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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

Partes

Publicação

Relator

PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-13.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE UNA

PACIENTE: ROMÁRIO BORGES PIMENTA

RELATOR: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA



EMENTA. HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. AGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO AMPARADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS FATOS DELITUOSOS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.



I – Paciente preso, em flagrante delito, em 30.12.2020, acusado de ter praticado crime previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal, c/c o art. , I e II da Lei nº 11.340/06, requerendo a concessão da liberdade, em face da desnecessidade da custódia cautelar.


II – Segundo os autos, posteriormente ao fato objeto de apreciação (datado de 30.12.2020), foram decretadas Medidas Protetivas de urgência provenientes da Lei Maria da Penha, no dia 08.01.2021 (consistentes no afastamento do flagranteado do lar; a proibição dele se aproximar da vítima a menos de 200 metros, ficando também impedido de tentar contato com ela por qualquer meio). Em seguida, dia 11.01.2021, foi decretada a Prisão Preventiva do Acusado, após requerimento do Parquet de Primeiro Grau.


III - As circunstâncias do caso concreto motivaram a decretação da custódia, pela gravidade em concreto do delito e pela reiteração delitiva.


IV - A segregação também se encontra fundamentada no modus operandi, revelador de periculosidade, encontrando amparo na previsão contida no art. 312, CPP, pelo elevado grau de reprovabilidade da conduta (agressão com socos e chutes em desfavor de sua mulher). Nesse sentido, o STJ: “A prisão do paciente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois o fato de ser primário não lhe garante a aplicação da pena mínima cominada aos delitos a ele imputados. Além disso, a garantia à ordem pública não pode ser abalada diante de mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado. 7. Agravo regimental improvido. ( AgRg no HC XXXXX/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020).


V - Isto não bastasse, o Paciente responde a outros processos, o que configura reiteração delitiva: “Ademais, não se pode olvidar que o paciente responde a outra ação pelo mesmo crime, conforme consignado pelo d. juízo condutor, dado que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. ( HC XXXXX/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 26/02/2019).


VI - Parecer do Ministério Público pela denegação da Ordem.


VII - ORDEM DENEGADA.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus XXXXX-13.2021.8.05.0000, da 1ª Vara Criminal de Una, sendo Impetrante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Paciente, ROMÁRIO BORGES PIMENTA .



ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM. E assim decidem, pelas razões a seguir explicitadas.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2021.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-13.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE UNA

PACIENTE: ROMÁRIO BORGES PIMENTA

RELATOR: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA




RELATÓRIO

Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de ROMÁRIO BORGES PIMENTA, apontando como autoridade coatora o douto Juiz da Vara Criminal da Comarca de Una/BA (Autos no 1º Grau nº XXXXX-41.2021.8.05.0267).

Narra o Impetrante que o Paciente encontra-se custodiado na Delegacia Territorial de Ilhéus/BA, à disposição do Juízo Criminal de Una, desde 30/12/2020, em razão da acusação da prática de delito previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, c/c o art. , I e II da Lei nº 11.340/06.

Aponta que, Em 11/01/2021, foi proferida decisão interlocutória pelo douto magistrado que deixou de homologar a fiança arbitrada pela autoridade policial, por entender, seguindo manifestação do Ministério Público, pela necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva”.

Em suas razões, aduz que o decreto de prisão “fere os princípios da homogeneidade, da proporcionalidade, o que não deve prevalecer em um sistema que preza pelas garantias constitucionais e a proteção dos direitos daqueles que estão submetidos a repressão estatal, sendo a concessão da liberdade provisória a medida que se impõe diante do caso”.

Complementa, ainda, que a prisão cautelar não deveria ter sido decretada, pela possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso I, e seu § 6º, do CPP.

Pugnou pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, expedindo-se, de imediato, alvará de soltura em favor do Paciente, com ou sem aplicação de medida cautelar diversa da prisão, e, ao final, a concessão da ordem.

Instruiu a inicial com diversos documentos.

A liminar foi indeferida, ID XXXXX

Foram prestadas as informações judiciais (ID XXXXX).

A Procuradoria de Justiça, em Parecer, manifestou-se pela DENEGAÇÃO da Ordem. (ID 14081488).


É o relatório.

Salvador/BA,


Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-13.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE UNA

PACIENTE: ROMÁRIO BORGES PIMENTA

RELATOR: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA:

VOTO



Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de provimento liminar, em benefício de ROMÁRIO BORGES PIMENTA, acusado de ter praticado crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c o art. , I e II, da Lei nº 11.340/06, requerendo a concessão da liberdade, em face da desnecessidade da custódia cautelar.

