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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Contas da União TCU - RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO (RACOM): XXXXX

Tribunal de Contas da União
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Plenário

Partes

Julgamento

Relator

MARCOS BEMQUERER

Documentos anexos

Inteiro TeorTCU__01071620181_dab70.rtf
Inteiro TeorTCU__01071620181_f3589.pdf
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Ementa

AUDITORIA NA MODALIDADE DE ACOMPANHAMENTO. COMPARTILHAMENTO DE BASE DE DADOS. VERIFICAÇÃO DAS MEDIDAS ADOTADAS PARA O CUMPRIMENTO DO DECRETO 8.789/2016, QUE INSTITUI MECANISMOS DE DESBUROCRATIZAÇÃO PARA COMPARTILHAMENTO DE DADOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. DETERMINAÇÕES, RECOMENDAÇÕES E CIÊNCIA.

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria, sob a modalidade Acompanhamento, conduzida pela Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação – Sefti, com o objetivo de avaliar o aprimoramento do compartilhamento de dados na Administração Pública Federal.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com base no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar aos órgãos abaixo indicados que, no prazo de 180 dias a contar da notificação deste Acórdão, adotem medidas com vistas a:

9.1.1. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:

9.1.1.1. publicar a avaliação de confidencialidade das informações constantes das bases de dados sob sua gestão elencadas no Decreto 8.789/2016, em atendimento à Lei 12.527/2011, arts. 22 a 24 e 31 c/c NC XXXXX/IN01/DSIC/GSIPR, itens 4.9 e 5, conforme Nota Audit/Diaex 102/2018, parágrafo 3.1.1;

9.1.1.2. publicar o catálogo das bases de dados sob sua gestão, por estar em desacordo com o Decreto 8.789/2016, art. 10, § 1º;

9.1.1.3. publicar os compartilhamentos vigentes, por estarem em dissonância com o Decreto 8.789/2016, art. 10, § 1º;

9.1.1.4. possibilitar o acesso às bases de dados sob sua gestão por formas que viabilizem o atendimento das finalidades previstas no Decreto 8.789/2016, art. , atualmente não atendidas pelo disciplinado na Portaria/RFB/Sucor/Cotec 54/2017 e na Portaria RFB 1.639/2016, art. 6º, § 3º, de modo mais econômico possível, considerando as restrições de acesso aos dados impostas pela legislação, e o impacto gerado aos órgãos que já utilizam essas bases de dados, em benefício do interesse público, por estar em desalinho com a Lei 9.784/1999, art. 50, inciso I e § 1º;

9.1.1.5. apresentar evidências a este Tribunal de que os preços utilizados para compartilhamento de suas bases de dados, cobrados pelo prestador de serviços de TI, contemplem os custos envolvidos, no acesso ou na extração de informações de bases de dados e outros possíveis custos, de forma transparente, em que sejam discriminados todos os itens de serviços e de custos incorridos, e de modo que estejam compatíveis com os valores praticados pelo mercado;

9.1.2. Departamento Nacional de Trânsito:

9.1.2.1. avaliar quanto à confidencialidade as informações constantes das bases de dados sob sua gestão discriminadas no Decreto 8.789/2016, publicando em seguida os resultados desta avaliação, por estar em desacordo com a Lei 12.527/2011, arts. 22 a 24 e 31, c/c NC XXXXX/IN01/DSIC/GSIPR, itens 4.9 e 5;

9.1.2.2. publicar catálogo das bases de dados sob sua gestão, nos termos do Decreto 8.789/2016, art. 10, § 1º;

9.1.2.3. publicar os compartilhamentos vigentes, em deferência ao Decreto 8.789/2016, art. 10, § 1º;

9.1.2.4. apresentar evidências a este Tribunal de que os preços utilizados para compartilhamento de suas bases de dados, cobrados pelo prestador de serviços de TI, contemplem os custos envolvidos, no acesso ou na extração de informações de bases de dados e outros possíveis custos, de forma transparente, em que sejam discriminados todos os itens de serviços e de custos incorridos, e de modo que estejam compatíveis com os valores praticados pelo mercado;

9.1.3. Ministério da Economia:

9.1.3.1. publicar o manual para preenchimento dos catálogos de bases de dados dos órgãos e entidades federais, ausente do portal http://catalogo.governoeletronico.gov.br, por estar em dissonância com o Decreto 8.789/2016, art. 10, § 1º c/c Portaria - STI/MP 58/2016, art. 10, § 1º;

9.1.3.2. comunique aos órgãos e entidades integrantes do Sisp (Portal das Comunidades Virtuais do Setor Público) que, em atenção ao art. do Decreto 8.789/2016, deve-se exigir dos órgãos e entidades gestoras de bases de dados os demonstrativos de custos de compartilhamento de dados, de modo a propiciar a possibilidade de verificação da existência dos custos na formação dos preços do compartilhamento, que devem ser discriminados de forma transparente e não devem destoar daqueles praticados pelo mercado;

9.1.3.3. oriente aos órgãos e entidades integrantes do Sisp que, ao cobrar ou autorizar seu prestador de serviços de TI a cobrar de outros órgãos ou entidades por dados compartilhados, com fulcro no art. do Decreto 8.789/2016, certifiquem-se de que os preços estejam discriminados de forma transparente e que não destoam daqueles praticados pelo mercado;

9.2. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, recomendar aos órgãos discriminados abaixo que avaliem a conveniência e oportunidade de adotarem os seguintes procedimentos:

9.2.1. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:

9.2.1.1. publicar quadro geral de solicitações de compartilhamento de dados realizadas diretamente pelos órgãos e entidades, com fulcro no Decreto 8.789/2016, em atendimento às diretivas da Lei 12.527/2011, art. , caput;

9.2.1.2. ao publicar o catálogo das bases de dados, priorize as bases mais solicitadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com vistas a atender a maior quantidade possível de órgãos interessados, em atenção ao disposto na Constituição Federal, art. 37, caput (princípio da eficiência) ;

9.2.2. Departamento Nacional de Trânsito: ao publicar o catálogo das bases de dados sob sua gestão, priorizar as bases mais solicitadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com vistas a atender a maior quantidade possível de órgãos interessados, em atenção à Constituição Federal, art. 37, caput (princípio da eficiência) ;

9.2.3. Ministério da Economia:

9.2.3.1. publicar quadro geral de solicitações de compartilhamento de dados realizadas diretamente pelos órgãos e entidades com fulcro no Decreto 8.789/2016, em atendimento às diretivas da Lei 12.527/2011, art. , caput;

9.2.3.2. orientar os órgãos e entidades integrantes do Sisp (Portal das Comunidades Virtuais do Setor Público) , em atenção à Lei 12.527/2011, art. , caput, a dar transparência aos preços cobrados por compartilhamento de dados sob sua gestão, com fulcro no Decreto 8.789/2016, art. , caput;

9.2.4. Ministério da Economia: supervisionar a implementação do subitem 9.1.1 acima, conforme previsão da Lei 13.502/2017, art. 70, § 2º c/c Decreto 9.003/2017, art. 13, II, considerando a relevância dos bancos de dados gerenciados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para o provimento de serviços públicos e para o êxito e eficiência das políticas públicas;

9.2.5. Ministério das Cidades: supervisionar a implementação do subitem 9.1.2 supra, conforme previsão da Lei 13.502/2017, art. 70, § 2º c/c Decreto 8.980/2017, art. , IV, considerando a relevância dos bancos de dados gerenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito para o provimento de serviços públicos e para o êxito e eficiência das políticas públicas;

9.2.6. Ministério da Cidadania em conjunto com o Ministério da Economia: aprimorar a comunicação aos beneficiários quando detectado o não cumprimento de requisitos de elegibilidade para a concessão e a manutenção de benefícios sociais, oferecendo aos destinatários informações precisas, com a possibilidade de saneamento das informações, caso o responsável identifique alguma falha nos dados, em atenção à Lei 13.444/2017, art. 11, caput, c/c Decreto 8.789/2016, art. , caput, estudando a viabilidade de alternativas, a exemplo de incluir no cadastro do programa social a autorização do responsável para que as informações fornecidas possam ser aferidas em relação às bases de dados da Administração Pública, inclusive as protegidas por sigilo fiscal, de forma a possibilitar o fornecimento preciso das eventuais inconformidades pelos agentes designados para operação dos sistemas de informação, conforme Decreto 9.094/2017, art. , caput;

9.2.7. Casa Civil da Presidência da República: acompanhar e priorizar a proposta de reforma do Decreto 8.789/2016, a ser encaminhada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em função dos resultados decorrentes do modelo de governança e compartilhamento de dados da Administração Pública Federal vigente;

9.3. nos termos do art. 7º da Resolução TCU 265/2014, dar ciência ao Ministério da Economia sobre a ausência dos catálogos de bases de dados e dos compartilhamentos vigentes dos órgãos e entidades federais, identificada no portal http://catalogo.governoeletronico.gov.br, o que afronta o disposto no Decreto 8.789/2016, art. 10, § 1º;

9.4. Comunicar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização que, em geral, os órgãos públicos estão impossibilitados de utilizar dados remuneratórios ou contributivos para verificação do cumprimento de requisitos de elegibilidade em políticas sociais (como determinado pela Lei 13.444/2017, art. 11, caput) , de acordo com o posicionamento adotado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a exemplo do Parecer PGFN/Cat 18/2017, que considera violação ao sigilo fiscal a utilização de tais dados, por ausência de previsão legal expressa, o que pode causar prejuízos sociais e ao erário em vista da possibilidade de pagamentos de benefícios indevidos;

9.5. considerar em implementação as recomendações constantes do subitens 9.2.3, 9.2.9.1 e 9.2.9.2 do Acórdão 1.469/2017 – Plenário; e não implementadas as recomendações dos subitens 9.1.2.2.1, 9.1.2.2.2 e 9.1.2.2.3 do mesmo Acórdão;

9.6. encaminhar cópia deste Acórdão aos seguintes órgãos e entidades:

9.61. Casa Civil da Presidência da República, Departamento Nacional de Trânsito do Ministério das Cidades; Ministério da Cidadania; Ministério da Economia; Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda; Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e Serviço Federal de Processamento de Dados, a fim de subsidiar o atendimento das medidas alvitradas;

9.6.2. comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal indicadas no subitem 9.4 acima;

9.7. autorizar a Sefti a efetuar o monitoramento deste Acórdão;

9.8. retornar os autos à Sefti para prosseguir o acompanhamento, nos termos do art. 241, inciso II, do RITCU e item 95.3 do Manual de Acompanhamento do TCU, aprovado pela Portaria/Segecex 27/2016.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tcu/729304293

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