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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Contas da União TCU: XXXXX - Inteiro Teor

Tribunal de Contas da União
há 11 anos

Detalhes

Processo

Julgamento

Relator

ANA ARRAES

Documentos anexos

Inteiro TeorTCU__03746820111_773ee.doc
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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2011-1

GRUPO I – CLASSE II – Plenário

TC XXXXX/2011-1

Apenso: TC XXXXX/2012-2

Natureza: Solicitação do Congresso Nacional.

Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.

Interessado: Congresso Nacional – Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados.

Advogado: não há.

SUMÁRIO: SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. USINAS HIDRELÉTRICAS DE JIRAU E SANTO ANTÔNIO. IMPACTOS AMBIENTAIS. PRINCIPAIS RISCOS. EXISTÊNCIA DE FALHAS PONTUAIS NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL QUE NÃO COMPROMETERAM A CONTINUIDADE. EMISSÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO DA UHE SANTO ANTÔNIO SEM ATENDIMENTO TOTAL DAS CONDICIONANTES DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO, SEM COMPROMETIMENTO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO. ATUAÇÃO DEFICIENTE DOS GOVERNOS LOCAL E ESTADUAL PARA EFETIVO USUFRUTO PELA POPULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ADVINDOS DA COMPENSAÇÃO SOCIAL. VERIFICAÇÃO DE QUE AS CONDICIONANTES, AS MEDIDAS MITIGADORAS E AS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS NÃO ESTÃO SENDO SUFICIENTES PARA MITIGAR TODOS OS EFEITOS SOCIAIS NEGATIVOS NAS COMUNIDADES REMANEJADAS. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO CONJUNTA DAS TRÊS ESFERAS DE GOVERNO E DE TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES ENVOLVIDOS NO PROCESSO PARA QUE SE ALCANCE EFETIVIDADE NA IMPLANTAÇÃO DAS MEDIDAS MITIGADORAS DOS EFEITOS SOCIAIS NEGATVOS. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. COMUNICAÇÃO.

RELATÓRIO

Cuidam os autos de solicitação do Congresso Nacional, encaminhada pelo presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados – CFFC, para realização de auditoria nos empreendimentos relativos às Usinas Hidrelétricas de Jirau e Santo Antônio, em construção no Rio Madeira, Estado de Rondônia, conhecida por este colegiado em sessão de 16/5/2012, por meio do acórdão 1.177/2012-Plenário.

2. Pelo teor do requerimento, verificou-se que o interesse estaria centrado em questões ambientais afetas aos dois empreendimentos, em especial, conforme consta da referida peça, no exame dos impactos gerados em razão do aumento do nível de água nos reservatórios, aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, e dos impactos causados pela construção das usinas, acompanhados pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, com abrangência das compensações ambientais e cumprimento das condicionantes estabelecidas no licenciamento.

3. Na oportunidade, foi determinada a realização da auditoria solicitada e foram encaminhadas cópias dos acórdãos do Plenário 2.138/2007, 602/2008, 1.635/2009 e 373/2011, proferidos nos processos TC XXXXX/2008-0 (Jirau) e TC XXXXX/2007-4 (Santo Antônio), referentes ao acompanhamento da contratação de energia proveniente do complexo do Rio Madeira, mediante construção das duas usinas, com posterior outorga de concessão de uso de bem público destinada à exploração e aproveitamento hidrelétrico, para o Sistema Interligado Nacional – SIN, no Ambiente de Contratação Regulada – ACR.

4. O resultado do trabalho está consubstanciado no relatório a seguir transcrito, cujas conclusões foram integralmente acolhidas pelos dirigentes da 8ª Secretaria de Controle Externo – Secex-8:

“2. Visão geral do objeto

2.1 São objetos da presente auditoria os Licenciamentos Ambientais das UHE’s Jirau e Santo Antônio, em construção no Rio Madeira/RO, aí incluídos as Licenças Prévia, de Instalação e de Operação da usina de Santo Antônio e as Licenças Prévia e de Instalação da usina de Jirau.

2.2 Sobre esse tema, a Lei Federal 6.938/1981 estabeleceu como instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento ambiental. Sobre o licenciamento, a Lei 6.938/1981 determina que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), ou do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

2.3 Nesse sentido, foi editada a Resolução Conama 237/1997, que, entre outros temas, regulamenta os aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente e estipula critérios para o exercício da competência do licenciamento a que se refere o artigo 10 da Lei 6.938/1981.

2.4 O Licenciamento Ambiental Federal ( LAF), de acordo com o inciso I do art. 1º dessa Resolução, corresponde ao procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

2.5 O Licenciamento Ambiental é um instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável por meio do aperfeiçoamento de projetos potencialmente causadores de impactos.

2.6 O processo de licenciamento no âmbito federal está dividido em três fases, quais sejam: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).

a) Licença Prévia (LP) - a ser solicitada ao Ibama, na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Essa licença não autoriza a instalação do projeto e sim aprova a viabilidade ambiental do projeto e autoriza sua localização e concepção tecnológica. Além disso, estabelece as condições a serem consideradas no desenvolvimento do projeto executivo.

b) Licença de Instalação (LI) - autoriza o início da obra ou instalação do empreendimento. O prazo de validade dessa licença é estabelecido pelo cronograma de instalação do projeto ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

c) Licença de Operação (LO) - a ser solicitada antes de o empreendimento entrar em operação, pois é essa licença que autoriza o início do funcionamento da obra/empreendimento. Sua concessão está condicionada à realização de vistoria, a fim de verificar se todas as exigências e detalhes técnicos descritos no projeto aprovado foram desenvolvidos e atendidos ao longo de sua instalação e se estão de acordo com o previsto nas LP e LI.

2.7 O Licenciamento Ambiental Federal está a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que atua por meio de sua Diretoria de Licenciamento Ambiental (Dilic), unidade responsável pelas atividades de coordenação, controle, supervisão, normatização, monitoramento, execução e orientação para a execução das ações referentes ao licenciamento ambiental, nos casos de competência federal, conforme definido no Decreto 6.099/2007, art. 14.

2.8 Sobre as fases do processo de licenciamento, a Resolução Conama 237/1997, em seu art. 10, define que o processo de licenciamento ambiental deve obedecer às seguintes etapas:

a) Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

b) Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

c) Análise pelo órgão ambiental competente dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

d) Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

e) Audiência pública, quando couber;

f) Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver a reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

g) Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

h) Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

2.9 A legislação que trata dos principais aspectos do licenciamento ambiental é a seguinte:

a) Lei 6.938/1981 – Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

b) Lei 9.605/1998 – Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambientes, e dá outras providências.

c) Lei 9.985/2000 - Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal einstitui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

d) Lei 10.650/2003 – Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama.

e) Res. Conama 01/1986 - Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental.

f) Res. Conama 06/1986 - Dispõe sobre a aprovação de modelos para publicação de pedidos de licenciamento.

g) Res. Conama 09/1987 - Dispõe sobre a realização de Audiências Públicas no processo de Licenciamento ambiental.

h) Res. Conama 237/1997 - Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental.

i) Res. Conama 371/2006 - Estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, conforme a Lei 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC e dá outras providências.

j) Decreto 99.274/1990 - Regulamenta a Lei 6.902/81, e a Lei 6.938/81, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.

k) Decreto 6.848/2009 – Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto 4.340/02, para regulamentar a compensação ambiental.

l) Decreto 6.099/2007 – Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, e dá outras providências.

m) Instrução Normativa Ibama 183/2008 – Cria o Sistema Informatizado do Licenciamento Ambiental (SisLic).

n) Instrução Normativa Ibama 184/2008 - Define os procedimentos para o licenciamento ambiental a serem seguidos pela Instituição.

2.10 No que se refere à Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, e a partir das informações constantes do sítio www.santoantonioenergia.com.br, verificou-se que o processo de instalação da referida hidrelétrica teve início em agosto de 2008 e deve estar totalmente concluído em 2015, totalizando um investimento de R$ 15,1 bilhões. O empreendimento está sob a responsabilidade da Concessionária Santo Antônio Energia (SAE), que é responsável pela construção e operação da usina e é composta pelas empresas Odebrecht, Andrade Guitierrez, Fundo de Investimentos e Participações Amazônia Energia (FIP), tendo como sócios quotistas: Banco Santander, Banif e Fundo de Investimento do FI-FGTS, Cemig e Eletrobrás Furnas.

2.11 Consta ainda do sítio que o projeto é financiado com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), pela via direta e por meio de repasse de recursos do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO).

2.12 Quando entrar em operação, a UHE Santo Antônio será a terceira maior usina do Brasil em energia assegurada, com uma potência instalada de 3.150,4 megawatts, o que equivale a 4% de toda a energia gerada no Brasil em 2007. Tal quantidade é suficiente para suprir a necessidade de 11 milhões de residências ou, aproximadamente, 44 milhões de pessoas, pressupondo que cada residência gaste 148 kW/h por mês (consumo médio do brasileiro).

2.13 Sobre a UHE Jirau, verificou-se, por meio do sítio www.energiasustentavel.com.br, que o empreendimento está sob responsabilidade da concessionária Energia Sustentável do Brasil (ESBR) que executa a construção, manutenção, operação e venda da energia a ser gerada pela usina de Jirau. A empresa é formada pela GDF Suez (50,1%), Eletrosul (20%), Chesf (20%) e Camargo Corrêa (9,9%). A Usina totalizará investimentos da ordem de 15,5 bilhões.

2.14 A Usina está sendo construída no local denominado Ilha do Padre, a cerca de 120 quilômetros, medidos ao longo do rio Madeira, a partir da cidade de Porto Velho/RO, quando entrar em operação, terá capacidade instalada de 3.750 megawatts (MW) e garantia física de 2.184,6 MW médios, suficiente para abastecer mais de 10 milhões de casas.

2.15 De acordo com informações do empreendedor, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) é o maior financiador da obra, combinando financiamento direto com repasses através de outras instituições financeiras, como Banco do Brasil, Banco do Nordeste, Caixa Econômica Federal, Bradesco e Itaú Unibanco.

2.16 Tais usinas compõem a matriz energética nacional que é formada, majoritariamente, por usinas hidrelétricas que geram aproximadamente 76% da eletricidade consumida no país. Os maiores impactos desse tipo de usina, em geral, são observados no ecossistema local, em razão, principalmente, do reservatório formado.

2.17 As UHE’s Jirau e Santo Antônio irão adicionar ao Sistema Interligado Nacional (SIN) a potência de 6.900 MW, ampliando consideravelmente a oferta nacional de eletricidade, bem como propiciarão uma ampliação físico-geográfica do Sistema com a construção de novas linhas de transmissão, que ampliarão a distribuição regional e nacional de energia elétrica.

3. Objetivo e questões de auditoria

3.1 A presente auditoria teve por objetivo verificar a regularidade dos licenciamentos ambientais das UHE’s Jirau e Santo Antônio, em construção no Rio Madeira, no estado de Rondônia. Dessa forma, e a partir do objetivo do trabalho, formularam-se as questões de auditoria adiante indicadas:

1) As etapas/requisitos legais do licenciamento prévio do empreendimento Jirau e Santo Antônio foram cumpridos em conformidade com a legislação correlata?

2) As etapas/requisitos legais do licenciamento de instalação dos empreendimentos Jirau e Santo Antônio foram cumpridos em conformidade com a legislação correlata?

3) As etapas/critérios do licenciamento de operação do empreendimento Santo Antônio foram cumpridos?

4) As condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental dos empreendimentos de Jirau e Santo Antônio foram atendidas?

4. Metodologia utilizada

4.1 Durante a fase de planejamento da auditoria, realizou-se ampla coleta e análise de documentos relacionados às UHEs Jirau e Santo Antônio. Para tanto, a equipe de auditoria, além de consultar dados na internet, realizou contato telefônico com os responsáveis pela operacionalização dos empreendimentos, bem como encaminhou ofícios de requisição de informações e marcou reuniões com os profissionais e gestores do Ibama e com peritos do Ministério Público Federal. A partir das informações coletadas, definiram-se as questões de auditoria a serem investigadas e as localidades a serem visitadas por ocasião da execução da auditoria.

4.2 Na fase de execução, a equipe de auditoria efetuou inspeção in loco nas referidas usinas, em Rondônia, tendo vistoriado o sistema de transposição de peixes (item 2.17 da LI 540/2008 da UHE de Santo Antônio e item 2.5 da LP 251/2007) e o sistema de manejo de troncos (item 2.4 da LI 540/2008 da UHE de Santo Antônio e item 2.4 da LI 621/2009 da UHE de Jirau), tendo em vista a importância que essas condicionantes representavam no processo do licenciamento.

4.3 Aplicou-se questionário nos reassentamentos de Santa Rita, Morrinhos, Vila Nova Teotônio e no Assentamento Joana D’Arc, localizados na área de influência da UHE Santo Antônio, e no reassentamento de Nova Mutum, situado na área de influência da UHE de Jirau. Também foram visitados o local onde ocorreu erosão da margem do Rio Madeira, o Centro de Triagem de Animais Silvestres (Cetas) situado na Universidade Federal de Rondônia (UNIR), bem como postos de saúde, escolas e hospitais em Rondônia que foram construídos pelos empreendedores em atendimento a condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental. Ademais, realizaram-se reuniões com o Ministério Público Federal e Estadual em Rondônia e com o Tribunal de Contas Estadual (TCE/RO).

4.4 Os trabalhos foram realizados em conformidade com as normas de auditoria do Tribunal de Contas da União (Portaria-TCU 280/2010) e com observância aos padrões de auditoria de conformidade estabelecidos pelo TCU. Nenhuma restrição foi imposta aos exames.

5. VRF

5.1 O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 30,6 bilhões, com base na previsão de que os investimentos para instalação das UHEs Jirau e Santo Antônio totalizarão R$15,5 bilhões e R$15,1 bilhões respectivamente.

6. Benefícios estimados

6.1 O principal benefício que se espera alcançar com esta auditoria é o de induzir o Ibama a promover discussões sobre possível insuficiência de medidas para mitigar os efeitos sociais negativos decorrentes da construção de empreendimentos com alto potencial impactante nos arredores de grandes centros urbanos, reavaliando se para instalação de empreendimentos dessa natureza seria necessário fomentar a atuação integrada de outros atores das três esferas de governo para a busca de soluções que contribuam para a mitigação dos impactos sociais causados pela instalação desse tipo de empreendimento.

6.2 Também pretende-se demonstrar a necessidade de aperfeiçoamento da atuação dos governos local e estadual para o efetivo usufruto dos benefícios advindos da compensação social, uma vez que, no caso de Jirau e Santo Antônio, foram verificadas condicionantes atendidas pelo empreendedor, tais como construção de escolas e hospitais, para os quais não foram disponibilizados professores e médicos pelo poder público local, prejudicando a utilização desses serviços por parte da população, apesar de ter ocorrido o cumprimento formal da condicionante do licenciamento ambiental.

ACHADOS DE AUDITORIA

7. Achado1: Existência de falhas pontuais no processo de licenciamento ambiental das UHE's Jirau e Santo Antônio, as quais não comprometeram a continuidade do processo.

7.1 Situação encontrada:

7.1.1 Com vistas a identificar se o processo de licenciamento ambiental das UHE’s Jirau e Santo Antônio ocorreu de forma regular, buscou-se verificar se os procedimentos adotados para emissão das Licenças Prévia, Instalação e de Operação dos empreendimentos atenderam aos requisitos contidos nas Instruções Normativas Ibama 65/2005 e 184/2008.

7.1.2 Convém assinalar que a Licença Prévia das UHE’s Jirau e Santo Antônio foi emitida em conjunto e no ano de 2007, sob a vigência da Instrução Normativa Ibama 65/2005, que estabelecia os procedimentos para o licenciamento de Usinas Hidrelétricas (UHE) e Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH).

7.1.3 Tal normativo estabelecia, em seu art. 6º, que a fase de licenciamento prévio de usinas hidrelétricas deveria obedecer às seguintes etapas: Elaboração do EIA/RIMA pelo empreendedor; envio do EIA/RIMA e do requerimento de licença ao Ibama pelo empreendedor, verificação, pelo Ibama, da abrangência do EIA/RIMA em relação ao TR definitivo; distribuição do EIA/RIMA aos órgãos envolvidos; análise de mérito do EIA/RIMA pelo Ibama e órgãos envolvidos, realização de vistoria técnica pelo Ibama; aceite do EIA/RIMA pelo Ibama; publicidade do EIA/RIMA pelo empreendedor e pelo Ibama; realização de audiências públicas; definição do grau de impacto do empreendimento com vistas à compensação ambiental; aceitação ou não da licença prévia pelo Ibama; pagamento das taxas referentes ao Licenciamento prévio pelo empreendedor.

7.1.4 Em relação a esse aspecto, verificou-se a existência dos documentos referentes às etapas de elaboração, disponibilização, análise e distribuição do EIA/RIMA por parte do empreendedor e do Ibama no Sistema Informatizado de Licenciamento Ambiental Federal (SisLic), acessado por meio do sítio http://www.ibama.gov.br/licenciamento/index.php.

7.1.5 O Ibama também publicou, no referido sistema, edital colocando à disposição para consulta, cópias dos referidos estudos, com a indicação dos locais disponibilizados para consulta, bem como realizou audiências públicas.

7.1.6 Sobre a regularidade da emissão da Licença Prévia, cabe tecer considerações sobre o Parecer Técnico 14/2007-COHID/CGENE/DILIC/IBAMA, o qual procedeu à análise técnica do EIA/RIMA, visando à emissão de parecer quanto à viabilidade dos empreendimentos (peças 160 a 165). Tal parecer concluiu pela impossibilidade de atestar a viabilidade ambiental dos aproveitamentos hidrelétricos Santo Antônio e Jirau, destacando ser imperiosa a realização de novo Estudo de Impacto Ambiental.

7.1.7 Esse mesmo Parecer atesta que havia insuficiência de informações quanto à magnitude dos impactos e os mecanismos de mitigação, principalmente quanto à área de influência e sedimentos, ictiofauna, extensão de impactos diretos a outros países, remobilização do mercúrio, proliferação da malária, explosão demográfica, confiabilidade e exatidão das informações e integração da área de influência sobre fauna e flora.

7.1.8 No entanto, o Diretor de Licenciamento, à época, emitiu despacho de 30/3/2007, discordando das conclusões do referido Parecer e solicitando sua revisão. No despacho, o diretor questiona a necessidade de realização de novo EIA, posto que a Resolução Conama 237/1997 prevê a opção de se exigir complementações de estudos e não a elaboração de novo EIA/RIMA.

