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31 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

    Superior Tribunal de Justiça
    ano passado

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RMS_68065_13ba2.pdf
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    Decisão

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 68065 - DF (2021/XXXXX-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ADIANTAMENTO PREFERENCIAL. ELEVAÇÃO DO TETO DE PAGAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 376/393) interposto com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. SUPERPREFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL 6.618/2020. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. SEGURANÇA DENEGADA.1. "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda." ( RE XXXXX, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Trib unal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG XXXXX-09-2020 PUBLIC XXXXX-09-2020).2. Iniciada via satisfativa de crédito contra a fazenda pública em data anterior à entrada em vigor da Lei Distrital 6618/2020, impossível a aplicação de efeitos retroativos a essa lei distrital. 3. De acordo com o § 2º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com o § 6º do artigo 9º da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, a parcela superpreferencial só pode ser paga uma única vez, sendo que crédito remanescente deve ser solvido na ordem cronológica da apresentação do precatório.4. Segurança denegada. O recorrente sustenta, preliminarmente, que o v. acórdão de origem é deficiente em sua fundamentação, uma vez que diversos argumento do recorrente não foram apreciados pelo Tribunal de origem, situação que ofende os arts. 93, IX, da CF/1988 e 11, 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. No mérito, aduz que a elevação do limite do RPV no âmbito do Distrito Federal possui aplicação imediata, razão pela qual o recorrente possui direito à complementação do valores devidos na sistemática da preferência, considerando o novo patamar de 100 salários mínimos. O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 405/410, opina pelo provimento do recurso ordinário. É o relatório. Consta do v. acórdão de origem: O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, definiu a seguinte tese jurídica a partir do julgamento do Recurso Extraordinário n. XXXXX: "EXECUÇÃO - FAZENDA - LEI - APLICAÇÃO NO TEMPO. Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda"( RE XXXXX, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG XXXXX-09-2020 PUBLIC XXXXX-09-2020). Portanto, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, lei que disciplina ou que compõe o sistema de execução via precatório só pode ser aplicada às situações jurídica constituídas após a sua entrada em vigor, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, de modo que o marco temporal quanto ao regime jurídico aplicável é aquele vigente ao tempo do início da via satisfativa. No caso, o cumprimento de sentença foi iniciado em 25.9.2019 (ID XXXXX); a Lei Distrital 6618, de 19.6.2020, que ampliou o valor da requisição de pequeno valor de 10 para 20 salários-mínimos, não pode ser aplicada ao caso dos autos. Como se não bastasse isso, referida Lei Distrital entrou em vigor após a decisao de 17.6.2020, que determinou o pagamento ao impetrante em razão da superpreferência constitucional, nos termos do § 2º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; cogitar de aplicação de retroativa da Lei Distrital 6618 reveste-se de natureza flagrantemente contrária à Constituição Federal, que assegura o respeito à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, e ao definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE XXXXX. Ademais, o § 2º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é claro ao se permitir o exercício da superpreferência ali contida apenas uma vez, sendo que o crédito remanescente será pago na ordem cronológica dos precatórios: (...) O Conselho Nacional de Justiça, no exercício de suas competências, regulamentou o pagamento das superpreferências constitucionais por meio da Resolução n303, em cujo § 6º do artigo 9º veda novo pagamento, sob qualquer título, de parcela superpreferencial, ainda que com fundamento diverso surgido posteriormente: (...) Portanto, a pretensão do impetrante contraria a Constituição Federal, o que definido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. XXXXX, bem como a Resolução 303 do CNJ, não se podendo reconhecer direito líquido e certo a ser salvaguardado por meio deste mandado de segurança. Por fim, os julgados apresentados pelo impetrante na inicial não socorrem à sua pretensão, haja vista que dizem respeito à aplicação intertemporal do § 2º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional n. 99, durante o regime especial previsto no artigo 101 e seguintes das disposições constitucionais transitórias. Assim, a tese ali construída para uma situação especial e transitória não pode ser transplantada para justificar a aplicação com efeitos retroativos da Lei Distrital 6.618, porquanto são situações jurídicas diversas e de envergadura distinta. Com efeito, observa-se que a Corte a quo adotou posicionamento contrário à orientação deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível que o credor seja beneficiado novamente com a antecipação de crédito da superpreferência, na hipótese de mera complementação do valor anteriormente recebido e com base no mesmo motivo, sendo certo que o art. 100, § 2º, da Carta Magna, não vedou o gozo de novo teto. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ADIANTAMENTO PREFERENCIAL. ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEVAÇÃO DO TETO DE PAGAMENTO. EC 99/2017. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do Distrito Federal, que indeferiu pedido de fruição do novo teto da superpreferência previsto no § 2º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2. O STJ entende que "a norma constitucional, que dispõe sobre o pagamento preferencial de precatório a idosos e portadores de doenças graves, não limita, expressamente, à quantidade de vezes que o credor pode se beneficiar do crédito humanitário, devendo-se observar os limites previstos no art. 100, § 2º, da Constituição Federal" ( RMS XXXXX/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 23/3/2018). 3. Por outro lado, o STF decidiu que "não contraria o disposto no art. 100, § 2º, da Constituição o pagamento de mais de um precatório dentro da sistemática da 'super preferência' estabelecida no referido dispositivo, a um só credor e no mesmo exercício orçamentário" ( RE 964.577 AgR, voto do rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJE de 19/12/2017). 4. Na hipótese dos autos, a autoridade coatora entendeu que a credora já tinha usufruído a superpreferência prevista na redação do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, então limitada ao triplo do valor da RPV, de modo que não poderia requerer a aplicação do novo teto. Entretanto, o dispositivo constitucional não vedou o gozo do novo teto por credores anteriores. 5. In casu, mostra-se possível que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação de crédito dotado de superpreferência, porquanto se trata apenas de complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo motivo idade e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, § 2º, do ADCT, sem extrapolar o valor permitido. 6. Recurso Ordinário provido. ( RMS XXXXX/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). Grifou-se. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso ordinário, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de dezembro de 2022. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1721531203

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