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1 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário • XXXXX-31.2018.8.02.0067 • 12 do Tribunal de Justiça de Alagoas - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Alagoas
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

12

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor5320c5442871f97e4290869faae898d4.pdf
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Autos nº XXXXX-31.2018.8.02.0067

Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O Ministério Público de Alagoas

Réu: Nome e outro

SENTENÇA

Cuida-se de ação penal ofertada pelo Ministério Público contra Nome (RG nº 00000-00) e Nome (RG nº 00000-00), por suposto crime de tentativa de furto qualificado em concurso formal com corrupção de menores, previsto no art. 155, § 4º, inc. IV, combinado com os arts. 70 e 14, inc. II, ambos do CP, e art. 244-B do ECA.

Narra a denúncia que no dia 01/09/2018, por volta das 11h, os ora denunciados foram presos em flagrante delito por tentarem furtar, acompanhados da adolescente infratora identificada como "Nome", 04 (quatro) armários de tamanho grande e 01 (um) carrinho de compra de supermercado, do prédio antigo da empresa AmBev, situada na Avenida Dona Constança, nesta Capital, conforme se extrai do Auto de Apresentação e Apreensão à fl. 68.

Emerge da peça inaugural investigatória que, no dia fatídico, uma guarnição policial estava realizando patrulhamento de rotina na parte baixa da cidade, quando foram acionados por populares na Avenida Dona Constança, os quais relataram que havia indivíduos tentando furtar armários no antigo prédio abandonado da Companhia de Bebidas das Américas (AMBEV).

Ao chegarem no referido prédio, os policiais da Ronda do Bairro verificaram que os ora acusados estavam na companhia de uma adolescente, posteriormente identificada como Nome (menor de idade), e que os mesmos estavam colocando os armários em um carrinho de compra de supermercado. Ao serem questionados acerca dos armários, os acusados informaram que tinham o intento de venderem os mesmos em um ferro velho.

Ato contínuo, a guarnição policial efetuou uma verificação no local, logo constatando que os acusados pularam o muro do prédio para ali adentrarem. Verificada a ocorrência da tentativa de furto em concurso formal com a prática do delito de corrupção de menores, a guarnição conduziu os acusados e a adolescente infratora Nome até Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais.

Em audiência de custódia (fls. 48/51), o juiz plantonista homologou o flagrante e converteu-o em prisão preventiva.

Recebida a denúncia em 14/11/2018 (fls. 160/161).

Resposta à acusação (fls. 171/177).

Conforme decisão de fls. 203/206, este juízo revogou as prisões. Os réus foram soltos no dia 09/10/2019.

Instruído o feito (fls. 302 - mídia digital) com a oitiva da testemunha Nome. Ao final, passou-se ao interrogatório do réu. Considerando a certidão do Oficial de Justiça à f. 298, decretou-se a revelia do réu Nome, com fulcro no art. 367 do CPP.

O Ministério Público apresentou alegações finais (fls. 306/307), pugnando pela condenação dos acusados nos termos da denúncia.

A defesa (fls. 311/314), por sua vez, requereu a absolvição dos réus.

É o relatório. Fundamento e decido.

Não foram apresentadas nulidades e não verifico quaisquer irregularidades que devam ser reconhecidas de ofício.

O direito penal brasileiro adotou a concepção tripartite de delito, em seu aspecto analítico, que se funda em três pressupostos a tipicidade, antijuricidade (ilicitude) e culpabilidade, devendo, pois, restar demonstrado nos autos, de forma indubitável, a materialidade e a autoria do delito.

Passo a avaliar os elementos de provas produzidos que dizem respeito à materialidade e à autoria do delito, para os quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas coletadas em juízo.

Nome , testemunha do fato, ratificou o que havia dito perante autoridade policial. Declarou que populares informaram a respeito do furto no prédio abandonado da empresa AMBEV, de modo que sua guarnição partiu em diligências. Ao chegar no local prendeu os acusados em flagrante, juntamente a uma menor, e foram enviados à delegacia, que lá constataram que eles informaram o nome errado. Constatou que os mesmos tinham pulado o muro e estavam tirando armários do local que era um prédio abandonado da AMBEV.

O acusado Nome confessou a prática delitiva. Disse que a adolescente é sua esposa, e que ambos moravam na rua.

Por sua vez, o acusado Nome não foi encontrado, portanto, não compareceu para ser ouvido em seu interrogatório. Sendo assim, foi decretada sua revelia, conforme Termo de Assentada de fl. 302.

Após detida análise das provas, estão comprovadas a materialidade e a autoria do crime. Contudo, há de se considerar as demais circunstâncias do crime, quais sejam, o prédio ser abandonado e os agentes moradores de rua, como disse a testemunha Nome.

Sobre isso, decido que a coisa abandonada não pode ser objeto do crime de furto, vez que sobre ela houve renúncia ao direito de propriedade. Ressalto ser indispensável à caracterização da res derelicta (coisa abandonada) a evidente vontade do proprietário de se despojar do que lhe pertence, pois não se pode presumir o abandono.

No caso em análise, o proprietário sequer compareceu à delegacia para recuperar os objetos, o que evidencia, de fato, a situação de abandono.

Desta feita, decido que os agentes não cometeram o delito de furto, tendo em vista estar diante de coisa abandonada, incidindo em erro de tipo quanto à elementar "coisa alheia móvel", que não compreende em sua definição a res derelicta .

Como sabido, o tipo penal de furto protege o bem jurídico patrimônio e, não havendo afetação de tal bem jurídico, é impossível cogitar-se em tipicidade da conduta. Assim, é atípica a conduta de quem subtrai bens que foram abandonados.

E sendo atípica a conduta, torna-se irrelevante a existência do concurso de agentes para se alcançar o bem, além de consequentemente não haver mais que se falar em crime de corrupção de menores, afastando-se, portanto, o concurso formal de crimes.

Pelo exposto, absolvo os réus das acusações impostas, com fundamento no art. 386, III do Código de Processo Penal.

Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a vítima, os réus e seus defensores, consoante dicção do art. 201, § 2º, CPP.

Providencias necessárias.

Sem custas.

Cumpra-se e arquive-se.

Maceió,05 de julho de 2022.

Nome

Juiz de Direito

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