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16 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

    Superior Tribunal de Justiça
    há 13 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T3 - TERCEIRA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

    Documentos anexos

    Inteiro TeorRESP_1152541_RS_1327075709926.pdf
    Certidão de JulgamentoRESP_1152541_RS_1327075709928.pdf
    Relatório e VotoRESP_1152541_RS_1327075709927.pdf
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    Ementa

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃOINDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVOPELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADOE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.

    1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moralsofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de suainclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC).
    2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais).
    3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes dasduas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ.
    4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dosprecedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem serpercorridas para esse arbitramento.
    5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para aindenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base emgrupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casossemelhantes.
    6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias docaso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo adeterminação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
    7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único doart. 953 do CC/2002.8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no casoconcreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia dasessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ).9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a) Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Veja

    • INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABALO DE CRÉDITO - MÉTODO BIFÁSICO PARA QUANTIFICAÇÃO
      • STJ -

    Referências Legislativas

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/21078871

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