Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RE-EDCL-AGINT-EDCL-RMS_49999_27832.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 49.999 - RS (2015/XXXXX-2) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : VALDIR DE CARVALHO BARROCO ADVOGADO : VALDIR DE CARVALHO BARROCO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS022753 RECORRIDO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA XXXXX/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto por VALDIR DE CARVALHO BARROCO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fls. 299/230, e-STJ): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE A RECEBEU COMO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática, integrada por embargos de declaração, publicada em 1º/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. In casu, trata-se de" RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA "recebido, pelo Vice-Presidente do TRF/4ª Região, como Recurso Ordinário em Mandado de Segurança , interposto contra acórdão que reconhecera a decadência e julgara improcedente a ação rescisória, ajuizada pelo ora agravante. III. A Presidência do Tribunal de origem recebeu o recurso de apelação, interposto pela parte ora agravante, como recurso ordinário em mandado de segurança, de cuja decisão a parte não recorreu, tendo os autos sido remetidos a esta Corte, restando, pois, preclusa a matéria. IV. A jurisprudência desta Corte" é no sentido de que a interposição de recurso ordinário, ao invés de recurso especial, ou o inverso, constitui-se de erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal "(STJ, AgRg no Ag XXXXX/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2011). V. Ademais,"é manifestamente incabível a interposição de apelação contra acórdão que julga improcedente o pedido em ação rescisória. Erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal"(STJ, AgRg na PET na AR XXXXX/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013). VI. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. VII. Conforme já decidiu esta Corte,"o pedido de arbitramento/majoração da verba honorária de sucumbência no Agravo Interno, formulado pela embargante, deve ser rejeitado, em razão do entendimento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - Enfam - adotado no seminário 'O Poder Judiciário e o Novo CPC', no qual se editou o enunciado 16, com o seguinte teor: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)'. Dito de outro modo, como se trata (o Agravo Interno) de recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a discussão travada no Recurso Especial, o caso concreto não comporta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015"(STJ, EDcl no AgInt no REsp XXXXX/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). VIII. Agravo interno improvido." Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 337/361, e-STJ). No apelo extraordinário, a parte recorrente alega, além da existência de repercussão geral da matéria, ofensa ao art. , LV, da Constituição Federal. Requer o provimento do recurso para (fl. 400, e-STJ): "reconhecer a nulidade da decisão do STJ, que não conheceu do RECURSO EM ATENDIMENTO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, por erro grosseiro, sendo que na verdade houve erro material no recebimento pela 3ª vice Presidência do TRF4ª Região, que acolheu o recurso, como recurso ordinário em mandado de segurança, quando se tratava de REVISÃO DA DECISÃO ,PELO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA." Sem contrarrazões (fl. 420, e-STJ). É, no essencial, o relatório. O recurso não comporta seguimento. Com efeito, observa-se que o aresto recorrido se firmou unicamente na ausência de pressuposto para análise do mérito recursal, tendo em vista que "não cabe recurso de apelação, em sede de ação rescisória, para o Superior Tribunal de Justiça, nem tampouco se aplica o princípio da fungibilidade recursal, na hipótese, em face de erro grosseiro" (fl. 314, e-STJ). E, neste contexto, o STF já firmou entendimento no sentido de que a matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária (Tema n. 181/STF). A propósito, a ementa do julgado paradigma: "PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608."(RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/8/2009, publicado em 26/3/2010.) A título de reforço:"2. Esta Corte já assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais (RE 598.365-RG, Rel. Min. Ayres Britto)" (ARE 931.661 ED, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/6/2016, publicação em 10/8/2016.); "1. O Tribunal de origem, ao não conhecer de agravo regimental, aplicou a Súmula 284/STF, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão discutida (RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto), relativa ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional."( ARE 848.548 ED, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, processo eletrônico DJe-084, divulgado em 6/5/2015, publicação em 7/5/2015.)"3. Discussão acerca do regular preenchimento de pressupostos e requisitos processuais de recurso especial eleitoral, ao qual o TSE negou seguimento (por força da Súmula 284/STF). Ausência de repercussão geral. Matéria infraconstitucional. RE-RG 598.365." ( ARE 766.359 ED, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013, acórdão eletrônico DJe-231, divulgado em 22/11/2013, publicação em 25/11/2013.) Portanto, por ausência de repercussão geral sobre a matéria, os fundamentos do aresto atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, independentemente dos argumentos aventados pela parte. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea a, primeira parte, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, indeferindo-o liminarmente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de outubro de 2017. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/897054356

Informações relacionadas

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 14 anos

Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 15 anos

Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 13 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX GO XXXX/XXXXX-0

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 9 anos

Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ED ARE XXXXX DF - DISTRITO FEDERAL

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 11 anos

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX DF