Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Contas da União
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara

Partes

Julgamento

Relator

MARCOS BEMQUERER

Documentos anexos

Inteiro TeorTCU__04636320122_52a5a.rtf
Inteiro TeorTCU__04636320122_6d093.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2012-2

GRUPO II – CLASSE I – Segunda Câmara

TC-XXXXX/2012-2.

Natureza: Embargos de Declaração.

Embargantes: Sebastião Pelizari Júnior (CPF XXXXX-87), Antonio Carlos Chaves da Rocha (CPF XXXXX-49) e Edileusa Martins Teixeira Costa (CPF XXXXX-00).

Entidade: Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins (Ruraltins).

Representação legal: Alberto Moreira Rodrigues (OAB/DF 12.652); Maria Abadia Alves (OAB/DF 13363); e Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250).

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NO ÂMBITO DO INSTITUTO RURALTINS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS DE OMISSÃO NO ARESTO. AUSENTES TAMBÉM OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA RECURSAL MANEJADA, DE ATRIBUIÇÃO DE PRETENDIDOS EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. CIÊNCIA

OS EMBARGANTES. NOVOS EMBARGOS. CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR ORIGINAL.

RELATÓRIO

Examinam-se embargos de declaração, com pedido de efeitos suspensivo e modificativo, opostos pelos Srs. Sebastião Pelizari Júnior, Antonio Carlos Chaves da Rocha e Edileusa Martins Teixeira Costa contra o Acórdão nº 4.189/2016-TCU-2ª Câmara, que, também em sede de embargos, manteve intacto o Acórdão nº 4.539/2014-TCU, do mesmo colegiado, proferido na apreciação de Recurso de Reconsideração em processo de Tomada de Contas Especial.

2. Em sede de preliminares os embargantes apontam que têm consciência da excepcionalidade dos embargos de declaração neste Tribunal, que em sua atuação cotidiana orienta-se pela aplicação dos princípios da busca da verdade material e da mitigação do formalismo, recebe e julga com parcimônia os Embargos de Declaração eventualmente interpostos contra suas decisões, adotando-os apenas excepcionalmente para dar efeitos modificativos.

3. Aduzem, ainda, que também têm conhecimento, inclusive pelo acompanhamento sistemático que fazem das sessões de julgamentos e da jurisprudência da Corte, que, reiteradamente, adverte as partes que "novos embargos" podem não evitar o trânsito em julgado da decisão.

4. Ponderam que “cientes e conscientes disso, os patronos das partes, neste caso, especialmente em razão do equívoco de compreensão, e da evidente injustiça, com todo o respeito à

1

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2012-2

posição equilibrada e ponderada desse relator como julgador, voltam a buscar a reavaliação do caso em novos Embargos, esperando contar com a sua sempre sensata compreensão, haja vista as consequências graves que tal equívoco poderá gerar”.

5. Assim, “os embargantes esperam contar com a manutenção do efeito suspensivo do acórdão até seu deslinde final, haja vista a significância do caso, a inexpressividade dos valores financeiros envolvidos, e, especialmente, a gravidade das consequências pessoais e funcionais para os embargantes, como a seguir será demonstrado”.

6. Arguem, ainda, a nulidade do acórdão embargado, com base nos seguintes elementos:

“Antes de prosseguir, entretanto, há que se enfrentar a questão da evidente nulidade do acórdão ora recorrido ante à ofensa ao art. 154, parágrafo único do Regimento Interno dessa Corte.

Eis como se encontra redigido:

Art. 154. O Presidente sorteará, entre os ministros, relator de cada processo referente a:

I — recursos de reconsideração e de revisão e pedido de reexame interpostos às deliberações das câmaras ou do Plenário; (...)

Parágrafo único. Não participará do sorteio o ministro que tiver proferido o voto condutor do acórdão objeto dos recursos previstos no inciso I observadas as competências do plenário e das câmaras.

