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3 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-85.2022.8.05.0001 SALVADOR

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

Publicação

Relator

CLAUDIA VALERIA PANETTA
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Ementa

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-85.2022.8.05.0001 Processo nº XXXXX-85.2022.8.05.0001 Recorrente (s): NIVALDO RIBEIRO GIL ASAAS GESTAO FINANCEIRA S A Recorrido (s): NIVALDO RIBEIRO GIL ASAAS GESTAO FINANCEIRA S A BANKING PASS RECURSO INOMINADO. RECURSOS SIMULTÂNEOS. JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). RELAÇÃO DE CONSUMO. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA DIGITAL. PARTE ACIONADA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA MAJORAR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS DA ACIONANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da substituição que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, Em apartada síntese, alega a parte autora ser consumidor dos serviços da ré e que teria sido indevidamente bloqueada conta pelo réu. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para a) efetivarem a liberação da conta digital, objeto da lide, com o limite aprovado, bem como disponibilizar o acesso ao Autor, inclusive ao seu saldo credor, no valor de R$ 50,00, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$50,00 (CINQUENTA REAIS), limitada a R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS); b) compensarem o dano moral sofrido pela parte autora no valor de R$ 1.000,00 (MIL REAIS), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora desde a citação. (EV. 26) Irresignadas, as partes interpuseram recurso inominado (Ev. 34 e 50). Contrarrazões foram apresentadas (ev. 62) É o breve relatório. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto às preliminares, constato que foram devidamente analisadas e julgadas na sentença, por fundamentos jurídicos que reitero. Rejeitadas. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: XXXXX-02.2021.8.05.0001; XXXXX-06.2021.8.05.0001; XXXXX-89.2022.8.05.0150 Adentrando na análise do mérito, verifica-se que o recurso da parte autora deve ser parcialmente provido. A parte autora alega que é titular de conta corrente digital junto à ré. Diz que, foi surpreendido com o bloqueio injustificado de sua conta bancária, fato que o impedira de efetuar movimentações bancárias. A acionada não trouxe aos autos motivação para referida ocorrência. Assim sendo, evidente a falha na prestação dos serviços, conclui-se que a parte acionada não se desincumbiu de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme lhe competia, nos termos do art. 373, II, do NCPC.. Quanto aos danos morais, a decisão merece ser reformada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA. IMPEDIMENTO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. IRREGULARIDADE DA CONDUTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nas relações de consumo é objetiva a responsabilidade do prestador de serviços.
2. Corroborado pelo entendimento desta mesma Corte, restou configurado o dano moral, resultante do bloqueio indevido de conta bancária.
3. Sentença reformada. Provimento do Apelo. (Classe: Apelação, Número do Processo: XXXXX-29.2010.8.05.0001, Relator (a): João Batista Alcantara Filho, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 26/09/2018) (TJ-BA - APL: XXXXX20108050001, Relator: João Batista Alcantara Filho, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2018) Verifica-se dos autos que o dano moral existe e independe de prova de culpa do demandado, conforme jurisprudência aplicada à espécie, que considera a existência de responsabilidade objetiva, em decorrência da má prestação do serviço, cujos efeitos ultrapassam o mero dissabor. Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto. Nesse contexto, a fixação do valor indenizatório há que observar as circunstâncias do caso, bem como a finalidade da reparação, que deve ser estabelecida de modo a desencorajar o infrator a reeditar sua conduta ilícita. Diante das circunstâncias do caso sob exame, tenho bem arbitrar o valor fixado pelo juízo a quo para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação do dano moral. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO APENAS DA ACIONADA para REFORMAR A SENTENÇA a fim de reformar a sentença para condenar as acionadas, solidariamente, a título de danos morais, para o valor de R$ 5.000,00, devidamente corrigida desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC). Mantendo a sentença em todos os demais termos. Sem custas e honorários ao recorrente vencedor. Custas e honorários de 20% da condenação ao recorrente vencido. Salvador, data registrada no sistema. Claudia Valeria Panetta Juíza Relatora

Observações

Procedimento do Juizado Especial Cível
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ba/1834277124

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