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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro RIBEIRO DANTAS

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGRG-HC_561176_630d1.pdf
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Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 561.176 - SP (2020⁄0033105-6)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : CICERA COSTA DE ESPINDULA (PRESO)
ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO LAVINAS BARBOSA - SP217870
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO EM RAZÃO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao pleito de detração penal, de fato, com o advento da Lei n. 12.736⁄2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. Ainda, tem-se que as alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210⁄1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.
2. Na hipótese dos autos, contudo, quando da prolação do acórdão ora impugnado, mostrava-se irrelevante a detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o meio prisional mais grave foi estabelecido em virtude da valoração negativa de circunstância judicial. Repita-se: a existência de moduladora desfavorável autoriza a fixação do regime mais grave que o indicado pela quantidade de pena estabelecida no decreto condenatório, como se deu no caso. Logo, indiferente seria eventual detração penal.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ⁄PE).
Brasília (DF), 03 de março de 2020 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 561.176 - SP (2020⁄0033105-6)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : CICERA COSTA DE ESPINDULA (PRESO)
ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO LAVINAS BARBOSA - SP217870
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATÓRIO
MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por CICERA COSTA DE ESPINDULA contra decisão na qual não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 26-30).
Nas razões, a agravante reitera que, ao contrário do que constou no decisum ora impugnado, a fixação do regime semiaberto pela instância ordinária se deu exclusivamente pela natureza do delito cometido, embora este seja despido de violência.
Aduz que a pena-base foi fixada no piso legal e que seus antecedentes foram reconhecidos como favoráveis.
Requer, assim, o provimento do agravo, a fim de que seja detraído o tempo de custódia cautelar, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, fixando-se o regime prisional aberto para o início do desconto da reprimenda.
É o relatório .
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 561.176 - SP (2020⁄0033105-6)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : CICERA COSTA DE ESPINDULA (PRESO)
ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO LAVINAS BARBOSA - SP217870
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO EM RAZÃO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao pleito de detração penal, de fato, com o advento da Lei n. 12.736⁄2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. Ainda, tem-se que as alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210⁄1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.
2. Na hipótese dos autos, contudo, quando da prolação do acórdão ora impugnado, mostrava-se irrelevante a detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o meio prisional mais grave foi estabelecido em virtude da valoração negativa de circunstância judicial. Repita-se: a existência de moduladora desfavorável autoriza a fixação do regime mais grave que o indicado pela quantidade de pena estabelecida no decreto condenatório, como se deu no caso. Logo, indiferente seria eventual detração penal.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):
A pretensão recursal não merece êxito, uma vez que a agravante não apresentou fundamentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.
No caso, ao fixar o regime inicial semiaberto, a Corte de origem consignou:
"O regime fixado inicialmente para o cumprimento da sanção foi o fechado, o que não deve prevalecer, eis que o mais consentâneo ao caso em apreço é o regime inicial semiaberto, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais desfavoráveis da apelante, a teor do artigo 33, § 3º, do Código Penal." (e-STJ, fls. 23-24)
Quanto ao pleito de detração penal, de fato, com o advento da Lei n. 12.736⁄2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
Ainda, tem-se que as alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210⁄1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.
A propósito, os seguintes julgados:
" HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PACIENTE CONDENADO A 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES ESTABELECIDA COM BASE EM CRITÉRIO QUANTITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SÚMULA N. 443⁄STJ. FRAÇÃO REDUZIDA PARA 1⁄3. PENA REDIMENSIONADA. DETRAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
- O § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não possui relação com a progressão de regime, instituto próprio da execução penal. Assim, cabe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, em razão da aplicação da detração no caso concreto, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão provisória do acusado.
- No caso, como o feito transitou em julgado e não há nos autos informações precisas acerca do tempo em que o paciente permaneceu em custódia preventiva, deve o Juízo das Execuções Penais avaliar a possibilidade de o paciente iniciar o cumprimento da pena em regime mais brando, considerando a detração.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente e determinar que o Juízo das Execuções Penais considere a possibilidade da detração."(HC 343.147⁄SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01⁄03⁄2016, DJe 07⁄03⁄2016);
"PENAL. HABEAS CORPUS . ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343⁄2006. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CRIME PERMANENTE. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. NATUREZA DAS DROGAS. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. FIXADO REGIME INICIAL FECHADO E NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES, MOMENTO EM QUE TAMBÉM SERÁ ANALISADA A POSSIBILIDADE DE DETRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.5. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub judice , uma vez que as instâncias de origem não procederam à análise dos elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas pelo arts. 33, §§ 2º e , e 44 e incisos, do Código Penal.
6. Encerrada a prestação jurisdicional na alçada de conhecimento, cabe ao Juízo das Execuções decidir sobre detração de pena (Art. 66, II, c, da Lei 7.210⁄84).
7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para que, afastados a obrigatoriedade do regime inicial fechado e a fundamentação referente à gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos."
(HC 325.630⁄SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17⁄11⁄2015, DJe 30⁄11⁄2015, grifou-se).
Na hipótese dos autos, contudo, quando da prolação do acórdão ora impugnado, mostrava-se irrelevante a detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o meio prisional mais grave foi estabelecido em virtude da valoração negativa de circunstância judicial.