Segundo o art. 107 da Lei nº 8.443/1992, repetido pelo art. 1º da Resolução nº 175/2005 desse e. TCU, a distribuição de processos ‘obedecerá aos princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio’ (At. 12 - A distribuição de processos a ministros e auditores, no âmbito do Tribunal de Contas da União, obedecerá aos princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio, nos termos desta Resolução.

A propósito, sobre a matéria, assim consta do Manual de Recursos desta Corte (Anexo da Portaria nº 35/2014):

Relator do recurso: em se tratando de agravo e de embargos de declaração, o exame do recurso será, como regra, conduzido pelo próprio ministro que proferiu o despacho decisório impugnado ou o voto condutor do acórdão recorrido. Em se tratando de recurso de reconsideração, recurso de revisão ou pedido de reexame, será sorteado outro ministro como relator, entre os integrantes do colegiado competente para o exame do recurso. É usual empregar-se a terminologia ‘relator a quo ’ para designar o ministro que proferiu a decisão recorrida, e ‘relator ad quem ’ para referir-se ao ministro responsável pela instrução do recurso.

Conforme se pode observar, o relator do Acórdão original (Ac. nº 5.717/2013-2ª Câmara), que julgou a Tomada de Contas Especiais e considerou irregulares as contas dos Embargantes, o qual foi objeto do Recurso de Reconsideração, foi o Min. Marcos Benquerer Costa.

O acordão que julgou o Recurso de Reconsideração foi o Ac. nº 4.539/2014-2ª Câmara, da relatoria do Min. Aroldo Cedraz, pelo qual o RR restou improvido. Contra este acórdão foram interpostos os Embargos de Declaração em comento. De modo que o relator deveria continuar sendo o Min. Aroldo Cedraz, tendo sido substituído pelo Min. Augusto Nardes em razão de sua assunção daquele à presidência da Corte.

Como os EDs, com pedido expresso de efeitos modificativos, caso fossem acolhidos, teriam o efeito de integrar o acórdão embargado, a toda evidência, não poderiam ser relatados pelo mesmo Min. Relator do acórdão original, sob pena de nulidade.

E foi o que aconteceu.

E não se defenda que a relatoria dos EDs se deu em substituição ao Ministro Augusto Nardes. É que, se pudesse justificar a possibilidade de o relator original do acórdão relatar também os recursos a ele interpostos, ter-se-ia aí aberta a janela para burlar a regra do art.

2

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2012-2

107 da Lei orgânica e o art. 1º da Resolução nº 175/05 do TCU, violando os princípios ali insculpidos.

Além da violação dos princípios citados no parágrafo anterior, também há ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, princípio da Teoria Geral do Processo, aplicável também ao processo no TCU. A propósito, na instrução que subsidiou esta Corte a proferir a Decisão nº 206/2002-TCUPlenário, da Relatoria do Min. Walton Alencar Rodrigues, a SERUR assim discorreu sobre o tema:

9. O recurso é a instrumentalização do princípio do duplo grau de jurisdição, isto é, objetiva propiciar o reexame do que foi já foi decidido em primeira instância. Leciona o Professor Nelson Nery Junior (Princípios Fundamentais — Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed., S. Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 43) que o duplo grau de jurisdição 'consiste em estabelecer a possibilidade de a sentença definitiva ser reapreciada por órgão de jurisdição, normalmente de hierarquia superior à daquele que a proferiu, o que se faz de ordinário pela interposição de recurso'. (..)

11. Ocorre que o pedido de reexame a que se refere o art. 48 da Lei n. 8.443/92, bem assim o recurso de reconsideração previsto no art. 32, inc. I da mesma Lei, por analogia à apelação, assente no art. 496, inc. I, do CPC, é instrumento, por excelência, para o exercício do duplo grau de jurisdição no sentido de reexame dos fundamentos de fato e de direito apresentados pelo recorrente/apelante ao juízo a quo.

