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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 12 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RAUL ARAÚJO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_MC_18699_35b85.pdf
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Decisão Monocrática

Superior Tribunal de Justiça

MEDIDA CAUTELAR Nº 18.699 - AM (2011/XXXXX-0)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

REQUERENTE : EUCATUR - EMPRESA UNIÃO CASCÁVEL DE

TRANSPORTES E TURISMO LTDA

ADVOGADO : FERNANDO BORGES DE MORAES E OUTRO (S)

REQUERIDO : ADRIÃO DE SOUZA BATALHA

REQUERIDO : JUDITH GOMES BATALHA

DECISÃO

Trata-se de ação cautelar, com pedido liminar, ajuizada por EUCATUR -EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em face de ADRIÃO DE SOUZA BATALHA e JUDITH GOMES BATALHA, por meio da qual pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Colhe-se dos autos que os requeridos são legítimos possuidores e proprietários de 04 (quatro) lotes de terra, denominados Seringal Aracaju, Seringal Aty, Seringal Foz do Aty e Seringal Joacy, todos registrados no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Envira/AM, que foram objeto de avenças de compra e venda e promessas de compra e venda, celebrados com a sociedade CASEV-CAR Consultoria, Assessoria e Segurança Veicular Ltda., que também intermediou avenças perante terceiros.

Do acórdão impugnado, adota-se o seguinte relato, verbis:

"Cuida-se na origem de ação de rescisão contratual ajuizada por Adrião de Souza Batalha e sua esposa Judith Gomes Batalha em face de TCS - Transportes Coletivos de Sorocaba Ltda, [e outras 10 (dez) sociedades], com o objetivo de desfazer contrato de compra e venda de propriedade dos autores mas cuja contrapartida financeira não teria sido entregue por essa infinidade de empresas de transportes ora apelantes, negócio tal que fora intermediado pela CASEV - Car Consultoria, Assessoria e Segurança Veicular Ltda.

Segundo relataram inicialmente os ora apelados, em demanda ajuizada anteriormente, eles pleitearam a mesma rescisão contratual e a mesma nulidade dos registros imobiliários dos terrenos que igualmente foram vendidos e não pagos pela CASEV – Car Consultoria, Assessoria e Segurança Veicular Ltda, que à época representava todos os apelados arrolados acima.

Como a juíza de direito a quem foi distribuída a causa, Dra. Joana dos Santos Meirelles, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, a

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parte contrária tratou de procurar celebrar um acordo com os autores, ora recorridos, o que resultou na extinção do processo sem resolução do mérito não por transação, mas por desistência (fls. 16/17, 18/20, cláusula quarta, e 21/22), por força de expressa disposição contida nesse mesmo ajuste.

Todavia, alegando que não houvera o cumprimento do acordo extrajudicial, os ora apelados trataram de ingressar novamente com a ação rescisória de contrato, aduzindo, em síntese, que são legítimos proprietários, no Município de Envira, de quatro lotes de terra denominados (...), os quais foram alienados, mediante avença intermediada por CASEV – Car Consultoria, Assessoria e Segurança Veicular Ltda., aos ora apelantes, num negócio pactuado em dois milhões e quatrocentos mil reais e que envolvia montante de terra superior a cinquenta e dois mil hectares.

(...)

Ao mesmo tempo em que essa primeira ação, de natureza constitutiva negativa prosseguir, os autores, ora apelados, resolveram ingressar, três anos depois, com uma ação declaratória de rescisão contratual em face de CASEV (...), aduzindo basicamente os mesmos fatos, ou seja, que outorgaram procuração à CASEV para negociar em nome deles os terrenos citados anteriormente, negócio tal que, embora solenemente realizado e concretizado inclusive com transcrição no registro imobiliário, nunca chegou a resultar no pagamento integral dos valores da compra e venda.

