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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_2000356_a5eb0.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 2000356 - MA (2022/XXXXX-2) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 659): EMENTA: Penal. Processual. Agravo em Execução. Pedido de trabalho externo formulado em favor do reeducando pela Defensoria Pública Estadual. Advogado constituído nos autos. Ilegitimidade da Defensoria Pública Estadual. Verificação. ***Ausência de atestado de bom comportamento. Benefício concedido sem o preenchimento dos requisitos necessários (requisito subjetivo). Erro. Correção. Imposição. I - Ilegítima a atuação da Defensoria Pública Estadual em favor do agravado, na formulação de pedidos de benefícios executórios, como que, realização de trabalho externo, quando já assistido o reeducando por advogado constituído. II - Indevida a concessão de trabalho externo ao reeducando quando ausente um dos se lhes autorizativos requisitos, como que, o atestado de bom comportamento. Agravo provido para revogar a decisão que concedeu o benefício do trabalho externo para o reeducando, não só pela ilegitimidade da Defensoria Pública para requerer o benefício, haja vista a presença de advogado constituído nos autos, mas, sobretudo, pelo não preenchimento de um dos se lhes autorizativos requisitos, como que o atestado de bom comportamento carcerário. Unanimidade. Nas razões do recurso especial, sustenta que o acórdão, ao considerar que a atuação da Defensoria na representação do assistido é ilegítima, dada a existência de advogado constituído nos autos, violou os arts. 61, VIII, 81-A e 81-B, a, da Lei 7.210/84; e argumenta que a atuação daquela "instituição não teve o condão de sobrepor-se à defesa do advogado constituído, mas sim, de exercer seu papel de órgão da execução penal em defesa dos encarcerados economicamente vulneráveis, haja vista que o pedido foi decorrente da atribuições da Defensoria junto às unidades prisionais na comarca de Imperatriz" (fl. 675). Alega, ainda, contrariedade ao art. 37 da mesma lei, afirmando que o "recorrente preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do trabalho extramuros" (fl. 676). Requer o provimento do recurso especial, a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução que concedeu o benefício do trabalho externo ao recorrente. Apresentadas contrarrazões, e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso. Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu ao sentenciado - condenado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes do art. 157, § 2º, II do CP, e do art. 244-B do ECA - pedido de trabalho externo, formulado em seu favor pela Defensoria Pública Estadual. Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu-lhe provimento para revogar a decisão, nos seguintes termos (fl. 663): Com efeito, tenho que não agido com acerto o Juízo, quando do deferimento do pedido de trabalho externo em favor do reeducando, na medida em que patente a ilegitimidade da Defensoria Pública Estadual para formular tal pleito, haja vista a existência de advogado constituído nos autos patrocinando a causa do agravado. Assim, como bem salientado pela Procuradoria Geral de Justiça, "(...) em que pese a atuação da Defensoria Pública seja decorrente do princípio da assistência jurídica aos presos sem Recurso financeiro para constituir Advogados (artigo 15, Lei de Execucoes Penais, e seguintes) e sua atuação seja como"órgão de execução penal", tal fato, por si só não tem o condão de sobrepor a atuação do Advogado constituído pelo réu, até por que, o reeducando já dispõe de patrono na presente causa, razão pela qual o peticionante (Defensoria Pública) não dispõe de legitimidade para realizar pedido em favor do ora Agravado. (sic)". Noutro ponto, de se notar também a ausência de um dos requisitos necessários para a concessão do benefício executório do trabalho externo, nos termos do art. 37 da Lei de Execução Penal, como que o atestado de bom comportamento carcerário Consoante asseverado pela eminente parecerista, o agravado ostenta uma vasta ficha criminal - cometeu mais dois crimes após a sentença penal condenatória proferida nestes autos (processos nºs XXXXX-39.2019.8.10.0040 e XXXXX-41.2019.8.10.0040), fato esse que denota a grande probabilidade de voltar a delinquir se colocado em trabalho externo, devendo permanecer por mais algum tempo no regime semiaberto, para fins de uma nova avaliação de comportamento. Destarte, por reconhecer que existente erro na decisão atacada, hei por bem se lha retificarmos exatos termos acima declinados. A decisão que deferiu o pedido de trabalho externo encontra-se assim fundamentada (fls. 474-475): Consoante disciplina o art. 37 da Lei 7.210/1984 ( Lei de Execução Penal), a autorização de trabalho externo está condicionada à comprovação de requisito subjetivo - aptidão, disciplina e responsabilidade do condenado - e objetivo - cumprimento de, no mínimo, 1/6 (um sexto) da pena. O cumprimento desse interregno, para fins de trabalho externo, não se aplica aos condenados que se encontrarem em regime semiaberto. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é desnecessário o cumprimento mínimo da pena, de 1/6, para a concessão do benefício do trabalho externo ao condenado a cumprir a reprimenda no regime semiaberto, desde que satisfeitos os demais requisitos necessários, de natureza subjetiva. (STJ, Resp XXXXX/MG. Recurso especial XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. Quinta turma. Data do julgamento: 19/08/2009. Dje 28/09/2009). A documentação anexada aos autos comprova que o (a) reeducando (a) preenche os requisitos objetivos e subjetivos, pois, encontrando-se em regime semiaberto, tem como comportamento carcerário e possui proposta de trabalho atualizada. Em análise a todo o contesto dos autos, observo que o outro processo que o reeducando responde ainda não teve, se quer, sua instrução iniciada, bem assim já tem se passado tempo hábil pra que este Juízo tenha sua formação de valores desde a última decisão onde denegou o mesmo benefício ora pleiteado. O apenado tem bom comportamento prisional e vem demonstrando interesse em cumprir sua pena de forma correta, tornando necessário a concessão de benefícios de forma gradativa, para que este demonstre, na prática, sua intenção, ou seja, se quer cumprir a sua pena progressivamente ou regressivamente". O Tribunal de origem reformou a decisão do Juízo da execução, tendo em vista"a ilegitimidade da Defensoria Pública Estadual para formular tal pleito, haja vista a existência de advogado constituído nos autos patrocinando a causa do agravado", bem como pelo fato de o reeducando não possuir bom comportamento carcerário, pois"ostenta uma vasta ficha criminal - cometeu mais dois crimes após a sentença penal condenatória proferida nestes autos (processos nºs XXXXX-39.2019.8.10.0040 e XXXXX-41.2019.8.10.0040), fato esse que denota a grande probabilidade de voltar a delinquir se colocado em trabalho externo, devendo permanecer por mais algum tempo no regime semiaberto, para fins de uma nova avaliação de comportamento". No caso, o advogado constituído pelo reeducando formulou pedido de trabalho externo e saída temporária, os quais restaram indeferidos pelo Juízo da execução. A defesa agravou e, posteriormente, manifestou desistência do agravo e formulou novo pedido de trabalho externo e saída temporária, que, reiterado pela Defensoria Pública (" a DPE reitera todos os pedidos formulados pelo eminente advogado constituído nos autos "- fl. 393), foi deferido pelo Juízo."Esta Corte Superior tem entendimento de que, no âmbito penal, a atuação da Defensoria Pública 'não está adstrita à hipótese de hipossuficiência financeira, visto que há possibilidade de nomeação do Defensor ao réu ou apenado que deixa de constituir advogado' ( HC XXXXX/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 1/3/2019), o que não é o caso dos autos, diante da existência de advogado constituído nos autos. Ainda que não verificada a legitimidade da Defensoria Pública, deve ser deferido ao reeducando o direito pretendido. Como visto, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de trabalho externo, ao fundamento de que "o agravado ostenta uma vasta ficha criminal - cometeu mais dois crimes após a sentença penal condenatória proferida nestes autos (processos nºs XXXXX-39.2019.8.10.0040 e XXXXX-41.2019.8.10.0040), fato esse que denota a grande probabilidade de voltar a delinquir se colocado em trabalho externo, devendo permanecer por mais algum tempo no regime semiaberto, para fins de uma nova avaliação de comportamento". A Lei de Execução Penal dispõe: Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. O recorrente já cumpriu o tempo legalmente exigido de 1/6 da pena (Relatório da Situação Processual Executória - fl. 401). Ainda que assim não fosse, o entendimento desta Corte Superior é de que "Para a concessão do benefício da saída temporária com a finalidade de prestação de trabalho extramuros o apenado em cumprimento de sanção no regime semiaberto deve preencher os requisitos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal, sendo prescindível o cumprimento de 1/6 da pena, nos termos da jurisprudência deste Sodalício" ( RHC n. 113.281/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019). O recorrente/reeducando atende o requisito subjetivo, uma vez que foi apresentado atestado de bom comportamento carcerário emitido pelo Diretor do Presídio (fl. 86, fl. 388). Conforme destacou o Ministério Público Federal (fls. 710-711): É bem verdade que o paciente cometeu dois crimes após a sentença condenatória (nos dias 16/12/2019 e 10/6/2020). Ocorre que, fazendo-se analogia com a progressão de regime, o bom comportamento do apenado é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, nos termos do art. 112, § 7º, da Lei de Execução. Assim, como os fatos ocorreram há mais de um ano, não são suficientes para negar ao paciente a autorização para o trabalho externo e desvalidar o bom comportamento atestado pelo presídio"Ademais, a prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo, de modo que não houve alteração no período de pena já cumprido pelo recorrente, restando preenchido o requisito objetivo. Dessarte, o acórdão recorrido merece reforma, porquanto, preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo exigidos para a autorização ao trabalho externo, nos termos do art. 37 da Lei de Execução Penal, o pedido deve ser deferido, restabelecendo-se a decisão do Juízo da execução, que concedeu o benefício. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do Juízo da Execução que deferiu ao recorrente o pedido de trabalho externo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de agosto de 2022. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) Relator
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