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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-2

    Superior Tribunal de Justiça
    há 15 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T1 - PRIMEIRA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro LUIZ FUX

    Documentos anexos

    Inteiro TeorRESP_965976_PE_1260315540095.pdf
    Certidão de JulgamentoRESP_965976_PE_1260315540097.pdf
    Relatório e VotoRESP_965976_PE_1260315540096.pdf
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    Ementa

    RECURSO ESPECIAL. IRPJ. SUDENE. REDUÇÃO DE 50% DO TRIBUTO E ADICIONAIS NÃO RESTITUÍVEIS. ART. 14 DA LEI 4.239/63. CONSTRUÇÃO CIVIL. CARÁTER INDUSTRIAL DA ATIVIDADE.

    1. A empresa do ramo de construção civil deve ter reconhecido o caráter industrial de sua atividade, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, considerando seu impacto transformador no meio, com potencial agregação de novos elementos à matéria e formação original das estruturas.
    2. É cediço na Corte que: "RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCENTIVOS FISCAIS. ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDENE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO IRPJ EM 50% DENEGADO. EMPRESA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO CARÁTER INDUSTRIAL DA ATIVIDADE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. Como bem elucida a recorrente, segundo o saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles, in Direito de Construir, Editora Revista dos Tribunais, 'a indústria da construção civil é uma atividade transformadora que, conjugando materiais distintos e coordenando operações diversas, compõem novas estruturas e obtém novos efeitos plásticos, que caracterizam a construção moderna.' A Primeira Turma no REsp. 244.903/CE, Relator Ministro Garcia Vieira, esposou entendimento de que a atividade de construção civil pode se classificar como atividade industrial. Considerando que a autora é empresa prestadora de serviços do ramo da indústria da construção civil, inclusive montagens industriais e engenharia consultiva, está abrangida pelo quadro da Confederação Nacional da Indústria no Grupo n. 3 - Ministério do Trabalho, o que a torna contribuinte do adicional ao SEBRAE, bem como da contribuição para o SESI/SENAI. Na mesma esteira, a Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que as atividades de comércio e indústria da construção civil, engenharia civil e incorporação estão sujeitas à COFINS, porque caracterizam compra e venda de mercadorias. Recurso especial provido, para reconhecer o caráter industrial da atividade de construção civil." (REsp. 656.568/PE, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJU 14.03.05) 3. O art. 14 da Lei 4.239/63 dispõe: "os empreendimentos industriais e agrícolas que estiverem operando na área de atuação da SUDENE à data da publicação desta lei, pagarão com a redução de 50% (cinqüenta por cento) o imposto de renda e adicionais não restituíveis.". Diante das alterações dos arts. do Decreto-Lei 1.624/78 e 2º do Decreto-Lei 2.454/88 e da Medida Provisória XXXXX-21/98, o referido benefício fiscal foi postergado até 31.12.1997. 4. "Classificando-se a atividade da construção civil como industrial, deve a recorrente ser beneficiada pela redução do imposto de renda, nos termos do artigo 14 da Lei nº 4.239/63." (REsp. 675.461/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 23.03.06) 5. A concessão da redução de 50% no IRPJ independe de autorização da SUDENE, nos termos dos arts. 14 e 16 da Lei 4.239/63 e alterações dos arts. do Decreto-Lei 1.624/78 e 2º do Decreto-Lei 2.454/88 e da Medida Provisória XXXXX-21/98. Precedente: REsp. 722.494/BA, 1ª Turma, desta relatoria, DJU 09.11.06. 6. Deveras, a aferição acerca do preenchimento dos referidos requisitos não pode ser examinada em sede de recurso especial, ante a incidência inarredável do verbete sumular 7, desta Corte Superior, porquanto impõe o reexame do conjunto fático exposto nos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça, que não pode atuar como Tribunal de Apelação reiterada ou Terceira Instância revisora. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: Ag XXXXX/SP, desta relatoria, DJU 29.03.06, REsp. 670.852/PR, desta relatoria, DJU 03.03.05 e REsp. 445.340/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 17.02.03. 7. Ademais, decreto regulamentador não se caracteriza como lei federal, na dicção do art. 105, III, a, da CF/88, apta a desafiar o recurso especial, como quer a recorrente, in casu, em relação aos arts. 5º do Decreto 64.214/69 e do Decreto 2.637/98. (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp XXXXX/MS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02.12.2008, DJe 17.12.2008; REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 03.11.2008; REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 15.09.2008; REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.02.2007, DJ 12.03.2007; REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26.09.2006, DJ 19.10.2006; REsp XXXXX/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03.08.2006, DJ 17.08.2006; e REsp XXXXX/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04.08.2005, DJ 29.08.2005). 8. Recurso especial desprovido.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Veja

    • CONSTRUÇÃO CIVIL - CARÁTER INDUSTRIAL DA ATIVIDADE
      • STJ - RESP 675461 -PE, RESP 656568 -PE
    • SUDENE - EMPREENDIMENTO INDUSTRIAL - IR - REDUÇÃO DE 50%
      • STJ - RESP 722494 -BA
    • LEI FEDERAL - CONCEITO - DECRETO REGULAMENTAR
      • STJ - RESP 873037 -DF, RESP 778338 -DF, AGRG NO RESP 966718 -MS, RESP 873655 -PR , RESP 861045 -RS, RESP 803290 -RN, RESP 529644 -SC (LEXSTJ 230/172)
    • SÚMULA 7/STJ - CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME
      • STJ - AG 683627 -SP, RESP 670852 -PR, RESP 445340 -RS

    Referências Legislativas

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/6063945

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