Discorrendo sobre este princípio da Teoria Geral do Processo, em seu estudo denominado ‘O processo no Tribunal de Contas da União — Comparações com o Processo Civil — Independência e autonomia do órgão para o Levantamento de provas em busca da verdade material’, disponível no site do TCU na internet no endereço https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=20&ved=0a h U KEwjViY3xp I n MAh UKIZAKHfy6AyE4ChAWCEOwCQ&url=http%3A%2F%2 Fportal.tcu.gov.br%2Flumis%2Fportal%2Ffile%2FfileDownload.jsp%3Ffileld%3D8A818

2A24F0A728E014F0ADB97677949&usg=AFQCNHZnQhf7zgR4Dk8JCmopwENtpLE2

A&bvm=bv.119028448,d.Y2l&cad=rja), Paulo Antônio Fiuza Lima faz a seguinte afirmação:

Princípio do duplo grau de jurisdição

Este princípio indica a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau, garantindo, assim, novo julgamento por parte da jurisdição de segundo grau ou superior. Este princípio baseia-se na hipótese de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada, daí decorrendo a necessidade de permitir sua reforma em grau de recurso.

Assim, repita-se, o Min. Marcos Benquerer Costa ao relatar, ainda que em caráter de substituição, os Embargos de Declaração com pedido expresso de efeitos modificativos, os quais, se acolhidos, integrariam o acordão do Recurso de Reconsideração interposto contra acórdão por ele relatado, com todo o respeito, violou o princípio do duplo grau de jurisdição e, também, os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio.

Ademais, ao violar tais princípios, houve a evidente violação do princípio do devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa previsto no art. 52, LV da Constituição Federal.

E, como ensina o Professor Celso Antônio Bandeira de Melo, violar um princípio é a mais grave das ilegalidades ou inconstitucionalidades:

‘Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um especifico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido,

3

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2012-2

porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçadas’. (MELO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 12ª Ed. São Paulo: Malheiros. 2005).

Posto isso, há que se reconhecer a nulidade do acórdão ora embargado, sem nenhum demérito, evidentemente, ao sempre zeloso e competente Ministro Marcos Benquerer Costa, promovendo-se o novo julgamento dos EDs.”

7. Esperam que seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido bem como que todas as omissões, contradições e obscuridades relatadas nos primeiros embargos sejam revistas, requerendo expressamente a reanálise de todos os argumentos de fato e de direito presentes naquela peça recursal (peça nº 142 doas autos).

8. Indica, adicionalmente, nova omissão quanto ao pedido alternativo de devolução dos recursos financeiros objeto do convênio, caso se superasse a argumentação quanto à regularidade, ainda que com ressalvas, das contas dos embargantes, ante as evidentes – e somente – falhas formais.

9. Segundo consta da peça recursal:

“Ou seja, espera-se, ainda, que essa Corte — mais excepcionalmente agora — dê efeito modificativo a estes EDs e julgue regulares as contas dos Embargantes. CONTUDO, caso Vossa Excelência continue entendendo não ser possível nesta instância, espera-se que seja apreciado o pedido alternativo de devolução dos recursos financeiros ante à inexistência de caracterização de má-fé dos Embargantes.

E, aqui, se encontra a omissão do Acórdão ora embargado, uma vez que apesar da referência acima transcrita, nenhuma outra palavra foi dita sobre o assunto.

Em nenhum dos três acórdãos proferidos nos autos, há qualquer insinuação (sequer) de máfé ou locupletamento dos Embargantes. Nenhuma palavra sequer. E não existe porque de fato não existe má-fé, e má-fé não pode ser presumida.

Aliás, com o devido respeito, nestes autos só existe presunção contra os Embargantes. E presunção contra todas as evidências que lhes favorecem.

