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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1522644_83cfa.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.522.644 - SP (2015/XXXXX-2) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RECORRIDO : CÍCERO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. MEDIDA QUE ENCONTRA AMPARO NOS ARTS. 198 E 199 DO CTN. VIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 60/61, e-STJ): "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART 557, § 1º, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. FALTA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores. 2. A determinação a pesquisa de informações junto à Secretaria da Receita Federal, seja para descobrir o endereço da executada, seja para averiguar a existência de bens, apenas pode ser concedida quando esgotados os meios disponíveis ao exequente, em virtude da natureza excepcional da medida. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. No presente caso, verifica-se que não houve esgotamento de todos os meios para a localização de bens de propriedade da executada, uma vez que a exeqüente apenas fez pesquisa no RENAJUD e no BACENJUD. 4. Ante a ausência de demonstração do esgotamento das diligências para a localização do endereço do devedor, deve ser mantida a decisão ora atacada. 5. 0 agravante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma do decisum, limitando-se à mera reiteração do quanto já expedido nos autos, sendo certo que não aduziu qualquer argumento apto a modificar o entendimento esposado na decisão ora agravada. 6.Agravo, desprovido". Sem embargos de declaração. Aduz o recorrente que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 600, IV, e 655, todos do Código de Processo Civil; 11 da Lei no 6.830/80. Sustenta, em síntese, que: "ao contrário do que decidido no Tribunal"a quo', a jurisprudência atual autoriza a utilização dos sistemas INFOJUD ou BACENJUD sem a exigência de esgotamento de outros meios administrativos para localizar bens do devedor, especialmente porque a execução é posterior a Lei n. 11382/06, que modificou a ordem de preferência do artigo 655,Ido CPC. Tal reforma foi tão incisiva, que se passou a considerar atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (inciso IV, artigo 600 do CPC). (...) (...) está demonstrado no recurso que o que estava ao alcance do agravante foi feito, dentro de uma razoabilidade, de exigência de atos processuais e extrajudiciais, por exemplo, citação por oficial, de Justiça (fls. 25); documentos da Junta Comercial (fls. 28/36); pesquisa na Rede Infoseg e Receita Federal (fi. 48/49); CNIS (fl. 62); e SINTEGRA (fl. 63),. Não é razoável exigir do credor outras diligências, porque como visto o que foi possível de diligências foi feita pelo credor"(fls. 70/73, e-STJ). Não apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 78/79, e-STJ). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, conforme parecer cuja ementa reproduzo (fl. 97, e-STJ):"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PARA PENHORA. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. I O MESMO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ PARA O BACENJUD, DEVE SER APLICADO AO RENAJUD E AO INFOJUD, PORQUANTO SÃO MEIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DOS CREDORES PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR A BUSCA DE BENS APTOS A SATISFAZER OS CRÉDITOS EXECUTADOS. PRECEDENTES. II PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL". É, no essencial, o relatório. Quanto à requisição de informação ao sistema INFOJUD, merece acolhida o recurso. Com efeito, a controvérsia dos autos é saber se viável a quebra de sigilo do devedor, por meio de consulta ao INFOJUD, em sede de execução fiscal e da necessidade de esgotamento das diligências administrativas em busca de bens do executado. Nos termos do art. 198, caput, do CTN,"sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades"(redação dada pela LC 104/2001), excetuando-se a vedação, entre outros casos, quando há"requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça"(§ 1º, I) e quando há assistência mútua entre a Fazenda Pública da União e a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio (art. 199). Dessa forma, a requisição de informações e consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD para fins de cobrança de execução fiscal encontra amparo nos arts. 198 e 199 do CTN e na jurisprudência do STJ. A propósito:"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SIGILO FISCAL. JUNTADA AOS AUTOS DE INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELO JUIZ E PRESTADAS PELA RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. O art. 198 do CTN não impede a requisição, pelo juiz, de informações à Receita Federal, necessárias a promover atos executivos, nem que tais informações sejam juntadas aos autos. 2. Recurso especial provido."( REsp XXXXX/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 4.3.2009.)"EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL, A PEDIDO DO EXEQUENTE, QUANDO FRUSTRADOS OS ESFORÇOS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE. ART. 600, CPC. A requisição, frustrados os esforços do exequente para localização de bens do devedor para a constrição, é feita no interesse da justiça como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição. Não é somente no interesse do credor. Embargos conhecidos e acolhidos."(EREsp XXXXX/RS, Corte Especial, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 11.6.2001.) Nesse contexto, acredito que o mesmo entendimento adotado para o BACEN JUD deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja designada a realização do INFOJUD requerido pelo recorrente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2015. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator
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