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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MARCO BUZZI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1595492_65e67.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.595.492 - SP (2019/XXXXX-7) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS : CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253 AGRAVADO : POLICE MUSCLE EIRELI ADVOGADOS : BRUNO FRULLANI LOPES - SP300051 MARCELO FRULLANI LOPES - SP329370 DECISÃO Cuida de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 359-360, e-STJ): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inocorrência - Contestação genérica que não impugna especificamente as alegações de fato constantes da petição inicial Violação ao art. 341 do CPC Documentos juntados somente por ocasião da apelação, que não se constituem em documentos novos e deveriam ter sido acostados aos autos na contestação Presença de elementos suficientes ao pronto julgamento do feito Cerceamento inexistente Preliminar rejeitada. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERFIL EM REDE SOCIAL - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais Perfil excluído do Instagram em virtude de denúncias de terceiros sobre violação de direitos autorais relativos a fotografias postadas pela empresa autora Rede social Instagram que promove a exclusão do perfil sem prévia possibilidade de defesa da parte, baseada unicamente em denúncias não lastreadas em provas efetivas da alegada violação de direitos Descabimento Necessidade de reativação das fotos excluídas e do perfil da autora. MULTA DIÁRIA FIXADA PELO MAGISTRADO - Determinação de reativação do perfil da autora no Instagram, sob pena de multa diária de R$ 2.000, 00, limitada a R$ 500.000,00 - 'Astreintes' arbitradas para compelir o réu a cumprir sua obrigação - Impossibilidade de redução do montante, posto que o requerido não cumpriu o comando judicial em sede de tutela de urgência, sendo necessária a elevação do montante por ocasião da sentença, mostrando-se a quantia elevada, mas adequada ao caso em tela - Sentença de procedência mantida - Recurso não provido. Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem (fls. 385-388, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 391-418, e-STJ), o insurgente apontou violação aos artigos e 537 do CPC e 884 do Código Civil, ao argumento de que as astreintes foram fixadas em patamar desproporcional e irrazoável. Sustenta, em síntese que "a manutenção do valor arbitrado à título de astreintes, qual seja Rs 2.000,00 (dois mil reais) por dia limitada à R$ 500.000,00 (quintos mil reais) e sua consequente consolidação em R$ 254.000,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil reais), pelo atraso de 127 dias no cumprimento da obrigação de fazer pelo Facebook Brasil, mostra-se excessivo e desproporcional" (fl. 402, e-STJ). Contrarrazões às fls. 445-473, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 497-499, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 502-527, e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Cinge-se a irresignação veiculada no presente reclamo acerca do valor arbitrado a título de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer. O recorrente sustenta que o valor arbitrado a título de astreintes na hipótese dos autos - R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - e sua consolidação em R$ 254.000,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil reais) pelo atraso de 127 dias no cumprimento da obrigação revela-se excessivo e desproporcional, além de violar o disposto nos artigos e 537 do CPC e 884 do CC. O Tribunal local, analisando as peculiaridades do caso concreto e levando em conta a capacidade financeira das partes envolvidas na demanda, manteve o valor da multa diária arbitrada pelo magistrado de primeiro grau, nos seguintes termos: De outro lado, no que toca à multa diária, o ilustre magistrado determinou, em sede de tutela antecipada, que o réu providenciasse a imediata reativação do perfil da autora, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, limitado a R$ 200.000,00 (fls. 137). Ocorre que o requerido não cumpriu a determinação judicial, razão pela qual, o limite da multa foi aumentado para R$ 500.000,00 por ocasião da sentença. Dessa forma, acertada e necessária a condenação do requerido ao pagamento da multa diária pelo atraso no cumprimento da decisão judicial, visto que a sua isenção levaria a crer que as multas fixadas para cumprimento de obrigações de fazer não são sérias, causando procrastinação ao cumprimento das ordens judiciais e insegurança jurídica. É certo que em casos excepcionais tenho admitido a redução do valor da multa, porquanto o montante arbitrado a título de multa diária pode ser considerado excessivo quando configura indevido enriquecimento da parte adversa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. No caso em testilha, o montante das "astreintes" se mostra elevado, mas deve ser mantido, em virtude da recalcitrância do réu em cumprir a decisão judicial e do grande poderio econômico do requerido, razão pela qual, considero que o valor não comporta redução. (fls. 369-370, e-STJ) [grifou-se] No particular, é firme a orientação jurisprudencial consagrada por esta Corte, segundo a qual, somente em situações excepcionais a jurisprudência deste Tribunal Superior admite a redução ou majoração da multa cominatória, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito. No caso dos autos, verifica-se que o valor da multa diária por descumprimento de ordem judicial fixada - R$ 2.000,00 limitada a R$ 500.000,00 - não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afastando a necessidade de intervenção desta Corte. Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ÁREA DE PROTEÇÃO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS EFETIVAS PARA ASSEGURAR A PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA, PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. No que concerne ao valor arbitrado a título de astreintes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte, o que não ocorre, na espécie, eis que, tendo em vista as especificidades da causa, foi ela fixada em parcela única de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). V. Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO MANEJO DA IMPETRAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. CUMPRIMENTO TARDIO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA À EMPRESA RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DE DADOS (FACEBOOK). POSSIBILIDADE. VALOR DAS ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Situação em que a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. impugna decisão judicial que, em sede de inquérito, autorizou a interceptação do fluxo de dados telemáticos de contas Facebook de investigados, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). [...] 9. A renitência da empresa em cumprir a determinação judicial justifica a incidência da multa coercitiva prevista no art. 461, § 5º, do CPC no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que não se revela excessivo, diante do elevado poder econômico da empresa, até porque valor idêntico foi adotado pelo STJ na QO- Inq n. 784/DF e no RMS XXXXX/SP. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no RMS XXXXX/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) [grifou-se] RECURSO ESPECIAL. CONTRAFAÇÃO DE MARCA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FALSIFICADOS. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. VALOR DA MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. [...] 4- A redução da multa diária fixada para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer pressupõe que a quantia arbitrada não seja decorrência de mera resistência ou desídia da parte em obedecer à ordem judicial. Precedentes. 5- A análise acerca de eventual excesso da multa deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que ela incidia e com o grau de resistência do devedor. Não se pode analisá-la na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo, depois de cumprida a obrigação, procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe um comportamento desarrazoado de uma das partes. Precedentes. 6- Recurso especial parcialmente provido. ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017) [grifou-se] Como se vê, em razão das peculiaridades do caso concreto e da capacidade financeira das partes litigantes - ambas pessoas jurídicas -, a multa diária fixada pelas instâncias ordinárias não se revela excessiva, a ponto de justificar a intervenção desta Corte, fazendo incidir o teor da Súmula 7/STJ. Ademais, a respeito da pretensão recursal com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Nesse sentido, precedentes: AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 04/12/2017; AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 26/10/2017; AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 04/12/2017; AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/11/2017. 2. Do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de março de 2020. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
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