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16 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro OG FERNANDES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1422337_2751c.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.422.337 - RS (2013/XXXXX-4) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : GENI SIEBEN ADVOGADOS : ALENCAR WISSMANN ALVES - RS068839 ANA CAROLINA ALVES - RS078239 RECORRIDO : MUNICÍPIO DE LAJEADO ADVOGADO : GABRIEL MONTEIRO BRENTANO E OUTRO (S) - RS077014 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por Geni Sieben, com base nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 324): IPTU. PLANTA DE VALORES. PUBLICAÇÃO. LAJEADO. ANTERIORIDADE. ÚLTIMO DIA DO ANO. EXPEDIENTE EXTERNO. 1. Na falta de órgão de imprensa local, a vigência de lei municipal não está subordinada à publicação, bastando a fixação na sede da Prefeitura. Precedentes do STJ. 2. A publicação, na sede da Prefeitura, na ausência de órgão de imprensa oficial, no dia 31 de dezembro de 2010, da lei e de seu anexo que aprovou a planta de valores dos imóveis para fins de cobrança do IPTU, comprovada por meio de certidão, satisfaz a exigência de publicação, ainda que não tenha havido expediente externo, não havendo violação aos artigos 150, inciso I, da Constituição da Republica, e 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional. A inclusão, no cabeçalho do anexo da planta de valores, da expressão EXERCÍCIO 2011 02/02/011 não afeta a presunção de veracidade da data da publicação, ainda mais que a planta de valores acompanhou o projeto encaminhado e aprovado pela Câmara Municipal, já que dele era parte integrante. Recurso provido. Os embargos de declaração (e-STJ, fls. 336/356) foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 371): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. 1. Constatada omissão parcial, devem ser acolhidos os embargos de declaração. 2. A aprovação de projeto de lei relativo à nova planta de valores para fins de cobrança de IPTU não exige maioria absoluta. Embargos acolhidos, em parte, sem efeito infringente. Alega a recorrente violação dos arts. da LICC; 97, II e IV, § 1º, e 104, I, ambos do CTN. Defende, em síntese, que a Lei municipal n. 8.522/2010 não foi publicada, pelo que não se encontrava vigente à época do fato gerador. Aduz ofensa ao princípio da legalidade tributária. Sustenta, ainda, que a afixação da Planta de Valores no átrio da prefeitura não supre a publicação da lei. Por fim, salienta existir divergência jurisprudencial acerca do tema. Apresentadas contrarrazões às e-STJ, fls. 518/530. Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fls. 551/559), foram os autos remetidos a esta Corte. É o relatório. Da leitura da ementa do aresto recorrido dessume-se que a análise da tese recursal esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. Com efeito, não há como acolher a impugnação da parte sem afastar a afirmação feita pelo Tribunal de origem no sentido de que (e-STJ, fl. 330): Na espécie, segundo a Ata 048, de 28 de dezembro de 2010, a Câmara Municipal de Lajeado aprovou por maioria simples o projeto 161 que trata da "planta de valores dos imóveis, estabelece a política tributária para o exercício de 2011 e dá outras providências" e (...) e, por unanimidade, "a emenda aditiva, para dar ao § único do art. 2º a seguinte redação: Os imóveis dos contribuintes de que trata a presente Lei e cujas propriedades são de uso próprio não poderão ter o valor venal do imóvel (casa com terreno) reajustados conforme planta de valores anexa a esta Lei, permanecendo o reajuste único de 7,00% (sete por cento) sobre o valor tributado no exercício de 2010" (fl. 35). Em 31 de dezembro de 2010, a Prefeita de Lajeado sancionou e promulgou a Lei nº 8.522, após o veto da referida emenda aditiva. De acordo com a certidão de fl. 80, lavrada em 07 de abril de 2011, o referido diploma legal e seu anexo foram afixados no mural da Prefeitura em 31 de dezembro de 2010. É o quanto basta para dar publicidade à lei, já que inexiste, no Município, imprensa oficial. O fato de não ter havido expediente externo, no referido dia, não impedia a prática de atos oficiais indispensáveis à continuidade das atividades públicas da competência municipal, inclusive a de publicação de lei. Não se pode confundir a publicação com a ciência efetiva dos munícipes. Aliás, o próprio Decreto 7.885, de 30 de novembro de 2010, no art. 4º, assegurou a manutenção dos serviços considerados essenciais. Sobre o tema: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. ART. 97 DO CTN. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA DE VALORES DOS IMÓVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO ATENDIMENTO, NO CASO, AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ "têm entendido que a interpretação do art. 97 do CTN, que reproduz norma encartada no art. 150, I, da CF/88, implica apreciação de questão constitucional, inviável em sede de recurso especial" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/09/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/09/2015; STJ, AgRg no AREsp XXXXX/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 04/08/2015. II. No caso, o Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, concluiu pelo atendimento aos princípios da publicidade, da legalidade e da anterioridade tributária, na hipótese, destacando que "a certidão de fl. 73, exarada pela Secretaria de Administração, atesta a afixação da Lei Municipal, com seus anexos, no átrio da Prefeitura Municipal de Lajeado na data de 31/12/2010. É o que também certifica o carimbo aposto ao texto original (fl. 74). E nada nos autos ampara a alegação de que o teor do Diploma Legal promulgado no último dia do exercício fiscal estivesse inacessível aos munícipes, situação que, ao menos em tese, poderia confortar a alegação de afronta substancial ao princípio da anterioridade". Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, em casos idênticos: STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/05/2015; AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 29/09/2014. Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/06/2015; AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 05/12/2013. III. Agravo Regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/2/2016) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de setembro de 2017. Ministro Og Fernandes Relator
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