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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra LAURITA VAZ

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_HC_450708_0d68f.pdf
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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO DECORRENTE DO SIMPLES FATO DE O PACIENTE NÃO POSSUIR ATIVIDADE REMUNERADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. DIREITO DO ACUSADO À APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006, EM GRAU MÁXIMO. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ORDEM CONCEDIDA.

1. O simples fato de o Acusado não possuir atividade remunerada lícita e considerações genéricas acerca da gravidade in abstrato do crime não constituem fundamentos idôneos para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, em decorrência da habitualidade delitiva, mormente quando constatada a primariedade e os bons antecedentes do agente. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem, para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, amparou-se apenas na conclusão de que o Acusado se dedicava à atividade criminosa por não ter comprovado o desempenho de atividade lícita para se manter.
3. Reconhecido o direito à aplicação da causa de diminuição de pena (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006), deve ser readequada a pena do Paciente. Fixada a pena-base no mínimo legal e mantida na segunda fase (Súmula n.º 231/STJ), deve ser aplicada a fração máxima do redutor (2/3), considerando a ínfima quantidade da droga (2,3 g de crack) e a primariedade do Acusado. Pena final fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, no regime semiaberto. Pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, incisos I a III, do Código Penal.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Referências Legislativas

  • FED LEILEI ORDINÁRIA:011343 ANO:2006 LDR-06 LEI DE DROGAS ART :00033 PAR: 00004
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/860356597

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