7.1.9 Dessa forma, o diretor, apoiado pela Procuradoria Geral do Ibama, determinou a continuidade do processo de licenciamento, por meio da complementação de estudos ambientais, baseando-se nas disposições contidas na Resolução Conama 237/1997.

7.1.10 Na sequência, foi emitido, em 9/7/2007, o Memo 379/2007 do Diretor da Dilic (peça 159), atestando a possibilidade da emissão da referida licença, uma vez que as condicionantes listadas na proposta dirimiam as questões levantadas no Parecer 14/2007.

7.1.11 Diante disso, em uma análise inicial, constata-se que as divergências verificadas entre a equipe técnica responsável por proceder à análise do EIA/RIMA, cujo entendimento consta do Parecer Técnico 14/2007, e o então diretor de licenciamento do Ibama já foram amplamente discutidas e dirimidas pelas esferas competentes e pelo TCU (Acórdão 602/2008 – P) , não restando pendências a serem tratadas por esta Corte.

7.1.12 Sobre a emissão das Licenças de Instalação de Jirau e Santo Antônio e Licença de Operação de Santo Antônio, cite-se que a Instrução Normativa Ibama 184/2008, norma vigente à época, estabelece, em seu art. 27, os seguintes documentos necessários para a emissão da licença de instalação: Projeto Básico Ambiental (PBA); Plano de Compensação Ambiental e quando couber o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) e Inventário Florestal para emissão de autorização de supressão de vegetação. Ao analisar a documentação correlata, verificou-se a existência desses itens estipulados na mencionada Instrução Normativa.

7.1.13 Cabe realçar que, ao analisar o processo de emissão da LI de Jirau, identificou-se haver pronunciamento contrário à emissão da referida licença, feito por meio do Parecer Técnico 39/2009-COHID/CGENE/DILIC/IBAMA, de 25/5/2009. Observou-se também que, em 26/5/2009, foi emitido despacho de autoria do Coordenador de Energia Hidrelétrica Substituto reforçando que a licença não deveria ser concedida.

7.1.14 Entretanto, identificou-se que, em 26/5/2009, o Ibama encaminhou o Ofício 545/2009 à Energia Sustentável do Brasil (ESBR) solicitando o cumprimento das pendências exaradas no parecer PT 39/2009. Na sequência, em 2/6/2009, a Coordenação de Energia Hidrelétrica (COHID) da Diretoria de Licenciamento Ambiental do Ibama emitiu despacho (peça 130) analisando a resposta da ESBR ao Ofício 545/2009 e informando que, caso houvesse a emissão da LI, a mesma estaria condicionada à implementação de várias condicionantes as quais seriam propostas com base nos questionamentos apresentados no PT 39/2009. Naquela mesma data, a Coordenação Geral de Infraestrutura de Energia Elétrica (CGENE) da Diretoria de Licenciamento do Ibama emitiu parecer favorável à expedição da Licença de Instalação (peça 131, p. 1-3), com a exigência de que fossem observadas as condicionantes propostas pela COHID.

7.1.15 Ainda em 2/6/2009, foi emitido o Despacho 15/09 do então diretor de licenciamento ambiental manifestando-se a favor da emissão da LI e transformando as pendências verificadas pelos técnicos do Ibama em condicionantes da Licença. A LI foi emitida em 3/6/2009.

7.1.16 No que se refere à emissão da LI de Santo Antônio, constatou-se que o Ibama emitiu Parecer Técnico 45/2008-COHID/CGENE/DILIC/IBAMA, de 8/8/2008, que destacou a existência de diversas recomendações não atendidas, que “..... se tratadas isoladamente, podem não configurar impeditivos graves à emissão da licença requerida, mas, no contexto geral, elas são numerosas e expõem uma certa insipiência do PBA frente ao conjunto de impactos levantados na fase de licenciamento prévio”. Dessa forma, a equipe técnica responsável pelo Parecer decidiu recomendar a não concessão da Licença de Instalação.

7.1.17 Mesmo assim, a emissão da LI ocorreu em 13/8/2008, não constando no SisLic pronunciamento posterior ao Parecer Técnico 45/2008, autorizando a emissão da referida licença. Ao observar tal fato, foi realizado contato com a Diretoria de Licenciamento para questionar se havia alguma manifestação sobre o tema, momento em que foi fornecido à equipe de auditoria o Despacho/Dilic/Processo 01001.000508/2008-99, de 12/8/2008, e o Despacho COHID/CGENE, de 11/8/2008, os quais autorizam a emissão da referida LI (peças 152 e 153).

7.1.18 Dessa forma, verificou-se que a emissão da LI da UHE Santo Antônio havia sido autorizada, apesar da ausência de importante documento referente ao processo de licenciamento no SisLic, o que prejudica a transparência e a publicidade do processo.

7.1.19 Em relação à constatação da existência de posicionamento divergente quanto à emissão das licenças, o quadro a seguir apresenta um panorama sobre essa questão.

Licenças/

Empreendimento

Pareceres Técnicos conclusivos contrários à emissão da licença/ (data).

Autorização para emissão da Licença (data).

Licenças (data)

LP de Jirau e Santo Antônio

Parecer Técnico 14/2007-COHID/CGENE/DILIC/IBAMA, de 21/3/2007

(peça 160 a 165)

Despacho do Diretor da Dilic em 30/3/2007 discordando do Parecer 14.

Memo 379/2007 do Diretor da Dilic autorizando a emissão da LP em 9/7/2007.

(peça 159)

LP 251/2007 emitida em 9/7/2007

(peça 154)

LI de Jirau

Parecer Técnico 39/2009- COHID/CGENE/DILIC/IBAMA, de 25/5/2009.

(peça 129)

Despacho da COHID/Dilic em 2/6/2009.

(peça 130)

Parecer favorável da CGENE/Dilic em 2/6/2009.

(peça 131, p. 1-3).

Despacho favorável do Diretor da Dilic em 2/6/2009.

(peça 131, p. 4-5).

LI 621/2009 emitida em 3/6/2009

(peça 158)

LI de Santo Antônio

Parecer Técnico 45/2008-COHID/CGENE/DILIC/IBAMA, de 8/8/2008

(peças 86 a 89)

Despacho/Dilic/Processo 01001.000508/2008-99 em 12/8/2008

(peça 153)

Despacho COHID/CGENE, de 11/8/2008

(peça 152)

LI 540/2008 de 13/8/2008

(peça 155)

Quadro 1: Panorama do processo de emissão das licenças.

7.1.20 Essa constatação reforça a manifestação anterior do TCU sobre a fragilidade nas regras que definem padrões mínimos que devem ser obedecidos para permitir ou não a emissão das licenças (TCXXXXX/2009-4, Acórdão 2.212/2009, item 9.1.1: .1.1 com fulcro nos princípios fundamentais da Administração Pública de impessoalidade, publicidade e eficiência, arrolados na Constituição Federal, art. 37, bem como na Resolução Conama 237/97, combinada com a Instrução Normativa Ibama 184/08, elabore padrões e normas específicas para os procedimentos e critérios técnicos e metodológicos adotados no processo de licenciamento ambiental federal, por tipologia de obra e que sejam passíveis de padronização).

7.1.21 Como dito, essa situação fragiliza o processo de licenciamento ao permitir intervenções de toda ordem, por atores diversos, os quais podem apresentar pontos de vistas diferenciados sobre um determinado procedimento e, por isso mesmo, tendem a intervirem no processo, mediante representações, cada vez que entenderem que um fato ou outro dos estudos merecia ser melhor analisado antes da concessão de determinada licença.

7.1.22 Com vistas a minimizar essa fragilidade, ao menos no que se refere à tomada de decisão sobre a emissão das licenças, o Ibama editou a IN IBAMA 11/2010 que institui comissão de avaliação e aprovação de licenças ambientais, com o objetivo de analisar e assessorar o presidente do Instituto na concessão das licenças sob competência do Ibama.

7.1.23 Tal comissão é composta por diretores da Dilic, da Diretoria de Qualidade Ambiental (DIQUA), da Diretoria de Proteção Ambiental (Dipro), da Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas (DBFLO), e pelo Procurador Chefe Nacional (PFE/Ibama).

7.1.24 Com a edição desse normativo, vislumbra-se reduzir os questionamentos na tomada de decisão sobre a emissão das licenças, uma vez que a decisão final fica a cargo de uma comissão ampla de diretores do Ibama e não mais se concentrando o poder decisório em uma única pessoa. A LO de Santo Antônio já foi emitida sob a vigência de tal norma.

7.1.25 Sobre a emissão da Licença de Operação de Santo Antônio, vale mencionar que a IN 184/2008 estabelece em seu art. 32, que essa licença deverá ser subsidiada pelos seguintes documentos, os quais deverão ser elaborados pelo empreendedor: Relatório Final de Implantação dos Programas Ambientais; Relatório Final das Atividades de Supressão de Vegetação, quando couber; e no caso de licenciamento de Usinas Hidrelétricas e Pequenas Centrais Hidrelétricas o Plano de Uso do Entorno do reservatório (Pacuera).

7.1.26 Convém assinalar que foi constatado que a Licença de Operação da UHE Santo Antônio foi emitida antes do atendimento total das condicionantes da Licença de Instalação, assunto que constitui-se no achado 2 e será analisado no item 8 desta instrução.

7.1.27 Retomando o tema da falta de publicidade de documentos no SisLic, cabe assinalar que, durante os trabalhos de auditoria, identificou-se a falta de publicidade de documentos referentes ao licenciamento ambiental das UHE’s de Jirau e Santo Antônio, tais como despachos, pareceres e notas técnicas, o que está em desacordo com as disposições contidas na Lei 10.650/2003, que trata do acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama e, ainda, o contido na IN 183 e 184/2008 e na Lei 12.527/2011 (Lei de Transparência).

7.1.28 A título de exemplo, destacam-se os seguintes documentos que não foram disponibilizados no referido sistema:

Nota Técnica 129/2009 (peça 132), favorável à emissão da ASV 406/2009,

Parecer Técnico 32/2012 (peça 135), favorável à renovação da emissão da ASV 406/2009,

Parecer Técnico 38/2011 (peça 133), favorável à emissão da ASV 530/2011, desde que submetida a algumas condicionantes;

Nota Técnica 46/2009 (peça 134) favorável à emissão da ASV 353/2009;

Despacho ou parecer técnico autorizando a emissão da LI de Santo Antônio.

7.1.29 Quanto a esse ponto, identificou-se que o Tribunal já se manifestou sobre o assunto por meio dos Acórdãos 2.828/2011, 620/2011 e 2.111/2011 e 2.212/2009 todos do Plenário, sendo que o primeiro, em seu item 9.3, recomendou ao Ibama que:

“...com vistas a implementar a determinação objeto do subitem 9.1.5 do acórdão 2.212/2009- Plenário, enquanto não for possível disponibilizar todos os documentos dos empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental Federal - LAF, faça incluir prioritariamente no sítio eletrônico da entidade os documentos descritos nos arts. 19, § 1º, 24, parágrafo único, 26, § 4º, 31, § 3º, e 35, § 3º, da Instrução Normativa/Ibama 184/2008, referentes aos principais empreendimentos sob a responsabilidade da Diretoria de Licenciamento Ambiental - Dilic, considerando, entre outros, o potencial dos impactos estimados e a repercussão nacional, de modo a evitar demandas desnecessárias por parte dos órgãos de controle, do Poder Judiciário, do Ministério Público Federal, de ONGs ou de outros eventuais interessados”.

7.1.30 Em relação a esse tema, em reunião com o Ibama em 1/8/2012, ao se questionar a ausência de documentos no SisLic, a Dilic informou que o sistema apresenta diversos problemas quanto à capacidade de armazenamento de todos os documentos referentes ao Licenciamento Ambiental Federal ( LAF), uma vez que cada processo desse gênero é muito volumoso e o Sistema está obsoleto e incapaz de atender a toda demanda de armazenamento.

7.1.31 Diante disso, solicitou-se à instituição que se manifestasse sobre os procedimentos que estão sendo adotados com vistas à solucionar a inadequação do Sislic às necessidades do Licenciamento.

7.1.32 Em resposta, a Diretoria de Licenciamento Ambiental (Dilic) informou que a solução vislumbrada para essa questão seria o Projeto de Tecnologia da Informação que se encontra em andamento no Ibama, o qual contempla o desenvolvimento do Sistema de Gestão Ambiental (SIGA), que irá substituir o SisLic e será o novo sistema de informações do Licenciamento Ambiental Federal.

7.1.33 De acordo com o Instituto, a primeira etapa desse projeto tem por objetivo atender à necessidade de substituição dos antigos Formulários de Abertura de Processos por formulários eletrônicos, correspondentes às Fichas de Caracterização de Atividades, instituídas por meio das portarias interministeriais, publicadas em outubro de 2011 pelo MMA, em parceria com os Ministérios que representam os setores cujos projetos estão sujeitos ao Licenciamento Ambiental Federal.

7.1.34 Convém realçar que, além da insuficiência na capacidade de armazenamento do SisLic apontada pelo Ibama, verificou-se, no Relatório de Gestão de 2011 do Ibama, que o Instituto manifestou-se no sentido de que a Dilic não teria capacidade operacional para manter a atualização eletrônica de todos os processos referentes ao Licenciamento Ambiental Federal no SisLic. Segundo o Ibama, isso se deve tanto ao elevado numero de processos em tramitação (1675 processos no ano 2010), quanto à escassez de pessoal para desempenhar as atividades de apoio administrativo, em geral, desempenhadas pelos analistas ambientais, os quais são responsáveis por analisar Estudos Ambientais e Acompanhar Programas Ambientais.

7.1.35 Nesse sentido, a equipe da Dilic sinalizou que houve autorização do Ministério do Planejamento (MP) para que o Ibama realize concurso com 300 vagas para o cargo de técnico administrativo e 108 vagas para o cargo de analista ambiental. Ressaltou, porém, que ainda não havia sido definida a quantidade de vagas por região, mas havia a possibilidade de que a distribuição seja feita para todos os estados e Distrito Federal. A expectativa da Dilic era de que aproximadamente 60 servidores sejam lotados naquela diretoria.

7.2 Objetos nos quais o achado foi constatado:

Relatórios de acompanhamento encaminhados pelos empreendedores.

Pareceres Técnicos do Ibama analisando os relatórios.

Licença Prévia 251/2007, Licenças de Instalação 540/2008, 563/2008, 621/2009, e Licença de Operação 1.044/2011.

Sislic.

Documentos que não constam do sistema, tais como: Nota Técnica 129/2009 (peça 132), Parecer Técnico 32/2012 (peça 135), Parecer Técnico 38/2011 (peça 133), Nota Técnica 46/2009 (peça 134).

7.3 Causas da ocorrência do achado:

7.3.1 Identifica-se que o fato de o Ibama designar equipe específica da Dilic para dedicar-se ao processo de licenciamento das hidrelétricas contribuiu para o bom andamento do processo. Outro ponto a se considerar diz respeito ao fato de se tratar de empreendimentos considerados de grande relevância, o que pode influenciar no acompanhamento feito tanto por parte dos Ministérios Públicos, como pela sociedade civil. Outro diferencial observado, diz respeito ao acompanhamento do licenciamento feito também pelo Ibama de Rondônia.

7.3.2 Quanto à falta de publicidade dos documentos no SisLic, as possíveis causas seriam o grande volume de documentos advindos do licenciamento ambiental, a falta de técnicos de atividade meio do Ibama para realizar as atividades de inserção dos documentos no SisLic (TC XXXXX/2011-2) e, principalmente, a incapacidade do próprio sistema para armazenar todos os documentos referentes ao processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos (Acórdãos TCU 2212/2009 e 2828/2011 ambos do Plenário).

7.4 Efeitos/Consequências do achado:

7.4.1 Pode ser considerado uma consequência da falta de publicidade de alguns documentos do licenciamento ambiental no SisLic a existência de denúncias e representações sobre questões para as quais já existem pronunciamentos do Ibama, cujos pareceres não estão disponíveis no Sislic.

7.4.2 Permanece o Ibama, portanto, vulnerável a questionamentos sobre sua atuação em tais processos de licenciamento, uma vez que faltam documentos importantes ao licenciamento ambiental em seu site.

7.4.3 Também podem ocorrer demandas desnecessárias que geram desperdício de recursos do próprio Ibama, a exemplo de solicitações de esclarecimentos por parte dos órgãos de controle e Ministérios Públicos.

7.4.4 Com a falta de publicidade e transparência, o Ibama também pode perder a oportunidade de demonstrar, à sociedade e aos demais órgãos envolvidos com o processo de licenciamento, a lisura de sua atuação na condução do licenciamento, de forma a minimizar os impactos da atividade econômica no meio ambiente.

7.5 Critérios:

Resolução Conama 237/97.

IN/Ibama 184, de 17/7/2008.

IN/Ibama 65, de 13/4/ 2005.

Resolução Conama 1/1986.

Lei 10.650/2003.

Lei 12.527/2011.

IN/Ibama 183/2008.

7.6 Evidências:

Relatórios de Acompanhamento encaminhados pelos empreendedores.

Pareceres Técnicos do Ibama analisando os relatórios.

Licença Prévia 251/2007, Licenças de Instalação 540/2008, 563/2008, 621/2009, e Licença de Operação 1044/2011.

Sislic

Documentos que não constam do sistema, tais como: Nota Técnica 129/2009 (peça 132), Parecer Técnico 32/2012 (peça 135), Parecer Técnico 38/2011 (peça 133), Nota Técnica 46/2009 (peça 134).

Documentos encaminhados por meio dos Ofícios 136, 142, 149 e 169/2012–COHID/CGENE/DILIC/IBAMA (peças 22 a 148).

7.7 Conclusão da equipe:

7.7.1 Foram identificadas falhas no processo de licenciamento ambiental das UHE’s Jirau e Santo Antônio, as quais não comprometeram a continuidade do processo, uma vez que as etapas e requisitos legais do licenciamento ambiental das UHE’s Jirau e Santo Antônio cumpriram, de forma geral, os trâmites legais exigidos para o licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas, a partir dos preceitos contidos na legislação pertinente, principalmente nas Instruções Normativas 65/2005 e 184/2008 do Ibama.

7.7.2 Dentre as falhas observadas, destaca-se a falta de inclusão de alguns documentos do licenciamento no SisLic, o que está em desacordo com o contido na IN 183 e 184/2008 e na Lei 12.527/2011 (Lei de Transparência) e a emissão da Licença de Operação de Santo Antônio sem o atendimento total das condicionantes da Licença de Instalação, assunto que constitui-se no achado 2 e será analisado no item 8 desta instrução.

