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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 15 dias

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro GURGEL DE FARIA

Documentos anexos

Inteiro Teorf245246ec9f648d5e509487da41b86b1.pdf
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Inteiro Teor

RECURSO ESPECIAL Nº 1500549 - RS (2014/XXXXX-8)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 565):
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO. FOLHA DE SALÁRIOS. LEIS NºS 8.540, DE 1992, E 10.256, DE 2001. DIREITO DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR.
1. É indevida a contribuição social sobre a receita bruta da comercialização da produção, ao empregador rural pessoa física, por força das leis nº 8.540, de 1992, e 10.256, de 2001, tendo ele o direito de obter a restituição somente da diferença entre os valores recolhidos a tal título e os valores correspondentes à contribuição sobre a folha de salários, contribuição essa cuja exigência ficou restaurada por força do reconhecimento da inconstitucionalidade das referidas leis.
2. É devida a contribuição ao SENAR pelo empregador rural pessoa física, a ela obrigado como contribuinte, sem prejuízo da responsabilidade de terceiro pela sua retenção e recolhimento, em distinta relação jurídica com o Fisco, para cuja discussão o contribuinte não está legitimado.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 672/675).
O recorrente indica violação dos arts. 47, parágrafo único, e 535, II, do CPC/1973.
Alega que o acórdão recorrido é nulo por negativa de prestação jurisdicional, pois, apesar de provocado, o Tribunal regional não se manifestou sobre a aplicação dos arts. 47, parágrafo único, do CPC/1973, "em vista da análise o artigo , parágrafo único, da Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, no artigo 6º da Lei nº 9.528, de 10 dezembro de1997, e no artigo da Lei nº 9.528, de 10 dezembro de 1997, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001" (e-STJ fl. 688).
Sustenta, em resumo, sua legitimidade para compor o polo passivo da ação de repetição de indébito de contribuição ao FUNRURAL, pois, no caso de êxito do autor, deverá arcar com a devolução dos valores reconhecidos judicialmente, acrescentando que "sendo o SENAR o destinatário da arrecadação, indubitável seu interesse na lide, porquanto a possibilidade de supressão do tributo afetará diretamente sua esfera jurídica, de modo que é imprescindível que figure no feito" (e-STJ fl. 693).
Contrarrazões às e-STJ fls. 802/804.
O TRF da 4ª Região exerceu o juízo de retratação em relação ao Tema 669 do STF, em que se fixou a seguinte tese jurídica: "É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. da Lei 9.528/97 e do art. da Lei nº 10.256/01", por meio de acórdão assim ementado:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO. FOLHADE SALÁRIOS. LEI Nº 10.256, DE 2001. VALIDADE RECONHECIDA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Cabe retratar o acórdão com base no assentado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade formal e material da contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (RE 718.874, Rel. para Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em XXXXX-03-2017) Mantido o acórdão original em relação à ilegitimidade passiva do SENAR, o recurso especial manejado por essa entidade foi admitido à e-STJ fl. 938.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Inicialmente, no tocante à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, acerca da ilegitimidade passiva do SENAR, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
No mais, tem-se que o Tribunal de origem atuou em conformidade com a recente orientação jurisprudencial da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. e , e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros.
Eis a ementa do mencionado acórdão:
PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS.
DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA.
1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária.
2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica.
3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção.
4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora.
5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica.
6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI.
(EREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 1º/07/2019). (Grifos acrescidos).
Do voto condutor do julgado, transcrevo o seguinte excerto, que bem demonstra os fundamentos que prevaleceram na hipótese:
Como relatado, a controvérsia se refere a "contribuições destinadas a terceiros" (serviços sociais autônomos), anteriormente arrecadadas e repassadas pelo INSS e agora pela União Federal.
É que, atualmente, com o advento da Lei n. 11.457/2007, foi atribuída à Secretaria da Receita Federal as competências de "planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição" inclusive no que se refere "às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos", mediante "retribuição de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei específica" (arts 2º e 3º).
Assim, incontestável a legitimidade da autarquia ou da União, a depender do momento em que ajuizada a ação, cumpre verificar a legitimidade ad causam dos serviços sociais autônomos. E, como acima já mencionado, entendo não haver.
Oportuno rememorar que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento segundo o qual as contribuições destinadas a terceiros (SESC, SENAC, SEBRAE, APEX e ABDI) têm natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE (v.g.: RE XXXXX AgR, rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, DJe-174), sendo válido registrar que a natureza jurídica da contribuição ao INCRA está, no momento, em discussão no STF, na sistemática da repercussão geral (Tema n. 495, RE XXXXX/RS).
Há de se ressaltar, também, que "os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho - SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebido"(RE XXXXX, rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, DJe-227).
[...]
De outro lado, basta notar que eventual ausência do serviço social autônomo no polo passivo da ação não gera nenhum prejuízo à defesa do tributo que dá ensejo à subvenção. A coisa julgada, assim, impacta na base eleita pelo legislador para o cálculo da subvenção.
Necessária uma advertência: aceitar que pessoas jurídicas, em especial as de natureza de direito privado, estranhas à relação jurídico-tributária, sejam condenadas à restituição do indébito colocaria em risco a continuidade da prestação de serviços, senão a própria existência da entidade.
Nessa linha, com a devida vênia daqueles que entendem de forma contrária, tratando-se de subvenção econômica, não há falar em litisconsórcio entre o/a INSS/União e os serviços sociais autônomos, uma vez que estes são terceiros estranhos à relação jurídico-tributário e sem responsabilidade quanto à repetição do indébito do tributo. (Grifos no original).
Nesse sentido, em caso análogo ao presente, cito os seguintes acórdãos proferidos por ambas as Turmas da Primeira Seção:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO.
INEXISTÊNCIA.
1. De acordo com o entendimento firme desta Corte Superior, "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica." (EREsp XXXXX/SC, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 1º/07/2019).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.037.611/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA 'S'. HIGIDEZ DA COBRANÇA.
QUESTIONAMENTO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DAS ENTIDADES DESTINATÁRIAS.
PRECEDENTES.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A hodierna jurisprudência do STJ é no sentido de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica" (EREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/04/2019, DJe 1º/07/2019).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.509.165/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DISCUSSÃO ACERCA DA INEXIGIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA XXXXX/STJ.
1. O Agravo Interno não procede.
2. Está fixado no acórdão que o caso em comento trata de ação na qual se discute a legitimidade passiva das partes para figurar em ações que questionem a "inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades sobre verbas indenizatórias" (fl. 1.269, e-STJ).
3. Em nenhum momento, portanto, a questão cuida de "legitimidade ativa do SENAI para arrecadar, fiscalizar e cobrar a contribuição que lhe é devida" (fl. 1.829, e-STJ, grifou-se), como se argumenta no Agravo Interno.
4. Assim, como realçado anteriormente, a irresignação não procede, pois no EREsp XXXXX/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica". Incidência da Súmula XXXXX/STJ.
5. "A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art.
2º da Lei n. 11.457/2007), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, consoante a expressa previsão contida no art. 3º da referida norma, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário. Precedentes:
AgInt nos EDcl no Ag XXXXX/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/3/2017; AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016." (REsp XXXXX/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2017).
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.070.652/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 5/12/2022.)
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice estampado na Súmula 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pelas alíneas a e c do permissivo.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2450761874/inteiro-teor-2450761881