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22 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_397857_c2076.pdf
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Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 397.857 - RJ (2017/XXXXX-4) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO IMPETRANTE : PALOMA GURGEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA ADVOGADOS : CAMILA MIRANDA VIDIGAL - DF039398 PALOMA GURGEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA - RN009654 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : MARCIO DOS SANTOS NEPOMUCENO (PRESO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIO DOS SANTOS NEPOMUCENO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, relatora a Desembargadora Maria Sandra Kayat Direito. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado e julgado pelo Tribunal do Júri da Comarca da Capital, sendo ao final condenado à pena de 36 (trinta e seis) anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado. A decisão foi mantida pela Quarta Câmara de Direito Criminal, não sendo admitidos o recurso especial tampouco o extraordinário manejados pela defesa técnica, também não tendo êxito a defesa nos agravos interpostos, ocorrendo o trânsito em julgado da condenação em 9/10/2013. MÁRCIO DOS SANTOS NEPOMUCENO apresentou ação revisional, na qual buscou, preliminarmente, a nulidade do processo, desde as alegações finais na primeira fase do processo bifásico, diante da inércia do advogado constituído, ocasião em que o julgador nomeara defensor público, que apresentou defesa formal, não sendo o acusado previamente intimado para constituir novo patrono. No mérito, alegou que a condenação se deu contrária à prova dos autos, insatisfeito com as declarações do corréu como elemento probatório. Por último, pretendeu a redução da pena, bem como o reconhecimento de que os crimes foram praticados na forma continuada. O referido pleito foi julgado improcedente, em 19/3/2014, pela Seção Criminal, relator Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio. Por sua vez, a Revisão Criminal n. XXXXX-62.2009.8.19.0000, em 11/6/2014, foi julgada parcialmente procedente, por maioria, para reconhecer-se a continuidade delitiva, sem alteração na pena, com o Desembargador Gilmar Augusto Teixeira designado para lavrar o acórdão (e-STJ fls. 40/65). Novamente descontente, buscou, na Ação Revisional n. XXXXX-40.2016.8.19.0000, desconstituir o decreto condenatório transitado em julgado, solicitando o requerente a extensão dos efeitos da decisão que desconstituiu a sentença condenatória, em favor do corréu Severino Alves da Silva, consagrando a tese da continuidade delitiva, então por ele perseguida. Sustentou o requerente que a aplicação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal tornaria possível o protesto por novo júri, manejando a ultratividade de regras de direito processual penal. O Primeiro Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em 9/11/2016, por unanimidade de votos, reconheceu a incidência do parágrafo único do mencionado art. 71, sem reflexo no quantum da sanção, rejeitando a solicitação subsidiária de novo julgamento, em razão do recurso de protesto por novo júri. Eis a ementa do acórdão respectivo (e-STJ fls. 29/30): REVISÃO CRIMINAL - DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL, EM CONCURSO MATERIAL - O REQUERENTE JÁ PROPÔS AÇÃO ANTERIOR, COM PEDIDO IDÊNTICO, DE AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DOIS CRIMES E APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA - EM OUTRA REVISIONAL, FOI ACOLHIDA A TESE ORA REQUERIDA, EM FAVOR DO CORRÉU - REQUERENTE PRETENDE A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO MAIS BENÉFICA E, POR CONSEGUINTE, POSSIBILIDADE DE RECORRER, MANEJANDO A ULTRATIVIDADE, ATRAVÉS DO PROTESTO POR NOVO JÚRI - CABIMENTO DA EXTENSÃO. JÁ QUE A DECISÃO DA OUTRA REVISÃO É MAIS BENÉFICA E HÁ SEMELHANÇA FÁTICA ENTRE OS DOIS CASOS - CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER OBJETIVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP - CONCEDIDA, PORÉM, A EXTENSÃO DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA QUALIFICADA, APLICANDO-SE O DOBRO DA PENA ISOLADAMENTE COMINADA A UM DOS CRIMES, CONFORME DETERMINA O ACÓRDÃO PARADIGMA, O RESULTADO FINAL DA CONDENAÇÃO NÃO SERÁ ALTERADO - COM O ADVENTO DA REFORMA PROCESSUAL OCORRIDA COM A LEI 11.689/08, NÃO EXISTE MAIS O CAPÍTULO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE DISCIPLINAVA O PROTESTO POR NOVO JÚRI (ARTIGOS 607 E 608). AS NORMAS ATINENTES A RECURSOS SÃO EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAIS E COMO TAL NÃO CABE DISCUSSÃO SOBRE RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL, A FIM DE AFASTAR O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES E RECONHECER A INCIDÊNCIA DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO C.P., COM APLICAÇÃO DO DOBRO DA PENA UNITÁRIA, SEM REFLEXO NO QUANTUM DA SANÇÃO, REJEITANDO, PORÉM, O PLEITO SUBSIDIÁRIO DE NOVO JULGAMENTO, EM RAZÃO DO RECURSO DE PROTESTO POR NOVO JÚRI. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Daí o presente habeas corpus, em que se sustenta o constrangimento ilegal, diante do não reconhecimento do direito ao protesto por novo júri, uma vez que a pena aplicada ao paciente é superior a 20 (vinte) anos. Aduz-se que "não há que se falar na impossibilidade de protesto por novo júri pelo fato da pena ter sido aplicada em grau recursal, pois é certo que o § 1º do art. 607 do CPP, [que] referia-se [sic] ao art. 606, [foi] revogado pela Lei n. 263/48" (e-STJ fl. 8). Assere-se que o paciente foi preso nos idos de 1996, estando evidente o excesso de prazo para a formação da culpa, "não se afigura[ndo] a causa como dotada de complexidade tal que justificasse o encarceramento do acusado por mais de 20 (vinte) anos" (e-STJ fl. 16). Diante disso, pleiteia a impetrante, em tema liminar e no mérito, o reconhecimento do direito do paciente ao protesto por novo júri. Caso seja constatada sua suposta prerrogativa ao novo julgamento, que também lhe seja concedido o relaxamento da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura (e-STJ fls. 1/18). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 142/145). Prestadas as informações (e-STJ fls. 150/153), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 156/158). É, em síntese, o relatório. Decido. Consoante se observa do relatório, busca a defesa seja reconhecido o direito de apresentar o recurso de protesto por novo júri, tendo em vista a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes pelo Primeiro Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Sobre o tema, esclareceu o colegiado local (e-STJ fls. 38/39): O assunto não é pacífico, mas entendo que a ultratividade não atinge as regras de Direito Processual Penal, conforme previsão do art. do CPP. Entendo que, com o advento da reforma processual ocorrida com a Lei 11.689/08, não existe mais o capítulo IV do Código de Processo Penal, que disciplinava o protesto por novo júri (artigos 607 e 608). As normas atinentes a recursos são exclusivamente processuais e como tal não cabe discussão sobre retroatividade de lei mais benéfica. Novamente nos socorremos do Parecer da Procuradoria de Justiça (doc. 239, fls. 11): 'Portanto, a alteração da pena, decorrente da procedência desta ação revisional, não poderia subsidiar a aplicação de regra processual revogada pela Lei 11.689/2008, antes prevista no art. 607 do CPP. Nos termos da orientação desta Casa, o recurso de protesto por novo júri afigurava-se cabível nas situações em que a reprimenda, em julgamento realizado antes da Lei n. 11.689/2008, ultrapassasse 20 (vinte) anos de reclusão, raciocínio aplicado à continuidade delitiva, nos moldes do art. 71 do Código Penal. No mesmo caminhar: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO, PELO JÚRI, POR DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E UM TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA NOS AUTOS DE REVISÃO CRIMINAL. PENA ACIMA DE 20 ANOS. JULGAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.689/2008. PROTESTO POR NOVO JÚRI. PROTESTO POR NOVO JÚRI. CABIMENTO. 1. Tendo a Corte de origem fixado a pena do Paciente em 22 (vinte e dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em face do reconhecimento da continuidade delitiva - superior a 20 anos de reclusão, portanto -, há que se reconhecer o seu direito ao protesto por novo júri. Precedentes. 2. O fato de a lei nova ter suprimido o recurso de protesto por novo júri não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, em vigor à época da decisão impugnada. 3. Ordem concedida para, cassando o acórdão proferido nos embargos de declaração na revisão criminal n.º 71/2005, determinar seja o Paciente submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. ( HC XXXXX/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 01/02/2011, grifei.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÃO RECEBIDA COMO PROTESTO POR NOVO JÚRI. RÉU SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO (ART. , § 1º, DA LEI Nº 8.072/90). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ÓBICE AFASTADO. LEI Nº 11.464/2007. WRIT DENEGADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Se, após realizado o julgamento que se pretende anular, sem que houvesse qualquer irresignação da defesa, o paciente foi novamente submetido ao Tribunal do Júri, sendo condenado a 23 anos e 10 meses de reclusão, provimento também atacado com apelação criminal, que restou improvida, a matéria foi alcançada pela preclusão. 2. Não há falar em prejuízo se o condenado, que pretendia com o recurso de apelação ser levado novamente a julgamento popular, alcança seu intento pelo protesto por novo júri. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, caso a Corte Estadual, afastando o concurso material, reconheça o crime continuado, e a pena corporal ultrapasse 20 anos de reclusão, é de rigor o recebimento do recurso de apelação interposto pela defesa como protesto por novo júri, a teor do disposto no artigo 579 do Código de Processo Penal. [...] 5. Habeas corpus denegado. Ordem concedida de ofício para reconhecer o direito do paciente à progressão de regime, com a verificação, no Juízo da Execução, da presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela legislação de regência. ( HC XXXXX/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 10/08/2009, grifei.) No caso em desfile, observo que o paciente foi condenado por dois crimes de homicídios, aplicando-se a cada um deles a reprimenda de 18 (dezoito) anos de reclusão. A decisão foi prolatada em 7/8/2007, quando ainda vigorava o art. 607 do Código de Processo Penal. Entretanto, as sanções estabelecidas pelo magistrado singular inviabilizavam a interposição do protesto por novo júri. Em 10/11/2016, em tema de revisão criminal, foi reconhecida a existência de crime único, alcançando a reprimenda do paciente o patamar de 36 (trinta e seis) anos de reclusão. Porém, no momento em que reconhecida a ficção jurídica prevista no art. 71 do Código Penal, o recurso de protesto por novo júri já havia sido extinto pela Lei n. 11.689/2008. Diante desse cenário, nos moldes da orientação desta Casa, não há falar em direito subjetivo do réu de ser novamente julgado pelo Tribunal do Júri. A propósito, confiram-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PENA FIXADA ACIMA DE VINTE ANOS. RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DA CONTINUIDADE DELITIVA, AFASTADO O CONCURSO MATERIAL. JULGAMENTO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N.º 11.689/08. PROTESTO POR NOVO JÚRI. DESCABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO QUALIFICADO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Tendo a Corte de origem condenado o recorrente ao cumprimento de pena superior a 20 anos de reclusão em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, em julgamento realizado após o advento da Lei nº 11.689/2008, incabível o protesto por novo júri. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, consolidada na Súmula 320/STJ, "a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento." 3. Não tendo sido demonstrada a existência de similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ, bem como tendo sido o acórdão recorrido proferido na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, tampouco prospera o recurso no que toca à divergência jurisprudencial apontada. 4. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PROTESTO POR NOVO JÚRI. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.689/2008. DECISUM POSTERIOR À NOVA LEI. PRETENSÃO CARENTE DE SUBSTRATO LEGAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. Dispõe o art. do Código de Processo Penal que se aplicará a lei processual penal desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. 2. A Lei n. 11.689, que entrou em vigor em 8/8/2008, revogou os arts. 607 e 608 do Código de Processo Penal e excluiu do ordenamento jurídico o protesto por novo júri, recurso privativo da defesa. Só terão direito a esse recurso aqueles cujas sentenças foram proferidas antes da entrada em vigor da nova lei. 3. No caso, conquanto a prática dos delitos tenha ocorrido em 25/2/2000, o julgamento pelo Júri foi em 22/9/2009, quando já vigia a Lei n. 11.689/2008. Em consequência, não há falar em cabimento de protesto por novo júri. 4. A violação do art. , XL, da Constituição Federal revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário, motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 20/08/2012, grifei.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROTESTO POR NOVO JÚRI. CRIME COMETIDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.689/08. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. No âmbito do direito processual penal, ao se tratar da aplicação da lei penal no tempo, vige o princípio do efeito imediato, representado pelo brocardo latino tempus regit actum, conforme previsão contida no artigo do Código de Processo Penal. 2. No que pese o fato criminoso ter sido praticado antes da edição da Lei n. 11.689/08, que retirou do ordenamento jurídico o protesto por novo júri, tal circunstância não tem o condão de manter a aplicação de dispositivo outrora revogado, visto que o tema circunscreve-se à matéria estritamente processual e a prolação da sentença condenatória ocorreu em 12.4.2011. 3. Recurso improvido. (RHC XXXXX/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2012, DJe 11/04/2012, grifei.) Fica prejudicado o pedido de relaxamento da prisão cautelar por excesso de prazo, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, bem como o não reconhecimento do direito ao recurso de protesto por novo júri. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de setembro de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
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