7.7.3 Também foi verificada fragilidade no processo de licenciamento, uma vez que foram emitidas as Licenças Prévia de Jirau e Santo Antônio, de Instalação de Jirau e Instalação de Santo Antônio, mesmo com a existência de pareceres técnicos contrários. Quanto a isso, vislumbra-se que tal fragilidade seja minimizada com a edição da IN IBAMA 11/2010, que institui a comissão de avaliação e aprovação de licenças ambientais, com o objetivo de analisar e assessorar o Presidente da instituição na concessão das licenças de competência do Ibama.

7.7.4 Dessa forma, entende-se que deve ser feita proposta no sentido de melhorar a publicidade dos documentos do licenciamento, solicitando ao Ibama que apresente cronograma de implantação do Sistema que irá substituir o SisLic, demonstrando as medidas que serão adotadas para corrigir as deficiências constadas, no que se refere à falta de disponibilização de pareceres técnicos e demais documentos relevantes no Sistema, apresentando também o prazo para que seja atendida a deliberação do Acórdão 2.828/2011-TCU-Plenário, item 9.3.

7.8 Proposta de encaminhamento:

7.8.1 Diante do exposto, propõe-se determinar ao Ibama que apresente, no prazo de 60 dias, cronograma de implantação do Sistema que irá substituir o SisLic, demonstrando as medidas que serão adotadas para corrigir as deficiências constatadas, no que se refere à falta de disponibilização de pareceres técnicos e demais documentos referentes ao licenciamento ambiental no Sistema, apresentando também o prazo para que seja atendida a deliberação constante do item 9.3 do Acórdão 2.828/2011-TCU-Plenário.

8. Achado 2: Emissão da Licença de Operação da UHE Santo Antônio sem o atendimento total das condicionantes da Licença de Instalação, embora sem comprometer o processo de licenciamento.

8.1 Situação encontrada:

8.1.1 O Parecer Técnico/Ibama 78/2011, documento que apresenta a avaliação do Relatório Final de Implantação dos Programas Ambientais estabelecidos quando da emissão da licença de instalação, LI 540/2008, para a UHE Santo Antônio (Santo Antônio Energia S.A- SAE) traz as seguintes denominações quando se refere a cada estágio de atendimento de cada uma das condicionantes constantes na LI:

Condicionante atendida: após análise, o item foi avaliado como cumprido;

Condicionante em atendimento: não há pendência identificada, refere-se, especialmente, a programas contínuos;

Condicionante parcialmente atendida: quando foi identificada alguma pendência;

Condicionante não atendida: após análise de informação ou pareceres técnicos, concluiu-se que os documentos apresentados não atendem o disposto no item da licença;

Condicionante não exigível: não houve condição preliminar para execução da condicionante, ou será exigível para a próxima fase;

Avaliação de status não pertinente para esta condicionante: a condicionante não apresenta solicitação de demanda específica para o Empreendedor.

8.1.2 De acordo com esse parecer, à época da análise, encontravam-se na situação de não atendidas as seguintes condicionantes:

2.39 Apresentar, com prazo de implantação coincidente a eventual Licença de Operação emitida ao empreendimento, um Programa de Gestão Patrimonial das áreas de propriedade da concessionária. Este programa deverá contemplar atividades rotineiras de monitoramento e ronda ostensiva pelas diversas áreas de interesse (APPs, áreas de segurança, reservas legais) e estar diretamente relacionado aos Programas de Educação Ambiental, comunicação, lazer, recuperação e conservação de APPs. As áreas de propriedade da concessionária estarão sob sua responsabilidade incluindo os atributos naturais.

2.43 “Adotar a manutenção e o custeio da Estação Ecológica do Jirau e do Parque Nacional do Mapinguari, em conjunto com a Eletrobrás, de acordo com o plano de trabalho do ICMBio”.

8.1.3 Para o item 2.39, o Ibama estabeleceu condicionante na LO, com o seguinte texto: “Apresentar, até a finalização da segunda etapa do enchimento do reservatório (cota 55,5 m a 60,5 m), Programa Executivo de Gestão Patrimonial das áreas de propriedade da concessionária com cronograma de atividades, tendo em vista que este Programa será executado imediatamente após o enchimento total do reservatório. Recomenda-se que a entrega deste Programa seja uma das condições para autorização da terceira etapa de enchimento do reservatório”.

8.1.4 Quanto ao item 2.43, o Ibama destacou no parecer que até aquela data o ICMBio não havia encaminhado o plano de trabalho necessário para executar as ações indicadas na condicionante, o que prejudicava avaliação do Instituto quanto ao atendimento da referida condicionante.

8.1.5 Além dessas, esse mesmo Parecer Técnico/Ibama 78/2011 destaca que haviam condicionantes que se encontravam em atendimento e outras que estavam sendo parcialmente atendidas à época da emissão da LO. Dessa maneira, verificou-se que do total de 177 itens que compunham as condicionantes estabelecidas na LI 540/2008 da UHE Santo Antônio 58,8% constavam como atendidos; 28,2% figuravam como em atendimento; 7,9% estariam parcialmente atendidas, 4% foram classificadas com “avaliação de status não pertinente” e 1,1% não teriam sido atendidas.

8.1.6 Aquelas que se encontram na situação “em atendimento” apresentam, em sua maioria, características de execução continuada, a exemplo de monitoramentos que devem ser realizados periodicamente, cuja continuidade do atendimento ficou estabelecida como condicionante da LO 1044/2011. A comprovação do atendimento dessas condicionantes por parte do empreendedor geralmente é feita mediante a apresentação de documentação ao longo do processo de licenciamento, com a posterior análise por parte do Ibama e com a consequente emissão de pareceres técnicos.

8.1.7 Nesse âmbito, vale destacar uma das condicionantes que se encontra na situação de “em atendimento”, conforme parecer 78/2011, que é o item 2.40 da LI 540/2008, emitida para a UHE Santo Antônio, o qual se refere à determinação, ao empreendedor, para construir o Centro de Triagem de Animais Silvestres (Cetas).

8.1.8 O Cetas foi construído na área do campus da Universidade Federal de Rondônia (UNIR), em Porto Velho, em atendimento à mencionada condicionante. Segundo previsto na LI, competiria ao empreendedor construir e apoiar a manutenção de Centro de Triagem CETAS tipo A, para servir de suporte à destinação da fauna resgatada no local, sendo que havia a previsão de que as questões técnicas envolvidas na construção e manutenção seriam apresentadas pelo Ibama, num prazo de 60 dias.

8.1.9 De acordo com relatório elaborado pela Santo Antônio Energia e disponibilizado no site da empresa, o custo para construção do Cetas exigiu investimentos superiores a R$ 3 milhões, sendo que o Centro conta com setores específicos para grandes felinos e para a ampla diversidade de aves. O relatório destaca que o Centro foi classificado pelo Ibama como o maior e mais avançado espaço de triagem de animais silvestres do Brasil (peça 128, p.28).

8.1.10 Por ocasião da visita de campo, a equipe de auditoria visitou o Centro, o qual se encontrava em funcionamento, sob responsabilidade do Consórcio Santo Antônio Energia. No entanto, verificou-se haver um impasse quanto à manutenção do Cetas após a conclusão da instalação do empreendimento, uma vez que o Consórcio já manifestou informalmente que não tem intenção de manter o Centro e o Ibama também assinala que não pretende assumir tal responsabilidade. Do outro lado, a UNIR, que sedia o Cetas, também alega que não teria recursos para continuar com as atividades do Centro.

8.1.11 Em reunião realizada com a diretoria de licenciamento ambiental do Ibama (Dilic), os técnicos sinalizaram que o Ibama entende que a Santo Antonio Energia deveria continuar a manter o Cetas por mais alguns anos durante a operação da hidrelétrica, por considerar que os impactos causados pela implantação do empreendimento continuam a apresentar consequências futuras, em especial os decorrentes da supressão de vegetação para enchimento do reservatório, o qual gera migração de animais silvestres para ambientes antropizados e com ocupação humana, exigindo coleta e tratamento desses animais para reinserção na fauna. No entanto, conforme constante na LO 1.044/2011, o Ibama estabeleceu no item 2.30, alínea b que a Santo Antonio Energia deverá manter o Cetas somente durante a fase de instalação do empreendimento.

8.1.12 É importante lembrar que, mesmo em se tratando de aplicação de recursos privados, tais gastos, implicarão dispêndio que será imputado à sociedade, uma vez que os gastos envolvidos na construção do Centro estariam inseridos nos custos ambientais do empreendimento e, consequentemente, estarão embutidos na formação do custo da energia que será disponibilizada pela hidrelétrica.

8.1.13 Outra condicionante que também se encontra no status de “em atendimento” é o item “2.2. Firmar em 90 (noventa) dias, junto à Secretaria da Câmara de Compensação Ambiental, Termo de Compromisso referente ao cumprimento das medidas compensatórias, previstas no Art. 36, da Lei 9.985/2000, decorrente do significativo impacto ambiental identificado no processo de licenciamento”. De acordo com o Ibama, esse item ainda está sendo discutido, devido a inconsistências constatadas entre os valores de referência apresentados pelos empreendedores Energia Sustentável do Brasil (ESBR) e Santo Antonio Energia. Segundo o Instituto, tão logo seja resolvida essa questão dos valores, será dado prosseguimento ao atendimento da condicionante.

8.1.14 Também foi apontado como “em atendimento” o item c da condicionante 2.16, o qual se refere à aquisição das áreas de reservas legais relocadas e também das propriedades adquiridas para reassentamento da população afetada pelo empreendimento. Conforme estabelecido no Parecer/Ibama 78/2011, a reserva legal dos assentamentos deveria ser adquirida no prazo de 180 dias. Nesse sentido, verificou-se que foi estabelecida a condicionante 2.22 na LO 1.044/2011, determinando prazo de 18 meses para apresentação de relatório comprovando a conclusão do processo de regularização das reservas legais nas propriedades atingidas.

8.1.15 Quanto a esse ponto, vale mencionar que a ausência dessa reserva legal nos reassentamentos atingidos foi assinalada pela comunidade como um dos pontos que contribuem para os problemas enfrentados pelos reassentados, uma vez que sem essa regularização os assentados estão impedidos de obter a titularização da terra e sem o título não têm acesso a crédito para o cultivo.

8.1.16 Segundo relatado pelo Ibama, a demora na aquisição dessa área para reserva legal se deve, em especial, à dificuldade enfrentada pelo empreendedor em localizar terras com essas características na região. Nesse sentido, conjectura-se a possibilidade de participação do Incra nesse processo, tendo em vista que o Instituto é responsável pela gestão fundiária no Brasil, conforme disposto no Decreto 5.735/2006. Nessa atuação, o Incra é gestor do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), cadastro, criado por meio da Lei 5.868/1972, que compreende, entre outros, o Cadastro de Imóveis Rurais e Cadastro de Proprietários e Detentores de Imóveis Rurais.

8.1.17 Dessa maneira, a participação do Incra nesse processo pode contribuir para agilizar a localização de terrenos com as especificações exigidas para constituição da reserva legal a que se refere a condicionante 2.22 da LO 1.044/2011.

8.1.18 Diante do exposto, no que se refere ao aspecto legal da emissão da LO, o fato de ainda haver condicionantes em atendimento, ao que se mostra, não teria maculado o processo de licenciamento em si, uma vez que, ao conceder a LO, o Ibama exige o atendimento das condicionantes que ainda não haviam sido integralmente atendidas, além de determinar a continuidade de programas ambientais em andamento, com a apresentação de relatórios de acompanhamento por parte do empreendedor. Ademais, os pareceres técnicos do Ibama sinalizam que a entrada do empreendimento em operação não prejudica o total atendimento dessas condicionantes.

8.1.19 No entanto, há que se destacar que tanto a questão da regularização da reserva legal dos assentamentos quanto o impasse verificado no que se refere à continuidade do funcionamento do Cetas exigem adoção de medidas por parte do Ibama para definição dessas questões, as quais serão propostas no item 8.8 e subitens, a seguir.

8.2 Objetos nos quais o achado foi constatado:

Parecer 78/2011/COHID/CGENE/DILIC/IBAMA- Análise da solicitação de emissão da Licença de Operação da UHE Santo Antônio, peças XXXXX-100.

Licença de Operação da UHE Santo Antônio, peça 156.

Relatório socioambiental final da Santo Antônio Energia, peça 128.

Visita in loco.

8.3 Causas da ocorrência do achado:

8.3.1 A característica do empreendimento, por envolver alto investimento e por representar grande potencial de benefícios à economia nacional, exige agilidade na tomada de decisão por parte do Ibama, com vistas a viabilizar a entrada em operação da UHE.

8.3.2 Tal peculiaridade pode exercer influência sobre o processo decisório da entidade concedente exigindo ponderação em se restringir a emissão da licença por considerar falta de atendimento de condicionantes, ao avaliar que custo benefício social entre o prosseguimento da implantação da usina pode superar os benefícios de uma possível paralisação da mesma para exigir o cumprimento de condicionante ainda pendente de atendimento.

8.4 Efeitos/Consequências do achado:

8.4.1 Possível redução do poder de coerção do Ibama quanto ao atendimento das condicionantes residuais, uma vez que após instalação da usina o empreendedor poderá manifestar desinteresse em atender as exigências, tendo em vista já haver alcançado o objeto pretendido: a operacionalização da usina; embora continue existindo a obrigação de se renovar a licença de operação.

8.4.2 Também pode ocorrer perda do objeto da condicionante, dependendo da característica da medida imposta e/ou do momento que deveria ser adotada. Isso poderá ocorrer nos casos em que o atendimento a posteriori resulta na perda do efeito da condicionante imposta. Cite-se, a título de exemplo, a imposição de que seja realizado o resgate de fauna para desmate da área do reservatório. Nesse exemplo, um possível descumprimento da condicionante perderia o objeto caso houvesse a permissão da supressão da vegetação antes de se realizar o resgate da fauna.

8.5 Critérios:

Lei 6.938/1981, art. 4º, incisos I, VI e VII, art. 9º, incisos III e IV e art. 10.

Lei 9.605/1998, art. 60.

Resolução Conama 237/1997, art. 8º, III.

IN/Ibama 184, de 17 de julho de 2008,

Licenças de Instalação 540/2008, 563/2008, 621/2009, e

Licença de Operação 1.044/2011.

8.6 Evidências:

Parecer 78/2011/COHID/CGENE/DILIC/IBAMA - Análise da solicitação de emissão da Licença de Operação da UHE Santo Antônio (LO 1.044/2011), peças XXXXX-100.

Relatório socioambiental final da Santo Antônio Energia, peça 128.

Constatações em visita de campo.

8.7 Conclusão da equipe:

8.7.1 Constatou-se que, apesar de a emissão da LO ter ocorrido antes do atendimento total das condicionantes estabelecidas nas licenças anteriores, o Ibama determinou o atendimento dessas condicionantes posteriormente à LO emitida para o empreendimento.

8.7.2 Ademais, consoante assinalou o Ibama, apesar de já ter obtido a LO, a UHE ainda se encontra em instalação, já que a previsão para conclusão é para 2015 e as condicionantes ainda pendentes poderiam ser cumpridas nesse período, sem prejuízo para a sustentabilidade do processo de instalação do empreendimento. Com isso, considera-se que as pendências na execução de condicionantes não comprometeram o processo de licenciamento.

8.7.3 No que se refere aos normativos que regulamentam o tema, a Lei 6.938/1981 estabelece, em seu art. , que a Política Nacional do Meio Ambiente visará à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, com a preservação e restauração dos recursos ambientais visando a utilização racional e disponibilidade permanente desses recursos, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida. Esse mesmo artigo prevê também a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados.

8.7.4 Por sua vez, o artigo 60 da Lei 9.605/1998 dispõe que é passível de apenação a construção, reforma, ampliação, instalação ou ato de fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes

8.7.5 Já a Instrução Normativa Ibama 184/2008, estabelece os procedimentos para o licenciamento ambiental federal e prevê, em seu art. 32, que a emissão da licença de operação será subsidiada pelos seguintes documentos, os quais deverão ser elaborados pelo empreendedor: “I- Relatório Final de Implantação dos Programas Ambientais; II – Relatório Final das Atividades de Supressão de Vegetação, quando couber; e III – no caso de licenciamento de Usinas Hidrelétricas e Pequenas Centrais Hidrelétricas o Plano de Uso do Entorno do reservatório – Pacuera.”

8.7.6 Nesse sentido, constatou-se que todos os documentos exigidos na legislação foram apresentados pelo empreendedor.

8.7.7 Ainda sobre a regulamentação do tema, o inciso III do artigo 8º da Resolução Conama 237/1997, estabelece que a Licença de Operação (LO) autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.

8.7.8 Conforme assinalado anteriormente, as condicionantes indicadas no Parecer do Ibama 78/2011 na condição de “em atendimento” apresentam, em sua maioria, característica de atendimento continuado, por ser de cumprimento em prazos maiores. Outras dependem de manifestação de colegiados para o efetivo atendimento, a exemplo do item 2.2 da LI 540/2008, citado no item 9.1.13 deste relatório.

8.7.9 Cabe observar, em adição, que obstar a emissão da LO da UHE para exigir o total atendimento das condicionantes poderia resultar em relevante prejuízo, ao se considerar os ganhos que podem ser obtidos com a entrada em operação da hidrelétrica, tendo em vista os benefícios econômicos oferecidos ao país com a disponibilização de energia elétrica no sistema nacional de energia.

8.7.10 Dessa maneira, mesmo considerando que não foram identificadas falhas graves no processo emissão da LO para a UHE Santo Antônio, de forma a macular a emissão da licença, sugere-se a adoção das medidas propostas no item 8.8 e subitens seguintes, com o intuito de contribuir para o aperfeiçoamento do processo de licenciamento.

8.8 Proposta de encaminhamento:

8.8.1 Diante do exposto, propõe-se:

8.8.2 Determinar ao Ibama que encaminhe ao Tribunal, no prazo de 60 dias, a definição do responsável pela manutenção, após o término da responsabilidade do empreendedor, do Centro de Triagem dos Animais Selvagens (Cetas), construído em atendimento à Condicionante 2.30, letra b da LO 1.044/2011 da UHE Santo Antônio;

8.8.3 Recomendar ao Ibama que quando da definição de condicionantes que demandem manutenção continuada, tal como identificado no caso do Centro de Triagem dos Animais Selvagens de Porto Velho/RO, seja estabelecida, desde o início, a responsabilidade pela manutenção das instalações obtidas de maneira permanente, com vistas a evitar a ocorrência de indefinição e risco de descontinuidade ocasionados pela falta de clareza de quem seria o interessado por tal condicionante e, por consequência, responsável.

