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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-89.2018.8.05.0120

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA RECURSAL

Partes

Publicação

Relator

MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA
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Ementa

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Recurso nº XXXXX-89.2018.8.05.0120 Processo nº XXXXX-89.2018.8.05.0120 Recorrente (s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA Recorrido (s): FRANCISCO BEZERRA LEITE VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PARA REDUÇÃO DAS ASTREINTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO QUE EXCEDE A LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA DETERMINADA NA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, o mesmo merece ser conhecido. A sentença hostilizada julgou improcedentes os pedidos: "Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, e o faço para determinar o prosseguimento da execução, bem como autorizar a expedição imediata do alvará em favor da parte autora. E desde já, considerando o descaso da Ré e pelas manobras eivadas de má fé, eis que todas meramente protelatórios, configurando, inclusive, ato atentatório a dignidade da justiça (inteligência dos art. 918, III c/c art. 774, parágrafo único do NCPC), condeno a Embargante em multa no percentual de 20% sobre o valor do débito em execução em favor da Embargada". O executado alega que houve excesso de execução, ao argumento de que a multa se mostrou bastante excessiva, sem, contudo, demonstrar que cumpriu a obrigação de fazer a contento. O sentenciante de origem bem observou que, mesmo tomando conhecimento da determinação da obrigação de fazer em 19/03/2018, o recorrente só informou a impossibilidade de cumprimento por fato que atribui ao Exequente em 20/12/2018, sendo dispensável aferir se o cumprimento se deu em 12/04/2019 ou 27/06/2019 como controvertem as partes, uma vez que houve limitação do montante alcançável a título de astreintes em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Portanto, o bloqueio reproduzido no evento 163 é comprobatório do excesso de execução apontado no recurso, tomando-se por parâmetro a retromencionada limitação. Demais disso não se sustenta a condenação por ato atentatório determinada na sentença de origem, pois em que pese a informação tardia nos autos, o que justificou a cominação de astreintes, houve apontamento quanto ao impedimento à instalação elétrica pretendida, diante da ausência de padrão, de responsabilidade do Autor. Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de que seja aplicada a limitação das astreintes em R$10.000,00 (dez mil reais), como determinado na sentença da fase de conhecimento, excluindo, ainda, a condenação a título de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, IV, do CPC, inocorrente no caso concreto. Proceda-se ao desbloqueio, em favor da Recorrente, da quantia excedente a R$10.000,00 (dez mil reais). Sem Custas processuais e honorários advocatícios em razão do provimento parcial do recurso. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA RECURSAL, composta dos Juízes de Direito indicados no sistema decidiu à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de que seja aplicada a limitação das astreintes em R$10.000,00 (dez mil reais), como determinado na sentença da fase de conhecimento, excluindo, ainda, a condenação a título de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, IV, do CPC, inocorrente no caso concreto. Proceda-se ao desbloqueio, em favor da Recorrente, da quantia excedente a R$10.000,00 (dez mil reais). Sem Custas processuais e honorários advocatícios em razão do provimento parcial do recurso. Salvador/BA, Sala das Sessões, 01 de outubro de 2020. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente/Relatora
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