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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Contas da União
há 7 meses

Detalhes

Processo

Partes

Julgamento

Relator

ANTONIO ANASTASIA

Documentos anexos

Inteiro TeorTCU_PC_98902023_e6c9c.pdf
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Inteiro Teor

Trata-se de Prestação de Contas da Polícia Rodoviária Federal - PRF, relativa ao exercício de 2015, organizado de forma individual, nos termos da Instrução Normativa TCU 63/2010 e da Decisão Normativa TCU 147/2015.

2. Reproduzo a seguir, a instrução produzida pelo Auditor Federal de Controle Externo - AUFC da então Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública - SecexDefesa (peça 247) :

INTRODUÇÃO

Cuidam os autos de processo de contas anuais da Polícia Rodoviária Federal (PRF) , relativo ao exercício de 2015.

HISTÓRICO

Inicialmente, cabe registrar que, no certificado de auditoria (peça 6) , o representante da Secretaria Federal de Controle Interno propôs o julgamento pela regularidade com ressalva das contas dos Srs. Antônio Paim de Abreu Júnior, na qualidade de Coordenador-Geral de Recursos Humanos, e Maria Alice Nascimento Souza, na qualidade de Diretora-Geral do, à época, Departamento da Polícia Rodoviária Federal (DPRF) , uma vez que lhes foram atribuídas impropriedades relativas ao pagamento indevido de diárias e ajudas de custo a servidores.

Na primeira instrução dos autos, peça 12, ficou consignado que, quanto às constatações apontadas pelo Controle Interno, considera-se suficiente a recomendação formulada no que tange à divergência entre a quantidade de Processos Administrativos Disciplinares (PAD) instaurados e a registrada no sistema CGU-PAD, expressa nos termos seguintes: "instituir processos de trabalho adequados e suficientes para o registro tempestivo dos procedimentos correcionais no sistema CGU-PAD" (peça 5, p. 12) .

Nada obstante, aquela instrução culminou em realização de diligências à PRF - Ofício 782/2017-TCU/SecexDefesa (peça 14) , reiterado posteriormente pelo Ofício 157/2019-TCU/SecexDefesa (peça 22) - e à Secretaria Federal de Controle Interno (SFC) - Ofício 783/2017-TCU/SecexDefesa (peça 15) .

A ausência, no rol de responsáveis encaminhado (peça 2) , de todos os responsáveis que desempenharam, durante o período a que se referem as contas, as naturezas de responsabilidade definidas no art. 10 da IN TCU 63/2010, foi um dos fatores que motivou a realização de diligência.

Motivou diligência também a evidenciação, no exame empreendido pelo OCI, de que as contratações realizadas pelo DPRF apresentaram distorções significativas, especificamente quanto a discrepância entre os orçamentos estimados e as propostas ofertadas pelos licitantes.

Além disso, também foi fundamento para a realização de diligências, a constatação do OCI de que três servidores, que exerciam funções nas superintendências regionais, receberam quantidade elevada de diárias em decorrência de designação para o exercício de cargos em substituição na sede da PRF em Brasília (peça 5, p. 19-47) .

A diligência abrangeu, ainda, pedido de cópias de processos de servidores, a fim de apurar as manifestações recebidas pela Ouvidoria do TCU sob os números XXXXX, 132027, e XXXXX (peça 11) .

Por fim, observa-se que, após análises de processos de ajudas de custo concedidas no exercício de 2015, o OCI reportou a ocorrência de pagamento indevido em virtude da não comprovação dos deslocamentos dos beneficiários indicados pelo servidor removido e da ajuda de custo ter sido calculada com base na remuneração do cargo para o qual o servidor foi nomeado, em detrimento da remuneração do cargo de origem, em afronta ao disposto no art. 2º do Decreto 4.004/2001, além de o servidor, na ocasião da solicitação de ajuda de custo, já estar em exercício e domiciliado em Brasília e os documentos que subsidiaram o pagamento evidenciarem que não houve, de fato, mudança de domicílio (peça 5, p. 47-48 e 52) .

Em função disso, a CGU recomendou à PRF que apurasse os valores pagos indevidamente e adotasse medidas para recompor o erário (peça 5, p. 54) . No entanto, o OCI não avaliou a regularidade dos procedimentos de remoção de ofício, tampouco a frequência e tempo de permanência nas localidades para as quais os servidores foram removidos. A ausência dessas informações orientou a realização de diligência à CGU, para que enviasse o resultado da avaliação realizada, bem como à PRF, para que encaminhasse relação de servidores beneficiados.

A resposta apresentada pela SFC foi juntada às peças XXXXX-21 e a pela PRF foi inserida às peças XXXXX-37 dos autos.

A análise dessa documentação deu-se por meio do pronunciamento da subunidade à peça 44.

Naquela oportunidade, verificou-se que foi superada a pendência em relação ao rol de responsáveis (peça 44, p. 3) .

Quanto às discrepâncias entre orçamentos estimados e propostas ofertadas, entendeu-se que não houve descumprimento de qualquer normativo vigente à época (IN SLTI 5/2014, com alterações feitas pela IN SLTI 7/2014) , sendo constatada apenas falha formal em relação às cotações de preços relacionadas ao Pregão 18/2015, que foram realizadas por e-mail, não tendo havido sua juntada ao processo, do que decorre proposta de ciência (peça 44, p. 3-5) .

Embora o relatório de auditoria informe não terem sido identificadas aquisições por parte da UG, decorrentes de inexigibilidade de licitação, de materiais controlados pelo Exército, no exercício (peça 5, p. 5) , a resposta à diligência apontou existência de três contratos nessa situação, o que foi um dos motivos para a expedição de nova diligência.

Os demais exames empreendidos naquela oportunidade culminaram na expedição de dois ofícios de diligências - Ofício 764/2019-TCU/SecexDefesa (peça 47) , dirigido ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) ; e Ofício 763/2019-TCU/SecexDefesa (peça 48) , encaminhado à PRF.

Ao MJSP foram solicitados os seguintes documentos e informações (peça 47, p. 1) :

a) normativos que estruturam a carreira e estabelecem as atribuições/competências do cargo de agente administrativo;

b) quantitativo de servidores ativos que ocupam o cargo de agente administrativo, especificando os órgãos de lotação;

c) manifestação sobre a extinção ou não do cargo de agente administrativo, bem como acerca da viabilidade de se realizarem novos concursos para seu provimento; e

d) posicionamento acerca da possibilidade de os agentes administrativos exercerem, no âmbito da PRF, as atribuições listadas no anexo I ao termo de referência que originou o Contrato 38/2014.

A resposta a essa diligência foi remetida ao Tribunal por meio do Ofício 194/2019/AECI/MJ (peça 52) .

As solicitações à PRF, por sua vez, foram (peça 48, p. 1-2) :

a) Processos 08657.033997/2015-66, 08650.000570/2015-41 e 08650.001078/2015-93;

b) Processos 08650.003852/2015-09, 08650.001546/2019-53, 08650.004982/2019-84, 08669.021618/2017-18, 08669.011628/2018-26, 08650.002747/2015-44, 08651.001689/2015-21, 08650.001671/2013-78, 08650.001895/2014-61, 08650.000860/2015-95, 08650.003891/2015-06, 08650.020668/2016-04, 08650.003504/2015-23 e 08650.008038/2016-53;

c) Pareceres 060/2014/DECOR/CGU/AGU e 153/2010/CEP/CGLEG/CONJUR/MJ;

d) Portarias 225, de 10/03/2014, 272, de 5/9/2014, e 512, de 1º/6/2015;

e) Processos 08659.015252/2015-03 e Processo 08650.002221/2015-64;

f) Ofícios 303/2016/DG, de 02/06/2016, e 583/2016/DG, de 6/9/2016;

g) Notas Técnicas 18/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, 253/2011/CGNOR/ DENOP/SRH/MP e 785/2010/COGES/DENOP/SHR/MP;

h) Memorando 791/2016/CGRH;

i) Esclarecimentos para o elevado quantitativo de diárias pagas ao Sr. Antonio Paim de Abreu Júnior entre março de 2014 e maio de 2015;

j) Portaria SE/MJ 495, de 27/5/2014;

k) esclarecimentos para o elevado quantitativo de diárias pagas ao Sr. Antônio Vital de Moraes Júnior entre maio de 2014 e junho de 2015;

l) Portaria SE/MJ 535, de 3/6/2015;

m) esclarecimentos para o elevado quantitativo de diárias pagas ao Sr. Silvinei Vasques entre maio e dezembro de 2015;

n) normativos/critérios utilizados para selecionar servidores para realizarem deslocamentos a serviço, de modo a fazer jus à percepção de diárias e passagens;

o) relação dos Processos de Concessão de Diárias e Passagens (PCDP) destinados ao cônjuge do Sr. Rodrigo de Carvalho e Silva entre 2012 e 2017;

p) esclarecimentos por não ter sido promovida a remoção de ofício do Sr. Rodrigo de Carvalho e Silva, bem como de seu cônjuge, para a cidade de Brasília;

q) análise crítica quanto à economicidade de o Sr. Rodrigo de Carvalho e Silva, bem como seu cônjuge, terem sido removidos para Brasília;

r) esclarecimentos para o elevado quantitativo de diárias pagas, entre 2012 e 2017, ao Sr. Roberto Ferreira Barbosa;

s) esclarecimentos para a participação do Sr. Roberto Ferreira Barbosa no Projeto de Identidade Funcional sem que ele tenha sido removido para Brasília, o que acarretou elevados dispêndios com pagamentos de diárias e passagens ao longo da execução do referido projeto, que se desenvolveu ao menos entre 2014 e 2017;

t) análise crítica quanto à economicidade de o Sr. Roberto Ferreira Barbosa ter sido removido para Brasília; e

u) processos de remoção da Sra. Denise Lima de Oliveira realizados entre 2012 e 2019.

A resposta da PRF foi encaminhada ao Tribunal por meio dos Ofícios 1151/2019/DG, 1159/2019/DG e 86/2020/DG, e autuada às peças 54 e 56-121.

O exame das respostas encaminhadas pelo MJSP e pela PRF foi efetuado na instrução de peça 124, e contou com ajustes por parte do diretor em substituição da terceira diretoria (peça 125) , com os quais concordou o secretário em substituição da unidade (peça 126) .