8.8.4 Recomendar ao Ibama que avalie a possibilidade de obter o auxílio do Incra para indicação de terrenos os quais poderiam ser adquiridos pela Santo Antônio Energia para registro como reserva legal das áreas de assentamento, em atendimento à condicionante 2.22 da LO 1.044/2011, uma vez que a falta da reserva legal nos assentamentos está prejudicando o exercício de direitos dos assentados, a exemplo da imissão na posse dos terrenos, conforme relatado no item 9.1 deste relatório.

8.8.5 Dar ciência ao Ibama de que foram identificadas condicionantes estabelecidas na LI de Santo Antônio, as quais ainda não haviam sido atendidas, mesmo já tendo ocorrido a emissão da Licença Operação do empreendimento, em desacordo com o que estabelece o inciso II do artigo 8º da Resolução Conama 237/1997, conforme relatado no item 8.1 e subitens deste relatório.

9. Achado 3: Atuação deficiente do governo local e estadual no efetivo usufruto dos benefícios advindos da compensação social.

9.1 Situação encontrada:

9.1.1 Inicialmente, convém assinalar que o Programa de Compensação Social, o qual faz parte do Plano Básico Ambiental, tem como objetivo contribuir na compensação de potenciais impactos sociais e econômicos advindos da implantação das hidrelétricas no município de Porto Velho, bem assim contribuir para o desenvolvimento econômico e social da região que sofre a interferência do empreendimento, propiciando melhoria na qualidade de vida da população envolvida.

9.1.2 Seguindo essa linha, o Programa de Compensação Social da UHE Santo Antônio é composto por três subprogramas: Subprograma de Apoio ao Município (tendo em vista a expectativa de uma expansão da população da cidade superior à tendência histórica de crescimento, em função da implantação da hidrelétrica); Subprograma de qualificação de mão de obra (para capacitação da mão de obra voltada para as funções a serem diretamente contratadas nas obras de construção da usina hidrelétrica, propiciando o uso da força de trabalho local) e Subprograma de apoio à revisão do Plano Diretor de Porto Velho (com vistas a apoiar a prefeitura de Porto Velho em tarefas relacionadas à revisão de seu Plano Diretor).

9.1.3 Por sua vez, a Programa de Compensação Social definido para UHE Jirau (Energia Sustentável do Brasil) tem como subprogramas: Subprograma de apoio ao município; Subprograma de qualificação da população e desenvolvimento de oportunidades; Subprograma de apoio à revisão do plano diretor do município de Porto Velho; Subprograma de fomento à tecnologia de extração de produtos florestais; e Subprograma de apoio e assistência aos grupos vulneráveis.

9.1.4 Convém realçar que o licenciamento ambiental é um processo complexo, devido à característica intrínseca que possui por envolver questões diversas, ademais daquelas relativas ao conceito estrito do termo preservação do meio ambiente.

9.1.5 Nesse sentido, a legislação correlata ao tema contempla a participação de órgãos intervenientes no processo de licenciamento ambiental, a exemplo do IPHAN, na defesa do patrimônio cultural, da FUNAI, para o trato das questões indígenas e da Fundação Palmares, para os temas referentes aos quilombolas. No entanto, ficou evidente neste trabalho que ainda não há definição legal para definir responsáveis para o acompanhamento da questão social no processo de licenciamento. Por isso mesmo, essa incumbência tende a ficar a cargo dos órgãos licenciadores, na esfera federal, do Ibama, o que acaba por sobrecarregar o Instituto, que já tem a responsabilidade legal de avaliar todo o aspecto da sustentabilidade ambiental dos projetos a serem licenciados.

9.1.6 A manutenção dessa situação pode prejudicar a agilidade do Ibama na análise que legalmente lhe compete ser feita, propiciando atrasos no processo de licenciamento, ao ter que designar analistas ambientais para acompanhar questões relacionados aos impactos sociais dos empreendimentos, quando poderia se dedicar a definir medidas para mitigação dos impactos ambientais desses projetos, para as quais tem expertise em razão da competência que lhe cabe, em vez de ter que sanear demandas sociais e econômicas que permeiam os processos de licenciamento, para as quais o órgão não dispõe de expertise específica.

9.1.7 O caso das UHE Jirau e Santo Antônio pode ser considerado exemplo de empreendimentos que demandaram essa atuação “extra” do Ibama, devido à característica desse tipo de obra de apresentar alto potencial de impactos negativos à comunidade local, já que estão sendo instaladas nas proximidades de áreas povoadas e, consequentemente, afetaram muitas famílias. Esse potencial impactante exigiu que, além do estabelecimento de programas direcionados à mitigação dos impactos ambientais, fossem estabelecidas condições para minorar os impactos causados à população local, denominada “compensação social”.

9.1.8 Ressalte-se, entretanto, que os pontos que serão tratados neste relatório só abordam os recursos referentes à compensação social da UHE Santo Antônio, uma vez que a exposição que será feita tomou por base o Relatório de Auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), tendo em vista estar a fiscalização desses recursos fora do alcance da competência do TCU.

9.1.9 Cabe informar que a destinação dos recursos em questão foi realizada mediante a assinatura Protocolos de Intenções, pactuados entre os empreendedores e os governos estadual e municipal, os quais definiram as intervenções a serem executadas e as respectivas rubricas para cada ação.

9.1.10 Constatou-se que os benefícios advindos da compensação oferecida pela Santo Antônio Energia, definidos no Protocolo de Intenções firmado entre o município de Porto Velho, o governo do estado e o empreendedor, tais como: construção de hospitais, postos de saúde, escolas, apresentam deficiência na oferta dos serviços à população, apesar de o empreendedor ter cumprido com a sua parte, porque a prefeitura e o governo estadual não estão conseguindo alocar profissionais suficientes nessas instalações para prestar os serviços de saúde e educação demandados pela população.

9.1.11 O quadro a seguir apresenta o volume de recurso advindo da compensação social e dos investimentos que deveriam ser feitos em atendimento às seguintes condicionantes da LI 540/2008: 2.44, que se refere a melhorias do sistema de saneamento; 2.46, relativa a combate a incêndios florestais e 2.47, que se trata de combate a crimes ambientais. Realce-se que a apresentação dos recursos advindos desses itens em conjunto com os advindos da compensação social feita pelo empreendedor da UHE Santo Antônio, se deve ao fato de que o relatório de auditoria do TCE/RO, documento que serviu de base para os pontos destacados neste achado, teve como escopo a avaliação da aplicação de tais recursos. Assim, apresenta-se na sequência quadro detalhando os valores designados a cada setor:

Quadro.2.: Utilização de recursos pelos governos locais.

9.1.12 Esse quadro mostra que, do montante desses recursos, mais de 45% foi destinado à aplicação na área de saúde, que recebeu mais de R$ 64,4 milhões, sendo R$ 32,7 milhões para o município de Porto Velho e R$ 31,7 milhões para o Governo do Estado. No entanto, apesar de haver a previsão desse montante para o setor, as pessoas entrevistadas por ocasião da visita de campo reclamaram que não perceberam melhora no atendimento de saúde no município de Porto Velho, ao contrário, alegaram que a situação se agravou com o aumento da demanda por esses serviços, devido ao crescimento da população com a chegada do empreendimento. Vale destacar que, conforme quadro demonstrativo dos gastos ambientais encaminhado pelo empreendedor, o valor aplicado na área da saúde pública teria atingindo R$ 107.575.722,42 (peça 125)

9.1.13 À época da visita a Porto Velho, constataram-se ampliações em estruturas hospitalares, as quais teriam sido obtidas com os recursos da compensação social. A despeito dessas melhorias, verificou-se que há carência de mão de obra para a prestação dos serviços de saúde, sendo que além de identificar unidades as quais ainda não estavam utilizando a estrutura obtida, havia outras nas quais o atendimento ocorria em alguns dias da semana, havendo ainda caso em que a unidade de saúde se encontrava fechada, por falta de profissionais para prestar o atendimento à comunidade, apesar de estar com a estrutura toda pronta, inclusive com os equipamentos adquiridos.

9.1.14 No que se refere à educação, constata-se que foram destinados R$ 11,7 milhões. Nesse setor, foram observadas construções, ampliações e reformas de escolas. Porém, da mesma forma que no setor da saúde, a população sinalizou ainda haver muita carência na prestação desse serviço, em especial para as comunidades realocadas, as quais dependem de transporte para deslocamento das crianças até a escola mais próxima. De acordo com essas famílias, os ônibus disponibilizados pela prefeitura são muito velhos e colocam a vida dos estudantes em risco, porque quebram com muita frequência, expondo-as a perigos por ficarem horas nas estradas esperando por socorro, ademais de ocasionar falta dos estudantes às aulas por não conseguirem chegar à escola.

9.1.15 O quadro abaixo apresenta o panorama das ações realizadas pela Santo Antônio Energia, no âmbito da educação, no município de Porto Velho.

Quadro.3.: Infraestrutura escolar oferecida pela SAE

Fonte: Parecer/Ibama 78/2011, peça.. pg. 170.

9.1.16 Em relação à lisura na aplicação dos recursos provenientes da compensação social, cite-se auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), a qual teve por escopo verificar a efetividade das compensações socioeconômicas e ambientais decorrentes da construção do complexo hidrelétrico do Rio Madeira, integrado pelas hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau. Ressalte-se, entretanto, que por ocasião da realização da auditoria, o TCE/RO só havia concluído a análise relativa aos recursos advindos da compensação prestada pela Santo Antônio Energia (SAE), cujo relatório formará peça destes autos, peça 117. Já os trabalhos de análise da aplicação dos recursos obtidos do empreendedor da UHE Jirau ainda se encontravam inconclusos, por isso tais recursos também não serão abordados neste achado.

9.1.17 Conforme o TCE/RO, a auditoria avaliou a legalidade das contratações, a efetividade das ações empreendidas com o uso dos recursos e verificou a adequação/proporcionalidade das medidas adotadas pelo empreendedor face aos impactos verificados.

9.1.18 Segundo assinala o mencionando relatório, os tópicos auditados se referem às ações de compensações assumidas pelo consórcio Santo Antônio Energia, tendo por base o Plano Básico Ambiental (PBA), os programas previstos nos Protocolos de Intenções (PI) firmados pela prefeitura e pelo estado e os termos estabelecidos nas condicionantes 2.44 (Saneamento Básico de Porto Velho), 2.46 (Combate a Incêndios Florestais) e 2.47 (Combates aos Crimes Ambientais) da Licença de Instalação 540/2008. O volume de recursos fiscalizados (VRF), indicado pelo TCE/RO totalizou R$ 140.556.558,00, cuja aplicação foi demonstrada no quadro apresentado no item 10.1.7 deste relatório.

9.1.19 De acordo com o TCE/RO, identificaram-se falhas na aplicação desses recursos auditados. Os excertos a seguir foram retirados do relatório de auditoria realizada por aquele Tribunal e destacam pontos importantes, os quais refletem a aplicação falha desses recursos: (peça 117, pg. 38 a 42).

- O Hospital Regional de Cacoal não atende na plenitude de seus 195 leitos (apenas 133 se encontra disponíveis) por falta de profissionais da saúde, como médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem, o que caracteriza planejamento deficitário e, via de consequência, prejudica o atendimento à população.

- ausência de controle dos bens móveis doados pela empresa Santo Antônio Energia, o que resultou uma diferença de R$ 577.495,64 (quinhentos e setenta e sete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Essa diferença deve ser apurada, pois sinaliza possíveis desvios de bens ou de finalidade na utilização dos não incorporados.

- desvio de finalidade na utilização de 21 caminhonetes e 31 motocicletas, no total de R$ 1.799.455,00 (um milhão, setecentos e noventa e nove mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco reais), que se encontram vinculadas ao Subprograma de Vigilância Epidemiológica e Controle de Vetores, especificamente no Plano de Ação para o Controle da Malária.

- Deficiência de planejamento das ações do Subprograma de Assistência à Saúde da População, pois inicialmente fixou-se o total dos valores envolvidos (R$ 8.362.469,00), para, em seguida, serem definidas as ações (o quê, como e onde deveria ser executado). A boa técnica do planejamento sugere que inicialmente sejam diagnosticadas as necessidades/prioridades para, em momento posterior, serem definidos os valores.

- não funcionamento do Centro de Especialidades Médicas Alfredo Silva, a obra foi entregue à Prefeitura Municipal em 27 de janeiro de 2011, sem que até hoje tenha entrado em efetivo funcionamento. Atualmente, o prédio serve de depósito para diversos tipos de materiais, sujeitando as instalações a danos decorrentes do uso inadequado, já sendo perceptível a necessidade de retoques na pintura. O aspecto físico, aos olhos de um transeunte, é de abandono de uma obra que foi recém construída, que já está sendo tomada pelo mato e conta uma árvore cujos galhos quebrados por uma ventania adornam a frente do prédio, além da poeira.

9.1.20 Tais constatações sinalizam que há indícios de ineficiência no gasto desses recursos, uma vez que mesmo tendo sido feitos os investimentos a título de compensação pelo impacto causado e, consequentemente, o atendimento às condicionantes da licença por parte do empreendedor, a atuação da administração pública local não se deu de forma eficiente e eficaz ao definir a destinação e aplicação dos recursos obtidos.

9.1.21 Esses fatos apontam para a necessidade de aperfeiçoamento no planejamento da aplicação dos recursos obtidos no âmbito do licenciamento ambiental, mediante uma atuação integrada dos entes federados participantes e de ministérios, a exemplo da Saúde, Educação, com vistas a favorecer o alinhamento, desde o início, na da definição de onde serão aplicados os recursos da compensação, para ir além do simples atendimento das condicionantes estabelecidas no licenciamento, privilegiando a construção de uma agenda de políticas públicas que atenda às necessidades da população afetada pelos efeitos negativos decorrentes de instalação de empreendimentos.

9.2 Objetos nos quais o achado foi constatado:

Protocolo de Intenção entre o Município de Porto Velho e a UHE de Santo Antônio, peça 116.

Protocolo de Intenção entre o Governo de Estado de Rondônia e a UHE de Santo Antônio, peça 116.

Relatório de auditoria do TCE/RO, peça 117.

9.3 Causas da ocorrência do achado:

9.3.1 Possível deficiência de planejamento por parte do governo estadual e local para definir as prioridades para aplicação da compensação social, ao deixar de avaliar as possibilidades de tornar efetiva a disponibilização à população dos produtos obtidos com a aplicação desses recursos.

9.3.2 Indício de inadequação do processo de licenciamento ambiental para atendimento de demandas sociais complexas, que sejam oriundas do impacto de grandes empreendimentos em diversos segmentos da população.

9.4 Efeitos/Consequências do achado:

9.4.1 Possibilidade de redução dos benefícios que seriam obtidos pela comunidade com o atendimento das condicionantes estabelecidas como condição para a concessão do licenciamento ambiental do empreendimento.

9.4.2 Não prestação do adequado serviço à população pela impossibilidade do uso de equipamentos e estruturas devido à ausência de profissionais para operá-los.

9.4.3 Possível perda de oportunidade de aplicação de recursos em outras necessidades, as quais pudessem ser mais efetivas na mitigação dos impactos causados pela construção das UHEs na região.

9.5 Critérios:

Art. 225 CF.

Lei 6.938/1981, art. 4º, incisos I e VII.

9.6 Evidências:

Relatório de auditoria do TCE/RO, peça 117.

Constatações em Visita de campo.

Quadro de custos ambientais da UHE Santo Antônio, peça 125.

9.7 Conclusão da equipe:

9.7.1 Ao aplicar os recursos obtidos por meio da compensação em benefícios que não podem ser disponibilizados para uso da população devido à deficiência na atuação dos governantes em ações complementares, a exemplo de hospitais e escolas parados porque não há pessoal para atendimento (médicos, enfermeiras e professores), os administradores desperdiçam a oportunidade de tornar efetiva à população a mitigação dos impactos negativos decorrentes da implantação das hidrelétricas na região.

9.7.2 Essa situação pode ter ocorrido por falta de planejamento adequado na definição das ações a serem implantadas. Pois, ao se decidir pela ampliação da rede hospitalar, por exemplo, uma ação paralela a ser adotada pelos governantes locais seria avaliar o contingente de mão de obra necessário para atuação nesses hospitais. Não se mostra útil a aplicação de recursos na construção de novos leitos hospitalares, equipados com instrumentos modernos, se não houver a preocupação de alocar profissionais para operá-los.

9.7.3 Convém observar que empreendimentos desse porte, construídos próximos a centros urbanos, como é o caso das UHE Santo Antônio e Jirau, requerem tratamento diferenciado com relação à questão social, uma vez que tende a afetar um grande número de pessoas, já que, além de atingir a população residente com possíveis realocações, há a questão da população atraída em busca de trabalho, o que também impacta as relações sociais locais e exige a adoção de medidas para mitigar os efeitos negativos desse processo.

9.7.4 No caso do licenciamento das UHE Jirau e Santo Antônio, optou-se por firmar Protocolo de Intenções, instrumento por meio do qual os empreendedores e os governantes locais, governador de estado de Rondônia e o prefeito de Porto Velho, fixaram as ações que deveriam ser executadas com os recursos advindos da compensação social.

9.7.5 Em relação ao modelo de gestão desses recursos adotado em Rondônia, apesar de se ter constatado falhas, a utilização do instrumento de Protocolo de Intenções mostra-se como uma interessante ferramenta de planejamento, desde que haja o cuidado de definir ações que viabilizem a efetiva implementação de políticas públicas voltadas ao atendimento das demandas da população e contribuam para mitigar os impactos negativos decorrentes da instalação do empreendimento.

9.7.6 Ainda sobre modelos de planejamento, vale mencionar iniciativas identificadas acerca da forma de gestão adotada em regiões que foram afetadas com a implantação de empreendimentos de grande porte. Tome-se a título de exemplo o modelo adotado na BR-163, rodovia que liga Cuiabá (MT) a Santarém (PA) e na usina de Belo Monte, hidrelétrica que está sendo construída no Rio Xingu.