Apesar disso, a CASEV continuava a negociar o patrimônio dos ora recorridos sem lhes pagar o devido, o que motivou o pedido declaratório de rescisão contratual." (fls. 172/174)

Verifica-se, pois, que houve, pelos ora requeridos, a propositura de três demandas, a saber:

(i) Ação Declaratória de Rescisão Contratual (Autos de nº 001.04.103017-7), ajuizada em janeiro de 2005 contra a CASEV, que representava diversas sociedades -, com o escopo de ver rescindido o contrato de venda e compra em razão da inadimplência, bem como o cancelamento das averbações nas matrículas dos imóveis referidos. Essa demanda foi extinta sem julgamento do mérito ( CPC, art. 267, VIII), dada a homologação da desistência da ação formulada pela autora em razão de acordo extrajudicial, sendo determinada a expedição de ofício ao Cartório de Envira/AM, a fim de restabelecer as matrículas (que tinham sido objeto de cancelamento em antecipação dos efeitos da tutela);

(ii) Ação de Rescisão Contratual (001.05.022079-0), ajuizada em 25.6.2005, contra TCS - TRANSPORTES COLETIVOS DE SOROCABA LTDA e outras dez (10) sociedades; e

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(iii) Ação Declaratória de Rescisão Contratual (001.08.231179-0), ajuizada em 6.8.2008, contra a CASEV;

A sentença de primeiro grau, apreciando em conjunto estas duas últimas demandas, julgou-as procedentes para: (i) no processo nº 001.05.022079-0, declarar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre os ora requeridos e a TCS-Transportes Coletivos de Sorocaba Ltda e Outros e, por conseguinte, revogar o mandato outorgado às rés, bem como o cancelar os registros imobiliários realizados, concedendo a antecipação de tutela pleiteada pelos ora requeridos e aplicar a multa prevista em cláusula contratual (R$500.000,00), a ser compensada com os valores recebidos pelos ora requeridos; e (ii) no processo nº 001.08.231179-0, declarar a rescisão do contrato de compra e venda e, por conseguinte, revogar o mandato outorgado à ré (CASEV), bem como confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida em relação aos registros imobiliários em favor de terceiros.

Contra essa decisão, houve interposição de recursos de apelação pelos réus e pela ora requerente, esta na qualidade de terceiro prejudicado, os quais foram desprovidos em acórdão da Segunda Câmara Cível da Corte de origem, cuja ementa tem a seguinte redação, verbis:

"DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. PRETENSÃO DE RESCISÃO. FUNDAMENTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA CONTRAÍDA ANTERIORMENTE. NOVAÇÃO. COMPETÊNCIA JUDICIAL. FORO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECALCITRÂNCIA DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

1. Celebrado contrato de compra e venda de bem imóvel posteriormente inadimplido, bem como havendo sucessivo acordo extrajudicial de reconhecimento da dívida e de estipulação de novo prazo para pagamento, a recalcitrância do devedor autoriza o credor a pedir a rescisão contratual, ainda mais quando prepondera esse acordo extrajudicial em que o devedor reconhece que recebeu sua parte (imóveis) mas não entregou a contrapartida financeira.

2. Apelações desprovidas" (fl. 170)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 186-196).

Sobreveio, então, a interposição de recursos especiais e extraordinário.

Nas razões do recurso especial da ora requerente, é apontada violação aos: (a) art. 535 5 do Código de Processo Civil l, consistente nos seguintes pontos: (a.1) o Tribunal de

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origem teria deixado de apreciar suas alegações concernentes à existência de escritura pública em que se declarou a quitação plena do contrato; (a.2) a Corte de origem não teria se manifestado sobre o "requerimento aposto em apelação quanto ao caráter extra petita da decisão" (fl. 247), na medida em que, além de rescindir os contratos de compra e venda, houve decisão determinando o cancelamento dos registros imobiliários, a condenação ao pagamento da multa contratual no importe de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) e a revogação do instrumento de mandato que os requeridos tinham conferido à CASEV; (b) art. 267 7, V, do CPC C. Alega que, tendo havido sentença homologatória do pedido de desistência da primeira ação, formulado por petição em que se renunciou ao direito, não poderia ser proposta nova demanda; (c) art 95 95 d CPC PC, pois as demandas não poderiam ser processadas e julgadas na Comarca de Manaus, haja vista que se trata de ação real imobiliária, em que o foro competente é o do lugar do imóvel, no caso, a comarca de Envira/AM (competência absoluta); (d) art. 250 0, I, da Lei de Registros Publicos s, porquanto, na sentença, foi concedida antecipação dos efeitos da tutela com a finalidade de proceder-se à nulidade das escrituras publicas e ao cancelamento dos registros imobiliários, o que somente é permitido por meio de decisão definitiva; e (e) arts. 128 8 e 460 0 do CPC C, pois foram concedidas providências não solicitadas na inicial, quais sejam: (e.1) cancelamento de registro dos imóveis, salientando que, neste ponto, não pode ser considerado mero consectário lógico da rescisão dos contratos privados; (e.2) imposição de multa no valor de R$500.000,00; e (e.3) revogação de instrumento de mandato conferido pelos requeridos à CASEV.

