário, a argumentação desenvolvida na inicial é no sentido da desnecessidade da exigência do grau de pós-graduação para ocupar a função oferecida, não havendo, portanto, como acolher a sua pretensão"."Sobre a possibilidade de exigência de título de pós-graduação, o autor fundamenta sua pretensão na Lei n.º 11.784/2008; contudo, é de se perceber que ela foi derrogada pela Lei nº 12.772/2012, que previu o seguinte:"Art. 10. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e da Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal ocorrerá sempre no Nível 1 da Classe D I, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. § 1º No concurso público de que trata o caput, será exigido diploma de curso superior em nível de graduação. § 2º O concurso público referido no caput poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame. § 3º O edital do concurso público de que trata este artigo estabelecerá as características de cada etapa do concurso público e os critérios eliminatórios e classificatórios do certame. Art. 11. O ingresso no Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá na classe e nível únicos, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, no qual serão exigidos: I - título de doutor; e II - 10 (dez) anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso, conforme disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE"." "Sobre a previsão do art. 10, § 1º, acima transcrito, a Nota Técnica Conjunta n.º 01/2013-SESu/SETEC/SAA/MEC, dispondo sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, ofereceu orientação para a aplicação da Lei n.º 11.784/2008 em conjunto com a Lei nº 12.772/2012, entendendo que"A partir de 1º de março de 2013, o ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal ocorrerá sempre no nível I da Classe D I, e a exigência para o ingresso no cargo será o diploma de curso superior em nível de graduação, podendo as instituições Federais de Ensino solicitar outros requisitos, como apresentação de títulos de Pós-Graduação, de acordo com o interesse da Instituição"." "O dispositivo em análise (art. 10, § 1º), portanto, deve ser interpretado como um requisito de escolaridade mínima, sob pena de completo descrédito e desprestígio do ensino público nacional. A instituição de ensino pode estabelecer o grau de escolaridade pertinente ao cargo, o que é um corolário da exigência de ingresso em cargo, emprego ou função através de concurso de provas e títulos ( CF/88, art. 37, II, c/c art. 206, V), bem como corresponde a uma garantia de padrão de qualidade do ensino ( CF/88, art. 206, VII)" O recurso não merece prosperar. De início, cumpre observar que a parte recorrente deixa de impugnar, nas razões recursais, o seguinte fundamento do acórdão recorrido (e-STJ fl. 186): O dispositivo em análise (art. 10, § 1º), portanto, deve ser interpretado como um requisito de escolaridade mínima, sob pena de completo descrédito e desprestígio do ensino público nacional. A instituição de ensino pode estabelecer o grau de escolaridade pertinente ao cargo, o que é um corolário da exigência de ingresso em cargo, emprego ou função através de concurso de provas e títulos ( CF/88, art. 37, II, c/c art. 206, V), bem como corresponde a uma garantia de padrão de qualidade do ensino ( CF/88, art. 206, VII) Como se sabe, a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles." Além disso, da leitura das razões do apelo especial, verifica-se que o ora recorrente pautou a sua argumentação essencialmente na violação dos princípios constitucionais da legalidade, isonomia e impessoalidade. Contudo, não cabe ao STJ o exame de contrariedade a princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Por fim, quanto aos argumentos de que não pode a Administração alterar os requisitos para a investidura no mesmo cargo em cada edital que pública, que é notória a capacitação do recorrente e que o Parecer n. 233/2013/CONJUR- MEC/CGU/AGU, emitido pela Consultoria Jurídica do Ministério da Educação, é favorável ao seu pleito, não foram objeto de análise pela Corte a quo, carecendo, portanto, o apelo especial, no ponto, do requisito do prequestionamento, viabilizador do acesso ao STJ, o que faz incidir in casu os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem Brasília, 13 de junho de 2022. Ministro GURGEL DE FARIA Relator
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