9.7.7 No caso desses empreendimentos, foram elaborados Planos de Desenvolvimento Regional Sustentável (PDRS), após realizar diagnóstico dos serviços de saúde, educação, habitação, saneamento ambiental, serviços de assistência social, emprego e segurança pública. Conforme constante no PDRS Xingu, o Plano incorporou opiniões discutidas em reuniões do Grupo de Trabalho Intergovernamental (GTI), criado para esse fim, o qual é formado por representantes de diversos ministérios, da Casa Civil, de Secretarias de Estado e está sob a coordenação da Secretaria de Integração Regional do Ministério da Integração Nacional (MI), contando ainda com a participação de professores e pesquisadores da Universidade Federal do Pará.

9.7.8 Segundo assinalado nesse Plano, ao adotar esse modelo, pretendeu-se favorecer a aplicação de planejamento participativo, favorecendo a comunicação entre o poder local, o estado e a sociedade civil na busca da definição de ações estratégicas voltadas ao desenvolvimento regional, contemplando inclusive monitoramento e avaliação da execução das ações planejadas, com participação da comunidade, a fim de garantir a qualidade dos serviços ofertados.

9.7.9 Nessa concepção, o PDRS é apontado como um efetivo instrumento de descentralização de políticas públicas, por meio do qual se estabelece uma parceria entre o governo federal, o governo do estado e a administração local, para o estabelecimento de planos estruturados a partir das necessidades sociais identificadas nas demandas da população local, ao mesmo tempo em que se busca averiguar a aplicabilidade e os meios de execução dessas ações.

9.7.10 Nesse diapasão, essa forma de planejamento administrativo mostra-se como possibilidade de aperfeiçoamento na aplicação de recursos provenientes da compensação social oferecidos em decorrência de implantação de empreendimentos com alto potencial de geração de impactos na região. Isso porque, mesmo em se tratando de dinheiro de origem privada, sobrevém o interesse público na aplicação de tais recursos, uma vez que eles apresentam característica indenizatória à população afetada pelos impactos do empreendimento, pois têm o fim de mitigar os efeitos negativos decorrentes da interferência realizada.

9.7.11 Ademais, há que se levar em consideração o estrito conceito de desenvolvimento sustentável, ao defender um modelo de desenvolvimento global, no qual se incorporam o aspecto ambiental e o desenvolvimento social e econômico. Nesse sentido, os projetos de infraestrutura de grande porte trazem consigo a possibilidade de promover esse desenvolvimento, alavancando o crescimento da economia e a melhoria dos serviços sociais da região em que são instalados, desde que efetivamente aproveitadas as oportunidades de investimento oferecidas.

9.7.12 A implantação de projetos em observância aos princípios da sustentabilidade, além de garantir a manutenção do equilíbrio ambiental, deve buscar alcançar o menor impacto social, reduzindo ao máximo as interferências negativas na vida da comunidade que os sedia em obediência ao que impõem o art. 225 da Carta Magna ao estabelecer que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

9.7.13 Convém assinalar que não se pretende aqui apontar, de pronto, o adequado instrumento a ser utilizado para o acompanhamento das questões sociais decorrentes da implantação de empreendimentos de grande porte nas proximidades de centros urbanos, senão suscitar que tal questão deve ser discutida pelos diversos atores envolvidos no processo de licenciamento, propondo-se, a título de exemplo, o PDRS, por ter sido apontado pelo Ibama como um modelo de Plano que está apresentando resultados positivos.

9.7.14 Dessa forma, entende-se ser importante dar conhecimento dessa constatação aos diversos atores envolvidos no processo de licenciamento ambiental, abarcando entes federais, estaduais e municipais, com vistas a impulsionar as discussões sobre a possibilidade de se adotar, na instalação de empreendimentos com alto potencial de geração de impactos em localidades próximas a grandes centros urbanos, instrumento de planejamento de políticas públicas, que propicie ampla discussão participativa sobre a efetividade da gestão das ações que visem mitigar os impactos sofridos pelas populações atingidas pelo empreendimento, a exemplo do PDRS adotado em Xingu, no estado do Pará. Nesse sentido, considera-se importante o encaminhamento deste relatório ao Ibama, ao Ministério do Meio Ambiente, na condição de presidente do Conselho Nacional do meio Ambiente (Conama) e à Casa Civil, para conhecimento das constatações aqui apresentadas, com vistas a propiciar discussões sobre o tema, visando a adoção de medidas que entenderem convenientes.

9.8 Proposta de Encaminhamento:

9.8.1 Diante do exposto, propõe-se encaminhar o presente relatório ao Ibama, ao Ministério do Meio Ambiente, na condição de presidente do Conselho Nacional do meio Ambiente (Conama) e à Casa Civil para informá-los de que este Tribunal identificou lacunas no trato das questões sociais no âmbito do licenciamento das UHE Jirau e Santo Antônio, em construção em Rondônia, destacando a necessidade de se apreciar a possibilidade de envolver outros atores governamentais no processo de avaliação dos possíveis impactos sociais decorrentes da instalação de empreendimentos e das correspondentes medidas a serem adotadas para a mitigação dos mesmos, bem assim, no monitoramento e acompanhamento pós-licenciamento.

10. Achado 4: As condicionantes, medidas mitigadoras, e medidas compensatórias não estão sendo suficientes para mitigar todos os efeitos sociais negativos decorrentes da construção das UHE’s Jirau e Santo Antônio nas comunidades remanejadas.

10.1 Situação encontrada:

10.1.1 O processo de licenciamento ambiental das UHE’s Jirau e Santo Antônio definiu medidas para mitigar e/ou compensar os potenciais impactos negativos nas comunidades atingidas pela instalação desses empreendimentos. O Programa de Remanejamento da População Atingida (PRPA), além das condicionantes 2.27 da LI 540/2008 da UHE Santo Antônio e 2.40 da LI 621/2009 da UHE Jirau, contemplam as medidas específicas a serem adotadas. O PRPA é composto por dois subprogramas: i) Subprograma de remanejamento da população atingida e, ii) Subprograma de reorganização das atividades produtivas. O primeiro subprograma tem como objetivo assegurar condições melhores ou equivalentes de moradia e acesso aos serviços básicos, de modo a garantir a manutenção ou melhoria dos padrões de qualidade de vida das famílias atingidas pelo empreendimento. O segundo subprograma tem como objetivo monitorar a reinserção social e avaliar a recomposição da qualidade de vida, com vistas a acompanhar e contribuir para o processo de readaptação das famílias remanejadas. Nesse sentido, foi estabelecida a vigência mínima de três anos para esse programa.

10.1.2 Para a UHE Jirau, os custos de implementação do PRPA correspondem a 130,6 milhões de reais, envolvendo o remanejamento de 331 famílias (peça 118, p. 2). Já para a UHE Santo Antônio, os gastos envolvidos no PRPA são na ordem de 647,2 milhões de reais, com 1.813 famílias remanejadas, sendo esse o programa do PBA com o maior volume de recursos despendidos (peça 125).

10.1.3 Quanto à população afetada, parte da população remanejada foi realocada pelo empreendedor da UHE Santo Antônio para os reassentamentos em Riacho Azul, São Domingos, Santa Rita, Morrinhos, Vila Nova de Teotônio, Parque dos Buritis, Novo Engenho Velho. A outra parte foi realocada em Nova Mutum-Paraná, sob-responsabilidade do empreendedor da UHE Jirau.

10.1.4 Durante os trabalhos de auditoria, foram visitadas as seguintes comunidades reassentadas: Vila Nova de Teotônio, Santa Rita, Morrinhos e Nova Mutum-Paraná, além de ter sido visitado o Assentamento Joana D’Arc, situado na área de influência indireta do reservatório da UHE Santo Antônio. Ressalte-se que, devido ao tempo escasso para execução da auditoria e as grandes distâncias entre uma comunidade e outra, não foi possível ir a todas elas. Destaque-se que, nas comunidades visitadas, foram aplicados questionários para averiguar a percepção dos remanejados quanto à recomposição da qualidade de vida e à continuidade de suas atividades produtivas. O quadro 4, a seguir, apresenta a tabulação feita com as respostas coletadas por meio desses questionários.

Quadro 4: Percepção dos Remanejados quanto à recomposição da qualidade de vida.

10.1.5 Como resultado dessa pesquisa, verificou-se que os reassentamentos contemplam grande parte da infraestrutura básica necessária, como água encanada, oriunda de poços, luz elétrica e saneamento básico. Conforme apresentado no Quadro 4, 100% dos entrevistados confirmaram a existência de saneamento e água encanada. Realce-se que, as comunidades reassentadas pela Santo Antônio Energia (SAE), a destinação dos efluentes domésticos é feita via fossa séptica, já que as comunidades não estão conectadas a rede coletora. Quanto às condições de moradia, também foram consideradas satisfatórias por 100% dos entrevistados.

10.1.6 Ainda sobre a avaliação realizada, observou-se que nos assentamentos de Santa Rita e Morrinhos não há coleta de lixo. No que se refere à saúde, verificou-se que o empreendedor Santo Antônio Energia entregou um posto de saúde em Santa Rita, contudo, ainda não havia atendimento devido à ausência de pessoal. Cabe realçar que, tanto a coleta de lixo, como a disponibilização de pessoal para atendimento no posto de saúde, são atividades sob responsabilidade do município de Porto Velho. Entretanto, deixa-se de apresentar detalhes quanto a esse ponto vez que essa questão da deficiência da atuação do governo local, foi tratada no Achado 3.

10.1.7 Em relação à reorganização das atividades produtivas, 93% dos entrevistados afirmaram que ainda não houve o restabelecimento das fontes de renda da população. De acordo com o Ibama, o processo de reinserção social dessa comunidade ainda está em plena execução, sendo os que os resultados obtidos, até agora, seriam parciais.

10.1.8 A seguir, são apresentados os principais problemas verificados nas comunidades visitadas.

Vila Nova de Teotônio

10.1.9 A comunidade reassentada em Vila Nova de Teotônio é formada, principalmente, por famílias que exerciam atividade vinculada à pesca como atividade principal e uma parcela menor como fonte secundária. Algumas famílias cultivavam em áreas de várzea. A comunidade tinha também como fonte de renda o turismo local, pois aproveitava o fluxo turístico da pesca e do banho no balneário, principalmente durante os finais de semana, para oferecer serviços de bares e restaurantes (PBA UHE Santo Antônio, vol. 3, peça 121, p. 331).

10.1.10 Conforme já mencionado, uma das condições da realocação da comunidade era que fosse oferecida estrutura semelhante a que ela possuía anteriormente, de forma que permitisse a manutenção das atividades econômicas, no entanto, foram verificadas deficiências nesse quesito. Em relação ao turismo, foi construída uma infraestrutura turística no local, oferecendo, inclusive uma área para banho com praia. Contudo, a comunidade atesta que a estrutura construída na Vila Nova de Teotônio não possui atrativos suficientes para manter a atividade produtiva baseada no turismo. De acordo com os relatos obtidos junto aos reassentados, apesar de existir toda a infraestrutura turística no local, não há fluxo de turistas e por isso, as famílias que viviam dessa atividade estão enfrentando problemas financeiros.

10.1.11 Em relação à pesca, os pescadores reclamaram da diminuição da quantidade de peixes no local. Esse fato é corroborado pelos dados apresentados no Relatório Técnico do Programa de Conservação da Ictiofauna do Rio Madeira de 2011, elaborado pela UNIR/IEPAGRO, o qual aponta diminuição no número de pescadores e desembarques, observados nas comunidades de Vila Nova de Teotônio e de Jaci Paraná, ambas na área do Reservatório de Santo Antônio. Em Jaci Paraná, os pescadores, que tradicionalmente pescavam na região do rio Jaci e seus tributários (Igarapés do Contra, Formoso e Branco), área alagada com o reservatório de Santo Antônio, alegam que “os peixes que se alimentavam das frutas na mata de igapó destes igarapés, se afastaram, o que tornou pouco “rentável” a pescaria, levando os mesmos a procurarem outras atividades econômicas na cidade”. Em Vila Nova de Teotônio, os poucos pescadores que ainda moram na vila, alegam que não estão conseguindo encontrar peixes nem para subsistência (peça 151, p. 17).

10.1.12 À época da visita da equipe de auditoria, de acordo com os relatos coletados, a comunidade dependia, quase que exclusivamente, da compensação financeira mensal repassada pelo empreendedor da UHE Santo Antônio. De acordo com o empreendedor, este apoio financeiro seria dado até o final de 2012. Entretanto, essas famílias ainda não vislumbram a retomada da situação econômica com base nas atividades reorganizadas na comunidade, o que gera um sentimento de aflição nas pessoas quanto ao futuro. Tal situação aponta para a necessidade de que as medidas de apoio à manutenção da atividade econômica sejam reavaliadas e monitoradas, para que a sustentabilidade econômica da comunidade seja alcançada.

Santa Rita e Morrinhos

10.1.13 Os reassentados de Santa Rita e Morrinhos são provenientes do Assentamento Joana D’Arc, do Incra. A principal fonte de renda no assentamento era o cultivo agrícola, onde plantavam feijão, milho e melancia em áreas de várzea. Algumas famílias, no entanto, tinham a pesca como principal fonte de renda (PBA UHE Santo Antônio, vol. 3, peça 121, p. 333).

10.1.14 As famílias foram reassentadas em uma área cujos padrões de cultivo apresentam diferenças significativas aos anteriormente praticados. Os lotes atuais possuem cerca de 10 ha, dos quais o empreendedor plantou 2 ha de mandioca e 4 ha de pastagem. Ressalte-se que o tamanho dos lotes dessas famílias no Assentamento Joana D’Arc era de 50 ha, sendo 40 ha correspondentes à área de Reserva Legal, a qual as famílias exploravam por meio de atividades extrativistas. No lote atual, as famílias não mais dispõem dessa área (40 ha). Por proposta do Incra, os reassentamentos Santa Rita e Morrinhos terão uma reserva legal comunitária, a ser adquirida pelo empreendedor.

10.1.15 Os assentados alegam enfrentar problemas de cultivo, assinalando que o terreno é pobre, exigindo correção para desenvolver a cultura. Dessa forma, afirmam que precisam de recursos para tratar a terra e reclamam da impossibilidade de acesso às linhas de crédito rural, pois ainda não possuem a titulação da terra, que depende da aquisição, pelo empreendedor, de terra para compor a reserva legal.

10.1.16 Atualmente, a comunidade também depende do apoio financeiro repassado pelo empreendedor Santo Antônio Energia S.A., sendo que esse benefício deverá terminar no fim de 2012. Ainda não há sustentabilidade econômica das atividades reorganizadas no reassentamento, o que implica na necessidade de que as medidas de apoio à manutenção da atividade econômica, conforme proposto no Programa de Remanejamento da População Atingida, continuem sendo realizadas.

Nova Mutum-Paraná

10.1.17 A comunidade de Nova Mutum-Paraná é formada por famílias ribeirinhas e moradores do núcleo urbano de Mutum-Paraná (região a ser alagada pelo reservatório de Jirau). A conjugação entre agricultura familiar e outras diversas atividades como: extrativismo vegetal, pesca artesanal, caça e criação de animais, caracterizava a composição de renda e subsistência dessas famílias. Algumas pessoas trabalhavam na sede distrital, cujas atividades envolviam o setor de comércio e serviços (PBA UHE Jirau, vol. 3, peça 120, p. 434).

10.1.18 As famílias que viviam do cultivo em área de várzea, alegam prejuízos devido ao remanejamento para Nova-Mutum Paraná, afirmando que antes dispunham de produtos variados, além de pescar e agora estariam impedidos de dar continuidade às atividades produtivas anteriores. Dessa forma, sinalizam dificuldades com a adaptação às novas atividades produtivas e alegam que ainda não têm autonomia financeira com as novas atividades exercidas.

10.1.19 Em relação aos pescadores que eram moradores de Mutum-Paraná, o Relatório elaborado pela UNIR/IEPAGRO informa que alguns desses pescadores foram realocados para Nova Mutum-Paraná, outros foram para Abunã e Jaci Paraná. Independente da localidade para a qual tenham se deslocado, todos reclamam da dificuldade em se manter na atividade, estando procurando outras fontes de renda (peça 151, p. 17).

10.1.20 Quanto à saúde pública, a comunidade também alega problemas em relação ao funcionamento do posto de saúde construído pelo empreendedor UHE Jirau, devido à insuficiência de médicos para atender no local. Além disso, os moradores reclamam da ausência de transporte coletivo. Essas são atividades sob responsabilidade do governo local e a ausência desses serviços compromete a qualidade de vida da comunidade.

10.1.21 Alegam os remanejados que o custo de vida é muito alto, sendo que os gastos com água e luz estão muito acima do que consideram normais e que não obtêm renda suficiente para arcar com esses custos. O empreendedor forneceu durante um ano uma ajuda financeira no valor de 1 salário mínimo, contudo, de acordo com os entrevistados, ainda não houve a recomposição de suas atividades produtivas.

Joana D’Arc

10.1.22 O Assentamento Joana D'Arc, do Incra, não foi contemplado no licenciamento por não estar na área diretamente impactada, apesar de haver relatos de que está sendo impactado negativamente em decorrência da construção das hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau. Os moradores da Linha 11 desse assentamento denunciam que a água tomou conta de seus lotes e querem ser remanejados. Uma das razões alegadas é o afloramento do lençol freático, devido ao enchimento do reservatório (Ata de reunião MPE/RO, peça 126). De acordo com os entrevistados, esse fato está alterando as características da região, como, por exemplo, o encharcamento do solo, ocasionando o apodrecimento de alguns cultivares (ex. mandioca), ademais de apresentar aumento na quantidade de mosquitos e de verificar a “não germinação” de pasto para o gado, entre outros. Além disso, algumas famílias que permaneceram no assentamento sofreram impactos financeiros indiretos com a realocação de outras famílias para Santa Rita, pois existia um mercado de produtos entre elas, que, devido ao remanejamento, reduziu significativamente a quantidade comercializada, e, consequentemente, a renda de algumas famílias. Também afirmam que animais silvestres, como onças, estariam atacando o assentamento (Ata de reunião MPE/RO, peça 126).

10.1.23 Diante do exposto, ficou evidenciado que o reassentamento das famílias afetadas pela instalação das UHEs Jirau e Santo Antônio gerou mudanças significativas no modo de vida dessa população, exigindo a adoção de medidas adaptativas ante a nova conformação da comunidade, em especial, no que se refere à readequação das atividades produtivas da população.