O resultado desses exames apontou, em relação aos contratos diretos para compra de materiais controlados pelo Exército, a desnecessidade de providências adicionais por parte do TCU (peça 124, p. 3-6) .

Também não foram verificadas irregularidade nas remoções de servidores examinadas (peça 124, p. 6-16) .

O exame do contrato 38/2014 também apontou ser desnecessária a adoção de providências por parte da Corte de Contas (peça 124, p. 16-18) .

No entanto, foram identificados pagamentos irregulares de diárias, bem como compras indevidas de passagens, com vistas a permitir deslocamentos dos seguintes servidores:

a) Antonio Paim de Abreu Júnior (peça 124, parágrafos XXXXX-178, e peça 125, parágrafos XXXXX-60) , responsáveis Adriano Marcos Furtado, Maria Alice Nascimento Souza, Hallison André de Araújo Melo e Gilson Luiz Cortiano;

b) Antônio Vital de Moraes Júnior (peça 124, parágrafos XXXXX-188 e peça 125, parágrafos XXXXX-60) , responsável Jefferson Costa de Araújo;

c) Silvinei Vasques (peça 124, parágrafos XXXXX-198, e peça 125, parágrafos XXXXX-62) , responsáveis Maria Alice Nascimento Souza e Jean Coelho; e

d) Roberto Ferreira Barbosa (peça 124, parágrafos XXXXX-231, e peça 125, parágrafos XXXXX-60) , responsáveis Júlio Sezar Gomes Ferreira, José Marcelo de Abreu Salomão, Everton Rodrigues Medeiros e Alvaro de Resende Filho.

A apuração da responsabilidade desses pagamentos resultou na expedição de ofícios de audiência, com ciências e respostas, conforme quadro síntese na peça 245.

Apesar de regularmente notificados, não compareceram aos autos os Srs. Everton Rodrigues Medeiros e José Marcelo de Abreu Salomão.

EXAME TÉCNICO

I. Diárias e passagens pagas ao servidor Antonio Paim de Abreu Júnior

I.1 Respondente Adriano Marcos Furtado

Em suma, o respondente alega que (peça 212) :

28.1 inicialmente, o pagamento de diárias para o servidor Antonio Paim de Abreu Junior mostrava-se mais econômico que a remoção, ante o caráter eventual da convocação para o exercício das atividades de substituto em Brasília (p. 2) ;

28.2 o servidor não mudou permanentemente seu domicílio no período de recebimento das diárias (p. 2) ;

28.3 o encargo para o qual fora designado não possuía natureza de uma atividade permanente, não necessitando, em tese, de sua presença constante na Coordenação-Geral de Recursos Humanos (p. 2) ;

28.4 o substituto eventual é um encargo exercido de forma esporádica e por curto espaço de tempo, assim, a priori, entendeu-se que o servidor não faria jus ao percebimento da ajuda de custo naquele momento (p. 3) ;

28.5 não houve prejuízo às atribuições do cargo pela convocação para exercer a substituição, uma vez que as atividades previstas no § 1º do art. 2º da Lei 9654/98, que define as atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal, puderam ser exercidas, ainda que fora da unidade de lotação de origem (p. 5) ;

28.6 o § 1º do Art. 38 da Lei 8112/90 é esclarecedor em relação ao tema, pois determina que "O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período" (p. 4-5) ;

28.7 do total de R$ 83.509,80 em diárias recebidas, apenas a PCDP 12598, na qual o servidor recebeu R$ 2.969,15, teve como finalidade exclusiva a substituição na Coordenação-Geral de Recursos Humanos (CGRH) e como destino exclusivo Brasília. Todas as demais tiveram outra localidade também como destino (portanto se tivesse sido removido ainda faria jus pelo menos a uma parte da diária) ou tiveram outras finalidades, que, de per si, já ensejariam a convocação, ainda que tenham ocorrido concomitante ou não com a substituição (p. 6) ;

28.8 a carência de estrutura e de pessoal do órgão e a deficiência de estrutura de cargos comissionados e funções de confiança da PRF foram, em grande parte, responsáveis pela dificuldade de se recrutar gestores nos idos de XXXXX-2015, o que contribuiu para que alguns servidores acumulassem funções e cargos chaves (p. 6-7) ;

28.9 o entendimento de que uma substituição é uma remoção de ofício implícita e implicaria em alteração de exercício com direito a ajuda de custo não existia à época dos fatos e apenas surgiu no Relatório de Auditoria (RA) XXXXX (peça 5) da Controladoria-Geral da União (CGU) . Caso esse entendimento prevaleça, um servidor pode vir a receber ajudas de custo sucessivas em um curto espaço de tempo, caso seja nomeado para exercer o encargo de substituto na cidade de sua lotação e em outra cidade. O entendimento que se mostrava mais razoável à época dos fatos era o da possibilidade do pagamento de diárias (p. 8) ;

28.10 não agiu com dolo, pelo contrário, foi diligente em observar as informações e orientações que, naquele contexto histórico, apresentavam-se como mais plausíveis. Se àquele tempo esse entendimento do TCU fosse expresso, não haveria adotado as medidas que daquela forma se concretizaram (p. 8) ;

28.11 Antonio Paim de Abreu Junior foi nomeado de forma interina para resguardar a administração pública, pois o cargo ocupado, juntamente com toda a estrutura da Coordenação de Ensino, estava sujeito a ter sua lotação alterada de Brasília para Florianópolis, o que de fato ocorreu com a criação da Universidade Corporativa da Polícia Rodoviária Federal (UniPRF) (p. 8-9) ;

28.12 no biênio 2014 e 2015 havia a expectativa de edição de ato para reestruturação administrativa do órgão como um todo, para implementação da nova estrutura disposta na Lei 13.027/2014, que teve vários dispositivos revogados pela Lei 13.346/2016, frustrando essa expectativa. Nesse contexto, a carência de recursos humanos, a iminência de modificação estrutural no âmbito da PRF e a necessidade de encontrar servidor com perfil capaz para desempenho de posições, ante a nova estrutura que se anunciava, levaram a Administração à nomeação de interinos (p. 9) ;

28.13 a não confirmação do servidor nomeado interino, como titular daquela função, indica ter sido acertada a decisão de nomeação temporária (p. 9) ;

28.14 no MJSP, ao qual a PRF está submetida quanto a entendimento na matéria de gestão de pessoas - conforme parágrafo único do art. 10 da Orientação Normativa 7/2012 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (ON 07/12/MPOG) -, há histórico de pagamento de diárias para interinos, v.g. o caso da Diretora-Geral da PRF em 2012 (p. 9-10) ;

28.15 no voto condutor do Acórdão 2293/2007-TCU-Primeira Câmara, relator Ministro Marcos Vilaça, o TCU posicionou-se pelo pagamento de diárias para interinos (p. 10) ;

28.16 no mesmo sentido julgou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) , AC XXXXX-9, Terceira Turma, Relatora Luiza Dias Cassales (p. 10-11) ;

28.17 a interinidade, medida de caráter provisório, não foi uma prática indiscriminada, ocorreu apenas para cargos sensíveis, para não colocar em risco a instituição, ante as incertezas do momento, resguardando para o futuro uma tomada de decisão definitiva (p. 11) ;

28.18 a decisão de nomeação (interina ou permanente) e por quanto tempo na função, o servidor nomeado permaneceria de forma provisória, não estava no âmbito de decisão da CGRH/DPRF, que não era a autoridade responsável pelas nomeações (p. 11) ;

28.19 a autorização para pagamento sempre era advinda do Ministério da Justiça, por e-mail, nos casos de mais de 10 dias consecutivos ou de 40 totais de convocação, inclusive nesse caso. A autorização do respondente no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP) constava apenas para efeitos práticos de pagamento das diárias e passagens, refletindo no sistema a autorização ministerial já proferida (e que sempre era juntada às PCDPs) (p. 11) ;

28.20 o servidor atuou, durante as convocações, em projetos importantíssimos para a PRF, como a implementação do Trabalho Remoto, o que gerou grande economia em passagens e diárias (p. 12) ;

28.21 o inc. XIII do art. 2º da Lei 9.784/99 veda a aplicação retroativa de nova interpretação (p. 12) ;

28.22 o art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb) , Decreto-Lei 4657/42, e seu parágrafo único estabelecem (p. 12-13) :

"Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público" (grifos no original) ;

28.23 o gestor ainda não vislumbrava uma interpretação divergente dos fundamentos aqui expostos no momento da prática dos atos. Não havia uma norma expressa sobre os assuntos e não haveria como prever desde o início, em cada um dos casos, o tempo que a situação de interinidade ou convocações para substituição iriam perdurar. Havia, pois, uma ausência de uma referência interpretativa assemelhada à adotada pelo TCU e as poucas referências existentes de outros órgãos (como tribunais por exemplo) reforçavam a posição que a PRF considerou, naquele momento, mais acertada (p. 13) ;

28.24 a reprovabilidade das condutas é afastada pela não exigência de que eles agissem de forma diferente, considerando as orientações, jurisprudências e normas que à época lhes eram disponíveis (p. 13) ;

28.25 ainda que não se entenda pela estrita legalidade do pagamento, resta configurado a hipótese do Acórdão 1909/2003-TCU-Plenário, relator Walton Alencar Rodrigues (p. 14) ;

9.1. a reposição ao erário somente pode ser dispensada quando verificadas cumulativamente as seguintes condições:

9.1.1 presença de boa-fé do servidor;

9.1.2 ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada;

9.1.3 existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e

9.1.4 interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.

I.2 Respondente Maria Alice Nascimento Souza

A respondente apresenta alegações que em muito se assemelham às apresentadas pelo servidor Adriano Marcos Furtado (item 14 desta instrução) e sintetiza afirmando que (peça 228, p. 18) :

29.1 o servidor foi nomeado interinamente, porém não foi confirmado no cargo;

29.2 o exercício do cargo de Coordenador-Geral de Operações, por parte do PRF Vasques, deu-se cumulativamente com o exercício da função de Superintendente Regional;

29.3 a Polícia Rodoviária Federal não havia sido cientificada do entendimento da Corte de Contas acerca do pagamento de diária em relação à interinidade e substituição de servidor lotado em localidade diversa desses exercícios.

