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31 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_2019504_370b0.pdf
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    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 2019504 - PR (2022/XXXXX-6) DECISÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVENDA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. AUSÊNCIA DE COMANDO LEGAL EM DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO APTO A SUSTENTAR A TESE DEFENSIVA. SÚMULA XXXXX/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA XXXXX/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto pela AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. MICROEMPRESA. REVENDA DE GLP. CRITÉRIO DA DUPLA VISITAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 759/2018 DA ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. 1. A fiscalização é atividade vinculada. 2. As microempresas e as empresas de pequeno porte tem direito à dupla visitação no exercício do poder de polícia, consoante previsão no art. 55 da Lei Complementar nº 123/2006, ressalvadas exceções elencadas no mesmo normativo. 3. Fiscalização realizada antes da Resolução nº 759, de 30/11/2018, da ANP, que disciplinou as atividades e situações cujo grau de risco considera alto, excepcionando o critério da dupla visitação. 4. Nulidade reconhecida por vício no procedimento (fl. 611). 2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 638/642). 3. Nas razões do seu recurso especial (fls. 647/663), a parte recorrente sustenta violação dos arts. 1.022 do CPC/2015, 3º, 7º e 8º da Lei n. 9.847/1999 e 55 da Lei Complementar n. 123/063 ao defender a higidez da lavratura do auto de infração e da penalidade imposta pela agência reguladora. 4. Afirma que a sentença, referendada pelo TRF4, determinou a aplicação de norma (LC 123/06): art. 55) Estatuto Nacional da Microempresa, no que se refere a regra da dupla visita fora do princípio da legalidade estrita (fl. 651). 5. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 670/696). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 699/700). 6. É o relatório. 7. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 8. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o cerne da insurgência: No caso concreto, é fato incontroverso que a microempresa apelada foi autuada pela ANP, em 24/09/2007, por armazenar 82 botijões do tipo PJ-13, em desconformidade com a capacidade de armazenamento, que era de 40 unidades. Posteriormente, em 30/11/2018, a ANP editou a Resolução nº 759, que reiterou a necessidade da dupla visitação e estabeleceu exceções a essa regra no art. (...). (...) Dessa forma, realizada a fiscalização em 24/09/2007, em data bem anterior ao advento da citada resolução, ela não pode ser invocada. Com efeito, à época dos fatos, a administração não poderia deixar de observar o critério da dupla visitação com base no grau de risco da atividade, que somente foi definido em novembro de 2018. Portanto, não há como acolher a alegação da apelante de que a venda de GLP, por si só, estaria alijada do procedimento da dupla visitação (fls. 608/609 - sem destaques no original). 9. A parte recorrente aponta afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 ao sustentar que a Corte de origem teria deixado de se manifestar sobre as circunstâncias fáticas acerca do risco da atividade fiscalizada e objeto de autuação. Todavia, conforme se observa dos fundamentos expostos no acórdão recorrido, inexiste a alegada violação pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 10. No mais, a recorrente alega violação ao princípio da legalidade estrita ao ser exigida a dupla visita para validação da autuação administrativa com esteio nos arts. , e da Lei n. 9.847/99 e 55 da LC n. 123/2006. 11. Ocorre, todavia, que os referidos dispositivos legais não possuem comando normativo apto a sustentar a tese defensiva da recorrente, razão pela qual incide no caso, por analogia, o óbice da Súmula XXXXX/STF. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. RESPONSABILIDADE. LEI. PREVISÃO. 1. Não se conhece de recurso especial que não impugna o fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 do STF. 2. Os arts. e 32 da Lei n. 9.656/1998, supostamente violados, não possuem comando normativo capaz de modificar o julgado no tocante ao reconhecimento da legitimidade ativa da União, impondo-se, assim, a incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação. 3. O acórdão recorrido não destoou do entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento do RE n. 597.064/RJ (Tema n. 345/STF), apreciado sob o regime de repercussão geral, no sentido de que "é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos". 4. O art. da Lei n. 9.656/1998, ao elencar as pessoas jurídicas sujeitas ao ressarcimento ao SUS, contempla as entidades de autogestão, caso se enquadrem nas hipóteses descritas em lei. 5. Agravo interno desprovido ( AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022 - sem destaques no original). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPOSITIVOS SUSCITADOS COMO VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS XXXXX/STF E 211/STJ. SUJEITOS ATIVOS DO ATO ÍMPROBO. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA XXXXX/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas XXXXX/STJ e 282/STF. 2. Na hipótese dos autos, o Distrito Federal ajuizou ação civil pública de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa em face de particular que recebeu e sacou benefício previdenciário garantido ao seu pai que já havia falecido. A propósito, o Tribunal de origem reformou a sentença de procedência da ação, consignando a existência de jurisprudência consolidada a respeito da interpretação do art. da Lei 8.429/92 no sentido de que é imprescindível a participação do agente público para configuração do ato de improbidade administrativa. 3. O recurso especial, por sua vez, aponta violação aos arts. e , da Lei 8.429/92, os quais não possuem comando normativo, por si só, capaz de sustentar a tese de que o particular pode figurar sozinho na relação processual que discute ato de improbidade administrativa. Sendo assim, incide o óbice da Súmula XXXXX/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. Agravo interno não provido ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022 - sem destaques no original). 12. De outro modo, ainda que superado o óbice acima, não seria caso de acolhimento da pretensão porque a discussão acerca da violação ao princípio da legalidade estrita não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que impede o acesso à instância especial visto que não atendido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula XXXXX/STJ. 13. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial de AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS e, nessa parte, nego-lhe provimento. 14 . Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 19 de setembro de 2022. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1658607052

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