10.1.24 No que se refere às medidas mitigadoras direcionadas a essa questão, constatou-se que existem sérios impactos sociais negativos nas comunidades remanejadas que não estão sendo devidamente mitigados ou compensados. O principal problema verificado foi a ausência de renda para sobrevivência das famílias, pois as suas atividades econômicas ainda não foram restabelecidas. À época da realização da auditoria, a principal fonte de renda observada nas comunidades visitadas de Vila Nova de Teotônio, Santa Rita e Morrinhos era a proveniente da compensação financeira repassada pelo empreendedor. Por isso, verificou-se que havia um sentimento comum de intranquilidade e apreensão entre as comunidades quanto ao futuro, no que se refere ao meio de sobrevivência dessas famílias, já que a compensação financeira recebida era de curto prazo.

10.1.25 Apesar de saber-se que a efetiva readaptação dessas famílias tende a ser demorada, situação comum em processos de mudança, observa-se, no entanto, ser patente a necessidade de acompanhamento tempestivo das medidas de mitigação e compensação empreendidas na região onde são instalados empreendimentos geradores de impactos dessa natureza, para evitar a repetição de situação semelhante à verificada em Rondônia.

10.2 Objetos nos quais o achado foi constatado:

Programa de Remanejamento das Populações Atingidas do Plano Básico Ambiental da UHE Jirau;

Programa de Remanejamento das Populações Atingidas do Plano Básico Ambiental da UHE Santo Antônio;

Licença de Instalação 540/2008, condicionante 2.27, referente ao licenciamento da UHE Santo Antônio;

Licença de Instalação 621/2009, condicionante 2.40, referente ao licenciamento da UHE Jirau.

10.3 Causas da ocorrência do achado:

10.3.1 Falta de expertise técnica suficiente por parte do Ibama para avaliar, acompanhar e monitorar todos os possíveis impactos socioeconômicos decorrentes de empreendimento de grande porte, localizados em áreas com alta densidade populacional, visto a complexidade, imprevisibilidade e magnitude destes impactos. Tal fato reforça o argumento apresentado nessa instrução quanto à possibilidade de utilização de instrumento de política pública, a exemplo do PDRS, para equacionar os impactos sociais negativos sofridos pela população.

10.3.2 Carência de atores que possam contribuir no processo de licenciamento com vistas a avaliar as formas de mitigação dos impactos sofridos pelas comunidades atingidas.

10.3.3 Ressalte-se, no entanto, que o processo de reinserção social está em plena execução, sendo que algumas ações de mitigação e compensação ainda estão sendo acompanhadas e monitoradas, e os resultados obtidos são parciais.

10.4 Efeitos/Consequências do achado:

10.4.1 Podem ser considerados efeitos do achado a baixa efetividade das condicionantes na mitigação de alguns efeitos sociais negativos decorrentes da implantação dos empreendimentos e a consequente insatisfação e intranquilidade da comunidade atingida, ao perceber que as compensações recebidas não favorecem a retomada do status, ao menos semelhante, ao que possuíam antes de serem afetados pelos impactos da instalação do empreendimento. Em consequência, podem ocorrer contendas judiciais envolvendo a comunidade atingida, para reparação de perdas constatadas ao longo do processo.

10.4.2 Verificou-se ainda a perda de oportunidade de retroalimentação do processo de licenciamento ambiental pelo Ibama, ao deixar de avaliar a efetividade ou não das medidas mitigadoras e compensatórias adotadas, para posterior aplicação em empreendimentos com características semelhantes.

10.5 Critérios:

Constituição Federal, art. 225, caput.

Lei 6.938/1981, art. 2º.

Decreto-Lei 3.365/1941 e alterações posteriores.

Resolução ANEEL 259/2003.

10.6 Evidências:

Relatório de Vistoria/Ibama 11/2011 (peça 122);

Relatório de Vistoria/Ibama, de 17/12/2010 (peça 123);

Relatório Técnico do Programa de Conservação da Ictiofauna do Rio Madeira de 2011 (peça 151);

Relatório Consolidado em Atendimento às Condicionantes da LI 621/2009 (peça 124);

Parecer Técnico 78/2011/COHID/CGENE/DILIC/IBAMA (peça 100);

Questionários aplicados em visita de campo (peça 127);

Ata da reunião do Ministério Público Estadual de Rondônia referente ao Assentamento Joana D’Arc (peça 126).

10.7 Conclusão da equipe:

10.7.1 Apesar de as condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental dos empreendimentos de Jirau e Santo Antônio referentes ao remanejamento das populações atingidas estarem sendo atendidas, foi verificado que as medidas mitigadoras e compensatórias praticadas pelos empreendedores não estão sendo suficientes para mitigar todos os efeitos sociais negativos nas comunidades remanejadas.

10.7.2 Ao promover um reassentamento de famílias impactadas por empreendimentos desse porte, há mudanças significativas no modo de vida da população, com a adoção de novas atitudes com relação ao ambiente, relacionamento interpessoal e comunitário, e readequação das atividades produtivas. É esperado que a readaptação seja difícil e demorada, sendo necessária a estruturação de um sistema de monitoramento, acompanhamento e apoio às comunidades. O desenvolvimento de medidas de mitigação e compensação para as populações atingidas devem ser em tempo hábil e compatível com os impactos verificados.

10.7.3 Está a cargo do Ibama, como órgão responsável pelo licenciamento ambiental federal, fazer com que essas medidas sejam adotadas tempestivamente pelos empreendedores e que as mesmas sejam efetivas na melhoria das condições de vida das populações atingidas. Caso verifique que as medidas executadas (ou em execução), não são suficientes ao adequado enfrentamento dos impactos, novas e distintas medidas devem ser imputadas ao empreendedor.

10.7.4 Entretanto, as medidas estabelecidas no licenciamento ambiental das UHEs Jirau e Santo Antônio não estão se mostrando suficientes para evitar a exclusão econômica das populações atingidas. Verificou-se que as comunidades situadas na área de influência desses empreendimentos estão sofrendo alguns impactos sociais negativos após a instalação das UHEs, mostrando que as condicionantes, medidas mitigadoras e medidas compensatórias estabelecidas no processo de licenciamento não estão sendo suficientes para mitigar esses efeitos, destacando-se que parte desse problema decorre de deficiências na atuação do governo local, coforme assinalado no Achado 4.

10.7.5 Pela legislação atual, o trato das questões sociais decorrentes da implantação de projetos hidrelétricos é feita por meio do licenciamento ambiental, sendo analisadas como um “problema ambiental”. Devido à complexidade dos impactos socioeconômicos que empreendimentos desse porte produzem, principalmente quando situados em áreas com grande adensamento populacional, é necessário que se tenha um instrumento que possibilite uma abordagem multissetorial, com a participação das três esferas de governo (federal, estadual e local), a exemplo do PDRS. Nesse sentido, seria interessante que o Ibama analisasse a possibilidade de envolver outros atores governamentais no processo de avaliação, monitoramento e acompanhamento dos efeitos sociais negativos decorrentes da construção de empreendimentos de grande vulto, conforme proposto no Achado 3, item 9.8.1 desta instrução.

OUTRAS CONSIDERAÇÕES

11. Neste item, são apresentados os resultados da auditoria para as demais questões relacionadas à solicitação do Congresso Nacional e também em relação aos questionamentos apresentados no TC XXXXX/2012-2, os quais não foram objeto de análise específica nos Achados de Auditoria (itens 7, 8, 9 e 10 deste relatório).

12. Sobre esses assuntos, cite-se que o Congresso Nacional solicitou a verificação dos impactos gerados em razão do aumento do nível de água nos reservatórios aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica e a disponibilização dos resultados das ações de fiscalização sobre os empreendimentos já executadas pelo TCU. Ressalte-se que, por deliberação do Acórdão 1177/2012 - TCU – Plenário, item 9.6, foram encaminhados ao presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados cópia dos acórdãos do Plenário 2.138/2007, 602/2008, 1.635/2009 e 373/2011, proferidos nos processos TC XXXXX/2008-0 (Jirau) e TC XXXXX/2007-4 (Santo Antônio), referentes a resultados das ações de fiscalizações realizadas por esta Corte de Contas.

13. Em relação ao questionamento do Congresso sobre a avaliação do Ibama quanto aos possíveis impactos que seriam gerados em razão do aumento de nível de água nos reservatórios aprovados pela ANEEL, cabe informar que, ao ser solicitada tal informação, o Ibama atestou que ainda não foi requerido formalmente autorização para esse aumento de volume pelos empreendedores.

14. No entanto, identificou-se documento de autoria da Santo Antônio Energia, por meio do qual o empreendedor solicita ao Ibama um parecer preliminar quanto ao possível aumento da cota de seu reservatório. Em resposta a essa solicitação, o Ibama enviou o Ofício 702/2012/Dilic/Ibama (peça 147), em 17/7/2012, informando que a ampliação da UHE Santo Antônio é atividade sujeita ao licenciamento ambiental, e, portanto, o Ibama somente procederá à avaliação da viabilidade ambiental dessa ampliação após a formalização de solicitação de anuência, nos termos da condicionante 1.2 da LO 1.044/2011, a saber: “1.2 Quaisquer alterações no empreendimento deverão ser precedidas de anuência do Ibama”.

15. De acordo com o Ofício 702/2012/Dilic/Ibama, tal requerimento de anuência somente poderá ocorrer após a aprovação da proposta pela ANEEL. Assim, cabe cientificar o Congresso Nacional que, até a conclusão dos trabalhos desta auditoria, a questão do aumento de nível de água nos reservatórios ainda se encontrava sob análise da ANEEL, não havendo posicionamento do Ibama sobre o fato. De acordo com o Instituto, os ganhos para a sociedade brasileira com o aumento da produção de energia compensariam os possíveis impactos ambientais advindos da elevação da cota do reservatório, visto que os maiores impactos já ocorreram quando da construção das usinas. Além disso, por meio dessa otimização energética deixam de ser gerados significativos impactos associados à implantação de uma nova usina (item 3, peça 148).

16. Quanto ao atendimento do item 9.5 do Acórdão 1.177/2012 – TCU – Plenário, referente aos questionamentos levantados em Denúncia sobre supostas irregularidades praticadas nos procedimentos de emissão da licença de instalação e de autorizações de supressão de vegetação concedidas pelo Ibama, relativas à construção e operação da UHE Jirau (TC XXXXX/2012-2), cabe esclarecer que, em relação:

a) à concessão da LI 621/2009 contrariando parecer de técnicos do Ibama, foi verificado durante os trabalhos de auditoria que a concessão da LI 621/2009 foi realmente analisada pelo Ibama, primeiramente, por meio do Parecer Técnico 39/2009 (peça 129), de 25/5/2009, no qual houve posicionamento contrário à emissão da licença. Entretanto, em 26/5/2009, o Ibama encaminhou o Ofício 545/2009 à Energia Sustentável do Brasil (ESBR) solicitando o cumprimento das pendências exaradas no parecer PT 39/2009. Em 2/6/2009, a Coordenação de Energia Hidrelétrica (COHID) da Diretoria de Licenciamento Ambiental do Ibama emitiu despacho (peça 130) analisando a resposta da ESBR ao Ofício 545/2009 e informando que caso houvesse a emissão da LI, a mesma estaria condicionada à implementação de várias condicionantes, as quais seriam propostas com base nos questionamentos do PT 39/2009. Naquela mesma data, a Coordenação Geral de Infraestrutura de Energia Elétrica (CGENE) da Diretoria de Licenciamento do Ibama emitiu parecer favorável à expedição da Licença de Instalação (peça 131, p. 1-3), desde que fossem observadas as condicionantes propostas pela COHID. Esse posicionamento foi corroborado pelo então Diretor de Licenciamento Ambiental, em 3/6/2009 (peça 131, p. 4-5).

b) à emissão da autorização de supressão de vegetação 447/2010, com posicionamento contrário dos técnicos do Ibama, já houve deliberação desta Corte sobre essa questão por meio dos Acórdãos - TCU - Plenário 620/2011 e 2111/2011 (sigilosos).

c) à emissão da ASV 406/2009 que teria ocorrido sem o atendimento das condicionantes impostas na licença de instalação do canteiro de obras, LI 563/2008, a qual teria sido renovada sem qualquer parecer técnico ou apresentação de relatório das atividades de intervenção, foi verificado que houve posicionamento técnico do Ibama favorável à emissão da ASV 406/2009, lavrado na Nota Técnica 129/2009 (peça 132). Constatou-se haver também manifestação do Instituto para a renovação da citada LI, por meio do Parecer Técnico 32/2012 (peça 135). Vale destacar que esses pareceres técnicos não foram disponibilizados no Sistema Informatizado do Licenciamento Ambiental (SisLic). A questão da não disponibilização dos documentos pertinentes ao processo de licenciamento ambiental no SisLic foi tratada no Achado 1 deste relatório.

d) à ASV 530/2011 cuja emissão não teria sido precedida de parecer técnico conclusivo, foi verificada a existência do Parecer Técnico 38/2011 (peça 133), o qual apresenta análise do pedido de autorização de supressão de vegetação do reservatório da UHE Jirau, apresentando posicionamento favorável à emissão da ASV, desde que submetida à algumas condicionantes. Destaque-se que esse parecer técnico também não foi disponibilizado no SisLic.

e) à revogação da ASV 313/2008 por recomendação do Ministério Público do Estado de Rondônia (MPE/RO), por entender que haveria interferência nas unidades de conservação estaduais, foi informado pelo Ibama a existência de resposta do Instituto ao MPE/RO, por meio do Ofício 492/2009/Dilic/Ibama, de 14/5/2009 (peça 150), na qual cientifica o Parquet que a ASV 313/2008 foi concedida com base na Nota Técnica 14/2008 (peça 149).

f) à emissão da ASV 353/2009 que não teria sido precedida de parecer técnico conclusivo do Ibama, além de a emissão ter ocorrido um dia após a LI 621/2009, o que descumpriria a condicionante 2.36, ao estabelecer que a ASV seria emitida com antecedência mínima de 60 dias do requerimento do empreendedor. Em relação a esse ponto, foi verificado que o Ibama realizou a análise e emitiu parecer favorável à emissão da ASV 353/2009, por meio da Nota Técnica 46/2009 (peça 134). No entanto, da mesma maneira que os citados antes, esse parecer também não foi disponibilizado no SisLic. No que se refere ao não atendimento do item 2.36 da LI 621/2009, que estabelece:

2.36 No âmbito do Programa de Desmatamento do Reservatório:

a. Apresentar, com no mínimo 60 dias de antecedência da data de protocolar o requerimento de ASV do reservatório, os seguintes documentos:

Inventário florestal, conforme estabelecido em Termo de Referência que será fornecido por este Instituto e na Instrução Normativa nº 6, de 7 de abril de 2009.

Proposta de quantitativo a ser desmatado, considerando a qualidade da água, o aproveitamento do material lenhoso de valor econômico, as áreas que devem ser mantidas como refúgio para ictiofauna, apresentando os critérios técnicos que conduziram a essa divisão. A proposta deverá ter uma relação direta com a questão do remanso e operação variável de acordo com a regra da ANA.

Prognóstico da vegetação localizada na área entre as cotas 82,5 metros e 90 metros para verificar a tolerância das espécies à inundação.

17. Não foi verificado descumprimento da condicionante 2.36 da LI XXXXX-2009, visto que a condicionante é referente ao requerimento de autorização de supressão de vegetação da área do reservatório, enquanto que a ASV 353/2009 trata da supressão de vegetação do canteiro de obras.

18. Diante do exposto, entende-se pertinente que sejam encaminhados ao denunciante os comentários realizados nesta instrução quanto aos questionamentos apresentados naquela petição, bem assim, os documentos comprobatórios desta análise.

COMENTÁRIOS DO GESTOR

19. Em relação à situação do Cetas, a Diretora de Licenciamento assinalou que a instalação da UHE Santo Antônio perdurará até 2015, apesar de já ter ocorrido a emissão da LO 1.044/2011. Ressaltou que por esse motivo verificou-se a necessidade de manutenção do Centro até o final desse período no qual há impactos diretos na fauna silvestre, assinalando que a avaliação dos impactos relacionados ao deslocamento de fauna só pode ser observado e mensurado após a formação do reservatório. A Diretoria de Licenciamento Ambiental (Dilic) ressaltou que para esse propósito foi solicitada na LO 1.044/2011 a execução do Subprograma de Monitoramento e Mensuração dos Impactos na Fauna Silvestre para assim avaliar a necessidade de medidas de mitigação adicionais às já estabelecidas no processo de licenciamento.

20. Quanto à possível perda do poder de coação por parte do Ibama ao conceder a licença de operação antes do cumprimento total das condicionantes, a Diretora atesta que o Instituto, no exercício de órgão licenciador e condutor do processo de licenciamento, possui os instrumentos adequados para exigir o atendimento de condicionantes ou outras ações e até a fixação de novas imposições que órgão julgue pertinente, sob pena de aplicação das sanções administrativas definidas em legislação.

21. No que se refere aos problemas sociais identificados, a Dilic defende que as atividades relativas aos programas de mitigação dos impactos às famílias atingidas não se encerram com a emissão da Licença de Operação ou com a atividade de relocação. A Diretora argumenta que a mitigação dos impactos relacionados ao reassentamento da população trata-se de processo longo e continuo, afirmando que a avaliação sobre a necessidade de realização de ajustes para atendimento dos objetivos inicialmente apontados na concepção do programa em questão será feita com base nas observações feitas por ocasião do monitoramento desse processo.

22. Quanto à oportunidade de retroalimentação do processo de licenciamento por parte do Ibama, a Dilic afirma que o Instituto está trabalhando na consolidação de documentos técnicos para servirem de referência procedimental, aproveitando as experiências adquiridas em diferentes processos de licenciamento, incluindo aí os da UHE Jirau e UHE Santo Antônio.

CONCLUSÃO

23. De forma geral, observou-se que o processo de licenciamento ambiental das UHE’s Jirau e Santo Antônio atendeu aos trâmites legais determinados pela legislação correlata.

24. No entanto, cabe mencionar que foram observadas falhas pontuais, as quais, mesmo sem o condão de macular o processo, devem ser corrigidas, pois além de contribuir para melhorar o processo de licenciamento das UHE aqui tratados, servirá também para aperfeiçoar os procedimentos realizados no âmbito dos licenciamentos, de forma geral.

25. Nesse sentido, destaque-se que foi identificada falta de inclusão no Sistema Informatizado do Licenciamento Ambiental (SisLic) de pareceres técnicos do Ibama, emitidos no âmbito do licenciamento das UHE Jirau e Santo Antônio, o que está em desacordo com as disposições constantes na Lei 10.650/2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), bem assim, contrariando o disposto nas IN 183/2008 e 184/2008 e na Lei 12.527/2011 (Lei de Transparência). Nesse sentido, foram propostas medidas corretivas quanto a esse fato no Achado1.