I.3 Respondente Hallison André de Araújo Melo

Em suma, o respondente alega que (peça 199) :

30.1 aprovou duas concessões de diárias e em nenhuma delas havia a motivação de caráter permanente que pudesse ensejar remoção (p. 3) ;

30.2 autorizou diárias pautado nos normativos e dentro da legalidade, com documentos anexados às PCDPs que comprovavam os motivos da convocação e os períodos e que continham autorizações das autoridades competentes, tudo evidenciando a transitoriedade das missões e legitimando a percepção das diárias (p. 4) ;

30.3 aprovou apenas 63 diárias (p. 4) ;

30.4 o ordenador de despesas, no caso de pagamento de diárias e passagens, não tem competência para discutir o cerne das convocações, sua responsabilidade está em examinar se há orçamento suficiente para a realização da despesa, os aspectos formais das PCDPs (p. 5) ;

30.5 o ordenador de despesa não tinha elementos para inferir que havia situação de substituição em qualquer função no Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) e que apenas existiam tarefas a serem executadas na cidade de Brasília/DF (p. 7) ;

30.6 as convocações em apreço não contrariavam os dispositivos legais que permitem o pagamento de diárias reiteradas, desde que estejam em consonância com o trabalho a ser realizado (p. 8) ;

30.7 o servidor foi convocado por autoridade competente e o período de convocação era condizente com as atividades elencadas no motivo da viagem e proporcional à complexidade das missões desempenhadas (p. 8) ;

30.8 foram adotadas todas as medidas legais de competência do Ordenador de Despesas e seus atos foram balizados pelas informações contidas nos documentos apresentados (p. 9) .

I.4 Respondente Gilson Luiz Cortiano

Em suma, o respondente alega que (peça 233) :

31.1 não havia procedimentos a serem feitos pela Superintendência da PRF no Paraná quanto aos trâmites necessários à remoção do servidor Antonio Paim de Abreu Junior para Brasília/DF (p. 2) ;

31.2 a ausência de segregação de funções efetivamente ocorreu, uma vez que a PCDP 709/2015 fora aprovada pela mesma autoridade, como proponente e ordenador de despesas, porém tratou-se de fato isolado, uma vez que, na data da aprovação, o proponente responsável não se encontrava disponível e havia necessidade de dar celeridade ao procedimento (p. 3) ;

31.3 embora não tenha havido a aludida segregação de funções, os procedimentos subsequentes seguiram-se normalmente, sem alteração no resultado prático (p. 3) ;

31.4 cumpriu ordens não manifestamente ilegais de seus superiores ao atender as convocações reiteradas do servidor Antonio Paim de Abreu Junior, cabendo à CGRH realizar os procedimentos relativos à remoção ex officio do interessado (p. 4) .

I.5 Análise

O relatório de auditoria apontou (peça 5, p. 19-35) que o servidor Antonio Paim de Abreu Júnior, que se encontrava lotado na 7ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal (7ª SRPRF) , na cidade de Curitiba, recebeu, entre março de 2014 e maio de 2015, grande quantitativo de diárias para se deslocar até Brasília, em virtude de ter sido designado para exercer os encargos de substituto do Coordenador-Geral de Recursos Humanos (CGRH) da PRF, por meio da Portaria SE/MJ 225, de 7/3/2014, publicada em 10/3/2014 (peça 96) , e de Chefe Interino da Divisão de Planejamento, Ensino à Distância e Educação de Trânsito da Coordenação de Ensino da CGRH, por meio da Portaria 272, de 4/9/2014 (peça 97) .

No entendimento do OCI, ao ter sido nomeado para exercer o encargo de substituto da CGRH, o servidor teve sua localidade de exercício alterada para Brasília, conforme registrado no Sistema Integrado de Administração de Pessoal (Siape) , de sorte que não faria jus ao recebimento de diárias para desempenhar tal função, e sim à percepção de ajuda de custo.

Cabe observar que, no ano seguinte, o servidor Antonio Paim de Abreu Júnior foi designado ao cargo de Coordenador-Geral de Recursos Humanos (CGRH) , por meio da Portaria SE/MJ 512, de 28/5/2015, publicada em 1º/6/2015 (peça 60) , e requereu ajuda de custo, Processo SEI 08659.015252/2015-03 (peça 98) , que lhe foi paga.

O prejuízo às atribuições originais do servidor é incontestável, pois, ao exercer a substituição em outra localidade, não há como o servidor realizar, ao mesmo tempo, a outra atividade na origem.

Não se trata de criar entendimento novo, considerando uma substituição uma remoção de ofício implícita, trata-se da constatação de um ato de gestão ilegítimo e antieconômico.

Quanto ao citado Acórdão 2293/2007-TCU-Primeira Câmara, relator Marcos Vilaça, o TCU pronunciou-se no seguinte sentido:

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, e diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente representação, por verificarem-se presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso VI e parágrafo único, c/c o art. 235 do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. determinar à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda que, antes de nomear gestores para exercer, interinamente, funções de chefia em outra localidade, assegure-se que a alternativa escolhida é realmente a mais vantajosa para a Administração, tanto em termos gerenciais quanto econômicos;

9.3. determinar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Amazonas que:

(...)

9.3.2. antes de deslocar servidor lotado em unidade do Ministério da Fazenda de outra localidade para compor comissão de sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, avalie a possibilidade de serem nomeados servidores lotados no mesmo município, em observância ao princípio da economicidade (art. 70, caput, da Constituição Federal);

(...)

Não houve, como apontado, posicionamento do TCU no sentido de considerar dentro da economicidade o pagamento de diárias para interinos. Destaca-se que o caso concreto desse Acórdão tratou do deslocamento de servidores entre os Estados do Para e do Amazonas, na Região Norte, onde, historicamente, há dificuldades para lotação de servidores. Muito diferentes se afiguram os casos tratados nos presentes autos, que cuidam da lotação de servidores na capital federal.

Considerando que, ao ter sido nomeado para exercer o encargo de substituto da CGRH, o servidor teve sua localidade de exercício alterada para Brasília, conforme registrado no Siape, o pagamento de diárias e passagens a ele representa ato de gestão ilegítimo e antieconômico.

Cabe observar que as responsabilizações dos servidores Adriano Marcos Furtado, Maria Alice Nascimento Souza e Hallison André de Araújo Melo decorrem da recorrência da participação desses nas aprovações dos PCDPs para o servidor Antonio Paim de Abreu Júnior, conforme apresentado na instrução de peça 124, p. 18-21.

Quanto a Gilson Luiz Cortiano, os motivos de sua responsabilização são a ausência de segregação de funções no PCDP por ele aprovado (000709/15) e elevado números de diárias contidas nesse PCDP (peça 124, p. 18-21) .

Em relação aos argumentos no sentido de eximir a responsabilidade dos respondentes por questões de competência, entende-se que esses não merecem prosperar, ante a responsabilização solidária estabelecida no art. 11 do Decreto 5.992/2006, in verbis:

Art. 11. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto a autoridade proponente, a autoridade concedente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias.

Dessa forma, será proposta a aplicação da multa prevista na Lei 8.443/1992, art. 58, I, c/c art. 268, I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RI/TCU) , a Adriano Marcos Furtado, Maria Alice Nascimento Souza, Hallison André de Araújo Melo e Gilson Luiz Cortiano.

II. Diárias e passagens pagas ao servidor Antônio Vital de Moraes Júnior

II.1 Respondente Jefferson Costa de Araújo

Em suma, o respondente alega que (peça 153) :

44.1 o valor despendido em diárias com o servidor resultou em economia de R$ 64.966,32 - despesa de R$ 20.626,40, contra R$ 85.592,72, caso fosse efetuada remoção de ofício (p. 2) ;

44.2 quanto aos valores pagos pelos deslocamentos aéreos, o montante apurado de R$ 16.669,60 comporta abatimento integral em confrontação com o montante total inicialmente calculado, visto que as despesas de deslocamento foram realmente incorridas, tendo as respectivas viagens sido aprovadas no âmbito do SCDP quanto à prestação de contas (p. 2) ;

44.3 a escolha do servidor foi essencial para o atingimento das metas operacionais no período destacado, posto o extenso conhecimento colecionado pelo servidor na área operacional de segurança pública (p. 2) ;

44.4 o art. 75 da Portaria 1.375/2007, do Ministro de Estado da Justiça, que aprovou o Regimento Interno do DPRF, não confere ao Superintendente Regional poderes para indicar, nomear ou convocar o Coordenador-Geral de Operações Substituto, bem como demandar em quais períodos esse deve se deslocar à sede em Brasília para exercer função que lhe fora confiada pela Direção-Geral (p. 2) ;

44.5 os memorandos de convocação eram oriundos da Coordenação-Geral de Operações (CGO) , instância administrativa superior ao Superintendente Regional, e tratavam de ordem manifestamente legal, não havendo óbice ao lançamento das viagens (p. 2) ;

41.6 não cabia ao superintendente justificar a quantidade de dias da convocação do servidor, que era justificada por meio dos memorandos de convocação, ocorrendo, em sua maioria, para a gerência dos grandes eventos (p. 2) ;

44.7 por ser Coordenador-Geral de Operação Substituto, gerenciando o evento Copa 2014, observa-se na PCDP 14910/14, no período de 9/5/2014 a 24/7/2014, que o servidor não permaneceu em Brasília todo período, percorrendo diversas cidades sedes da Copa, cumprindo o que lhe foi delegado como gestor do evento. As demais convocações eram variadas e em sua maioria relacionadas a atividades operacionais nacionais como Operação Rodovida e Operação Carnaval (p. 3) ;

44.8 o acompanhamento das diárias restou prejudicado, para fins de cálculo quantitativo, haja vista que as diárias eram em períodos distintos e seu acompanhamento era feito por quem convocava e não pela regional de lotação (p. 3) ;

44.9 em cumprimento ao Decreto 7.689/2012, constam nos PCDPs as autorizações ministeriais de viagem, assim, as diárias eram lançadas e o gestor regional fazia todo o ciclo, como proponente, autoridade superior e ordenador de despesas. Tal procedimento era preconizado como modelo pela administração da PRF, em conformidade com a Instrução Normativa 17/2013, publicada no Boletim de Serviço 41/2013, da Coordenação-Geral de Administração em Brasília. No local de lotação do servidor, a Seção Administrativa Financeira lançava a viagem, cabendo ao superintendente aprovar, fato que pode ser verificado nos PCDPs dos demais superintendentes daquele período (p. 3) ;

