Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HERMAN BENJAMIN

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_963368_8a118.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 963.368 - PR (2016/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : OSVALDO DA CUNHA ADVOGADOS : SONIA MARIA BELLATO PALIN JUNIOR FERNANDO BELLATO E OUTRO (S) AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : ERNESTO ALESSANDRO TAVARES E OUTRO (S) AGRAVADO : PARANAPREVIDÊNCIA SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DECISÃO Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, c da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná cuja ementa é a seguinte (fl. 269, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO ESPECIAL A PORTADOR DE HANSENIASE (LEI ESTADUAL N.o 8.246/86). PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA COM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. ANULAÇÃO. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUMULA N. 473 DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Aos Embargos de Declaração foi negado provimento (fl. 312, e-STJ). O agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu divergência jurisprudencial entre o entendimento do Tribunal de origem e o que vem sendo decidido pelo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Apresentadas as contrarrazões (fls. 426-430, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 443-444, e-STJ), o que deu ensejo à interposição do presente Agravo (fls. 474-477, e-STJ). Contraminuta às fls. 499-501, e-STJ. É o relatório. Decido. Os autos ingressaram neste Gabinete em 1º.8.2016. Destaco que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." Inicialmente, consigno que o conhecimento do recurso fundado na alínea c do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Confiram-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO, PAGA PELO INSS. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A apontada divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido determinou a opção entre a pensão especial de ex-combatente e a pensão previdenciária, não estando consignado se até o momento a insurgente teria deixado de receber a pensão previdenciária, enquanto o acórdão paradigma tratou de situação diversa, pensão especial judicialmente reconhecida sem que houvesse prévio requerimento administrativo. 3. Não se vislumbra similitude fática entre os casos apontados como paradigmas, de modo a caracterizar suficientemente a interpretação legal divergente. 4. O desrespeito aos requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp: XXXXX/PE, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/06/2014). TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTO INDUSTRIALIZADO ORIGINÁRIO DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. PRAZO PARA PAGAMENTO DIVERSO DO ATRIBUÍDO A PRODUTO SIMILAR NACIONAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LEGALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não atendidos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. A diferença de prazos de recolhimento do IPI entre os produtos internos e importados não contraria as cláusulas do GATT. Precedente: REsp XXXXX/SP, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 6.10.2003, p. 241; AgRg no REsp. n. 998.654/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07/05/2009, DJe 25/05/2009. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp: XXXXX/SP, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/04/2013). Ainda quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada neste Superior Tribunal, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea c não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DIVERSAMENTE INTERPRETADO. UTILIZAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, quando a recorrente não indica de forma clara sobre qual dispositivo legal teria havido interpretação divergente ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 29/10/2008). (...) 3. A configuração do dissídio jurisprudencial impõe ao recorrente o dever de demonstrar que as soluções encontradas pelos arestos confrontados tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo entre elas similitude de circunstâncias. 4. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 23/03/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA C. SÚMULA Nº 284/STF. (...) 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para ser apreciado o recurso especial interposto pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal, cabe ao recorrente indicar o dispositivo de lei federal violado, pois o dissídio jurisprudencial baseia-se na interpretação divergente da norma federal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula nº 284 do Excelso Pretório diante da deficiência na fundamentação do recurso, na espécie, caraterizada pela ausência de indicação da norma federal tida por violada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, DJe 25/05/2009). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC MANDADO DE SEGURANÇA AUTORIDADE COATORA CONCEITO AMPLO SÚMULA 83/STJ MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA SÚMULA 7/STJ AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE SÚMULA 284/STF. (...) 3. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional pressupõe a indicação do dispositivo de lei federal interpretado de modo divergente por outro Tribunal, a teor do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. O que não ocorreu in casu. 4. Tanto as questões suscitadas pela recorrente quanto os fundamentos do acórdão recorrido partem de argumentos de natureza eminentemente fática. Entretanto, o reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso dos autos. 5. Encontrando-se a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte e evidenciando-se que não foram apresentados argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, esta deve ser mantida íntegra, por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.121.832/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.2.2010). Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, a e b, do CPC/1973, nego provimento ao Agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de agosto de 2016. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/895747920

Informações relacionadas

InfoJus Brasil
Notíciashá 16 anos

Decisão mantém candidata com seqüelas de hanseníase em lista de portadores de necessidades especiais

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA, Advogado
Notíciashá 5 anos

DECISÃO: Reconhecida a condição de deficiente físico de candidato aprovado em concurso do Ibama com sequelas da hanseníase

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

Jus Vigilantibus
Notíciashá 16 anos

Decisão mantém candidata com seqüelas de hanseníase em lista de portadores de necessidades especiais

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 13 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1