26. Ademais, considerou-se ter ocorrido fragilidade no processo de licenciamento, ao se verificar que as Licenças Prévia e de Instalação de Jirau e Santo Antônio foram emitidas mesmo com a existência de pareceres técnicos contrários. Quanto a esse ponto, vislumbra-se que tal fragilidade seja minimizada nos próximos processos com a instituição, no âmbito do Ibama, da comissão de avaliação e aprovação de licenças ambientais, com o objetivo de analisar e assessorar o Presidente da instituição na concessão das licenças de competência do Ibama, conforme disposto na edição da IN IBAMA 11/2010.

27. Outra atuação considerada indesejável que se verificou no âmbito dos licenciamentos em comento, foi a emissão da Licença de Operação (LO) para a UHE Santo Antônio antes do atendimento total das condicionantes estabelecidas nas licenças anteriores. Apesar disso, conforme relatado no Achado 2,o Ibama assegura que as pendências restantes podem ser cumpridas durante a fase de conclusão da instalação da hidrelétrica, sem prejuízo para a sustentabilidade do processo de implantação do empreendimento, uma vez que a UHE ainda se encontra em instalação, já que a previsão para conclusão é em 2015. Sobre esse item, o Ibama, na momento de apresentação de comentários ao relatório, atestou que o órgão possui os instrumentos adequados para exigir o atendimento de condicionantes ou outras ações e até a fixação de novas imposições que órgão julgar pertinentes, sob pena de aplicação das sanções administrativas definidas em legislação.

28. Há ainda outros pontos destacados na auditoria, os quais, apesar de não interferirem na legalidade do licenciamento realizado, permeiam a sustentabilidade da instalação dos empreendimentos em questão, pois pode prejudicar a mitigação dos impactos negativos gerados em decorrência da instalação das UHE Jirau e Santo Antônio.

29. Um dos temas se refere à possível falha na aplicação dos recursos oferecidos ao estado de Rondônia e ao município de Porto Velho sob a forma de compensação pelos impactos gerados pela implantação das hidrelétricas na região. Sobre essa questão, verificou-se que, apesar de os empreendedores terem cumprido as condicionantes relativas à construção de hospitais e escolas na região, há carência da atuação governamental em colocar esses serviços à disposição da população, porque não há disponibilidade de pessoal para atendimento (médicos, enfermeiras e professores), o que pode vir a prejudicar a efetividade dos benefícios oferecidos à população local como forma de mitigação dos impactos negativos decorrentes da implantação das hidrelétricas na região (Achado 3).

30. No caso de Rondônia, a aplicação desses recursos, apesar de ter se demonstrado haver um planejamento ao se firmar Protocolo de Intenções definindo previamente as áreas que seriam beneficiadas com os recursos recebidos dos empreendedores, ao que se observou, ainda exige aperfeiçoamento desse processo ante as falhas constadas, no que se refere à efetiva disponibilização dos serviços à população.

31. Sobre esse tema, citou-se, a título de exemplo, o modelo de planejamento, adotado na BR-163, rodovia que liga Cuiabá (MT) a Santarém (PA) e na usina de Belo Monte, hidrelétrica que está sendo construída no Rio Xingu, para cujas regiões envolvidas foram elaborados Planos de Desenvolvimento Regional Sustentável (PDRS), após realizar diagnóstico dos serviços de saúde, educação, habitação, saneamento ambiental, serviços de assistência social, emprego e segurança pública. Conforme constante no PDRS Xingu, aquele Plano incorporou opiniões discutidas em reuniões do Grupo de Trabalho Intergovernamental/GTI, criado para esse fim, o qual é formado por representantes de Ministérios, da Casa Civil, de Secretarias de Estado, sob a coordenação da Secretaria de Integração Regional do Ministério da Integração Nacional (MI), contando ainda com a participação de professores e pesquisadores da Universidade Federal do Pará.

32. O diferencial desse tipo de planejamento é a aplicação de planejamento participativo, favorecendo a comunicação entre o poder local, o estado e a sociedade civil na busca da definição de ações estratégicas voltadas ao desenvolvimento regional, contemplando inclusive monitoramento e avaliação da execução das ações planejadas, com participação da comunidade, a fim de garantir a qualidade dos serviços ofertados, sendo por isso apontado como um efetivo instrumento de descentralização de políticas públicas, merecendo, portanto, avaliação da possibilidade de aplicação desse modelo em outros empreendimentos.

33. O outro ponto assinalado na auditoria diz respeito à efetividade das condicionantes, medidas mitigadoras e medidas compensatórias para atenuar todos os efeitos sociais negativos nas comunidades remanejadas em razão da construção das UHE’s Jirau e Santo Antônio (Achado 4).

34. Acerca desse fato, ressalte-se que, mesmo havendo o estabelecimento de condicionantes no âmbito do licenciamento ambiental das UHEs Jirau e Santo Antônio contemplando a execução de medidas mitigadoras dos impactos sofridos pela população atingida, constatou-se que essa atuação não estava sendo suficiente para evitar a exclusão econômica de parte significativa dessa população, evidenciando, assim, a necessidade de adoção de um instrumento que tenha uma abordagem multissetorial para definição, monitoramento e acompanhamento de tais medidas, com a participação das três esferas de governo (federal, estadual e local), devido à complexidade dos impactos socioeconômicos que empreendimentos desse porte produzem, em especial quando situados em áreas com grande adensamento populacional.

35. Sobre esse fato, o Ibama argumentou que a mitigação dos impactos relacionados ao reassentamento da população afetada trata-se de processo longo e continuo, assinalando que o monitoramento das medidas indicará os resultados alcançados pelo programa e será, com base nesses dados, que o órgão avaliará a necessidade de realização de ajustes para atendimento dos objetivos inicialmente apontados na concepção do programa.

36. Mesmo assim, levando-se em conta a possibilidade do alcance de melhorias quanto a esse aspecto do processo de licenciamento, sugere-se que seja analisada a viabilidade de envolver outros atores governamentais no processo de avaliação dos possíveis impactos sociais decorrentes da implantação de empreendimentos e das correspondentes medidas a serem adotadas para a mitigação dos mesmos, bem assim no monitoramento e acompanhamento pós-licenciamento, conforme proposto no item 9.8.1 desta instrução.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

37. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:

I. Determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que encaminhe ao TCU, no prazo de 60 dias:

a) a definição do responsável pela manutenção, após o término da responsabilidade do empreendedor, do Centro de Triagem dos Animais Selvagens (Cetas), construído em atendimento à Condicionante 2.30, letra b da Licença de Operação da UHE Santo Antônio (item 8.1 e subitens);

b) cronograma de implantação do novo Sistema que irá substituir o SisLic, demonstrando as medidas que serão adotadas para corrigir as deficiências constadas, no que se refere à falta de disponibilização de pareceres técnicos e demais documentos relevantes no Sistema, apresentando, entre outras medidas, o prazo para que seja atendida a deliberação constante do item 9.3 do Acórdão 2828/2011-TCU-Plenário.

II. Recomendar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que:

a) quando da definição de condicionantes que demandem manutenção continuada, tal como identificado no caso do Centro de Triagem dos Animais Selvagens de Porto Velho/RO, seja estabelecida, desde o início, a responsabilidade pela manutenção das instalações obtidas de maneira permanente, com vistas a evitar a ocorrência de indefinição e risco de descontinuidade ocasionados pela falta de clareza de quem seria o interessado por tal condicionante e, por consequência, responsável;

b) avalie a possibilidade de obter o auxílio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para indicação de terrenos que possam ser adquiridos pela Santo Antônio Energia para registro como reserva legal das áreas de assentamento, em atendimento à condicionante 2.22 da LO 1.044/2011, uma vez que a falta da reserva legal nos assentamentos está prejudicando o exercício de direitos dos assentados, a exemplo da imissão na posse dos terrenos, conforme relatado no item 8.1 e subitens deste relatório;

III. Dar ciência ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) de que foram identificadas condicionantes estabelecidas na LI de Santo Antônio, as quais ainda não haviam sido atendidas, mesmo já tendo ocorrido a emissão da Licença Operação do empreendimento, em desacordo com o que estabelece o inciso II do artigo 8º da Resolução Conama 237/1997, conforme relatado no item 8 deste relatório.

IV. Recomendar ao TCE/RO que, ao concluir o Relatório de Auditora referente à Compensação Social de Jirau, encaminhe-o à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados;

V. Encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados:

a) o Acórdão decorrente desta auditoria, bem como o Relatório e Voto que o fundamentaram;

b) o Relatório de Auditoria realizada pelo TCE/RO, referente à Compensação Social de Santo Antônio.

VI. Encaminhar ao denunciante do TC XXXXX/2012-2 o Acórdão decorrente desta auditoria, bem como o Relatório e Voto que o fundamentaram;

VII. Encaminhar o presente relatório ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), na condição de presidente do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e à Casa Civil para informá-los de que este Tribunal identificou lacunas no trato das questões sociais no âmbito do licenciamento das UHE Jirau e Santo Antônio, em construção em Rondônia, destacando a necessidade de se apreciar a possibilidade de envolver outros atores governamentais no processo de avaliação de possíveis impactos sociais decorrentes da instalação de empreendimentos e das correspondentes medidas a serem adotadas para a mitigação dos mesmos, bem assim, no monitoramento e acompanhamento pós-licenciamento.

VIII. Autorizar a 8ª Secex a realizar monitoramento das deliberações que vierem a ser prolatadas em razão das propostas apresentadas neste relatório.

IX. Arquivar o presente processo.”

É o relatório.

VOTO

Cuida-se do trabalho de auditoria realizada no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama), com o objetivo de verificar a regularidade dos licenciamentos ambientais das usinas hidrelétricas de Jirau e Santo Antônio, em construção no Rio Madeira, Estado de Rondônia, nos termos determinados pelo acórdão 1.177/2012-Plenário, em atendimento a solicitação do Congresso Nacional (requerimento 259/2011, de autoria do Deputado Carlos Magno, aprovado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados).

2. O foco do presente trabalho, conforme constou da solicitação mencionada, foram as questões ambientais afetas aos dois empreendimentos, em especial os impactos causados pela construção das usinas, acompanhados pelo Ibama, com abrangência das compensações ambientais e cumprimento das condicionantes estabelecidas no licenciamento, e o exame dos impactos gerados em razão do aumento do nível de água nos reservatórios, aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

3. Foram examinados os aspectos relacionados aos licenciamentos ambientais das usinas, aí incluídas as licenças prévia, de instalação e de operação da usina de Santo Antônio e as licenças prévia e de instalação da usina de Jirau.

4. A operação dos empreendimentos em questão permitirá adicionar ao Sistema Interligado Nacional (SIN) potência de 6.900 megawatts, com ampliação considerável da oferta nacional de eletricidade e da cobertura físico-geográfica do Sistema, em decorrência da construção de novas linhas de transmissão, que ampliarão a distribuição regional e nacional de energia elétrica.

5. Como resultado da auditoria, foram apontadas, em síntese, as seguintes conclusões:

- existência de falhas pontuais no processo de licenciamento ambiental das UHE Jirau e Santo Antônio que não comprometeram a continuidade do processo;

- emissão da Licença de Operação da UHE de Santo Antônio sem atendimento total das condicionantes da Licença de Instalação, sem comprometimento do processo de licenciamento;

- atuação deficiente dos governos municipal e estadual no tocante ao usufruto, pela população, dos benefícios advindos da compensação social;

- as condicionantes, as medidas mitigadoras e as medidas compensatórias não estão sendo suficientes para mitigar os efeitos sociais negativos nas comunidades remanejadas decorrentes da construção das usinas de Jirau e de Santo Antônio.

6. No que se refere à constatação da existência de falhas pontuais no processo de licenciamento ambiental das UHE's Jirau e Santo Antônio que não comprometeram a continuidade do processo, a equipe de auditoria verificou que as etapas e os requisitos legais necessários foram observados, quando confrontados com os trâmites legais exigidos para licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas, nos termos da legislação aplicável.

7. Na emissão das licenças de instalação de Jirau e Santo Antônio, foram apresentados os documentos exigidos na IN Ibama 184/2008, vigente à época (art. 27): Projeto Básico Ambiental (PBA); Plano de Compensação Ambiental e, quando cabível, o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD); e Inventário Florestal para emissão de autorização de supressão de vegetação.

8. No tocante à licença de instalação de Jirau, constatou a equipe que, apesar de manifestações iniciais contrárias à emissão, os termos em foi emitida consignaram condicionantes propostas a partir de pendências identificadas pela Coordenação de Energia Hidrelétrica (COHID) da Diretoria de Licenciamento Ambiental do Ibama.

9. Com relação à emissão da licença de instalação de Santo Antônio, verificou-se que foi autorizada sem que constasse, no Sistema de Licenciamento Ambiental On-line (SisLic), importante documento referente ao processo de licenciamento, prejudicando a transparência e a publicidade do processo.

10. Trata-se de manifestações posteriores à emissão de parecer técnico (Parecer Técnico 45/2008-COHID/CGENE/DILIC/IBAMA, de 8/8/2008), que havia destacado a existência de diversas recomendações constantes na licença prévia que não haviam sido atendidas e que “.... se tratadas isoladamente, podem não configurar impeditivos graves à emissão da licença requerida, mas, no contexto geral, elas são numerosas e expõem uma certa insipiência do PBA frente ao conjunto de impactos levantados na fase de licenciamento prévio”. Referidas manifestações, que apontaram para a emissão da licença, com condicionantes, constam de despachos da Coordenação de Licenciamento de Energia Hidrelétrica (COHID), em conjunto com a Coordenação Geral de Infraestrutura de Energia Elétrica (CGENE), e da Diretoria de Licenciamento Ambiental do Ibama (peças 152 e 153).

11. Destaco, a título de esclarecimento, trecho constante do DESPACHO/DILIC PROCESSO Nº 02001.000508/2008-99, assinado pelo Diretor de Licenciamento Ambiental do Ibama:

“Assim, considerando tais informações, entendo que o processo de licenciamento ambiental da UHE Santo Antônio está tecnicamente bem instruído para a decisão em relação ao pedido de LI.

Destaco para a necessidade de se contemplar os aperfeiçoamentos apontados pela equipe técnica ao longo do Parecer Técnico nº 45/2008. É de comum entendimento a necessidade de integral atendimento às condicionantes estabelecidas na Licença Prévia, uma vez que nenhuma delas foi revogada por parte deste órgão ambiental.

Todavia, considerando que cada condicionante estabelecida na LP nº 251/2007 demanda um cronograma próprio para implantação das medidas necessárias, que o licenciamento é um procedimento de controle ambiental contínuo e permanente, e que o não atendimento imediato das adequações necessárias ao pleno atendimento às condições estabelecidas na LP nº 251/2007 não resultará em danos ou prejuízos ao meio ambiente, não identifico óbices para a emissão da Licença de Instalação neste momento.

Adicionalmente, recomendo o retorno dos autos à equipe técnica, para elaborar minuta de Licença, de forma a contemplar no âmbito das condicionantes, todas as pendências verificadas.

Ressalto a prerrogativa do órgão ambiental para suspender a validade da Licença de Instalação a qualquer momento em que julgar que as pendências do empreendedor trarão risco de degradação ambiental descabida, em função do que considero não haver prejuízo na manutenção das exigências estabelecidas com a Licença de Instalação em vigor.”

12. Essa possibilidade de posições divergentes – que, contudo, não inviabilizam a emissão de licenças – indica fragilidade das regras que definem padrões mínimos a serem observados. Nesse sentido, este Colegiado teve a oportunidade de apreciar, em sessão de 23/9/2009, por meio do acórdão 2.212/2009-Plenário, levantamento de auditoria (TC XXXXX/2009-4) realizado com o objetivo de analisar os instrumentos de avaliação finalística do Ibama no processo de licenciamento ambiental, especialmente naqueles relacionados a obras.

13. Destaco do voto que fundamentou a mencionada deliberação, pela pertinência com a matéria, algumas constatações do referido trabalho, que apontam as causas para observância dessas posições divergentes: “41. Entretanto, a impressão que prevaleceu diante da análise dos dados apurados na auditoria é que o Ibama não avalia e acompanha sistematicamente os impactos ambientais das obras licenciadas, o que induz à carência de parâmetros, padrões e critérios de avaliação do processo de licenciamento. Essa carência de padronização pode ocasionar a elaboração de Estudos de Impacto Ambiental - EIAs de má qualidade, uma maior discricionariedade nas decisões dos analistas ambientais e a liberação de licenças sem o cumprimento das condicionantes exigidas. Isto faz com que os analistas ambientais, por precaução, optem por decisões mais conservadoras e mais rígidas, o que resulta em um aumento no número de condicionantes estipuladas nas licenças ambientais. Como consequência, há um acréscimo no tempo para concessão da licença, pois o grande volume de condicionantes faz com o que o Ibama tenha mais dificuldades em acompanhar o seu cumprimento e o empreendedor em atendê-las integralmente.

14. Como desdobramento do acima apresentado, prossegue o voto: “42. É de se destacar, também, que o excesso de trabalho gerado para acompanhar o cumprimento do grande volume de condicionantes, faz com que o Ibama não realize o acompanhamento continuado da efetividade dessas condicionantes no que tange aos impactos ambientais. Assim, há um círculo vicioso, cujo resultado é a emissão de licenças ambientais pelo Ibama sem a efetiva garantia de que os reais impactos ambientais causados pelo empreendimento foram evitados, minimizados ou compensados.

15. Com efeito, se as licenças são emitidas com ressalvas, o acompanhamento da implementação das condicionantes deve ser rigoroso, de modo a assegurar a devida proteção ambiental e a garantia do direito da sociedade ao desenvolvimento sustentável.

16. Assim, destaco que, com vistas a aprimorar o processo de emissão de licenças e o acompanhamento de seus desdobramentos, este Colegiado encaminhou ao Ibama, por meio do acórdão 2.212/2009-Plenário, entre outras, as seguintes determinações e recomendações:

“9.1. determinar ao Ibama que:

9.1.1 com fulcro nos princípios fundamentais da Administração Pública de impessoalidade, publicidade e eficiência, arrolados na Constituição Federal, art. 37, bem como na Resolução Conama 237/97, combinada com a Instrução Normativa Ibama 184/08, elabore padrões e normas específicas para os procedimentos e critérios técnicos e metodológicos adotados no processo de licenciamento ambiental federal, por tipologia de obra e que sejam passíveis de padronização;

(...)