44.10 não se facultava a decisão de remover ou pagar diária ao servidor como forma mais econômica para o erário, bem como indicar ou nomear o servidor aos cargos que ocupava, mesmo que estes estivessem com suas bases em cidades diferentes, tais decisões cabiam a Direção-Geral, que o fez sem a necessidade da anuência ou aprovação do respondente (p. 4) ;

44.11 quem convocou o servidor através de memorandos anexados ao SCDP foi a CGO, convocações manifestamente legais, tendo em vista que as convocações partiam de superior hierárquico e atendiam todos os princípios da administração pública (p. 4) ;

44.12 não era atribuição do superintendente justificar os limites de diárias excedidas e sim de quem o convocava, com anuência da autoridade superior e autorização ministerial, em conformidade com o Decreto 7.689/2012, de boa-fé, o respondente informa que aprovou as diárias, haja vista que era essa a rotina administrativa orientada pela IN 17/2013 (p. 4) ;

44.13 o servidor foi convocado em vários períodos nos anos de 2014 e 2015 em razão de grandes eventos realizados no Brasil, o que era plenamente justificado pela atuação da PRF, e não foi exclusividade do servidor, ou da PRF, diversos policiais ocupantes de cargos de chefia, ou não, foram deslocados por grandes períodos às cidades sedes da Copa do Mundo 2014 e para a organização das Olimpíadas do Rio em 2016, essa era a rotina das superintendências, logo a Superintendência Regional da Paraíba não poderia visualizar que o servidor António Vital Moraes Junior, nomeado para gerenciar os eventos, não fosse indispensável ao êxito desses (p. 4) ;

44.14 as contas para exercício 2014 foram aprovadas por meio do acordão 5169/2020-TCU-lª Câmara (p. 4) ;

44.15 a defesa ficou prejudicada, haja vista o tempo decorrido dos fatos (p. 4) ;

44.16 o respondente encontra-se aposentado e sem acesso a dados de sistema de concessão de diárias e passagens (p. 4) .

II.2 Análise

O relatório de auditoria apontou (peça 5, p. 35-41) que o servidor Antônio Vital de Moraes Júnior, que se encontrava lotado no Núcleo de Apoio Técnico/PB, na cidade de João Pessoa, recebeu grande quantitativo de diárias para se deslocar até Brasília, em virtude de ter sido designado para exercer o encargo de substituto do Coordenador-Geral de Operações da PRF (Portaria SE/MJ 495, de 27/5/2014 - peça 62).

O OCI aduz que o caso é análogo ao do servidor Antonio Paim de Abreu Júnior. Desse modo, também pondera a SFC que, ao ter sido nomeado substituto do Coordenador-Geral de Operações, o servidor teve sua localidade de exercício alterada para Brasília, conforme registrado no Siape, de sorte que não faria jus ao recebimento de diárias para o exercício de tal função.

Assim como o respondente, a PRF indicou (peça 106, p. 4) que a remoção de ofício do servidor custaria R$ 85.592,72 aos cofres públicos, o que justificaria a economicidade do pagamento das diárias, que, inclusive, tiveram, inicialmente, dispêndio estimado em R$ 20.626,40. Porém, não foi apresentado o memorial desses cálculos.

Percebe-se, no entanto, que tais justificativas não elidem a irregularidade, até mesmo porque a remoção de ofício era exigida legalmente em virtude da alteração da localidade de exercício do servidor por ocasião de sua designação para o exercício do cargo de substituto do Coordenador-Geral de Operações, conforme igualmente aduzido, em relação ao servidor Antonio Paim de Abreu Júnior.

Considerando que, ao ter sido nomeado para exercer o encargo de substituto do Coordenador-Geral de Operações da PRF (Portaria SE/MJ 495, de 27/5/2014 - peça 62), o servidor teve sua localidade de exercício alterada para Brasília, conforme registrado no Siape, o pagamento de diárias e passagens a ele representa ato de gestão ilegítimo e antieconômico.

Cabe observar que a responsabilização do servidor Jefferson Costa de Araújo decorre da recorrência da participação desse nas aprovações dos PCDPs para o servidor Antônio Vital de Moraes Júnior, conforme apresentado na instrução de peça 124, p. 21-23.

Em relação aos argumentos no sentido de eximir a responsabilidade do respondente por questões de competência, entende-se que esses não merecem prosperar, ante a responsabilização solidária estabelecida no art. 11 do Decreto 5.992/2006, in verbis:

Art. 11. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto a autoridade proponente, a autoridade concedente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias.

Dessa forma, será proposta a aplicação da multa prevista na Lei 8.443/1992, art. 58, I, c/c art. 268, I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RI/TCU) , a Jefferson Costa de Araújo.

III. Diárias e passagens pagas ao servidor Silvinei Vasques

III.1 Respondente Maria Alice Nascimento Souza

A respondente apresenta alegações que em muito se assemelham às apresentadas pelo servidor Adriano Marcos Furtado (item 14 desta instrução) e sintetiza afirmando que (peça 228, p. 18) :

53.1 o servidor foi nomeado interinamente, porém não foi confirmado no cargo;

53.2 o exercício do cargo de Coordenador-Geral de Operações, por parte do PRF Vasques, deu-se cumulativamente com o exercício da função de Superintendente Regional; e

53.3 a Polícia Rodoviária Federal não havia sido cientificada do entendimento da Corte de Contas acerca do pagamento de diária em relação à interinidade e substituição de servidor lotado em localidade diversa desses exercícios.

III.2 Respondente Jean Coelho

Em suma, o respondente alega que (peça 191) :

54.1 Silvinei Vasques fora designado, nos termos da Portaria SE/MJ 355/2015, de lavra do Exmo. Sr. Secretário-Executivo do Ministério da Justiça, para exercer interinamente a função de Coordenador-Geral de Operações da PRF, inexistindo, portanto, ação ou omissão por parte do respondente no ato administrativo em questão (p. 2) ;

54.2 desconhece-se as razões que culminaram com a não remoção servidor, em face do exercício do novo encargo, da sua sede anterior, na cidade de Florianópolis-SC, para a nova sede em Brasília-DF (p. 2) ;

54.3 tais razões, no sentir desse respondente, devem ser obtidas junto à autoridade que nomeou o Sr. Silvinei Vasques à função (p. 2) ;

54.4 ante a superioridade hierárquica da função de Coordenador-Geral de Operações, comparativamente com a função regimental de Superintendente-Substituto da 8ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal em Santa Catarina SPRF/SC, inexistia a possibilidade de o respondente exercer eventual poder hierárquico sobre os atos administrativos praticados pelo Sr. Silvinei Vasques, quando do exercício da interinidade a qual fora nomeado (p. 2) ;

54.5 a competência ministerial originária prevista no Decreto 7.689/2012 fora normativamente subdelegada, no âmbito do Ministério da Justiça, para diversas autoridades de órgãos vinculados a essa pasta, por meio da Portaria GM 578/2015 (p. 3) ;

54.6 em especial, ressalta-se a subdelegação direcionada aos Superintendentes Regionais de Polícia Rodoviária Federal, a que alude o inciso VI, do art. 1º, da Portaria GM 578/2015 (p. 3) ;

54.7 afigurava-se como legítima a competência dos Superintendentes regionais da PRF - e por consequências dos Superintendentes-substitutos, quando no exercício da titularidade -, para expedirem autorizações, visando a concessão de diárias e passagens (p. 3) ;

54.8 especificamente em relação às PCDPs em que o respondente autuou na condição de autoridade superior, cabe salientar que as autorizações somente foram expedidas porque o Sr. Silvinei Vasques - apesar de nomeado interinamente para a função de Coordenador-Geral de Operações - continuava efetivamente lotado na unidade administrativa desconcentrada da 8ª SRPRF/SC - unidade responsável pela execução de todos os pagamentos devidos ao servidor, inclusive os de natureza indenizatória (p. 3) ;

54.9 todos os deslocamentos autorizados foram precedidos de prévia determinação formal de autoridades da PRF, de hierarquia administrativa superior ao subscritor, e submetidas, quando necessário, ao Exmo. Sr. Secretário Executivo do Ministério da Justiça (p. 3) ;

54.10 os deslocamentos sob análise não foram - sob hipótese alguma - fruto de decisão de gestão do respondente, em decorrência da função de Superintendente-substituto que exercia à época (p. 4) ;

54.11 não há que se falar em aprovação de diversas diárias e passagens, em caráter não eventual ou transitório ao Sr. Silvinei Vasques e mesmo de aprovação de diárias em quantitativo superior ao permitido pelo art. , inciso II, do Decreto 7.689/2012, na condição de autoridade superior, por incompetência para a prática de tal ato (p. 4) ;

54.12 o subscritor atuou, na condição de autoridade superior, em apenas três PCDPs (p. 4) ;

54.13 as concessões seguiram rigorosamente todos os atos administrativos e trâmites necessários para sua perfectibilização (p. 4) ;

54.14 as concessões originaram-se em decorrência de nomeação do servidor sobre a qual o respondente não tinha competência para interferir (p. 4) ;

54.15 os deslocamentos foram demandados por autoridades de hierarquia administrativa superior à do respondente (p. 4) ;

54.16 as solicitações de deslocamentos não apresentavam vícios que pudessem indicar a existência de qualquer irregularidade (p. 4) ;

54.17 quando normativamente previsto, as solicitações de deslocamentos foram submetidas previamente à autoridade ministerial competente para autorizá-las (p. 4) ;

54.18 o servidor efetivamente deslocou-se e cumpriu com todas as atividades que fundamentaram as respectivas concessões (p. 4) ;

54.19 as eventuais alterações de trecho e/ou supressões de diárias foram devidamente ressarcidas ao Erário pelo próprio servidor (p. 4) ;

54.20 restou demonstrada a boa-fé na conduta, inexistência de irregularidades, bem como, irregularidade decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico e, mesmo, infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária ou patrimonial (p. 4) ; e

54.21 a equipe técnica - responsável pela elaboração da auditoria em questão - não encontrou evidências suficientes aptas a sugerir a necessidade de ressarcimento prévio de valores ao Erário (p. 5) .

III.3 Análise

O relatório de auditoria apontou (peça 5, p. 41-47) que o servidor Silvinei Vasques, que se encontrava lotado na 8ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal, na cidade de Florianópolis, recebeu grande quantitativo de diárias para se deslocar até Brasília, em virtude de ter sido designado para exercer interinamente o cargo de Coordenador-Geral de Operações da PRF (Portaria SE/MJ 535, de 3/6/2015).

