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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 15 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro LUIZ FUX

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_959904_PR_1263864148922.pdf
Certidão de JulgamentoRESP_959904_PR_1263864148924.pdf
Relatório e VotoRESP_959904_PR_1263864148923.pdf
VotoRESP_959904_PR_1263864148925.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO E PRISÃO POR MOTIVOS POLÍTICOS. IMPRESCRITIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO, REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO e HONORÁRIOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ.

1. Ação ordinária proposta com objetivo de reconhecimento de danos morais, em face do Estado, pela prática de atos ilegítimos decorrentes de perseguições políticas perpetradas por ocasião do golpe militar de 1964, que culminaram na prisão do genitor dos ora autores, cujas conseqüências, alegam os requerentes, ocasionaram transtornos depressivos na vítima e dependência alcóolica, bem como discriminação no ambiente social dos autores e debilidade das condições financeiras.
2. O prévio requerimento na via administrativa, como fundamento para postular a via judicial, sob pena de falta de condição da ação, qual seja, o interesse de agir, ao aduzir ofensa a Medida Provisória nº 65, a qual regulamentou o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não se revela apto a ensejar a abertura desta via especial.
3. Deveras, revela-se a ofensa ao dispositivo constitucional não passível de apreciação em sede de recurso especial.
4. A violação aos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana, como sói ser a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção enseja ação de reparação ex delicto imprescritível, e ostenta amparo constitucional no art. 8.º, § 3.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
5. À luz das cláusulas pétreas constitucionais, é juridicamente sustentável assentar que a proteção da dignidade da pessoa humana perdura enquanto subsiste a República Federativa, posto seu fundamento.
6. Consectariamente, não há falar em prescrição da pretensão de se implementar um dos pilares da República, máxime porque a Constituição não estipulou lapso prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade.
7. Outrossim, a Lei n.º 9.140/95, que criou as ações correspondentes às violações à dignidade humana, perpetradas em período de supressão das liberdades públicas, previu a ação condenatória no art. 14, sem cominar prazo prescricional, por isso que a lex specialis convive com a lex generalis, sendo incabível qualquer aplicação analógica do Código Civil ou do Decreto n.º 20.910/95 no afã de superar a reparação de atentados aos direitos fundamentais da pessoa humana, como sói ser a dignidade retratada no respeito à integridade física do ser humano. 8. À lei interna, adjuntam-se as inúmeras convenções internacionais firmadas pelo Brasil, como, v.g., Declaração Universal da ONU, Convenção contra a Tortura adotada pela Assembléia Geral da ONU, a Conveção Interamericana contra a Tortura, concluída em Cartagena, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). 9. A dignidade humana violentada, in casu, posto ter decorrido, consoante noticiado pelos autores da demanda em sua exordial, de perseguição política imposta ao seu genitor, prisão durante o Regime Militar de exceção, revelando-se referidos atos como flagrantes atentados aos mais elementares dos direitos humanos, que segundo os tratadistas, são inatos, universais, absolutos, inalienáveis e imprescritíveis. 10. A exigibillidade a qualquer tempo dos consectários às violações dos direitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é fundamento da liberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal inaugura seu regramento superior estabelecendo no art. 1.º que "todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos". 11. Deflui da Constituição Federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual. 12. A responsabilidade estatal, consoante a legislação infraconstitucional (art. 186 do Código Civil) e à luz do art. 37 § 6º da CF/1988, resta inequívoca, bem como escorreita a imputação da indenização fixada a título de danos morais. A análise da existência do fato danoso, e o necessário nexo causal entre a suposta conduta omissiva e os prejuízos decorrentes da mesma implica em análise fático-probatória, razão pela qual descabe a esta Corte Superior referida apreciação em sede de recurso especial, porquanto é-lhe vedado atuar como Tribunal de Apelação reiterada ou Terceira Instância revisora, ante a ratio essendi da Súmula n.º 07/STJ. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/RS DJ 28.11.2005; AgRg no Ag XXXXX/RS DJ 09.05.2005; REsp XXXXX/RJ DJ 28.10.2002. 13. In casu, o acórdão recorrido assentou que: A parte autora acosta ao autos à fl. 40, cópia autenticada pelo Arquivo Público do Paraná da Ficha Provisória Indivial da Delegacia de Ordem Política e Social, onde consta no verso a seguinte informação: "Em, 9/6/64 - O fichado, por determinação da Comissão de IPM da 5ª Reg. Militar, foi apresentado prêso, procedente de Rolândia, neste Estado, sendo recolhido ao Quartel da PME., á disposição da mesma comissão, acusado de ações subversivas, conforme of. N. 526/64, da 12ªSub-Divisão Policial com sede em Londrina. (Vide documento arquivado na pasta de of. Recebidos). 20.Fev.67 - Em 29/6/_4, o fichado foi posto em liberdade."A dignidade humana violentada, in casu, decorreu da prisão ilegal do genitor dos autores, realizado sem qualquer comunicação à família, gerando aflição aos autores e demais familiares, os quais desconheciam o paradeiro e destino de Álvaro Cabral, gerando suspeitas de que, por motivos políticos, poderia estar sendo torturado, revelando flagrante atentado ao mais elementar dos direitos humanos, os quais, segundo os tratadistas, são inatos, universais, absolutos, inalienáveis e imprescritíveis.(fls. 170/171) 14. O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade 15. In casu, o Tribunal a quo considerando a responsabilidade objetiva do Estado, tendo em vista o fato da vítima ter sofrido perseguições políticas decorrente do regime militar de 1964, ocasionando depressão e dependência alcóolica, bem como sérias dificuldades financeiras na família e transtornos psicológicos no ambiente escolar, manteve o valor fixado em sentença, a título de danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 16. A modificação do quantum arbitrado a título de danos morais somente é admitida, em sede de recurso especial, na hipótese de fixação em valor irrisório ou abusivo, inocorrentes no caso sub judice. 17. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: RESP XXXXX / MG ; Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Relator (a) p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, DJ de 30.05.2005; AG XXXXX/BA, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 04.04.2005; AgRg AG XXXXX/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 07.03.2005; AgRg no AG XXXXX/RJ, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 28.02.2005; RESP XXXXX/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 07.03.2005; RESP XXXXX/MG, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 07.03.2005; AgRg no AG XXXXX/MG, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 07.03.2005 e RESP XXXXX/MT, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 16.11.2004. 18. Os honorários advocatícios, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." 19. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3.º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal. Deveras, assentou o Tribunal a quo: que a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação atende os critérios do art. 20, par.3º, do CPC. (fls. 172) 20. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário." (Súmula 389/STF - Precedentes da Corte : REsp n.º 779.524/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 06/04/2006; REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 06/03/2006; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/PR, , Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 01/02/2006). 21. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 22. Recurso Especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista da Sra. Ministra Denise Arruda, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Teori Zavascki (voto-vista) e Francisco Falcão, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Denise Arruda (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/6030175

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