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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-0

    Superior Tribunal de Justiça
    há 9 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro HUMBERTO MARTINS

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_RESP_1479855_72fb2.pdf
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    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE MÉRITO. OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E SUCESSÃO EMPRESARIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPUGNAÇÃO. VIA ADEQUADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

    1. A jurisprudência do STJ reconhece o cabimento dos embargos infringentes em face de acórdão não unânime proferido em julgamento de agravo de instrumento que perpassa pela análise do mérito.
    2. No caso dos autos, a decisão monocrática deferiu pedido da Fazenda Pública para incluir no feito executivo sócios-gerentes e empresas, ante a aparente dissolução irregular da executada e da ocorrência de sucessão empresarial que culminavam em manobras que visavam a promover evasão fiscal.
    3. Por maioria, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo para a alegação de dissolução irregular, determinando, por conseguinte, a exclusão das partes a qual foi redirecionado o feito executivo.
    4. Com efeito, houve efetiva análise de mérito que permeia questão atinente à ocorrência de sucessão tributária. Assim, "depreende-se dos autos que os embargos foram interpostos em face de decisão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, decidindo-se acerca do mérito da demanda. Na verdade, é o conteúdo da matéria decidida que define o cabimento dos embargos infringentes, e não o nome atribuído ao recurso pela lei. Precedentes." ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/6/2013, DJe 12/8/2013).
    5. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que o Tribunal de origem, da análise dos autos, expressamente consignou que as questões vinculadas à sucessão tributária demandariam análise pela via própria dos embargos à execução, visto a limitação probatória da qual se reveste o agravo de instrumento.
    6. Observa-se que a Corte de origem não analisou as questões atinentes à violação dos arts. 130, 133 e 135 do CTN, até porque expressamente consignado que tais temas devem ser analisados no momento oportuno, qual seja, quando da oposição dos embargos à execução fiscal. Súmula 211/STJ.
    7. Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que, na espécie, as teses vinculadas aos arts. 130, 133 e 135 do CTN terão apreciação em momento oportuno, nos embargos à execução, os quais são, como bem destacou o Tribunal, o momento adequado para suscitar questões que demandam ampla dilação probatória. Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr (a). LEONARDO QUINTAS FURTADO (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - LC 73/93), pela parte RECORRIDA: FAZENDA NACIONAL

    Referências Legislativas

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/865082188

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