Senão vejamos:

1. A começar pelo valor do suposto prejuízo. Discute-se aqui uma suposta simulação na aquisição de combustível. Sim, suposta, uma vez que não há qualquer prova ou indício neste sentido que teria causado um suposto prejuízo da ordem de R$ 29.873,35, dentro do objeto de Convênio entre o INCRA/Ruraltins, assinado em 2003, cujo montante executado ultrapassou 7 milhões de reais, e cuja prestação de contas foi aprovada pelo INCRA e pelo próprio Tribunal de Contas. Ou seja, se disposição tivessem os embargantes para desviar dinheiros do convênio de sete milhões, por que o fariam apenas em 29 mil? Aliás, por qual razão em conluio teriam desviado 29 mil reais no exercício de 2008 em que o órgão comprou mais de um milhão e oitocentos mil reais de combustíveis, sem uma só denúncia de desvio e cujas contas anuais foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

2. Esta simulação, para ter acontecido, teria que ter tido a participação do Gabinete do Governador do Estado, que aprovou a realização da Licitação; da Procuradoria Geral do Estado, que analisou o processo e forneceu o "ok"; do Secretário de Fazenda, que autorizou conjuntamente a contratação, e que curiosamente não é parte integrante deste processo; da Comissão de Licitação que realizou o procedimento de escolha do fornecedor sem qualquer interferência do presidente do órgão; e da Assessoria Jurídica do órgão que deu parecer pela legalidade e elaborou a minuta de contrato. Ou seja, para ocorrer a simulação imaginada teria que ter havido o conluio de todo um governo, durante quatro meses, para se ‘desviar’ cerca de 30 mil reais de um montante de mais de 7 milhões executados regularmente;

4

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2012-2

3. O presente processo se iniciou por um destaque feito no julgamento das contas do órgão de 2008 pelo TCE, em razão de declarações de servidores que posteriormente restaram provadas inverídicas;

4. Não conseguindo — a partir da posição de estarem fora do governo — recuperar informações adicionais para demonstrar a entrega, que de fato foi feita, do combustível adquirido, inclusive porque o fornecedor faliu e fechou a unidade, os Embargantes buscaram nada menos do que oito declarações de servidores atestando que o combustível objeto do contrato foi comprado e fornecido;

5. Entretanto, tais declarações não foram aceitas. Ou seja, apesar de o processo se iniciar por suspeita — já desmentida — contida em duas declarações de servidores, com motivação nitidamente pessoal, agora não estariam sendo aceitas declarações de servidores que atuaram na execução do contrato de fornecimento de combustível em substituição a documentos que podem ter sido extraviados por sucessores de oposição;

6. Isso, a toda evidência, afronta a mais não poder o princípio do devido processo legal e obriga os gestores a produzirem prova impossível, ou, como se diz no jargão jurídico, 'prova diabólica';

7. Por fim, como consta dos autos, a Polícia Federal, a partir do acórdão desta Corte, instaura inquérito, investiga, ouve dezenas de pessoas, faz diligências e conclui pela inexistência de prova de desvio, e, mesmo assim, não se admite a regularidade do gasto ou, no limite, não se acolhe o pedido de devolução nos moldes da jurisprudência.

Sobre a possibilidade de aceitação do pedido de devolução dos recursos, ao contrário do afirmado no acórdão embargado, em sede de recursos a jurisprudência é farta. A começar pelo precedente da relatoria do próprio Min. Augusto Nardes - Acórdão 11231/2015 Segunda Câmara.

9.1. conhecer, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Nasser Fadalallah Hassan Zakr para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente o Acórdão nº 2.608/2014-TCU-Segunda Câmara;

9.2. rejeitar, com fundamento nos arts. 12, §§ 1º e 2º, e 22, parágrafo único, da Lei n 2 8.443, de 1992, c/c o art. 202, § 3 2, do Regimento Interno, as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Nasser Fadalallah Hassan Zakr, fixando-lhe novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da ciência, para que efetue e comprove perante este Tribunal o recolhimento do valor original de Cr$ 544.133.987,25 (quinhentos e quarenta e quatro milhões, cento e trinta e três mil, novecentos e oitenta e sete cruzeiros e vinte e cinco centavos) aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), atualizada monetariamente a partir de 29/4/1993, até o dia do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. cientificar o responsável que a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente, saneará o processo e as respectivas contas poderão ser julgadas regulares com ressalvas, dando-se-lhe quitação, nos termos do § 2º do art. 12 da Lei nº 8.443/1992 c/c os §§ 3º e 4º do art. 202 do Regimento Interno deste Tribunal; (Acórdão 11231/2015 Segunda Câmara - Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)

E, no mesmo sentido, existem inúmeros precedentes. Sob a relatoria Min. André Luis de Carvalho, 11 TCs foram julgados desta forma (TCs 008.083/2008, 008.084/2008, 008.085/2008, 008.086/2008, 008.087/2008, 008.088/2008, 008.089/2008, 005.418/20085, XXXXX/2008-3, etc.).

