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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX-26.2023.8.04.4800 Itamarati

Tribunal de Justiça do Amazonas
há 10 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Carla Maria Santos dos Reis

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-AM_APR_06000642620238044800_63b4e.pdf
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Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. LEI EXTRAVAGANTE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 155, § 2º, IV, DO ESTATUTO REPRESSIVO PENAL BRASILEIRO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PREVISTO NO ARTIGO 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA LIMITADA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 995, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 198, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES E DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. ACERTO DA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. MEDIDA IMPOSTA PELO JUÍZO SENTENCIANTE À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 122, INCISO II E III, DA LEI Nº 8.069/90. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O recurso de apelação das decisões tomadas pelo Juizado da Infância e Juventude infracional é caso típico de recurso ordinário por proeminência, tutelado por todos os arcabouços jurídicos modernos, marcado pela possibilidade de ampla devolução de cognição ao Juízo ad quem, sendo, também, reconhecido como garantia processual de instrumentalização do princípio implícito constitucional do duplo grau de jurisdição.
2. Na vertente hipótese, referido recurso foi interposto voluntariamente, visando combater parte do ergástulo condenatório que, apreciando o mérito, condenou o recorrente pela prática de ato infracional análogo à figura típica prevista pelo artigo 155, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
3. Ao fazê-lo, o insurgente preferiu fazer uso do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, restringindo a atuação recursal desta instância aos limites contidos em seu pedido de reforma da decisão objurgada.
4. O recurso há de ser conhecido e recebido, admitindo-se, porém, o seu processamento apenas no efeito devolutivo. Isso porque, na precisa dicção do artigo 995, do Código de Processo Civil, a executividade da sentença revela-se imediata nas ações socioeducativas, entendimento este consonante com a regra prevista no artigo 198, do Estatuto da criança e do Adolescente.
5. Restando comprovado, pelo arcabouço-probatório colhido nos autos, dentre eles a palavra firme da vítima, devidamente corroborada pelos testemunhos prestados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que o Apelante, com animus furandi, subtraiu patrimônio em concurso de agentes, imperiosa é a manutenção da medida em virtude da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 155, § 2º, IV, do Código Penal.
6. Ademais, como regra, a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada nas hipóteses de furto qualificado, tendo em vista que tal circunstância denota, em tese, maior ofensividade e reprovabilidade da conduta, ainda mais quando há reiteração delitiva.
7. A Lei nº 8.069/90 prevê, em seu artigo 112, prevê uma série de medidas que poderão ser aplicadas a adolescentes que tenham cometidos atos infracionais. Aos crimes graves comumente são aplicadas medidas mais severas. Aliás, o adolescente pode ser internado com fundamento nas hipóteses prevista no inciso II e III do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado, bem como o descumprimento de medida anteriormente imposta, circunstâncias devidamente enfatizadas pelo Juízo de piso.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-am/1930970882

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