No recurso extraordinário, sustenta que houve violação direta ao art. , LV, da Constituição Federal, porquanto não houve a anulação da demanda, mesmo tendo sido reconhecida a ausência de sua citação e, consequentemente, não participação no feito.

Os recursos especiais e extraordinário interpostos foram admitidos por decisão do em. Desembargador Presidente do TJ-AM.

Na inicial desta medida, a requerente alega, a título de fumus boni iuris, os fundamentos apresentados nas razões do recurso especial por ela interposto, acima descritos.

Quanto ao periculum in mora, alega que o Tribunal a quo enviou "expedientes ao Cartório de Títulos e Documentos de Alexânia/GO, onde foram lavradas as escrituras e ao Cartório de Registro de Imóveis de Envira/AM, onde se situam os bens, a fim de extinguir-se o direito das autoras" (fl. 64), de maneira que: "Havendo eventual alienação do bem por parte dos ora réus, é certo que haverá prejuízo de difícil reparação às autoras, bem como possível lesão a direito de terceiros, os quais, a depender do resultado final da demanda, poderão sofrer os efeitos da evicção" (fl. 64).

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Acrescenta, quanto ao mesmo ponto, que: "liminar porventura concedida no presente feito não tem o condão de gerar periculum in mora inversum, haja vista que as partes autoras não objetivam alienar o imóvel sub judice, eis que pretendem com o mesmo a realização de plano de manejo florestal, respeitada a área de preservação permanente (APP)" (fls. 64-65)

Requer, ao final, a concessão da medida liminar para suspender, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no recurso especial, o acórdão do eg. TJ-AM, que determinou a anulação de escrituras públicas e o cancelamento do registro de propriedade da ora autora, e, sucessivamente, "a fim de evitar o periculum in mora inversum, como providência acessória à liminar porventura concedida, seja estabelecida, em sede de registro do imóvel, restrição ao gozo do direito de propriedade, consubstanciada no impedimento de que seja o bem sub judice alienado pelas autoras até o trânsito em julgado da decisão final de mérito" (fl. 66).

Às fls. 344/354, a requerente peticiona informando que o recurso especial interposto e admitido perante o Tribunal a quo encontra-se nesta Corte, em processo de digitalização (registro nº 2011/XXXXX-0), bem como juntando certidão do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis referente ao "Seringal Joacy".

É o relatório. Passo a decidir.

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é cabível o ajuizamento de ação cautelar no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial. Para tanto, devem ser satisfeitos cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim como ter sido instaurada a jurisdição cautelar desta C. Corte Superior de Justiça e o juízo positivo de admissibilidade realizado perante a Corte a quo.

No caso dos autos, denotam-se, em um juízo de cognição sumária, o risco de dano decorrente da espera da prestação jurisdicional definitiva e a razoabilidade do direito invocado.

Com efeito, a Corte estadual entendeu que não se trata de uma ação real, uma vez que o objetivo é a rescisão do contrato de compra e venda, não havendo discussão de propriedade, mas tão somente a ineficácia da avença. Conclui, desse modo, que: "a propositura da ação na comarca de Manaus é plenamente adequada porque os contratos foram assinados aqui e feitos para serem cumpridos aqui" (fl. 181). Acrescenta que a discussão estaria superada diante da prorrogação da competência.

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Alega a requerente, no entanto, que a demanda tem conteúdo dominial, uma vez que: "É o requerimento que determina o conteúdo da ação, sendo certo que o objetivo dos pleitos em tela é sim reivindicar a propriedade dos bens. Do contrário, convém frisar, tivesse sido respeitada a norma processual, os autores poderiam, em tese, ingressar com ações indenizatórias ou de execução de execução de título" (fl. 252). Aduz que o próprio Tribunal a quo assim reconhece, pois assenta tratar-se de: 'pedido de rescisão contratual e o consequente cancelamento das transcrições no registro imobiliário"(fl. 253).