Também é pacífico o entendimento na jurisprudência de que é possível atender, ainda que excepcionalmente, o pedido de devolução em sede de Embargos Declaração. São os casos dos autos do TC nº XXXXX/2008-4 (Ac. nº 11.934-2011-2º Câmara) e do TC 08.088/2008-1 (Ac. nº 11.935/2011-22 Câmara), dentre tantos outros precedentes.

5

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2012-2

Posto isso, é de se concluir, ao contrário do que consta do acórdão recorrido, sobre a possibilidade de concessão de efeitos modificativos em sede de Embargos, sem necessidade de se rever o conjunto probatório, julgando-se regulares as contas, ainda que com ressalvas.

E, por outro lado, também ao contrário do que consta do acórdão, a jurisprudência também acolhe a pretensão de se devolver recursos em pedido formulado em sede de Embargos, tal como citado acima.

Por fim, mesmo admitindo que não seja o caso, lembra-se célebre máxima prevalecente no campo do direito penal: "é preferível absolver um culpado a condenar um inocente" . Ou, nas palavras de ninguém menos do que o Juiz da famosa Operação Mãos Limpas da Itália, Antonio Di Pietro, "é melhor um culpado solto que um inocente preso".

10. Por fim, pedem:

“Por tais razões, espera-se o conhecimento e o provimento dos presentes (novos) Embargos de Declaração para o fim de considerar regulares as contas dos Embargantes, ainda que com ressalvas, e, na hipótese desta conclusão não ser possível, alternativamente, para permitir a devolução dos recursos nos termos pleiteados e de acordo com a jurisprudência da Corte acima citada”.

É o relatório.

6

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2012-2

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

Trago à apreciação deste colegiado embargos de declaração, com pedido de efeitos

suspensivo e modificativo, opostos pelos Srs. Antonio Carlos Chaves da Rocha e Sebastião Pelizari

Júnior e Sra. Edileusa Martins Teixeira Costa ao Acórdão nº 4.189/2016-TCU-2ª Câmara, que, em

sede de embargos de declaração, manteve intacto o Acórdão nº 4.539/2014-TCU, do mesmo colegiado, proferido em apreciação de Recurso de Reconsideração em processo de Tomada de Contas Especial.

2. Desta feita, em preliminares, os embargantes apontam irregularidade grave no acórdão

questionado, que reputam com potencial para determinar a declaração de nulidade do mesmo.

3. De fato, assiste razão aos embargantes quando apontam que, ao atuar em substituição ao

Ministro Augusto Nardes, relator original deste feito em fase de recurso de reconsideração, teria este

relator vulnerado o comando do parágrafo único do art. 154 do Regimento Interno do Tribunal, uma

vez já ter atuado originalmente no feito, quando do julgamento desta TCE com a prolação do Acórdão nº 5.717/2013-TCU-2ª Câmara.

4. Com efeito, atuei como relator deste processo no julgamento inicial da TCE, por

intermédio do Acórdão nº 5.717/2013-TCU-2ª Câmara, o qual julgou irregulares as contas dos

embargantes, condenando-lhes solidariamente em débito e imputando-lhes multa proporcional ao

dano.

5. Referida deliberação posteriormente foi objeto de Recurso de Reconsideração, apreciado

pelo Acórdão nº 4.539/2014-TCU-2ª Câmara, relatoria do Ministro Aroldo Cedraz.