No tocante ao presente caso, também se considera que houve implicitamente remoção de ofício do servidor Silvinei Vasques por ocasião de sua nomeação como interino da Coordenação-Geral de Operações, pois, a partir desse momento, sua localidade de exercício passou a ser a cidade de Brasília.

Considerando que, ao ter sido nomeado para exercer interinamente o cargo de Coordenador-Geral de Operações da PRF (Portaria SE/MJ 535, de 3/6/2015), o servidor teve sua localidade de exercício alterada para Brasília, o pagamento de diárias e passagens a ele representa ato de gestão ilegítimo e antieconômico.

Cabe observar que as responsabilizações dos servidores Maria Alice Nascimento Souza e Jean Coelho decorrem da recorrência da participação desses nas aprovações dos PCDPs para o servidor Silvinei Vasques, conforme apresentado na instrução de peça 124, p. 23-25.

Destaca-se, ainda, que o servidor Jean Coelho aprovou PCDPs na condição de ordenador de despesas e de autoridade superior, v.g. peça 43, p. 11-12, por isso foi incluído no rol de responsáveis e também terá suas contas julgadas.

Em relação aos argumentos no sentido de eximir a responsabilidade dos respondentes por questões de competência, entende-se que esses não merecem prosperar, ante a responsabilização solidária estabelecida no art. 11 do Decreto 5.992/2006, in verbis:

Art. 11. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto a autoridade proponente, a autoridade concedente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias.

Dessa forma, será proposta a aplicação da multa prevista na Lei 8.443/1992, art. 58, I, c/c art. 268, I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RI/TCU) , a Maria Alice Nascimento Souza e Jean Coelho.

IV. Diárias e passagens pagas ao servidor Roberto Ferreira Barbosa

IV.1 Respondente Júlio Sezar Gomes Ferreira

Em suma, o respondente alega que (peça 215) :

61.1 nesse período estava vigente a IN 17/2013, na qual a atribuição de autorizar/aprovar as diárias na condição de autoridade superior eram imputadas ao Superintendente Regional (p. 1) ;

61.2 todas as convocações aprovadas eram solicitadas formalmente pela instância superior, no caso pelo DPRF, órgão central em Brasília, com informações diversas e justificativas, em suma, para o desenvolvimento de atividades relacionadas a projetos estratégicos nacionais da PRF, mormente no tocante ao Projeto Uniforme Institucional (p. 1) ;

61.3 diversas vezes foram realizadas argumentações verbais quanto à inconveniência de seguidas convocações de servidores da Regional por delongados períodos, sem qualquer tipo de retorno (p. 1) ;

61.4 a resposta da área demandante era de que havia a necessidade das convocações, por se tratar de missões ou projetos estratégicos e essenciais para a instituição. Informavam ainda que o servidor era detentor de alta qualificação na execução a ele atribuída (p. 1) ;

61.5 a remoção naquele período não seria viável, por motivos diversos (seja em virtude de ausência de recurso para remoção, seja em razão da impossibilidade de o gestor responsável pela convocação não poder se comprometer em disponibilizar, futuramente, outro servidor para repor a lacuna deixada pelo convocado/removido, ou ainda por motivos variados (p. 1) ;

61.6 a justificativa apresentada pela Sede Nacional para reiteradas convocações do PRF Roberto Ferreira Barbosa era que o servidor dominava a temática referente a suas convocações, bem como já estava familiarizado com a sensibilidade da matéria, atuando com dedicação integral (p. 1) ;

61.7 o Superintendente apenas aprovava as solicitações advindas da unidade superior, em razão da descentralização do pagamento ser efetivado pela Superintendência Regional, conforme artigos 34 e 35 da IN 17/2013 (p. 1-2) ;

61.8 apesar das SCDPS serem solicitadas pelo DPRF ou área a ele vinculada, o trâmite legal exigia que a autoridade regional aprovasse as diárias pagas a servidor vinculado à unidade de lotação. Única e somente por esta exigência é que se fazia a aprovação das diárias em convocações externas de servidores vinculadas à SPRF/GO (p. 2) ;

61.9 sendo Goiás um estado limítrofe com o Distrito Federal, é muito comum que áreas do DPRF tenham maior facilidade em convocar servidores lotados naquele Estado e que possam se locomover sem maiores custos à administração, como por exemplo; passagens aéreas (p. 2) ;

61.10 no caso específico do PRF Roberto Ferreira Barbosa, não havia consenso para que ele fosse removido para a sede do DPRF de maneira voluntária (p. 2) ;

61.11 as argumentações sobre convocações extensas, conforme já relatado, eram reiteradas de forma verbal e, por vezes, até formal, pelo gestor local, mas caso o gestor regional não atendesse a uma convocação do órgão central, além de abrir um flanco junto a administração central, esbarraria em outras limitações naturais à própria burocracia administrativa, além de poder ensejar um suposto assédio ao servidor. Exigir do gestor local que afronte o gestor de instância superior, no caso, Direção-Geral e Coordenações Gerais do DPRF, para que remova o servidor ao invés de convocá-lo, sob pena de não autorizar o pagamento de diárias, geraria também problemas bastante complexos na cadeia de comando (p. 2) ;

61.12 o gestor local não tinha como prever por quanto tempo as convocações se estenderiam. Embora houvesse um documento formal de convocação por prazo determinado, a prorrogação das respectivas convocações era algo que não estava ao alcance do Superintendente prever, a despeito das constantes tentativas de se evitar o afastamento contínuo de qualquer colaborador (p. 2-3) ;

61.13 a iniciativa para deflagrar um processo de remoção, geralmente, cabe a quem tem interesse nos serviços do servidor. Portanto, a área demandante é que deveria iniciar o procedimento para uma eventual remoção (p. 3) ; e

61.14 quanto à aprovação das diárias, para pagamento dos valores devidos ao citado servidor, houve apenas o cumprimento de normativas internas, atendendo ato formal, no caso memorandos de convocações, e respeitou-se o fluxo legal previsto à época para a concessão de diárias no SCDP, tomando o cuidado de verificar, na medida do possível, se os documentos exigidos para tanto estavam conforme previstos na normativa e verificando a legalidade e veracidade dos deslocamentos e documentos apresentados (p. 3) .

IV.2 Respondente José Marcelo de Abreu Salomão

Conforme apresentado nos parágrafos 12 e 13, apesar de regularmente notificado, o servidor José Marcelo de Abreu Salomão não compareceu aos autos.

Cabe observar que o servidor José Marcelo de Abreu Salomão aprovou PCDP na condição de autoridade superior (peça 41, p. 4) , por isso foi incluído no rol de responsáveis e também terá suas contas julgadas.

IV.3 Respondente Everton Rodrigues Medeiros

Conforme apresentado nos parágrafos 12 e 13, apesar de regularmente notificado, o servidor Everton Rodrigues Medeiros não compareceu aos autos.

Everton Rodrigues Medeiros aprovou PCDP na condição de ordenador de despesa (peça 41, p. 8) , por isso foi incluído no rol de responsáveis e também terá suas contas julgadas.

IV.4 Respondente Alvaro de Resende Filho

O respondente apresenta alegações que em muito se assemelham às apresentadas pelo servidor Júlio Sezar Gomes Ferreira.

Em suma, o respondente alega que (peça 150) :

65.1 nesse período estava vigente a IN 17/2013, na qual a atribuição de autorizar/aprovar as diárias na condição de autoridade superior eram imputadas ao Superintendente Regional (p. 1) ;

65.2 todas as convocações aprovadas eram solicitadas formalmente pela instância superior, no caso pelo DPRF, órgão central em Brasília, em suma, para o desenvolvimento de atividades relacionadas a projetos estratégicos nacionais da PRF, mormente no tocante ao Projeto Uniforme Institucional (p. 1) ;

65.3 o Superintendente, ou seu substituto, apenas aprovava as solicitações advindas da unidade superior, em razão da descentralização do pagamento ser efetivado pela Superintendência Regional, conforme artigos 34 e 35 da IN 17/2013 (p. 1) ;

65.4 apesar de as diárias serem solicitadas pelo DPRF ou área a ele vinculada, o trâmite legal exigia que a autoridade regional aprovasse as diárias pagas a servidor vinculado à unidade de lotação. Única e somente por esta exigência, é que se fazia a aprovação das diárias em convocações externas de servidores vinculadas à SPRF/GO (p. 1) ;

65.5 as argumentações verbais quanto à inconveniência de seguidas convocações de servidores da Regional por delongados períodos não tinham qualquer tipo de retorno (p. 2) ;

65.6 a resposta da área demandante era de que havia a necessidade das convocações, por se tratar de missões ou projetos estratégicos e essenciais para a instituição (p. 2) ;

65.7 a remoção naquele período não seria viável, por motivos diversos (seja em virtude de ausência de recurso para remoção, seja em razão da impossibilidade de o gestor responsável pela convocação não poder se comprometer em disponibilizar, futuramente, outro servidor para repor a lacuna deixada pelo convocado/removido, ou ainda por motivos variados (p. 2) ;

65.8 sendo algo extremamente sensível um gestor regional se indispor formalmente contra um superior do órgão central, tem-se que é algo bastante raro que a autoridade local acabe solicitando uma remoção (p. 2) ;

65.9 sendo Goiás um estado vizinho ao Distrito Federal, é muito comum que áreas do DPRF tenham maior facilidade em convocar servidores lotados naquele Estado e que possam se locomover sem maiores custos à administração, como por exemplo; passagens aéreas (p. 2) ;

65.10 solicitar uma eventual remoção destes servidores convocados pode mostrar-se uma estratégia completamente prejudicial ao serviço local, já que não há condições de se promoverem reposições em todos os casos (p. 2) ;

65.11 a formalização de uma eventual remoção pode gerar prejuízos operacionais bastante sensíveis, sendo de fato algo complexo de se fazer, em regra, mormente para um chefe que apenas está na condição de substituto (p. 2) ;

65.12 a imensa maioria dos servidores não se disponibiliza para desempenhar as mesmas funções em outra localidade de maneira definitiva, com o instituto da remoção (p. 2) ;

65.13 em que pese saber da possibilidade de simplesmente promover a remoção no interesse da Administração, sem anuência do servidor, uma decisão com tal teor tende a trazer uma grande insatisfação do servidor removido, que, naturalmente, tende a render menos, além de ainda poder gerar uma acusação contra o gestor por assédio (p. 3) ;

