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21 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1058770_dd743.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.058.770 - SP (2017/XXXXX-7) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : ODAIL DE LIMA ADVOGADO : LÍNDICE CORRÊA NOGUEIRA E OUTRO (S) - SP276806 DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, em 08/09/2016, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão assim ementado: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EQUIPARAÇÃO DO TRABALHO REALIZADO EM OLARIAS AO RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO. 1. A 3ª Seção desta Corte Regional firmou entendimento no sentido da equiparação do trabalho realizado pelo autor em olarias, ao dos trabalhadores rurais. Precedente desta Turma. 2. Ante o conjunto probatório apresentado, é de rigor a concessão do benefício, sendo que nada obsta ao exercício de direito adquirido, em momento posterior ao preenchimento dos requisitos. 3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 4. Agravo desprovido"(fl. 117e) O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes termos:"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. 2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. 3- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos. 4- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona a embargante, por meio deste recurso, sob o alegado prequestionamento da matéria, rediscutir a lide, sendo despicienda a adoção de posicionamento explícito a respeito, considerando que a matéria deverá ser objeto do recurso cabível. Precedentes do STF. 5- Embargos rejeitados" (fl. 131e). Alega a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, violação aos arts. 39, I, 143 e 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sob o argumento de que a atividade de oleiro exercida pelo autor seria de natureza urbana, o que o impediria de obter benefício rural. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 146/152e). Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 157/159e), foi interposto o presente Agravo (fls. 161/166e). Foi apresentada contraminuta (fls. 168/171e). A irresignação não merece acolhimento. Na solução da controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte: "Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural alegado na peça vestibular, de modo a preencher a carência exigida, e com respeito ao exercício da atividade rural, objetivando a produção de início de prova material, a parte autora acostou a cópia da sua certidão de casamento, ocorrido em 17.11.1970, na qual consta sua profissão de oleiro (fls. 15); e cópia do certificado de dispensa de incorporação militar, emitido em 17.11.80, pela 14ªCSM/2ªRM/ME-Sorocaba/SP; na qual consta a sua profissão de oleiro (fls. 16). A 3ª Seção desta Corte Regional firmou entendimento no sentido da equiparação do trabalho realizado pelo autor em olarias, ao dos trabalhadores rurais, como se vê do seguinte julgado: 'PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. CARÊNCIA DA AÇÃO ANALISADA COM O MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO DE FATO NA INTERPRETAÇÃO DOS TESTEMUNHOS. RECONHECIMENTO DO LABOR NO MEIO RURAL. BATEDORA DE TIJOLOS. RESCISÓRIA PROCEDENTE. - ... 'omissis'. - ... 'omissis'. - Para obtenção da aposentadoria por velhice, no valor de um salário mínimo, bastava à parte autora, quando do pedido, na esfera administrativa ou judicial, provar ter atingido a idade mínima de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem, bem como o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (artigo 142 da Lei nº 8.213/91). - A parte autora implementou o requisito da idade antes da propositura da ação ordinária. - ... 'omissis'. - As três testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório e cientes das penas por falso testemunho, atestaram o trabalho da parte autora na olaria e na lavoura. - A atividade exercida pela autora como" batedora de tijolos "na olaria não a descaracteriza como trabalhadora rural, dentro do contexto enfrentado nos autos. Precedente jurisprudencial. (g.n.) - Demonstrado está, com o início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais, o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. - ... 'omissis'. - Preliminares afastadas. Ação rescisória procedente. (AR nº 2004.03.00.048940-5; Relatora Desembargadora Federal Eva Regina; DJF3 CJ1 09/09/2009, pag. 1)' Nesse sentido, aliás, já vinha decidindo esta 10ª Turma, como se vê do acórdão assim ementado: 'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONSIDERA-SE RURAL O TRABALHO REALIZADO EM OLARIA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Nos termos da Lei nº 8.213/91 e consoante a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do exercício da atividade rural não pode ser feita por prova exclusivamente testemunhal. É necessária a existência de início de prova material, que não significa prova exauriente, mas apenas seu começo. 2. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar. Precedentes do STJ. 3. O trabalho realizado em olaria considera-se atividade rural. Precedente desta E. Corte. 4. Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecida a atividade rural desenvolvida pela parte autora, pelo período equivalente à carência necessária. 5. Presentes os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, na forma do art. 143 da Lei nº 8.213/91.6. Apelação da parte autora parcialmente provida. (g.n.) (AC - 1416870 - Proc. 2009.03.99.014142-2/SP, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 25/08/2009, DJF3 CJ1 02/09/2009, pág. 1637)' A prova oral produzida em Juízo (fls. 42/45) corrobora a prova material apresentada, pois as testemunhas inquiridas confirmam a ocupação rurícola do autor. Considerando-se apenas o período compreendido entre o seu matrimônio, em 1970, e a data em que implementou o requisito etário, em 2008, o autor já contava com 38 anos, ou 456 meses de labor rural. O conjunto probatório reveste-se de força o bastante para permitir aquilatar o desenvolvimento do labor rurícola pelo tempo necessário ao cumprimento da carência constante da tabela contida no Art. 142, da Lei nº 8.213/91" (fls. 109/111e). Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, que concluiu pela natureza rural do labor da parte autora a partir das circunstâncias do caso em análise, sua reforma somente poderia se dar mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. Nesse norte: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Com base nos documentos acostados aos autos e pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural pela recorrida. Nesse contexto, a alteração das conclusões do julgado implica, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016). Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"). I. Brasília (DF), 27 de abril de 2018. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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