9.1.6. com fulcro na Resolução Conama 237/97, artigo 8º, inciso III, estabeleça um acompanhamento sistemático das condicionantes ambientais de modo a garantir a efetividade de seu cumprimento para fins da emissão da licença de operação;

9.2. recomendar ao Ibama que:

(...)

9.2.5. desenvolva metodologia para estipulação de condicionantes e critérios de classificação de condicionantes no que se refere à prioridade, à relevância e ao risco, com base nos objetivos e metas ambientais a serem alcançados no licenciamento, de acordo com o tipo de obra;”.

17. Portanto, considerando que as licenças aqui referidas foram emitidas em período anterior ao acórdão há pouco referido, cabe averiguar, por meio dos resultados do monitoramento ali determinado, bem como no que será feito a partir destes autos, a adoção de providências no sentido de garantir a efetividade da atuação do Ibama no tocante à proteção ambiental e à garantia do direito da sociedade ao desenvolvimento sustentável.

18. Saliento que, no tocante à tomada de decisão sobre a emissão das licenças, a equipe responsável pelo presente trabalho apontou a edição da IN IBAMA 11/2010 que institui comissão, composta por diretores da Dilic, da Diretoria de Qualidade Ambiental (DIQUA), da Diretoria de Proteção Ambiental (Dipro), da Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas (DBFLO) e pelo Procurador Chefe Nacional (PFE/Ibama), de avaliação e aprovação de licenças ambientais, com o objetivo de analisar e assessorar o presidente do Instituto na concessão daquelas licenças.

19. A licença de operação da usina de Santo Antônio (LO 1044/2011) foi emitida sob a vigência da mencionada IN, sem que houvesse, contudo, o atendimento total das condicionantes da licença de instalação, conforme descrito no item 8 do relatório de auditoria, transcrito no relatório que precedeu este voto. Todavia, o Ibama determinou o atendimento dessas condicionantes posteriormente à emissão da referida licença, haja vista que a previsão para conclusão do empreendimento é 2015 e haveria prazo suficiente para atendimento daquelas ainda pendentes, sem prejuízo para a sustentabilidade do processo de instalação. Por essa razão, entendeu a equipe não ter havido comprometimento do licenciamento.

20. Na verdade, considerando o exposto no item acima, as conclusões do presente trabalho apontam no sentido de que obstar a emissão da licença de operação da usina de Santo Antônio para exigir o integral atendimento prévio das condicionantes poderia resultar em relevante prejuízo, em razão dos ganhos esperados com a entrada em operação da hidrelétrica, em especial os benefícios econômicos que advirão da maior oferta de energia elétrica no sistema nacional de energia. Isso não impede, todavia, que este Tribunal encaminhe determinações no sentido da adoção de providências para aperfeiçoamento do processo de licenciamento.

21. Ainda assim, destaco duas condicionantes que se encontram na situação “em atendimento”, e que estão a merecer atenção especial do Ibama.

22. A primeira, relativa à determinação ao empreendedor para construir e apoiar a manutenção do Centro de Triagem de Animais Silvestres (Cetas), local para destinação da fauna resgatada no local. Na visita de campo deste trabalho de auditoria, verificou-se que o Cetas se encontrava em funcionamento, sob a responsabilidade do Consórcio Santo Antônio Energia. Todavia, há dúvidas quanto à manutenção do Centro, construído na área do campus da Universidade Federal de Rondônia (UNIR), em Porto Velho, após a conclusão da instalação do empreendimento.

23. Na verdade, não se pode esquecer que os impactos causados à fauna do local pela implantação do empreendimento serão percebidos por algum tempo. Como ressaltado pela equipe, a supressão de vegetação para enchimento do reservatório ocasionará migração de animais silvestres para locais nos quais já se terá verificado a ação do homem e outros com ocupação humana, o que exigirá coleta e tratamento desses animais para reinserção na fauna.

24. A segunda, se refere à aquisição das áreas de reservas legais relocadas e também das propriedades adquiridas para reassentamento da população afetada pelo empreendimento. Cabe registrar que na licença de operação constou prazo de 18 meses para apresentação de relatório comprovando a conclusão do processo de regularização dessas reservas, quando o parecer técnico sugeria 180 dias. Deve ser ressaltado, conforme apurado pela equipe, que a ausência dessa reserva legal nos reassentamentos atingidos foi assinalada pela comunidade como um dos pontos que contribui para os problemas enfrentados pelos reassentados, pois, sem regularização, os assentados estão impedidos de obter a titularidade da terra e, sem o título, não têm acesso a crédito para cultivo.

25. Nesse sentido, é oportuna a sugestão da unidade técnica de solicitar a colaboração do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para identificação de terras com as características desejadas.

26. Outro aspecto examinado nesta auditoria refere-se à atuação deficiente dos governos local e estadual no efetivo usufruto pela população dos benefícios advindos das ações do Programa de Compensação Social, que se insere no Plano Básico Ambiental e que tem como objetivo contribuir na compensação de potenciais impactos sociais e econômicos no município de Porto Velho, advindos da implantação das hidrelétricas, bem como contribuir para desenvolvimento econômico e social da região que sofre a interferência do empreendimento, propiciando melhoria na qualidade de vida da população envolvida.

27. Verificou-se que, na verdade, a legislação define os papéis de vários órgãos e entidades no processo de licenciamento ambiental, de acordo com os aspectos a serem cuidados. Todavia, não há definição legal acerca dos responsáveis pelo acompanhamento das questões socioeconômicas. Diante dessa omissão, a incumbência tem ficado a cargo dos órgãos licenciadores, com pesado ônus adicional e comprometimento de sua agilidade nos assuntos ambientais, em especial por não deterem conhecimento específico para acompanhar e solucionar as questões.

28. Os recursos empregados nas ações em foco, que têm origem privada, apresentam, como destacado pela equipe de auditoria, característica indenizatória, haja vista que buscam mitigar, para a população afetada pelos impactos do empreendimento, os efeitos negativos decorrentes da interferência realizada.

29. Nesse sentido, cabe destacar que o presente trabalho apontou diversos problemas na implementação das ações acordadas entre concessionários e governos estadual e municipal. A equipe constatou a ausência de medidas complementares, necessárias ao êxito da compensação, como, por exemplo, pessoal para trabalhar em hospitais e escolas construídos. Com esse quadro, perde-se a oportunidade de tornar efetiva a mitigação dos impactos negativos decorrentes da implantação das hidrelétricas.

30. A propósito, a equipe de auditoria destacou, com propriedade, que projetos de infraestrutura da magnitude das usinas de Santo Antônio e Jirau trazem consigo a possibilidade de promover desenvolvimento sustentável, alavancando o crescimento da economia e a melhoria dos serviços sociais da região em que são instalados, desde que efetivamente aproveitadas as oportunidades de investimento oferecidas. Contudo, para que objetivos dessa natureza sejam alcançados com êxito, requer-se planejamento prévio e adequado das ações a serem empreendidas, sob pena de desperdício de recursos, independente da origem.

31. É oportuna, portanto, a sugestão da unidade técnica de levar ao conhecimento dos diversos atores envolvidos no processo de licenciamento, das três esferas, as constatações do presente trabalho, e a experiência bem sucedida do modelo de planejamento adotado na BR-163, rodovia que liga Cuiabá (MT) a Santarém (PA), e na usina de Belo Monte, hidrelétrica em construção no Rio Xingu.

32. Verificou-se, ainda, na presente auditoria, que, da mesma forma que as ações empreendidas no âmbito do Programa de Compensações Sociais não estão sendo efetivas, como acima mencionado, as condicionantes, as medidas mitigadoras e as medidas compensatórias previstas não estão sendo suficientes para mitigar todos os efeitos sociais negativos nas comunidades remanejadas.

33. De acordo com informações colhidas junto à população daquelas comunidades acerca da percepção quanto à recomposição da qualidade de vida e à continuidade de suas atividades produtivas, foi possível evidenciar que os reassentamentos contemplam grande parte da infraestrutura básica necessária, como água encanada, oriunda de poços, luz elétrica e saneamento básico e boas condições de moradia.

34. Todavia, no tocante à coleta de lixo e ao acesso a serviços de saúde, atividades sob responsabilidade do município de Porto Velho, a situação é preocupante. No caso, aplicam-se as mesmas observações feitas para a falta de sintonia apontada entre concessionários e governos locais, haja vista que a parte física é executada, mas as demais providências para efetivo funcionamento não são implementadas, como, por exemplo, alocação de profissionais da área de saúde para trabalhar nos postos de saúde.

35. Preocupante também é a verificação de que não houve restabelecimento das atividades produtivas da população. Em alguns casos, as informações colhidas mostraram que a principal fonte de renda era a proveniente da compensação financeira repassada pelo empreendedor, que é temporária. Essa situação gera extrema intranquilidade e apreensão para a população afetada.

36. Com efeito, a constatação de que as medidas estabelecidas no licenciamento ambiental de Jirau e Santo Antônio não se mostraram suficientes para mitigar os efeitos negativos da instalação dos empreendimentos impõe que os órgãos e entidades envolvidos se unam para evitar e reverter esses impactos sociais negativos. Isso significa dizer que o desenvolvimento econômico esperado para a região não pode vir dissociado de qualidade de vida satisfatória para a população, em especial para aquele grupo mais afetado pela decisão de construção das usinas. Essas pessoas foram obrigadas e deixar as terras onde moravam e da qual extraiam seu sustento para ceder lugar aos empreendimentos.

37. Ademais, o estado de Rondônia e a cidade de Porto Velho passaram a enfrentar novas demandas e problemas em decorrência do grande afluxo de pessoas, estimulado pelas possibilidades de ocupação oriundas de novos postos de trabalho criados com as referidas obras.

38. Assim, cabe destacar, mais uma vez, que tratar as questões sociais como problemas inerentes ao licenciamento ambiental a cargo do Ibama, conforme disposto na legislação pertinente, traz, no caso de empreendimentos de grande vulto, dificuldades adicionais em razão da complexidade dos impactos socioeconômicos decorrentes. Portanto, a integração das três esferas de governo, bem como a participação de todo o conjunto de atores governamentais no planejamento das ações necessárias, possibilitando uma abordagem multissetorial, é medida absolutamente necessária.

39. Em paralelo, o Ibama deve, como órgão responsável pelo licenciamento ambiental federal, diligenciar para que as medidas mitigadoras sejam adotadas tempestivamente pelos empreendedores, verificando sua efetividade na melhoria das condições de vida das populações atingidas, de modo a proceder a correções de rumo, mediante a imposição de novas e distintas medidas, caso necessário.

40. Nestes autos foi solicitada, também, a verificação dos impactos gerados em razão do aumento do nível de água nos reservatórios, aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica. Segundo informado pelo Ibama, ainda não foi requerida formalmente autorização para esse aumento.

41. Todavia, conforme apurado pela equipe de auditoria, o concessionário Santo Antônio Energia encaminhou documento ao Ibama solicitando parecer preliminar quanto ao possível aumento da cota de seu reservatório. A resposta, encaminhada em julho deste ano, foi de que o Instituto somente se manifestaria mediante pedido formal, que qualquer alteração deve ser precedida de sua anuência e que requerimento de anuência nesse sentido somente poderá ocorrer após aprovação da proposta pela Aneel.

42. Registro que o relatório de auditoria também contempla as respostas aos questionamentos levantados no TC XXXXX/2012-2, que trata de denúncia acerca de supostas irregularidades nos procedimentos de emissão da licença de instalação e de autorizações de supressão de vegetação concedidas pelo Ibama, relativas à construção e operação da UHE Jirau, conforme determinado no item 9.5 do acórdão 1.177/2012-Plenário.

43. Com essas considerações, acolho as conclusões da Secex-8 e registro estar atendida esta solicitação do Congresso Nacional, nos termos do art. 17, inciso II, da Resolução TCU 215/2008.

44. Por fim, cabe mencionar que foi protocolizada, neste Tribunal, solicitação da procuradora da República no Estado de Rondônia, Renata Ribeiro Baptista, requerendo “informações acerca do estágio de eventual procedimento de fiscalização cujo objetivo seja apurar a regularidade das licenças ambientais expedidas para as UHE's de Santo Antônio e de Jirau, bem como o cumprimento das condicionantes estabelecidas em licenças anteriores, fazendo juntar cópia do inteiro teor atual do mesmo” (TC XXXXX/2012-0).

45. A Secex-8, ao examinar a referida solicitação, que encontra respaldo no art. 69, inciso II, da Resolução TCU 191/2006, esclareceu que a matéria está sendo tratada nestes autos, razão pela qual propôs o seu apensamento a este processo, o encaminhamento à procuradora de cópia do inteiro teor do TC XXXXX/2011-1 e a retirada do sigilo do relatório de auditoria, que se encontra em tal condição em decorrência da denúncia a ele apensada (TC XXXXX/2012-2), mantendo-o somente em relação a essa denúncia.

46. Destaco que a solicitação deverá ser atendida nesta oportunidade, conforme sugerido pela unidade técnica. Com relação à manutenção do sigilo do TC XXXXX/2012-2, não vislumbro motivo para tal.

Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 5 de dezembro de 2012.

ANA ARRAES

Relatora

ACÓRDÃO Nº 3413/2012 – TCU – Plenário

1. Processo TC XXXXX/2011-1.

1.1. Apenso: TC XXXXX/2012-2.

2. Grupo I – Classe II – Solicitação do Congresso Nacional.

3. Interessado: Congresso Nacional – Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados.

4. Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.

5. Relatora: ministra Ana Arraes.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo – Secex-8.

8. Advogado: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de auditoria encaminhada pelo presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, por meio do Ofício 969/2011/CFFC-P, de 8/12/2011, para realização de fiscalização nos empreendimentos relativos às usinas hidrelétricas de Jirau e Santo Antônio, em construção no Rio Madeira, Estado de Rondônia (requerimento 259/2011, de autoria do Deputado Carlos Magno).

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária reservada do Plenário, diante das razões expostas pela relatora, em:

9.1. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que encaminhe a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias:

9.1.1 a definição da responsabilidade pela manutenção, após o término do período a cargo do empreendedor, do Centro de Triagem dos Animais Selvagens (Cetas), construído em atendimento à condicionante 2.30, letra b da Licença de Operação da UHE Santo Antônio;

9.1.2 cronograma de implantação do novo sistema que irá substituir o Sistema de Licenciamento Ambiental On-line (SisLic), com indicação das medidas que serão adotadas para corrigir as deficiências constatadas, no tocante à falta de lançamento de pareceres técnicos e demais documentos relevantes no sistema, apresentando, entre outras medidas, o prazo para atendimento da recomendação constante do item 9.3 do acórdão 2.828/2011-Plenário, caso tenha sido acolhida (9.3. recomendar ao Ibama que, com vistas a implementar a determinação objeto do subitem 9.1.5 do acórdão 2.212/2009-Plenário, enquanto não for possível disponibilizar todos os documentos dos empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental Federal - LAF, faça incluir prioritariamente no sítio eletrônico da entidade os documentos descritos nos arts. 19, § 1º, 24, parágrafo único, 26, § 4º, 31, § 3º, e 35, § 3º, da Instrução Normativa/Ibama 184/2008, referentes aos principais empreendimentos sob a responsabilidade da Diretoria de Licenciamento Ambiental - Dilic, considerando, entre outros, o potencial dos impactos estimados e a repercussão nacional, de modo a evitar demandas desnecessárias por parte dos órgãos de controle, do Poder Judiciário, do Ministério Público Federal, de ONGs ou de outros eventuais interessados);

9.2. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno, recomendar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis que:

9.2.1 por ocasião da definição de condicionantes que demandem manutenção continuada, tal como identificado no caso do Centro de Triagem dos Animais Selvagens de Porto Velho/RO, seja estabelecida, desde o início, a responsabilidade pela manutenção das instalações obtidas de maneira permanente, com vistas a evitar ocorrência de indefinição e risco de descontinuidade ocasionados pela falta de clareza acerca de quem seria o interessado por tal condicionante e, por consequência, o responsável;

9.2.2 avalie a possibilidade de obter auxílio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para indicação de terrenos que possam ser adquiridos pela Santo Antônio Energia para registro como reserva legal das áreas de assentamento, em atendimento à condicionante 2.22 da LO 1.044/2011, uma vez que a falta da reserva legal nos assentamentos está prejudicando o exercício de direitos dos assentados, a exemplo da imissão na posse dos terrenos;

9.3. dar ciência ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis de que foram identificadas condicionantes estabelecidas na LI de Santo Antônio ainda não atendidas, mesmo já tendo ocorrido a emissão da Licença Operação do empreendimento, em desacordo com o inciso II do artigo 8º da Resolução Conama 237/1997;

9.4. recomendar ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) que, ao concluir o relatório de auditoria referente à Compensação Social da UHE de Jirau, encaminhe-o à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados;

9.5. dar ciência desta deliberação, do relatório e do voto que a fundamentaram e do relatório da auditoria realizada pelo TCE/RO, referente à Compensação Social de Santo Antônio, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados;

9.6. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentaram, ao denunciante no TC XXXXX/2012-2;

9.7. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentaram, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), na condição de presidente do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e à Casa Civil da Presidência da República, destacando que:

9.7.1 este Tribunal identificou lacunas no trato das questões sociais no âmbito do licenciamento das UHE Jirau e Santo Antônio, em construção em Rondônia;

9.7.2 essas lacunas indicam a necessidade de serem envolvidos outros atores governamentais no processo de avaliação de possíveis impactos sociais decorrentes da instalação de empreendimentos desse porte e das correspondentes medidas a serem adotadas para mitigação dos mesmos, bem como no monitoramento e acompanhamento pós-licenciamento;

9.8. nos termos do art. 17, inciso II, da Resolução TCU 217/2008, considerar atendida a presente solicitação do Congresso Nacional;

9.9. encaminhar à procuradora da República no Estado de Rondônia, Renata Ribeiro Baptista, cópia do inteiro teor do TC XXXXX/2011-1, deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentaram;

9.10. retirar o sigilo destes autos;

9.11. autorizar a Secex-8 a realizar monitoramento da presente deliberação;

9.12. arquivar estes autos.

10. Ata nº 46/2012 – Plenário.

11. Data da Sessão: 5/12/2012 – Extraordinária de Caráter Reservado.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3413-46/12-P.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, José Jorge e Ana Arraes (Relatora).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

(Assinado Eletronicamente)

ANA ARRAES

Presidente

Relatora

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

LUCAS ROCHA FURTADO

Procurador-Geral

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