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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-11.2020.8.05.0001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA RECURSAL

Partes

Publicação

Relator

MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA
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Ementa

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-11.2020.8.05.0001 Processo nº XXXXX-11.2020.8.05.0001 Recorrente (s): ANA LUCIA JESUS SILVA Recorrido (s): BRADESCO AGENCIA NEXT VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. SUSPEITA DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MATERIALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. SENTENÇA QUE CONDENOU O POLO PASSIVO NO DESBLOQUEIO DA CONTA. INSURGÊNCIA DA ACIONANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ORA ATENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: ¿Assim sendo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados na exordial para condenar a Ré a restabelecer/manter o contrato de conta corrente firmado com a Autora, objeto da lide, nos termos pactuados originalmente, devendo providenciar o desbloqueio no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$50,00 (CINQUENA REAIS), limitada a 10.000,00 (DEZ MIL REAIS)¿. De pronto, compete delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. Com efeito, a parte autora aduz que teve sua conta corrente bancária bloqueada, ficando impossibilitado de realizar transações, retendo todo o seu saldo, por suspeita de fraude, causando-lhe transtornos. A parte acionada faz uma contestação genérica, limitando-se a alegar a regularidade do bloqueio, para coibir movimentação proveniente de possível fraude, mas não faz prova das suas alegações. Como bem ponderou o juiz sentenciante: "No caso dos autos, verifico que o bloqueio da conta corrente do autor é fato incontroverso, sendo digno de nota que o banco acionado assevera constatação da irregularidade, entretanto, não reside nos autos provas da suposta irregularidade da movimentação financeira, de modo que a irregularidade não pode ser atribuída ao consumidor sem a devida apuração do fato¿. Entendo que o caso ultrapassou a esfera do mero descumprimento contratual, configurando efetivo dano moral, especialmente considerando a ausência de comunicação prévia da ocorrência, impedindo a parte autora de realizar transações. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE - SUSPEITA DE FRAUDE ¿ OPERAÇÃO FRAUDULENTA NÃO COMPROVADA PELO BANCO REQUERIDO ¿ BLOQUEIO INDEVIDO ¿ DANO MORAL CONFIGURADO ¿ VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO ¿ RECURSO DESPROVIDO. É fato gerador de danos morais o bloqueio indevido de conta corrente, sem qualquer comunicação ao cliente, em razão da suspeita de fraude não comprovada. O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (TJ-MT - AC: XXXXX20198110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 11/12/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2020) RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POR SUSPEITA DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.

I - O banco responde pelos danos causados, em razão de risco assumido, só se isentando dessa responsabilidade se restar provada culpa grave do cliente, caso fortuito ou força maior.
II - Tendo a autora juntado cópia de contrato que justifica a transferência de valores para sua conta, cabia ao réu comprovar a existência da fraude e o envolvimento da autora, ônus do qual não se desincumbiu.
III - Ainda que os procedimentos iniciais, tomados pelo banco, pudessem ser considerados legítimos, como fruto da necessidade de avaliação da regularidade das operações, a falta de comunicação e o descaso na apuração dos fatos são capazes de gerar frustrações, indignação e outras alterações no estado anímico e passíveis de gerar dano moral.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF XXXXX20178070020 DF XXXXX-67.2017.8.07.0020, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 14/08/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) O valor da indenização deverá proporcionar ao lesado uma satisfação, de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao ofensor um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer novos atentados similares contra outras pessoas. Dado o caráter incomensurável do dano moral, a sua fixação fica ao prudente arbítrio do Juiz, competindo-lhe examinar cada caso, ponderando os elementos probatórios e medindo as circunstanciais. Mesmo diante da função compensatória do dano moral, permitindo suavizar, de algum modo, a dor e o sofrimento, não se pode esquecer que sua fixação não pode ser tão elevada que pareça extravagante e leve um enriquecimento injusto. Nesse contexto, entendo como razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, julgando procedente o pedido, para condenar as rés ao pagamento solidário do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),a título de indenização por danos morais, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir deste preceito, mantendo-se inalterado os demais termos da sentença. Sem ônus da sucumbência face o provimento do recurso. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, aQUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, indicados no sistema,decidiu, à unanimidade de votos,DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, julgando procedente o pedido, para condenar as rés ao pagamento solidário do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir deste preceito, mantendo-se inalterado os demais termos da sentença. Sem ônus de sucumbência, face ao provimento do recurso. Salvador/BA, Sala das Sessões, 06 de maio de 2021. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Relatora/Presidente
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