65.14 não havia o consenso para que o servidor fosse removido para a sede do DPRF de maneira voluntária (p. 3) ;

65.15 a suposta sugestão de que a autoridade regional não deveria aprovar as diárias de convocação, devendo encaminhar um pedido de remoção, senão inviáveis, esbarraria em outras limitações, naturais à própria burocracia administrativa, além de poder ensejar um suposto assédio ao servidor (p. 3) ;

65.16 apesar de aparentar questionável a idoneidade, moralidade ou razoabilidade das seguidas convocações do citado servidor para o desempenho de missões em locais distintos (diga-se de passagem, não somente em Brasília, como os próprios autos já demonstram) , é latente afirmar que a opção pela remoção definitiva do servidor aparenta ser bem mais complexa que o simples reflexo financeiro em razão do custo das diárias poder superar o custo com a remoção (p. 3) ;

65.17 exigir do gestor local que enfrente o gestor de instância superior, no caso, do DPRF, que remova o servidor ao invés de convocá-lo, sob pena de não autorizar o pagamento de diárias, é ainda mais desarrazoado, uma vez que pode gerar problemas outros tão ou mais complexos, que o valor financeiro envolvido (p. 3) ;

65.18 o gestor local não tinha como prever por quanto tempo as convocações se estenderiam. Embora houvesse um documento formal de convocação por prazo determinado, a prorrogação das respectivas convocações era algo que não estava ao alcance do Superintendente prever, a despeito das constantes tentativas de se evitar o afastamento contínuo de qualquer colaborador (p. 3) ;

65.19 a iniciativa para deflagrar um processo de remoção, geralmente, cabe a quem tem interesse nos serviços do servidor. Portanto, a área demandante é que deveria iniciar o procedimento para uma eventual remoção (p. 3) ;

65.20 quanto à aprovação das diárias, para pagamento dos valores devidos ao citado servidor, houve apenas o cumprimento de normativas internas, atendendo ato formal, no caso memorandos de convocações, e respeitou-se o fluxo legal previsto à época para a concessão de diárias no SCDP, tomando o cuidado de verificar, na medida do possível, se os documentos exigidos para tanto estavam conforme a normativa e verificando a legalidade e veracidade dos deslocamentos e documentos apresentados (p. 3) ; e

65.21 em específico quanto ao PRF Roberto Ferreira Barbosa, sua participação aparentava ser, de fato, relevante para a instituição, na condução dos projetos e missões que lhe foram incumbidos pelas equipes de gestão anteriores. Tanto que, além de passar por quatro Diretores-Gerais distintos e sem ligação aparente entre si, continuamente sendo convocado para missões referentes a processos licitatórios e desenvolvimento de produtos para a PRF, o servidor, por fim, foi removido para o DPRF, onde, desde o ano de 2020, ocupa o cargo de Coordenador-Geral de Entregas Estratégicas, uma função recentemente criada, e que aparenta ser compatível, em teoria, com o desempenho do servidor ao longo dos anos (p. 4) .

IV.5 Análise

Manifestação recebida pela Ouvidoria deste Tribunal (peça 11, p. 2) reportou que o servidor Roberto Ferreira Barbosa, que se encontrava lotado na 1ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal, na cidade de Goiânia, recebeu elevado quantitativo de diárias, atribuindo a ocorrência ao fato de inexistir controle superior das requisições, que seriam feitas pelo próprio servidor.

Em resposta à primeira diligência remetida à PRF acerca da matéria, o órgão encaminhou a planilha a p. 3-26 da peça 25, na qual consta que, entre 2012 e 2017, o servidor Roberto Ferreira Barbosa recebeu 1.209 diárias, ou seja, 201,5 diárias por ano, em média.

Em resposta a outra diligência (peça 106, p. 5) , a PRF informou que o servidor é membro de diferentes grupos de trabalho, com atuação em todo território nacional, na área de compras e licitações. Suas viagens mais extensas decorreriam do período em que esteve convocado para o Curso de Formação Profissional (CFP) 2014.

Para a PRF, o número elevado de convocações para lugares distintos reflete o bom desempenho e resultados positivos das atividades exercidas pelo servidor e enaltece o conhecimento dele na temática de compras na Administração Pública.

A PRF afirmou, ainda, que uma eventual remoção não afastaria a necessidade de deslocamentos para diversas localidades.

Na instrução anterior (peça 124) , verificou-se que, no ano de 2015, o servidor recebeu um total de 267 diárias, sendo 173 delas para deslocamento para Brasília. Tal quantitativo chega a superar o número de dias úteis do ano (descontados sábados, domingos e feriados) .

Esses números sugerem que o servidor deveria estar lotado na Capital Federal, pois permaneceu 173 em Brasília, 98 dias em sua sede e 94 em locais diversos.

Observa-se que as PCDPs 5965/15, 9591/15, 12895/15, 17095/15, 21287/15 e 36015/15, que totalizam 219 diárias (171,5 em Brasília e 47,5 em outras cidades) , referem-se ao mesmo objeto, relacionado à aquisição de novos uniformes pela PRF, no âmbito do Projeto de Identidade Funcional.

Acrescente-se, a título de registro, que, para o mesmo servidor também foram identificadas, nos exercícios de 2014, 2016 e 2017, concessões de diárias relacionadas ao mesmo Projeto de Identidade Funcional da UJ, conforme apresentado na instrução anterior (peça 124, p. 28-29) .

Nesse sentido, resta inequívoco que o número de diárias concedidas ao servidor foi excessivo, especialmente em virtude de a maior parte delas ter sido paga para deslocamentos à mesma localidade (Brasília) , bem como visando a atender o mesmo objeto, o que deveria ter motivado, por razões de economicidade e razoabilidade, a remoção do servidor para essa cidade.

Cabe observar que as responsabilizações dos servidores Júlio Sezar Gomes Ferreira, José Marcelo de Abreu Salomão, Everton Rodrigues Medeiros e Alvaro de Resende Filho decorrem da recorrência da participação desses nas aprovações dos PCDPs para o servidor Roberto Ferreira Barbosa e quantitativo elevado de diárias aprovadas, conforme apresentado na instrução de peça 124, p. 27-30.

Em relação aos argumentos no sentido de eximir a responsabilidade dos respondentes por questões de competência, entende-se que esses não merecem prosperar, ante a responsabilização solidária estabelecida no art. 11 do Decreto 5.992/2006, in verbis:

Art. 11. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto a autoridade proponente, a autoridade concedente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias.

Dessa forma, será proposta a aplicação da multa prevista na Lei 8.443/1992, art. 58, I, c/c art. 268, I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RI/TCU) , a Júlio Sezar Gomes Ferreira, José Marcelo de Abreu Salomão, Everton Rodrigues Medeiros e Alvaro de Resende Filho.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

CONCLUSÃO

A PRF deve ser cientificada acerca da ausência de solicitações formais de cotações de preços no âmbito do Pregão 18/2015 (parágrafo 14) .

No exercício, a PRF pagou significativo número de diárias e passagens a servidores para que exercessem, na qualidade de substitutos, cargo ou funções de direção ou chefia fora de sua sede, e por convocações diversas, o que afrontou o art. 38, § 1º, em alguns casos, e o art. 58 da Lei 8112/1990.

Houve ainda afronta ao art. , § 1º, do Decreto 7.689/2012 pelos Srs. Adriano Marcos Furtado, Jefferson Costa de Araújo, Jean Coelho, Júlio Sezar Gomes Ferreira e José Marcelo de Abreu Salomão, que aprovaram PCDPs na condição de autoridade superior, conforme registrado no pronunciamento da subunidade anterior (peça 125, p. 6-7) .

Registra-se, ainda, revelia dos servidores José Marcelo de Abreu Salomão (parágrafo 41) e Everton Rodrigues Medeiros (parágrafo 42) .

Portanto, será proposto o julgamento pela irregularidade das contas, como fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, b, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, II, do RI/TCU, e a aplicação da multa prevista na Lei 8.443/1992, art. 58, I, c/c art. 268, I, do RI/TCU, a Adriano Marcos Furtado, Maria Alice Nascimento Souza, Hallison André de Araújo Melo, Gilson Luiz Cortiano, Jefferson Costa de Araújo, Jean Coelho, Júlio Sezar Gomes Ferreira, José Marcelo de Abreu Salomão, Everton Rodrigues Medeiros e Alvaro de Resende Filho.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Diante do exposto, submetem-se os autos a considerações superiores, propondo:

a) com fundamento nos arts. , inc. I, 16, inc. I, 17 e 23, inc. I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inc. I, 207 e 214, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RI/TCU) , que sejam julgadas regulares as contas de Giovanni Bosco Farias Di Mambro, CPF XXX.029.491-XX; Nelson de Sousa Rocha, CPF XXX.478.033-XX; Fernando Cesar Pereira Ferreira, CPF XXX.093.647-XX; Carlos Alexandre Caldas de Amorim, CPF XXX.725.844-XX; Miriane Menegaz, CPF XXX.553.100-XX; Marcelo Aparecido Moreno, CPF XXX.208.089-XX; Givaldo Medeiros da Silva, CPF XXX.357.784-XX; Roberto Ferreira Barbosa, CPF XXX.292.961-XX; Daniel Antonio Torno de Araujo Costa, CPF XXX.192.667-XX; Antonio Paim de Abreu Junior, CPF XXX.402.039-XX; Antônio Vital de Moraes Júnior, CPF XXX.386.604-XX; Silvinei Vasques, CPF XXX.916.079-XX; Rosemberg Alves de Medeiros, CPF XXX.190.764-XX; Kenia Pereira de Souza Versiani, CPF XXX.592.521-XX; Wendel Benevides Matos, CPF XXX.918.305-XX; Eduardo Augusto Muniz de Souza, CPF XXX.350.491-XX; e Claudio Araújo Freitas, CPF XXX.187.926-XX, dando-lhe (s) quitação plena;

