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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS DATA: HD 306 DF XXXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra REGINA HELENA COSTA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HD_306_abcd8.pdf
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Ementa

Decisão

HABEAS DATA Nº 306 - DF (2015/XXXXX-1) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA IMPETRANTE : T A T (MENOR) REPR. POR : JOELMA DAS GRACAS AZANHA ADVOGADO : MILENA XISTO BARGIERI MIGLIARESI E OUTRO (S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas data, sem pedido de liminar, impetrado em 19.10.2015, por T. A. T., representado por JEOLMA DAS GRAÇAS AZANHA, contra ato do Sr. Ministro de Estado da Educação, nos termos dos arts. , LXXII, a, da Constituição da Republica e 1º da Lei n. 9.507/97, objetivando a retificação das informações prestadas pelo Impetrante e registradas no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, para realização do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP , em 24 e 25.10.2015. Alega o Impetrante que realizou sua inscrição (08.06.2015) e recebeu confirmação do registro de seus dados (30.09.2015), mas verificou que havia erros no número de seu registro de identidade, no nome e no código da escola onde concluiu o ensino médio. Afirma que entrou em contato com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP para solicitar a retificação dos dados, mas que não obteve resposta da Administração. Sustenta que à vista da proximidade da realização do exame e da não retificação dos dados requerido administrativamente, pretende o provimento da presente ação constitucional. Requer o provimento do pedido, para determinar à Autoridade Impetrada que proceda às retificações do número de registro de identidade do Impetrante, do nome e código da escola onde concluiu o ensino médio. É o relatório. Decido. Por primeiro, cumpre ressaltar que o objetivo do habeas data é a proteção da intimidade do indivíduo, ao assegurar o conhecimento ou retificação de informações relativas à sua pessoa, registradas em banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, desde que preenchidos um dos requisitos do art. 7º da Lei n. 9.507/07: Art. 7º Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. . Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da Republica, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. Ademais, o art. 20, I, b, da Lei n. 9.507/97 estabelece que ser da competência desta Corte processar e julgar os habeas data contra ato de Ministro do Estado ou do próprio Tribunal. No caso, o Impetrante atribui ao Ministro de Estado da Educação a responsabilidade pela inscrição, registro e retificação dos dados referentes ao Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. Ocorre que a autoridade impetrada não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. Quanto à organização e gestão do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, o art. , II, da Lei n. 9.448/97, determina que o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP tem atribuição administrativa para "planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional, visando o estabelecimento de indicadores de desempenho das atividades de ensino no País". O art. 16 do mesmo diploma legal dispõe que: Art. 16. Ao Presidente incumbe: (...) VI - baixar atos normativos no âmbito de sua competência; As Portarias INEP ns. 109/09 e 244/09, que estabelecem as regras para realização do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, como "procedimento de avaliação do desempenho escolar e acadêmico dos participantes, para aferir o desenvolvimento das competências e habilidades fundamentais ao exercício" (art. 1º) e determinaram a competência daquela Autarquia Federal para adotar medidas administrativas pertinentes à gestão operacional, inclusive quanto à inscrição para o exame, sua realização e divulgação da pontuação obtida pelos candidatos. Assim, o Ministro de Estado da Educação não possui gestão administrativa sobre os procedimentos referentes ao Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, não lhe competindo praticar atos inerentes à inscrição, registro e retificação dos dados do apontado exame. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL HABEAS DATA ENEM GESTÃO DOS DADOS SOB A COMPETÊNCIA DO INEP ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. 1. Compete ao Presidente do INEP, autarquia federal, coordenar e gerir a realização do ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) (arts. , II, 16, VI, do Dec. 6.317/2007 e o art. 1º da Portaria nº 109 de 27/05/2009). 