Parece, com isso, estar caracterizado, ao menos neste momento processual, o alegado fumus boni iuris, haja vista que esta Corte Superior tem entendimento de que o foro do lugar da situação do imóvel é o competente para processar e julgar as ações reais imobiliárias.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

"Conflito de competência. Ação de nulidade. Massa Falida Encol. Foro da Situação do Imóvel.

I - A competência para processar julgar ação fundada em direito real sobre imóvel é o do lugar onde estiver a coisa . Precedentes.

II - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 6a. Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal."

( CC XXXXX/GO, Segunda Seção, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro , DJ de 1.7.2005)

"Processual Civil. Conflito de Competência. Ação declaratória de nulidade de procuração e registro imobiliário. Foro da situação do imóvel.

- É competente o juízo do foro da situação do imóvel para processar e julgar ação em que se pretende a decretação de nulidade de procuração e, também, de registro imobiliário de escritura de compra e venda .

Conflito que se conhece para declarar competente o juízo suscitante."( CC XXXXX/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi , DJ de 11.3.2002)

Outrossim, já decidiu este Superior Tribunal que a demanda que discute o título dominial é uma ação real, de modo que o foro absolutamente competente para julgar a demanda é o da situação do bem, sob pena de nulidade do processo.

A propósito:

"Processo Civil. Competência. Ação visando à anulação de título dominial, com fundamento em que tal título foi emitido pelo Estado sobre terras de propriedade dos autores, baseada em títulos V

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anteriores. Ação real. Competência do foro da situação do bem.

- A natureza da ação se determina mediante a análise de seu pedido e de sua causa de pedir. Se os autores pleiteiam a anulação de contratos dos quais sequer foram partes, com fundamento em que o objeto desses contratos é área da qual são proprietários anteriores, a ação é claramente real, e não pessoal. O direito que está em sua base é o alegado direito de propriedade dos autores, e não qualquer direito que emane de uma relação jurídica contratual . Precedente.

- Situação distinta da ação pela qual se pleiteia a anulação de um compromisso de compra e venda, na qual se discute uma relação contratual.

- Competência absoluta do foro da situação do bem para dirimir a controvérsia .

Recurso especial a que se dá provimento para decretar a anulação do processo."

( REsp XXXXX/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi , DJ de 15.5.2006)

Ressalto, por oportuno, que, não obstante tenha sido formulado pedido para declarar a rescisão do contrato de compra e venda, houve, como consequência da procedência da demanda, a determinação de cancelamento do registro das transações imobiliárias. Nesse contexto, em caso de futuro provimento do apelo especial, haveria um prejuízo maior concernente à nulidade de todo o processo.

De outro lado, dispõe o art. 250, I, da Lei de Registros Publicos que o cancelamento do registro far-se-á em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, o que ainda não ocorreu no caso, vez que foram admitidos os recursos especiais e extraordinários interpostos pela ora requerente.

De igual modo, encontra-se justificado o periculum in mora no justo receio de que os requeridos, após o cancelamento das escrituras de compra e venda dos imóveis e de seu registro no Cartório de imóveis, possam alienar os bens relacionados com o presente litígio, uma vez que às fls. 331 e 333 (e-STJ) constam ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis do Município de Envira/AM (nº 436/2010) e do 2º Ofício de Notas, e Protestos, Registros de Pessoas Jurídica, Título e Documentos, dando ciência do teor do acórdão recorrido, permitindo o cancelamento do registro.

Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada, até novo exame após a defesa dos requeridos neste processo, para suspender os efeitos do acórdão recorrido (Apelações Cíveis ns. 2010.000840-9 e 2010.000841-6) até o julgamento do recurso especial (registro nº 2011/XXXXX-0), obstando transferências futuras dos imóveis matriculados sob os nº 78 e 79 no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Envira/AM.

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Citem-se os requeridos para, querendo, apresentar contestação.

Comunique-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, bem como ao referido Cartório para que cumpram com o determinado.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de novembro de 2011.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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