6. Havendo o Ministro Aroldo Cedraz sucedido o Ministro Augusto Nardes na presidência da Casa, os processos então de relatoria do ministro sucessor foram transferidos para o sucedido, nos

exatos termos do art. 152 do Regimento Interno do TCU.

7. Nesse contexto, havendo o Ministro Augusto Nardes assumido a relatoria deste feito, fui

designado para, na condição de substituto, submeter o colegiado os embargos de declaração que

culminaram com o Acórdão nº 4.189/2016-TCU-2ª Câmara.

8. Portanto, tendo em conta o que expressamente reza o parágrafo único do art. 154 do

Regimento Interno desta Corte, considero que o acórdão embargado padece do vício apontado,

laborando em evidente prejuízo ao exercício da ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, conforme

apontado pelos embargantes. Veja-se a propósito o exato teor do dispositivo regimental mencionado:

Art. 154. O Presidente sorteará, entre os ministros, relator de cada processo referente a:

(...)

Parágrafo único. Não participará do sorteio o ministro que tiver proferido o voto condutor

do acórdão objeto dos recursos previstos no inciso I, observadas as competências do

Plenário e das câmaras.

9. Observo, ademais, ante o prejuízo acima mencionado, que a situação fática não se coaduna com o disposto no art. 177 do Regimento Interno desta Corte, segundo o qual “eventual incompetência do relator não é causa de nulidade dos atos por ele praticados”.

10. Diante dessa constatação, acolho a preliminar de nulidade suscitada pelos embargantes no sentido de o Acórdão nº 4.189/2016-TCU-2ª Câmara ser declarado nulo e, nos termos do inciso II,

parágrafo único, do art. 176 do RI/TCU, restituídos os autos ao Ministro Augusto Nardes para as

providências necessárias.

11. No que tange ao pedido de manutenção do efeito suspensivo do recurso até o seu deslinde

final, registro que consta dos autos (peça nº 149) despacho do Exmo. Ministro Augusto Nardes,

conhecendo dos embargos que culminaram com a deliberação em questão e atribuindo-lhes o efeito

suspensivo regimentalmente previstos para o gênero recursal. Portanto, em sendo declarada a nulidade da deliberação proferida sob minha relatoria, devem os autos retornarem ao ilustre relator, para as

providências que entender cabíveis.

1

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2012-2

12. No mesmo sentido, deve ser atribuído ao Ministro Augusto Nardes o exame dos elementos adicionais de mérito suscitados nestes aclaratórios, em conjunto com aqueles de peça nº 142, que

culminou com o acórdão em discussão.

Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este

Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de março de 2017.

MARCOS BEMQUERER COSTA

Relator

2

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2012-2

ACÓRDÃO Nº 2554/2017 – TCU – 2ª Câmara

1. Processo TC-XXXXX/2012-2.

2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração.

3. Embargantes: Antonio Carlos Chaves da Rocha (CPF XXXXX-49); Edileusa Martins Teixeira

Costa (CPF XXXXX-00) e Sebastião Pelizari Júnior (CPF XXXXX-87).

4. Entidade: Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins (Ruraltins).

5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: não atuou.

8. Representação legal: Alberto Moreira Rodrigues (OAB/DF 12.652); Maria Abadia Alves (OAB/DF 13363); e Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelos Srs. Antonio Carlos Chaves da Rocha, Sebastião Pelizari Júnior e Sra. Edileusa Martins Teixeira Costa contra o Acórdão nº 4.189/2016-TCU-2ª Câmara,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443/1992, em:

9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para acolher a preliminar suscitada, declarando a nulidade do Acórdão nº 4.189/2016-TCU-2ª Câmara;

9.2. restituir os autos ao eminente relator deste processo, Ministro Augusto Nardes, para as providências cabíveis;

9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam, aos embargantes.

10. Ata nº 7/2017 – 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/3/2017 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2554-07/17-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Ana Arraes.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.

(Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente)

JOSÉ MÚCIO MONTEIRO MARCOS BEMQUERER COSTA

Presidente Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA

Procurador

1

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tcu/465744460/inteiro-teor-465744480