2. Ilegitimidade passiva do Ministro de Estado da Educação, o que afasta a competência desta Corte para processar e julgar o writ. 3. Habeas data extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 20, I, b, da Lei 9.507/97 e do art. 267, VI, do CPC. ( HD XXXXX/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 16/06/2010 - destaques meus). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. LIBERAÇÃO DE RESULTADO DO ENEM ("CADERNO ROSA"). INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SISU. IMPOSSIBILIDADE. MINISTRO DA EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Victor Luiz Libano de Aguiar em face do Ministro de Estado da Educação em razão da falta de divulgação dos resultados do Enem referentes às provas do "Caderno Rosa" (redação, linguagem, código e suas tecnologias e matemática e suas tecnologias), prestadas no segundo dia do exame nacional, sendo que tal omissão lhe impossibilita a matrícula no Sistema de Seleção Unificada - Sisu. 2. É certo que se constitui premissa básica para a legitimidade passiva no mandado de segurança que o impetrante apresente as razões que identificam a autoridade impetrada como aquela que praticou ou possa praticar ato ofensivo a seu direito líquido e certo, assim como que possua atribuição para sanar a ilegalidade do ato. 3. No caso sub examine, a despeito da impetração dirigir-se em face de suposto ato coator praticado pelo Ministro de Estado da Educação, o impetrante não indicou como essa autoridade teria ingerência administrativa para cumprir a determinação judicial a ser exarado no presente processo. 4. No que tange à correção do exame e à divulgação de notas, matéria objeto da impetração, urge enfatizar que a Lei n. 9.448/97 definiu a competência daquela autarquia federal para "planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional, visando o estabelecimento de indicadores de desempenho das atividades de ensino no País" (art. 1º, inciso II). 5. Por sua vez, as Portarias Inep n. 109/09 e 244/09, que estabeleceram a sistemática para realização do Enem, estatuem a competência daquela autarquia federal para adotar medidas administrativas pertinentes à gestão operacional do Enem, inclusive quanto à condução do exame e à divulgação da pontuação obtida pelos candidatos. 6. Assim, como bem asseverado nas informações, o Ministro da Educação não possui gestão administrativa sobre os procedimentos referentes ao Enem, não lhe competindo praticar atos inerentes à correção das provas e à divulgação das notas dos discentes no referido exame. Precedentes. 7. Portanto, é flagrante a ilegitimidade do Ministro de Estado da Educação para integrar o pólo passivo da impetração, porquanto lhe falta atribuição para cumprimento da ordem vindicada pelo impetrante, o que impõe a extinção do feito nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. 8. Segurança denegada com fundamento no art. , § 5º, da Lei n. 12.016/09. Prejudicada a análise da petição de fls. 108/111 (e-STJ). ( MS XXXXX/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 16/11/2011 - destaques meus). Na mesma linha, precedente que reconheceu a ilegitimidade de Ministro de Estado para figurar como autoridade impetrada de habeas data: PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. REGISTRO SINDICAL. INCOMPETÊNCIA DO MINISTRO DE TRABALHO E EMPREGO. 1. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea b, da Constituição da Republica, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal". 2. A exegese da Portaria nº 43/09-MTE não deixa dúvidas de que compete ao Chefe de Gabinete tanto os registros e alterações estatutárias, como eventuais retificações decorrentes desses procedimentos. Não se revelaria coerente que fosse atribuída ao Chefe de Gabinete a legitimidade para a realização dos procedimentos principais, relegando-se competências residuais ao Ministro de Estado, como é o caso de meras retificações no banco de dados do sindicato. 3. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Sr. Ministro do Estado do Trabalho e Emprego em habeas data, com o objetivo de retificar os dados cadastrais constantes no banco de dados do Ministério do Trabalho e Emprego. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no HD XXXXX/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 24/04/2013) Isto posto, INDEFIRO, DE PLANO, A INICIAL do habeas data, nos termos dos arts. 10, caput, da Lei n. 9.507/97; e 34, XVIII e 216, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília (DF), 22 de outubro de 2015. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
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