Primeiramente, mister se faz a transcrição de parte do núcleo da Decisão que determinou a fixação de medidas cautelares, in verbis:

Nos termos da lei 11.340, poderá o juiz conhecer imediatamente do pedido de medida de urgência feito pela ofendida.

No presente caso a vítima afirma que o agressor é seu companheiro e lhe agrediu com murros e chutes.

Considerando o espírito da Lei Maria da Penha, que visa proteger a vítima de violência doméstica de forma célere, para evitar que a demora no procedimento criminal sujeite a vítima a mais situações de violência, as medidas que tem por intuito afastar o autor do fato da vítima, impedindo assim que esta seja colocada em risco, devem ser deferidas de plano, sem a oitiva da parte contrária, postergando-se legalmente o contraditório.

Assim, as medidas requeridas pela ofendida devem ser deferidas.

Ante o exposto, nos termos do art. 22 da lei 11.340, determino o afastamento do flagranteado do lar, a proibição dele se aproximar da vítima a menos de 200 metros, ficando também impedido de tentar contato com ela por qualquer meio, proibido de ir na residência dela. As restrições se estendem aos familiares da vítima, inclusive ao filho comum. Intime-se o agressor para que cumpra imediatamente a medida, voluntariamente, sob pena de uso da força policial, além das penas referentes ao crime de desobediência e do risco de ter decretada sua prisão preventiva.

Informem-se as autoridades policias desta comarca da medida deferida devendo estas zelar pelo cumprimento da medida (ID 12427088, fls. 31).


Dos Informes, colho o seguinte trecho do seu núcleo in verbis:

Cumpre informar que o paciente foi preso em flagrante delito em 30/12/2020, nesta comarca, conforme Auto de Prisão em Flagrante n.º XXXXX-41.2021.8.05.0267, que tramita perante este Juízo, em decorrência da suposta prática do delito de violência doméstica, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c o art. , I e II, da Lei 11340/06, consoante se verifica da peça inquisitorial ora acostada.

Esclarece-se que no dia 30/12/2020, de acordo com as informações trazidas pelos Policiais Militares responsáveis pela prisão, a guarnição recebeu a informação do Sr. José Marques Souza dos Santos, de que o paciente estaria agredindo sua filha, tendo a guarnição Militar se deslocado ao local (Rua Jardim, Distrito de Colônia de Una), e constatado, por meio de declaração da vítima Raíssa Santos Pereira, que de fato teria sido vítima de agressão. Segundo informaram os policiais, Raíssa teria declarado que fora agredida por Romário com chutes e murros pelo corpo e que este ainda teria ateado fogo em documentos do casal.

As informações trazidas pelos policiais foram confirmadas pela vítima, conforme termo de depoimento acostado, acrescentando que em outra oportunidade, já havia registrado ocorrência contra o Paciente por agressão, porém o caso não teria sido levado adiante.

Esclareça-se que constou também do APF, no ID. Num. XXXXX - Pág. 1 (peças anexas), que o Paciente já respondeu por outros dois casos de violência contra mulher, o que foi determinante para a decretação da prisão e de preservação da integridade física da vítima.

São estas as informações que pode prestar o Juízo Criminal da Comarca de Una/BA. ” (ID 14026753)

Consta dos autos, certidão da Vara Criminal pontuando que responderia a uma Ação Penal e algumas anotações penais:


verifiquei CONSTAR com relação a ROMÁRIO BORGES PIMENTA, brasileiro, filho de XXXX, nascido em 27/07/1994, RG XXXXX SSP/BA, o seguinte:

- 01 (um) Auto de Prisão em Flagrante nº 8000003- 41.2021.8.05.0267, datado de 06/01/2021, pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, § 9ª, do Código Penal, tendo como vítima Raissa Santos Pereira, em trâmite neste Juízo;

- 01 (uma) Ação Penal nº 0000176-17.2015.805.0267, datado de 18/03/2015, denunciado como incurso nas penas do artigo Art. 147, do Código Penal à luz da Lei 11.340/06, tendo como vítima Leandra Lemos Cremoneze, em trâmite neste Juízo;

- 01 (um) Termo Circunstanciado nº 0000251-51.2018.805.0267, datado de 03/12/2018, pela suposta prática do crime previsto no artigo 147, do Código Penal, tendo como vítima Arleteia Conde da Silva Santos, em trâmite neste Juízo.(ID XXXXX, fls.36)

Assim, após requerimento do Ministério Público, foi decretada a Prisão Preventiva, com os seguintes fundamentos:

"Nos termos do art. 310, do CPP, ao magistrado incumbe, ao receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do procedimento policial (inciso I). Se hígido, deve conceder a liberdade provisória, com ou sem as medidas cautelares do art. 319, do Diploma Processual, incluída a fiança, (inciso III), ou converter a custódia provisória em preventiva desde que insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e se presentes todos os requisitos do encarceramento (inciso II).