Nesse sentido:
"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
5. No caso, tratando-se de réu que ostenta maus antecedentes, cuja pena foi estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão, deve a reprimenda ser descontada em regime inicial semiaberto, nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias.
6. Conforme o entendimento sedimentado desta Corte, 'a pena já se encontrava em patamar não superior a 4 anos de reclusão, sendo fixado o regime inicial semiaberto em virtude da reincidência e existência de circunstância judicial desfavorável, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante' (AgRg no HC 505.483⁄SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18⁄6⁄2019, DJe 28⁄6⁄2019).
7. Nos moldes da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, 'a presença de uma circunstância judicial desfavorável [...] é fundamento idôneo para negar a benesse relativa à substituição da pena privativa de liberdade por sanções alternativas, conforme o disposto no inciso III do art. 44 do Código Penal. Precedentes' (HC 178.476⁄MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26⁄4⁄2016, DJe 2⁄5⁄2016).
8. Writ não conhecido."
(HC 533.870⁄SP, minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 19⁄11⁄2019, DJe 26⁄11⁄2019);
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO CONSUMADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DELITO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PACIENTE QUE OSTENTA DIVERSAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PERICULOSIDADE SOCIAL E ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE COIBIR A PRÁTICA DE NOVOS DELITOS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INSTITUTO DA DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. HIPÓTESE EM QUE O PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR É IRRELEVANTE PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
- O referido princípio deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de 'certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada' (HC n. 98.152⁄MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5⁄6⁄2009).
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HC n. 123.108⁄MG, 123.533⁄SP e 123.734⁄MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793⁄STF).
- Embora o valor da res furtiva não seja expressivo, a extensa Folha de Antecedentes Criminais do paciente, ostentando condenações anteriores pela prática de vários crimes contra o patrimônio, demonstrando habitualidade delitiva, são circunstâncias que inviabilizam o reconhecimento da insignificância, dado o elevado grau de reprovabilidade da sua conduta.
- O cômputo da prisão provisória para efeito de fixar o regime inicial, conforme o comando do § 2º do art. 387 do CPP, demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal.
- No caso, a pena já se encontrava em patamar não superior a 4 anos de reclusão, sendo fixado o regime inicial semiaberto em virtude da reincidência e existência de circunstância judicial desfavorável, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 505.483⁄SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18⁄6⁄2019, DJe 28⁄6⁄2019, destacou-se);
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDENAÇÕES ANTERIORES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1⁄5 JUSTIFICADA PELA UTILIZAÇÃO DE 2 CONDENAÇÕES. REGIME INICIAL FIXADO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E NA REINCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 64, I, do Código Penal dispõe que, para efeito de reincidência, "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação." Tais condenações, no entanto, podem configurar maus antecedentes e, assim, justificar o aumento da pena-base, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte.
2. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, mostra-se justificada a escolha da fração de 1⁄5, visto que foram levadas em consideração, nessa fase, duas condenações.
3. Embora a reprimenda não tenha ultrapassado 4 anos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam a fixação do regime inicial fechado, segundo a jurisprudência desta Corte, mostrando-se inócua, inclusive, para fins de escolha do regime inicial, a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP).
4. Tendo sido proferida em consonância com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça - STJ e no Supremo Tribunal Federal - STF, sobre o tema em debate, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC 490.175⁄SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30⁄5⁄2019, DJe 11⁄06⁄2019, destacou-se).
De fato, como bem ponderado pela agravante, os antecedentes da ré realmente não foram maculados. Porém, destacou-se no acórdão ora impugnado que "a pena base foi bem fixada acima do mínimo legal, fundamentando a douta Magistrada no dolo intenso com que agiu a ré, pois realizou comércio clandestino de diversos aparelhos celulares, desprovidos de documentação, bem como fez do crime seu meio de vida" (e-STJ, fl. 22).
Assim, ainda que o tempo de prisão cautelar fosse descontado do quanto de pena estabelecido, o regime intermediário continuaria sendo cabível, em vista da análise desfavorável de circunstância judicial.
Repita-se: a existência de moduladora desfavorável autoriza a fixação do regime mais grave que o indicado pela quantidade de pena estabelecida no decreto condenatório, como se deu no caso. Logo, indiferente seria eventual detração penal.
Logo, inexiste ilegalidade a ser sanada, de ofício, nessa via.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2020⁄0033105-6
HC 561.176 ⁄ SP
Números Origem: 00XXXXX20178260050 XXXXX20178260050
MATÉRIA CRIMINAL
EM MESA JULGADO: 03⁄03⁄2020
Relator
Exmo. Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MÔNICA NICIDA GARCIA
Secretário
Me. MARCELO PEREIRA CRUVINEL
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : JOSE EDUARDO LAVINAS BARBOSA
ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO LAVINAS BARBOSA - SP217870
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : CICERA COSTA DE ESPINDULA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Receptação Qualificada
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : CICERA COSTA DE ESPINDULA (PRESO)
ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO LAVINAS BARBOSA - SP217870
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ⁄PE).

Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 10/03/2020
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