b) com fundamento nos arts. 1º, inc. I, 16, inc. III, alínea b da Lei 8.443/1992 c/c o art. 23, inc. III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inc. I, 209, inc. II, e § 5º, 210, § 2º, e 214, inc. III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RI/TCU) , que sejam julgadas irregulares as contas de Adriano Marcos Furtado, CPF XXX.204.609-XX, na qualidade de Coordenador-Geral de Recursos Humanos da Polícia Rodoviária Federal; Maria Alice Nascimento Souza, CPF XXX.179.729-XX, na qualidade de Diretora-Geral da Polícia Rodoviária Federal; Hallison André de Araújo Melo, CPF XXX.617.614-XX, na qualidade de Coordenador-Geral de Administração da Polícia Rodoviária Federal substituto; Gilson Luiz Cortiano, CPF XXX.114.179-XX, na qualidade de Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Paraná; Jefferson Costa de Araújo, CPF XXX.826.875-XX, na qualidade de Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal no Estado da Paraíba; Jean Coelho, CPF XXX.565.849-XX, Policial Rodoviário Federal; Júlio Sezar Gomes Ferreira, CPF XXX.437.691-XX, na qualidade de Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal no Estado de Goiás; José Marcelo de Abreu Salomão, CPF XXX.437.691-XX, Policial Rodoviário Federal; Everton Rodrigues Medeiros, CPF XXX.437.691-XX, Policial Rodoviário Federal e Alvaro de Resende Filho, CPF XXX.959.571-XX, na qualidade de Superintendente Regional da Policial Rodoviário Federal no Estado de Goiás substituto;

c) aplicar a Adriano Marcos Furtado, CPF XXX.204.609-XX; Maria Alice Nascimento Souza, CPF XXX.179.729-XX; Hallison André de Araújo Melo, CPF XXX.617.614-XX; Gilson Luiz Cortiano, CPF XXX.114.179-XX; Jefferson Costa de Araújo, CPF XXX.826.875-XX; Jean Coelho, CPF XXX.565.849-XX; Júlio Sezar Gomes Ferreira, CPF XXX.437.691-XX; José Marcelo de Abreu Salomão, CPF XXX.437.691-XX; Everton Rodrigues Medeiros, CPF XXX.437.691-XX, e Alvaro de Resende Filho, CPF XXX.959.571-XX, individualmente, a multa prevista no art. 58, inc. I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inc. I, do Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), os recolhimentos das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

d) dar ciência à Polícia Rodoviária Federal (PRF) , com fundamento no art. 9º, inc. I, da Resolução TCU 315/2020, que a ausência de solicitações formais de cotações de preços, identificada no Pregão 18/2015, afronta o disposto no § 2º do art. 40 da Lei 8.666/1993; e

e) informar a Polícia Rodoviária Federal (PRF) do acórdão que vier a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

3. Divergindo do exame do AUFC, o Diretor-Substituto da SecexDefesa (peça 248) , contando com a anuência da Secretária-Substituta da unidade (peça 249) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 250) , assim se manifestou:

Endosso parcialmente a proposta de encaminhamento anterior, com algumas observações que julgo pertinentes e que fundamentam a proposta alternativa que será apresentada, de julgamento pela regularidade das contas dos responsáveis da PRF e, consequentemente, a não aplicação de multa aos gestores da unidade jurisdicionada (UJ) .

O presente processo trata da Prestação de Contas Ordinária da Polícia Rodoviária Federal (PRF) relativa ao exercício financeiro de 2015.

O auditor propõe, na sua instrução, o julgamento pela irregularidade das contas e a aplicação de multa, aos senhores Adriano Marcos Furtado, Hallison André de Araújo Melo, Gilson Luiz Cortiano, Jefferson Costa de Araújo, Jean Coelho, Júlio Sezar Gomes Ferreira, José Marcelo de Abreu Salomão, Everton Rodrigues Medeiros e Álvaro de Resende Filho e à senhora Maria Alice Nascimento Souza, em razão, resumidamente, do pagamento indevido de diárias e passagens aéreas pagas aos servidores Antônio Paim de Abreu Júnior, Antônio Vital de Moraes Júnior, Silvinei Vasques e Roberto Ferreira Barbosa.

Os supostos pagamentos indevidos aos três primeiros servidores citados no item anterior são relacionados a convocações para o exercício das atividades de substituto em unidades centrais da PRF sediadas em Brasília/DF.

Por sua vez, os hipotéticos pagamentos impróprios ao senhor Roberto Ferreira Barbosa são atinentes ao desenvolvimento de atividades relacionadas a projetos estratégicos nacionais da PRF, mormente no tocante ao Projeto Uniforme Institucional.

Acompanhando entendimento do Órgão de Controle Interno (OCI) , o auditor ponderou que, ao terem sido nomeados para exercer os encargos de substitutos eventuais, os servidores tiveram sua localidade de exercício alterada, implicitamente, para Brasília/DF, de sorte que não fariam jus ao recebimento de diárias para desempenhar tais funções, e sim à percepção de ajuda de custo.

Em relação ao servidor convocado para o desenvolvimento de projetos estratégicos, considerou que o número de diárias concedidas foi excessivo, especialmente em virtude de a maior parte delas ter sido paga para deslocamentos à mesma localidade (Brasília/DF) , bem como visando a atender o mesmo objeto, o que deveria ter motivado, por razões de economicidade e razoabilidade, a remoção do servidor.

Ademais, avaliou que houve prejuízo às atribuições originais dos servidores, pois, ao exercerem as substituições em outra (s) localidade (s) , já que não havia como realizarem, ao mesmo tempo, outras atividades nas suas lotações originais.

Por fim, concluiu que se tratou de atos de gestão ilegítimos e antieconômicos perpetrados pelos gestores responsáveis pelas autorizações dos pagamentos das diárias e passagens aéreas aos citados servidores da PRF.

Inicialmente cabe citar o Acórdão 2293/2007-TCU-Primeira Câmara, sessão de 7/8/2007, de relatoria do Ministro emérito Marcos Vinicios Vilaça, onde ficou consignado o entendimento que é possível, excepcionalmente, o pagamento de diárias a servidor que acumule, interinamente, funções gerenciais em locais distintos, diante do caráter indenizatório das despesas incorridas pelo servidor no cumprimento de suas atribuições.

No voto condutor do referido aresto, o relator apresentou os seguintes ajuizamentos:

3. Quanto à acumulação de atribuições pelos titulares da GRAMF/PA, que vêm exercendo, interinamente, cargos de chefia na GRAMF/AM, não creio terem sido apresentados elementos suficientes para se inferir que tal medida seja efetivamente antieconômica ou contrária aos interesses da Administração. Não foram informados os valores gastos com o deslocamento dos responsáveis, nem se estas despesas superam o que seria despendido com a nomeação de outro servidor para a chefia da GRAMF no Amazonas. Assim, não há como avaliar a opção adotada pelo Ministério da Fazenda pelo prisma econômico.

4. Do mesmo modo, não acredito ser possível afirmar, a priori, que a distância entre as regionais constitui obstáculo intransponível à acumulação dos dois cargos de chefia por um mesmo gestor. Os atuais recursos tecnológicos possibilitam que o gestor acompanhe as atividades da unidade à distância, permitindo que grande parte das funções de gerência sejam exercidas mesmo sem a presença física do chefe. Além disso, não foram apresentadas situações que demonstrem que a solução adotada pelo Ministério da Fazenda tenha gerado prejuízos à eficiência administrativa de qualquer das unidades envolvidas.

5. Cabe, finalmente, recordar a dificuldade que a Administração Pública encontra para obter recursos humanos qualificados em algumas regiões do País, o que parece ser o caso na GRAMF/AM. Por isso, essa unidade vem, nos últimos tempos, se servindo da colaboração de servidores lotados na Gerência Regional no Estado do Pará, não apenas para ocupar interinamente seus cargos de gerência, mas também para exercer atividades profissionais especializadas, como as desenvolvidas por médicos e engenheiros. Obviamente esse estado de coisas está longe de ser o ideal, mas nem por isso deve ser considerado como irregularidade capaz de justificar a apenação dos envolvidos.

(...)

7. Em relação às inconsistências verificadas no pagamento de diárias e passagens aos servidores do Ministério da Fazenda, concordo com a análise da Secex/AM, exceto quanto à impossibilidade de pagamento de diárias aos servidores que acumulam funções nas duas gerências regionais. Assiste a esses servidores, originariamente lotados no Estado do Pará, o direito a receber as verbas indenizatórias devidas quando de seus deslocamentos ao Estado do Amazonas. O fato de o servidor ocupar cargo interino em outro estado não tem a capacidade de alterar sua lotação, vez que persiste o exercício de suas atividades normais no local de origem, que permanece, portanto, sendo considerado como sua sede.

8. Além disso, o valor das diárias e passagens tem caráter indenizatório, sendo seu pagamento destinado a ressarcir as despesas incorridas pelos servidores no cumprimento de suas atribuições. Negar o direito dos servidores à percepção dessas verbas quando de sua estadia no Amazonas equivale a exigir que estes custeiem, do próprio bolso, as despesas excepcionais que tais deslocamentos implicam ou, alternativamente, que mantenham residência permanente nas duas localidades. Qualquer dessas opções seria, obviamente, excessivamente gravosa.

(negrito acrescido)

As ponderações transcritas acima se adequam as circunstâncias descritas pelos respondentes e relatadas nos § 28-31, 44, 53-54 e 62-68 da instrução do auditor.

Entendo que não há nos autos, elementos suficientes para se inferir que as medidas tomadas pelos gestores da PRF foram, efetivamente, ilegítimas e antieconômicas. Ao inverso, pondero que os respondentes trouxeram informações que são indícios de que a opção escolhida, principalmente no caso dos servidores em substituição eventual, foi mais econômica para UJ, mesmo que não tenham sido apresentados os memoriais de cálculo, como relatou o auditor no § 47 de sua instrução.

Do mesmo modo, avalio que não foram apresentadas situações que demonstrem que a soluções adotadas tenham gerado prejuízo à eficiência administrativa de qualquer das unidades da PRF envolvidas. Uma vez que, os recursos tecnológicos disponíveis à época, possivelmente, possibilitavam à execução de inúmeras atividades à distância.

Além disso, os relatos das carências de estrutura e de pessoal do órgão e a deficiência de estrutura de cargos comissionados e funções de confiança da PRF, sobretudo no período em análise (2014-2015) , ao meu juízo, afasta irregularidade capaz de justificar a apenação dos envolvidos, já que a convocação dos servidores se deu em razão da ocupação interina de cargos de alta gestão e a colaboração em projetos estratégicos nacionais da PRF.

Por fim, como citado no voto do ministro emérito, avalio que a ocupação de cargo ou função de forma interina em outro unidade da federação não tem a capacidade, por si só, de alterar a lotação de um servidor público, mesmo que haja recorrência.