Entendo que emergem fundamentos concretos para a decretação da prisão cautelar do indiciado, conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. , LVII, CF) consagre no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade, tal princípio, não impede o encarceramento provisório do investigado ou denunciado antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, se preenchidas as determinações legais já apontadas.

Na hipótese em tela, quanto às condições de admissibilidade da custódia cautelar, nota-se que o crime em tese imputado ao agente, envolve violência doméstica, permitindo-se a preventiva nos termos do inciso III, do art. 313, do Código de Processo Penal.

(…)

Como se vê, emerge a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, visando fazer cessar as investidas do indiciado contra a vítima principalmente porque a vítima RAISSA afirmou que “NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE SOFRE AGRESSÕES”, o que torna legítima a necessidade de encarceramento provisório do investigado. (Declarações IDs. Num. XXXXX - Pág. 7). Ora bem, está claro que as alegações da vítima são verossímeis, como se pode verificar, na esteira do que assentou o Ministério Público, da certidão de ID. Num. XXXXX - Pág. 1.

Assim, os pressupostos da prisão provisória encontram amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, na medida em que está evidenciado que o investigado já é contumaz na prática de crimes contra a mulher, conforme se observou.

O caso concreto, então, denota fatos graves em que o investigado esteve, aparentemente, comprometido em buscar mal injusto contra a sua companheira Raissa, aparentemente por motivos fúteis, não apenas neste fatídico episódio, mas também em outras infelizes oportunidades.

Tenho deste modo, diante de todo o apurado até aqui, que a probabilidade de reiteração criminosa, justificam a necessidade da decretação de encarceramento cautelar requerido, como garantia da ordem pública, mas principalmente para proteger a integridade física da vítima.

Por fim, cumpre averbar que a presença de condições favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita, embora devam ser devidamente valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta mostra-se necessária.

Ante todas as circunstâncias fáticas, acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP), bem como as de urgência, não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a decretação da segregação cautelar como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.

Ante o exposto, presentes todos os requisitos ensejadores da custódia cautelar, decreto a PRISÃO P REVENTIVA de ROMÁRIO BORGES PIMENTA, por reiteração delitiva, por crime tipificado nos artigos Artigo 129 do Código Penal, c/c o art. , I e II, da Lei 11.340/06, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso III, 312 e 313, I, todos do CPP. “ (ID XXXXX, fls. 42-43).


Pois bem.

Segundo os autos, após o fato em apreciação (datado de 30.12.2020), foram decretadas Medidas Protetivas de urgência provenientes da Lei Maria da Penha, no dia 08.01.2021 (consistentes no afastamento do flagranteado do lar; a proibição dele se aproximar da vítima a menos de 200 metros, ficando também impedido de tentar contato com ela por qualquer meio, inclusive de ir na residência dela). Em seguida, no dia 11.01.2021, foi decretada a Prisão Preventiva do Acusado após requerimento do Parquet de Primeiro Grau.

Da análise detida dos autos, percebe-se que as circunstâncias do caso concreto motivaram a decretação da custódia pela gravidade em concreto do delito e na reiteração delitiva, notadamente por ter sido acusado, em outras oportunidades, de ameaça e agressão, no âmbito da violência doméstica.

eis o que consta da Decisão impugnada: “O caso concreto, então, denota fatos graves em que o investigado esteve, aparentemente, comprometido em buscar mal injusto contra a sua companheira Raissa, aparentemente por motivos fúteis, não apenas neste fatídico episódio, mas também em outras infelizes oportunidades. Tenho deste modo, diante de todo o apurado até aqui, que a probabilidade de reiteração criminosa justifica a necessidade da decretação de encarceramento cautelar requerido, como garantia da ordem pública, mas principalmente para proteger a integridade física da vítima".

No tocante às considerações sobre a ilegalidade da prisão sofrida pelo Paciente, sob o argumento de que o delito em questão não comportaria prisão preventiva por ausência dos requisitos do artigo 313 do Código de Processo Penal, a partir de breve análise dos autos verifica-se que o delito pelo qual o Paciente está sento acusado envolve violência doméstica praticada contra sua mulher, situação que, apesar de se tratar de delito com pena máximo inferior a 04 (quatro) anos, se amolda ao requisito legal estabelecido no inciso III do art. 313:

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

(...)

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.

Note-se , ainda, que a segregação não se encontra amoldada apenas na hipótese de se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher, mas, também, na previsão contida no art. 312, CPP, pelo elevado grau de reprovabilidade da conduta reiterativa.

