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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1283086_82963.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.283.086 - RN (2011/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SENADOR GEORGINO AVELINO ADVOGADO : JOÃO EIDER FURTADO DE MEDEIROS E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 227): CONSTITUCIONAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE DESVALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. RETENÇÃO NA FONTE DE VALORES REPASSADOS À MAIOR. LEI N.º 9.494/96. DECRETO N.º 2.264/97. PORTARIA 239/2002 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO AUTOR. I - A legitimidade e o interesse de agir do município tem respaldo no art. , parágrafo 1º da Lei n.º 9.424/96, que prevê a complementação do FUNDEF em benefício dos municípios que não alcançarem o VMAA. II - A Portaria n.º 743/2005, a exemplo das Portaria 252/2003 e 400/2004, objetivou a divulgação da nova estimativa de valores mensais da complementação da União ao FUNDEF, bem assim a promoção de ajustes entre o que foi repassado pela União às unidades federativas, no ano de 2005, e a complementação efetivamente devida. III - Ocorre que tais ajustes foram implementados no próprio ano em que editada a portaria, em total afronta ao disposto no art. , § 7º, do Decreto n.º 2.264/97, que assim prescreve: "Nenhum ajuste relacionado com o pagamento da complementação da União será admitido ao longo do respectivo exercício de competência". IV - Os municípios atingidos pelas determinações da Portaria n.º 743/2005, sequer foram notificados previamente da retensão dos valores do FUNDEF, o que afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, insertos no art. , LV, da Constituição Federal. V - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, para suprir a omissão em relação ao reconhecimento da legitimidade da União para integrar o polo passivo da lide (fls. 240/242). A parte recorrente aponta violação aos arts. 535, II, e 730 do CPC/73 e 2º da Lei n.º 9.424/96. Sustenta tese de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, afirma que há necessidade de regularização do polo passivo, devendo ser incluído na demanda o FNDE - Fundo Nacional do desenvolvimento da Educação, pois esse é o responsável pelo ajuste discutido. Defende que devem ser citados "todos os municípios que receberam Complementação da União no Estado de Pernambuco" (fl. 293). Alega, ainda, que, de acordo com consulta realizada no site do Tesouro Nacional, não houve aporte de recursos da União para complementação do fundo em discussão no ano de 2005. Aduz que as Portarias 4.351/04 e 743/2005 não atingiram o Município-Autor, pois "editadas com o objetivo específico de assegurar nova forma de desdobramento do ensino fundamental, [...] nos termos do art. do Decreto n.º 5.374/2005"(fl. 301) e que as Portarias 252/2003 e 400/2004 não têm aplicação aos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte. Argumenta que "foram promovidos acertos, em 10.05.2005, sob a forma de débitos e créditos, retirando os valores recebidos com base no coeficiente anterior - que foi utilizado de 01.01.2005 a 10.03.2005 - e repassando os valores devidos em função dos novos coeficientes" (fl. 301), recalculados em decorrência da mudança promovida pelo Decreto n.º 5.374/2005. Por essas razões, insiste que "não houve descontos unilaterais efetivados pela União" (fl. 299). Por fim, defende que a determinação de imediato pagamento de valores ao Município ofende o ordenamento jurídico, que estabelece que os entes públicos façam o pagamento de seus credores pelo sistema de precatórios, ainda que para créditos de natureza alimentícia. É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). O inconformismo não merece prosperar. Anote-se, de início, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009. Com relação à tese de que há litisconsórcio passivo com o FNDE - Fundo Nacional do desenvolvimento da Educação e com os municípios que receberam Complementação da União no Estado de Pernambuco, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgRg no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2012; AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2010. Ainda que superado o óbice, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de litisconsórcio passivo, tampouco foram opostos embargos declaratórios, no ponto, para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Verifica-se, ainda, que a tese de que a determinação de imediato pagamento de valores ao Município ofende o sistema de precatórios também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto dos embargos declaratórios opostos, atraindo, também neste ponto, a incidência do óbice da Súmula 282/STF. De outro lado, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a demanda, pelos seguintes fundamentos (fls. 223/224): "Feitas essas considerações, passo à apreciação da alegação do Município de que a Portaria no 239/2002, não poderia ter sido aplicada sem o devido processo legal. No presente caso, a União apurou que a estimativa de arrecadação considerada no cálculo do valor mínimo anual por aluno referente ao ano de 2005 foi otimista, vez que a efetiva arrecadação deu-se em momento inferior. Assim, o valor mínimo anual por aluno teria sido estabelecido em valor superior ao que deveria ser, como a complementação da União, o que a levou a proceder ao recálculo e a reter na fonte o valor que entendeu ter repassado a maior. A Portaria no 743/2005, a exemplo das Portarias 252/2003 e 400/2004, objetivou a divulgação da nova estimativa de valores mensais da complementação da União ao FUNDEF, bem assim a promoção de ajustes entre o que foi, repassado pela União às unidades federativas, no ano de 2005, e a complementação efetivamente devida. Ocorre que tais ajustes foram implementados no próprio ano em que editada a portaria, em total afronta ao disposto no art. § 7º, do Decreto no 2.264/97, que assim prescreve:"Nenhum ajuste relacionado com o pagamento da complementação da União será admitido ao longo do respectivo exercício de competência."Ressalte-se que os Estados, e seus Municípios realizam projeções para a dotação de despesas com o ensino público a partir da publicação oficial do valor da estimativa da complementação da União para o ano seguinte, o que gera uma expectativa de receita, não se podendo, repentinamente, ser retirada qualquer verba, sem qualquer respaldo legal que albergue tal medida. Ademais, os municípios atingidos pelas determinações da portaria sequer foram notificados previamente da retenção dos valores do FUNDEF, o que afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, insertos no art. , LV, da Constituição Federal. (...) Mantenho a condenação monocrática no sentido de declarar a inexistência de poder da União de promover descontos unilaterais em repasses ao Município-autor do FUNDEF, sem que estejam precedidas do devido processo administrativo, do contraditório e da ampla defesa, condenando a União a estornar em favor do autor o valor de R$ 165.138,25, e ao pagamento de honorários advocatícios em 1 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC". No presente caso, o recurso especial não impugnou um dos fundamentos que amparam o acórdão recorrido, qual seja, o de que os "ajustes foram implementados no próprio ano em que editada a portaria, em total afronta ao disposto no art. § 7º, do Decreto no 2.264/97", esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp XXXXX/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não houve aporte de recursos da União para complementação do fundo em discussão no ano de 2005, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDEF. REVISÃO. CRITÉRIOS. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem estabeleceu, com base na prova dos autos, a ausência de prejuízo decorrente dos procedimentos de revisão de critérios e ajuste dos valores repassados ao município na conta do Fundef. A revisão das conclusões do acórdão recorrido implicaria o revolvimento fático-probatório, vedado pela disposição da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 09/04/2013). Registre-se, ainda, que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das Portarias 239/2002, 252/2003, 400/2004 e 743/2005, atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF, não viabilizando, desse modo, o conhecimento do recurso especial. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRg no Ag XXXXX/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 10/3/2010; e AgRg no REsp XXXXX/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 9/2/2010. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 26 de abril de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
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