Desse modo, apresento ao Tribunal de Contas da União a seguinte proposta alternativa:

a) com fundamento nos arts. , inc. I, 16, inc. I, 17 e 23, inc. I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inc. I, 207 e 214, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RI/TCU) , que sejam julgadas regulares as contas de Adriano Marcos Furtado (CPF XXX.204.609-XX) , Alvaro de Resende Filho (CPF XXX.959.571-XX) , Antonio Paim de Abreu Júnior (CPF XXX.402.039-XX) , Antônio Vital de Moraes Júnior (CPF XXX.386.604-XX) , Carlos Alexandre Caldas de Amorim (CPF XXX.725.844-XX) , Cláudio Araújo Freitas (CPF XXX.187.926-XX) , Daniel Antônio Torno de Araújo Costa (CPF XXX.192.667-XX) , Eduardo Augusto Muniz de Souza (CPF XXX.350.491-XX) , Everton Rodrigues Medeiros (CPF XXX.349.141-XX) , Fernando Cesar Pereira Ferreira (CPF XXX.093.647-XX) , Gilson Luiz Cortiano (CPF XXX.114.179-XX) , Giovanni Bosco Farias Di Mambro (CPF XXX.029.491-XX) , Givaldo Medeiros da Silva (CPF XXX.357.784-XX) , Hallison André de Araújo Melo (CPF XXX.617.614-XX) , Jean Coelho (CPF XXX.565.849-XX) , Jefferson Costa de Araújo (CPF XXX.826.875-XX) , José Marcelo de Abreu Salomão (CPF XXX.847.352-XX) Júlio Sezar Gomes Ferreira (CPF XXX.437.691-XX) , Kenia Pereira de Souza Versiani (CPF XXX.592.521-XX) , Marcelo Aparecido Moreno (CPF XXX.208.089-XX) , Maria Alice Nascimento Souza (CPF XXX.179.729-XX) , Miriane Mernegaz (CPF XXX.553.100-XX) , Nelson de Sousa Rocha (CPF XXX.478.033-XX) , Rosemberg Alves de Medeiros (CPF XXX.190.764-XX) , Silvinei Vasques (CPF XXX.916.079-XX) e Wendel Benevides Matos (CPF XXX.918.305-XX) , dando-lhe (s) quitação plena;

b) dar ciência à Polícia Rodoviária Federal, com fundamento no art. 9º, inc. I, da Resolução TCU 315/2020, que a ausência de solicitações formais de cotações de preços, identificada no Pregão 18/2015, afronta o disposto no § 2º do art. 40 da Lei 8.666/1993; e

c) informar a Polícia Rodoviária Federal do acórdão que vier a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

É o Relatório.

Em exame Prestação de Contas Ordinária da Polícia Rodoviária Federal - PRF, relativa ao exercício financeiro de 2015.

2. A Secretaria Federal de Controle Interno - SFC/CGU, no Relatório de Auditoria (peça 5) , registrou os seguintes apontamentos principais: a) pagamentos indevidos a título de indenizações; b) processos administrativos disciplinares instaurados e não registrados no CGU-PAD; c) manutenção de mão de obra imprópria para execução de serviços de secretariado executivo; e d) impropriedades nos procedimentos de pesquisa de preço, as quais apresentaram distorções em relação ao valor efetivamente contratado, gerando riscos de dano ao erário

3. O Certificado de Auditoria Anual de Contas, emitido pela Secretaria Federal de Controle Interno - SFC/CGU (peça 6) , endossado pelo Parecer do Dirigente do Controle Interno (peça 7) , ao passo em que registrou a existência de recomendações de medidas saneadoras, propôs o julgamento pela regularidade com ressalva das contas de Maria Alice Nascimento Souza (então diretoria-geral) e de Antônio Paim de Abreu Júnio (então Coordenador-Geral de Recursos Humanos) , em razão dos apontamentos alusivos ao pagamento indevido de diárias e de ajuda de custo.

4. No âmbito do TCU, em exame dos autos após a realização de diligências saneadoras, a então Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública - SecexDefesa (peças 124 a 126) concluiu, entre outros, pela identificação de pagamentos irregulares de diárias, bem como compras indevidas de passagens, o que motivou a realização de audiências dos responsáveis.

5. Em instrução de mérito do processo (peça 247) , o Auditor Federal de Controle Externo - AUFC da SecexDefesa concluiu, em síntese, que: a) houve pagamento significativo de diárias e passagens a servidores para que exercessem, na qualidade de substitutos, cargo ou funções de direção ou chefia fora de sua sede, e por convocações diversas, em afronta ao art. 38, § 1º, e ao art. 58 da Lei 8.112/1990; b) houve afronta ao art. , § 1º, do Decreto 7.689/2012 pelos gestores relacionados que aprovaram processos de concessão de diárias e passagens (PCDP) na condição de autoridade superior.

6. Desse modo, o AUFC propôs, entre outros, o julgamento pela irregularidade das contas dos responsáveis a seguir discriminados, ocupantes dos cargos indicados no exercício de 2015: Adriano Marcos Furtado (Coordenador-Geral de Recursos Humanos) , Maria Alice Nascimento Souza (Diretora-Geral) , Hallison André de Araújo Melo (Coordenador-Geral de Administração) , Gilson Luiz Cortiano (Superintendente Regional da PRF no Estado do Paraná) , Jefferson Costa de Araújo (Superintendente Regional da PRF no Estado da Paraíba) , Jean Coelho (Policial Rodoviário Federal) , Júlio Sezar Gomes Ferreira (Superintendente Regional da PRF no Estado de Goiás) , José Marcelo de Abreu Salomão (Policial Rodoviário Federal) , Everton Rodrigues Medeiros (Policial Rodoviário Federal) e Álvaro de Resende Filho (Superintendente Regional da PRF no Estado de Goiás substituto) .

7. Divergindo parcialmente do AUFC, o Diretor da SecexDefesa (peça 248) , com a anuência do Secretário da unidade (peça 249) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 250) , propôs, em essência, o julgamento pela regularidade das contas dos responsáveis, por entender pela ausência de elementos suficientes para se inferir que as medidas tomadas pelos gestores foram efetivamente ilegítimas e antieconômicas, conforme jurisprudência do TCU ( Acórdão 2293/2007-TCU-Primeira Câmara) .

8. Desde já registro minha concordância com o pronunciamento uniforme do corpo dirigente da SecexDefesa (peças 248 e 249) e do MPTCU (peça 250) . Adoto os fundamentos do pronunciamento à peça 248 como minhas razões de decidir, sem prejuízo de breves destaques.

9. Verifico que os pagamentos questionados se referem: i) a convocações para o exercício de atividades de substituto eventual em unidades centrais da PRF sediadas em Brasília; e b) ao desenvolvimento de atividades alusivas a projetos estratégicos nacionais da PRF.

10. Entendeu o AUFC que a nomeação para exercer encargo de substituto eventual implicaria a alteração da localidade de exercício dos servidores, implicitamente, para Brasília/DF, de modo que não fariam jus ao recebimento de diárias para tanto, mas sim a percepção de ajuda de custo. Sobre o encargo de desenvolvimento de projeto estratégico, considerou o auditor que o volume de diárias concedidas teria sido excessivo, visto que, em sua maioria, tratou de deslocamentos à Brasília, para atendimento de um mesmo objeto, o que deveria ter motivado, por economicidade e razoabilidade, a remoção do servidor.

11. Não obstante, conforme bem registrou o Diretor da unidade técnica, o TCU, examinando situação análoga ( Acórdão 2293/2007-TCU-Primeira Câmara, Rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça) , já se posicionou por ser possível, excepcionalmente, o pagamento de diárias a servidor que acumule, interinamente, funções gerenciais em locais distintos, diante do caráter indenizatório das despesas incorridas pelo servidor no cumprimento de suas atribuições. Pela pertinência, reproduzo trechos do Voto do acórdão referido (destaques inseridos) :

3. Quanto à acumulação de atribuições pelos titulares da GRAMF/PA, que vêm exercendo, interinamente, cargos de chefia na GRAMF/AM, não creio terem sido apresentados elementos suficientes para se inferir que tal medida seja efetivamente antieconômica ou contrária aos interesses da Administração. (...)

(...) 7. Em relação às inconsistências verificadas no pagamento de diárias e passagens aos servidores do Ministério da Fazenda, concordo com a análise da Secex/AM, exceto quanto à impossibilidade de pagamento de diárias aos servidores que acumulam funções nas duas gerências regionais. Assiste a esses servidores, originariamente lotados no Estado do Pará, o direito a receber as verbas indenizatórias devidas quando de seus deslocamentos ao Estado do Amazonas. O fato de o servidor ocupar cargo interino em outro estado não tem a capacidade de alterar sua lotação, vez que persiste o exercício de suas atividades normais no local de origem, que permanece, portanto, sendo considerado como sua sede.

8. Além disso, o valor das diárias e passagens tem caráter indenizatório, sendo seu pagamento destinado a ressarcir as despesas incorridas pelos servidores no cumprimento de suas atribuições. Negar o direito dos servidores à percepção dessas verbas quando de sua estadia no Amazonas equivale a exigir que estes custeiem, do próprio bolso, as despesas excepcionais que tais deslocamentos implicam ou, alternativamente, que mantenham residência permanente nas duas localidades. Qualquer dessas opções seria, obviamente, excessivamente gravosa.

12. Assim, concordo com o posicionamento do corpo diretivo da SecexDefesa pela inexistência, nos autos, de elementos suficientes para concluir que as medidas tomadas pelos gestores da PRF foram efetivamente ilegítimas e antieconômicas, ou mesmo que tenham gerado algum prejuízo à eficiência administrativa das unidades da PRF envolvidas.

13. Anuo também à conclusão de que os relatos de carências de estrutura e de pessoal do órgão e a deficiência de estrutura de cargos comissionados e funções de confiança da UJ no período em análise devem ser ponderados para afastar o julgamento pela irregularidade das contas e sanção dos envolvidos.

14. Acolho, portanto, a proposta de julgamento pela regularidade das contas dos responsáveis, nos termos do art. , inciso I, art. 16, inciso I, art. 17 e art. 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, bem como pela expedição da ciência sugerida.

15. Do exposto, VOTO por que seja adotado o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2023.

ANTONIO ANASTASIA

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tcu/2006850494/inteiro-teor-2006850504