De outro lado, o princípio da Homogeneidade, alegado na impetração - que trata da razoabilidade da imposição custódia cautelar em casos de que a eventual pena aplicada ao final do processo poderia ser mais branda do que a cautela imposta - não se revelou ofendido, eis que que a mera suposição do regime prisional a ser-lhe aplicado – considerando ser primário – não garante a sua sorte ao final do processo. A garantia da ordem pública evidenciada pela periculosidade de suas ações deve ser resguardada.

Nesse sentido, o STJ:


A prisão do paciente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois o fato de ser primário não lhe garante a aplicação da pena mínima cominada aos delitos a ele imputados. Além disso, a garantia à ordem pública não pode ser abalada diante de mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado.

7. Agravo regimental improvido.

( AgRg no HC XXXXX/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020).

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.

INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.

PERICULOSIDADE. OFENSA A INTEGRIDADE FÍSICA DA ESPOSA. SOCOS E CHUTES NA FACE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.

IRRELEVÂNCIA. COVID-19. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. , LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.

3. No caso, a prisão encontra-se fundamentada pela necessidade de assegurar a ordem pública, bem como a preservação da integridade física da vítima, tendo em vista a periculosidade demonstrada pelo paciente em razão do modus operandi adotado.

4. Consta da denúncia que o paciente chegou em casa embriagado e fez menção de que iria sair com o carro. A esposa, receosa, advertiu-o e escondeu a chave do veículo. Diante disso, JOSÉ ficou irritado e ameaçou MARIA EUGÊNIA, dizendo: "agora eu vou te matar", ao mesmo tempo em que esfregava uma mão na outra. Ato contínuo, o denunciado passou a desferir diversos socos no rosto e no corpo da vítima. Em seguida, derrubou-a. Enquanto ela estava caída, JOSÉ aproveitou para desferir chutes, especialmente na face da ofendida. Não bastasse, o denunciado puxou os cabelos de MARIA EUGÊNIA e empurrou com força o rosto dela contra o chão, para então depois dar-lhe mais socos na face. Após os atos de violência, o denunciado fugiu. Evidente, portanto, a gravidade concreta da conduta, apta a justificar a custódia preventiva.

5. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.

7. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

(..)

10. Ordem não conhecida.

( HC XXXXX/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020).


A Decisão impugnada, portanto, encontra-se fundamentada em dados concretos, considerando, inclusive, o fato de já ter respondido por outras agressões e ameaças no âmbito da violência doméstica, o que configura habitualidade.

Eis, sobre o tema, a jurisprudência: “ Ademais, não se pode olvidar que o paciente responde a outra ação pelo mesmo crime, conforme consignado pelo d. juízo condutor, dado que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. ( HC XXXXX/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 26/02/2019).

O seu envolvimento, claro, deverá ser analisado pela autoridade de primeiro grau, com base no regramento do Estado Democrático de Direito, tendo como premissa a ampla defesa e o contraditório, mas é de notar-se a necessidade de maior cautela para averiguação dos fatos narrados, restando imperiosa a segregação cautelar.

Destarte, os requisitos ensejadores da prisão preventiva revelaram-se presentes, não tendo o Paciente conseguido demonstrar a desnecessidade da medida de segregação cautelar, com a documentação colacionada.

Convém salientar a observação da douta Procuradoria de Justiça, no sentido de que:


Nessa contextura, resta desautorizado o acolhimento da tese de violação ao princípio homogeneidade, ante a pena que seria imposta, eventualmente, ao paciente, no final de um processo penal. Com efeito, além do cenário amplamente desfavorável ao paciente, há uma absoluta impossibilidade de proceder-se à presunção acerca da punição a ser imposta ao paciente.

Destarte, em exame rarefeito da matéria, o que se observa é o enfraquecimento da tese defensiva, diante do crime praticado, aliado às circunstâncias do caso concreto e o histórico de violência do increpado. Noutra ponta, observe-se que o tempo de custódia cautelar é inferior a três meses.

(…)

Note-se que, uma vez confirmada a necessidade da custódia preventiva, inviável a aplicação de qualquer outra medida cautelar, sobretudo em razão da gravidade do delito em apreço, perpetrado em face de descendente. Com isso, a decisão hostilizada deve ser mantida, por traduzir a medida de justiça pertinente ao caso. (ID 14081488).

Ante o exposto, acolhendo o Parecer Ministerial, voto pela denegação da ordem de Habeas Corpus.

Salvador, Sala das Sessões,



_______________________________

Presidente



___________________________ Relator

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA



_______________________________

Procuradoria de Justiça



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