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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1589032_1f4e6.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.589.032 - SP (2016/XXXXX-2) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : M.B 40 INCORPORADORA LTDA ADVOGADO : ANA PAULA BALHES CAODAGLIO E OUTRO (S) - SP140111 RECORRIDO : ENIO SALINAS BONINI ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, em 14/08/2013, mediante o qual se impugna acórdão, promanado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: "PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, 'CAPUT', DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 148 e 150 do Código de Processo Civil, a guarda e conservação de bens penhorados devem ser confiadas a depositário, o qual responde por prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte. 2. E, nos casos de descumprimento do mandado de entrega da coisa, ou do equivalente em dinheiro, não mais podendo ser decretada a preisão civil do depositário infiel, é admissível, no próprio processo em que se constituiu o encargo, a penhora de bens de sua propriedade, independentemente de sua responsabilidade como sócio-gerente, até o limite do valor dos bens que estavam sob sua guarda. Precedentes desta corte (...). 3. No caso dos autos, no entanto, deve prevalecer a decisão que, com fulcro no artigo 557, 'caput', do Código de Processo Civil, negou seguimento ao agravo de instrumento, mas com outro fundamento. 4. Consta, dos autos, que o Sr. Oficial de Justiça não localizou os bens penhorados, nem o depositário, conforme certificado à fl. 123, tendo resultado negativa, também, a tentativa de intimação do depositário, por mandado, para apresentação dos bens (fl. 138). E, não obstante as diligências infrutíferas realizadas no sentido de localizar novo endereço do depositário, era imprescindível que a exequente, antes do pedido de penhora de bens de sua propriedade, tivesse promovido a intimação do depositário por edital, o que não ocorreu, não restando caracterizada a sua infidelidade. 5. E, para caracterização da infidelidade do depositário, o Egrégio STJ admite a intimação editalícia, nas hipóteses em que restar inequivocamente evidenciada a má-fé da parte ou se esgotados, como no caso dos autos, todos os meios empreendidos na sua localização (...). 6. Agravo improvido" (fls. 192/193e). Alega-se, nas razões do Recurso Especial, manejado com apoio na alínea a do permissivo constitucional, ofensa aos arts. 148, 150 e 902 do CPC/73. Sustenta, a parte recorrente, em suma, o seguinte: "Como se verifica da leitura do pedido inicial, não há pedido para que o depositário seja responsabilizado pelo montante integral do crédito tributário, mas, apenas, para que seja responsabilizado pelo valor dos bens penhorados que não foram localizados. Tal pedido tem respaldo no disposto nos arts. 148 e 150, do CPC, confira-se: (...) Diante dos referidos dispositivos legais, resta patente a possibilidade de responsabilização do depositário, considerando que os bens penhorados não foram localizados e o depositário sequer informou, tempestivamente, ao MM. Juízo 'a quo', qualquer fato fortuito hábil a demonstrar que o desaparecimento do bem não lhe poderia ser atribuído. Ao permanecer inerte, o depositário fica responsabilizado, uma vez que assumiu um múnus público, sob pena de se desprestigiar a própria dignidade da Justiça. Não há pedido de redirecionamento do feito, mas, sim, a concretização da responsabilidade prevista em lei e que não visa à satisfação do crédito tributário, mas evitar a prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça. É inegável que não é apenas o credor que se vê prejudicado pelo desaparecimento dos bens, mas verdadeira conduta de desacato à autoridade do I. Magistrado, uma vez que a conduta do depositário infiel e não diligente atenta e desrespeita o dever de guarda assumido perante do MM. Juízo. Inaplicável, portanto, o invocado art. 902, do CPC, uma vez que ao depositário incumbe prestar informações devidas ao MM, Juízo acerca do bem penhorado e de sua manutenção" (fls. 198/199e). Requer, ao final, "observados os pressupostos de admissibilidade do Recurso previstos no art. 105, III, 'a', da Lei Maior, inclusive o requisito do prequestionamento, seja o mesmo admitido e, após processamento regular, perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tenha conhecimento e provimento, com a reforma do v. Acórdão recorrido, conforme fundamentação supra, e por ser medida de Direito de de Justiça!" (fl. 201e). Sem contrarrazões. Recurso Especial admitido (fls. 212/213e). O presente recurso não merece prosperar. Assim restou plasmado o acórdão recorrido, no ponto em que rejeitou a pretensão da Fazenda recorrente: "Consta, dos autos, que o Sr. Oficial de Justiça não localizou os bens penhorados, nem o depositário, conforme certificado à fl. 123, tendo resultado negativa, também, a tentativa de intimação do despositário, por mandado, para apresentação dos bens (fl. 138). E, não obstante as diligências infrutíferas realizadas no sentido de localizar o novo endereço do depositário, era imprescindível que a exequente, antes do pedido de penhora de bens de sua propriedade, tivesse promovido a intimação do depositário por edital, o que não ocorreu, não restando caracterizada a sua infidelidade" (fl. 190e). Sem embargo, esse fundamento do decisum não foi atacado, no Especial, limitando-se a Fazenda recorrente a alegar a possibilidade genérica de responsabilização patrimonial do depositário infiel nos próprios autos da execução fiscal. Constata-se, portanto, a inépcia do recurso, sendo de aplicar, por analogia, ao caso, a Súmula 283/STF. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"). I. Brasília (DF), 24 de novembro de 2017. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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