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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 11 dias

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro OG FERNANDES

Documentos anexos

Inteiro Teorf50fd36c97183b668a63d6c0e73a52f2.pdf
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Inteiro Teor

RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1965645 - MS
(2021/XXXXX-3)
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339/STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL. TORTURA-CRIME. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. SÚMULA N. 284/STF.
1. Do pedido de desclassificação do crime de tortura para o de lesão corporal não se pode conhecer, tendo em vista que a deficiente fundamentação das razões recursais impede a exata compreensão e delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Com efeito, argumenta a defesa que o réu não atuou na posição de garante, uma vez que não era mais policial militar, de forma que sua conduta n ão poderia ser tipificada no inciso II do art. da Lei n. 9.455/1997 (tortura-castigo). Ocorre que o agravante foi condenado pelo crime do art. , inciso I, alínea a, § 3º e § 4º, incisos I e III, da Lei n. 9.455/1997, denominado de tortura-crime.
3. Vale mencionar, ainda, que "a figura típica do crime de tortura prevista no art. , I, 'a', da Lei 9.455/1997 não é crime próprio, pois não exige que o agente possua a qualidade de funcionário público. Esta leitura se harmoniza com o art. 1º, II, da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.754.458/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
O recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da CF.
Nesse sentido, argumenta ter havido nulidade do acórdão, por não ter sido analisado o argumento de não ser mais servidor militar à época dos fatos, não podendo ser considerado sujeito ativo do delito.
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma suficiente, os fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado:
Em primeiro lugar, conforme bem destacou a Corte de origem, o agravante foi condenado pelo crime do art. , inciso I, alínea a, § 3º e § 4º, incisos I e III, da Lei n. 9.455/1997, denominado de tortura-crime. Os argumentos da defesa, por sua vez, referem-se à figura do inciso II do art. 1º dessa lei, que se refere à tortura-castigo, delito pelo qual não foi o réu condenado.
Além disso, verifico que o precedente invocado nas razões do recurso especial está em consonância com o entendimento da instância de origem, não havendo, inclusive, similitude fática entre os casos, conforme se verifica: [...]
Vale mencionar, ainda, que "a figura típica do crime de tortura prevista no art. , I, 'a', da Lei 9.455/1997 não é crime próprio, pois não exige que o agente possua a qualidade de funcionário público. Esta leitura se harmoniza com o art. 1º, II, da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Precedentes: REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 14/09/2018;
AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015 (AgRg no REsp n. 1.754.458/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021).
Nessa conjuntura, verifico a deficiente fundamentação das razões recursais, o que impede a exata compreensão e delimitação da controvérsia. Incide, na hipótese, a Súmula n. 284/STF.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de abril de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

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